TJES - 5011840-41.2024.8.08.0014
1ª instância - 2ª Vara Civel - Colatina
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/04/2025 18:20
Conclusos para decisão
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29/04/2025 18:19
Expedição de Certidão.
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26/04/2025 09:16
Juntada de Petição de réplica
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11/04/2025 16:56
Expedição de Certidão.
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10/04/2025 16:21
Juntada de Petição de contestação
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08/04/2025 00:06
Publicado Intimação - Diário em 08/04/2025.
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08/04/2025 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2025
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07/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Colatina - 2ª Vara Cível Praça Sol Poente, 100, Fórum Juiz João Cláudio, Esplanada, COLATINA - ES - CEP: 29702-710 Telefone:(27) 37215022 5011840-41.2024.8.08.0014 REQUERENTE: JADIR DE OLIVEIRA REQUERIDO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
DECISÃO/CARTA CITAÇÃO – INTIMAÇÃO Trata-se a presente de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA movida por JADIR DE OLIVEIRA em face de BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A.
A inicial preenche os requisitos legais para admissibilidade, não sendo caso de indeferimento da inicial e nem improcedência liminar do pedido (art. 319 e 332, ambos do CPC), contudo, consta nela pedido de tutela provisória de urgência no sentido de suspender as cobranças de empréstimo consignado do benefício previdenciário do requerente, argumentando não ter realizado tal empréstimo.
Para análise da tutela provisória de urgência, INTIME-SE a parte requerente, por seu douto advogado, para no prazo de 15 (quinze) dias comprovar nos autos se houve ou não creditado em sua conta o valor do empréstimo em discussão nos presentes autos, referente ao contrato nº 190907901 o que pode ser feito através de simples juntada de extrato de conta bancária retirado junto ao banco que recebe seu benefício (a partir do mês que se iniciaram os descontos).
E, ainda, tendo sido creditado algum valor em sua conta bancária, deverá a parte requerente depositar em Juízo o valor em questão.
Havendo manifestação com comprovação do crédito e depósito em Juízo do valor, faça-se nova conclusão com urgência para fins para análise da tutela provisória de urgência.
Decorrido o prazo de 15 (quinze) dias sem realizar os depósitos, conforme determinado, INDEFIRO a tutela de urgência pleiteada, pois entendo ser necessária maior instrução probatória, com a oitiva da parte contrária quanto aos fatos alegados para convencimento deste Juízo.
E, neste caso, servindo a presente Decisão de Aviso de Recebimento, determino a CITAÇÃO da parte requerida, pelo Correio, com AR, para responderem a presente ação e querendo, apresentar contestação, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 335 do CPC), sob pena de revelia.
E, em havendo reconvenção, deverá a Srª.
Chefe de Cartório remeter os autos à Contadoria para cálculos de custas (intimando após o requerido/reconvinte para pagamento, no prazo legal, sob as penas processuais legais), bem como cumprir o que determina o parágrafo único do art. 286 do CPC.
Se o(s) requerido(s) alegar(em) quaisquer das matérias previstas nos art. 350 e 351 do CPC, OUÇA-SE a parte requerente, através de seu douto advogado, no prazo de 15 (quinze) dias.
E, em caso de reconvenção, preenchidos os requisitos legais pelo requerido/reconvinte, intime-se também a parte requerente/reconvinda para querendo, contestar a reconvenção no prazo de 15 (quinze) dias (art. 343 §1º do CPC).
DEFIRO desde já a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6°, VIII do CDC, devendo o requerido juntar aos autos os contratos de empréstimos n° 190907901 e n° 210711217 realizado com o requerente, ficando o requerido advertido do encargo.
DILIGENCIE-SE.
Colatina, data da assinatura eletrônica.
LUCIANO ANTONIO FIOROT JUIZ DE DIREITO Nome: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Endereço: Avenida Presidente Juscelino Kubitschek, 2041, Conj. 281, Bloco A, CONDWTORRE JK, Vila Nova Conceição, SÃO PAULO - SP - CEP: 04543-011 Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 52772021 Petição Inicial Petição Inicial 24101519403426000000050078260 52772022 2 - Procuração Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 24101519403449100000050078261 52772023 3 - Documentação de Identificação Documento de Identificação 24101519403469300000050078262 52772024 4 - Extrato Emprestimo Consignado Completo Documento de comprovação 24101519403486700000050078263 52772025 Declaração Documento de comprovação 24101519403511500000050078264 52772026 IRPF - ausência Documento de comprovação 24101519403529000000050078265 52772028 Acórdão Documento de comprovação 24101519403544000000050078267 52809605 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 24101614393266300000050113466 53387202 Decisão Decisão 24102220005083400000050454179 53387202 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 24102220005083400000050454179 53430748 Petição (outras) Petição (outras) 24102508510138900000050687451 -
06/04/2025 10:59
Expedição de Intimação - Diário.
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27/01/2025 19:40
Proferidas outras decisões não especificadas
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26/11/2024 01:21
Decorrido prazo de EDUARDO VAGO DE OLIVEIRA em 25/11/2024 23:59.
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26/11/2024 01:21
Decorrido prazo de EDUARDO VAGO DE OLIVEIRA em 25/11/2024 23:59.
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25/10/2024 15:28
Conclusos para decisão
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25/10/2024 08:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/10/2024 15:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/10/2024 20:00
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a JADIR DE OLIVEIRA - CPF: *80.***.*30-97 (REQUERENTE).
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22/10/2024 20:00
Proferidas outras decisões não especificadas
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16/10/2024 14:40
Conclusos para decisão
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16/10/2024 14:39
Expedição de Certidão.
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15/10/2024 19:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/10/2024
Ultima Atualização
29/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
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