TJES - 0024023-03.2019.8.08.0048
1ª instância - 1ª Vara Criminal - Serra
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/06/2025 16:07
Arquivado Definitivamente
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13/06/2025 16:07
Juntada de Certidão
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15/04/2025 02:44
Decorrido prazo de DELSO FERREIRA DO NASCIMENTO em 14/04/2025 23:59.
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14/04/2025 11:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/04/2025 00:04
Publicado Intimação - Diário em 08/04/2025.
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08/04/2025 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2025
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07/04/2025 15:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 1ª Vara Criminal Avenida Getúlio Vargas, 250, Fórum Desembargador João Manoel Carvalho, Serra Centro, SERRA - ES - CEP: 29176-090 Telefone:(27) 33574542 Erro de intepretao na linha: '': java.lang.ClassCastException: br.jus.pje.nucleo.entidades.PessoaAutoridade cannot be cast to br.jus.pje.nucleo.entidades.PessoaFisica PROCESSO Nº #{processoTrfHome.instance.numeroProcesso} #{processoTrfHome.instance.classeJudicial} #{processoTrfHome.processoPartePoloAtivoSemAdvogadoStr} #{processoTrfHome.processoPartePoloPassivoSemAdvogadoStr} #{processoTrfHome.processoPartePoloAtivoDetalhadoStr} #{processoTrfHome.processoPartePassivoAtivoDetalhadoStr} SENTENÇA Trata-se de incidente de insanidade mental, sendo que a requerida não compareceu ao exame designado, pois não foi encontrada para ser intimada.
Ocorre que a ação principal (queixa-crime nº 0012754-35.2017.8.08.0048) foi extinta em decorrência da prescrição.
Pois bem.
Não há razão para a permanência do trâmite procedimental, já que alcançou seu objetivo final.
Portanto, é forçosa sua baixa e consequente arquivamento.
Registro, finalmente, que a existência formal de sentença no presente expediente é medida que se impõe também para o efetivo controle da gestão da Meta 01 do CNJ, de maneira que o número de feitos distribuídos seja apto a acarretar o mesmo número de sentenças.
O contrário (encerramento do processo sem sentença formal) redundaria em severa deturpação dos números, já que a quantidade de ingressos sempre seria maior do que a de sentenças proferidas.
E, ainda, para controle da gestão da Meta 02 do CNJ, impedindo que esta medida cautelar, identificada pela numeração unificada do CNJ, engrosse as fileiras de processos pendentes de julgamento por sentença, mesmo após o seu encerramento, com o arquivamento.
Assim, EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com base nos arts. 3º do Código de Processo Penal e 485, VI, do Código de Processo Civil.
Feitas as anotações e comunicações necessárias, arquivem-se os autos com as cautelas e advertências de estilo, com a devida baixa na distribuição.
Diligencie-se.
Serra/ES, data conforme assinatura digital.
JOSÉ FLÁVIO D’ANGELO ALCURI JUIZ DE DIREITO -
06/04/2025 11:00
Expedição de Intimação eletrônica.
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06/04/2025 11:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/12/2024 12:59
Resolvido o procedimento incidente ou cautelar
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12/12/2024 12:59
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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04/10/2024 15:14
Conclusos para decisão
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/10/2019
Ultima Atualização
13/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Petição (outras) • Arquivo
Petição (outras) • Arquivo
Sentença • Arquivo
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