TJES - 5000128-36.2025.8.08.0041
1ª instância - Vara Unica - Presidente Kennedy
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/05/2025 15:27
Juntada de Petição de contestação
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17/05/2025 05:57
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO DO ESPIRITO SANTO em 16/05/2025 23:59.
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14/05/2025 11:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/04/2025 00:03
Publicado Decisão em 22/04/2025.
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22/04/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025
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16/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Presidente Kennedy - Vara Única Rua Olegario Fricks, 20, Fórum Desembargador Edson Queiroz do Valle, Centro, PRESIDENTE KENNEDY - ES - CEP: 29350-000 Telefone:(28) 35351323 PROCESSO Nº 5000128-36.2025.8.08.0041 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: PERICLES VIEIRA JORDAO REQUERIDO: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO DO ESPIRITO SANTO Advogado do(a) REQUERENTE: JOSIANI SOSSAI DO NASCIMENTO - ES26475 DECISÃO VISTO EM INSPEÇÃO.
PERICLES VIEIRA JORDAO ajuizou a presente AÇÃO ANULATÓRIA COM PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA em face do DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO DO ESPÍRITO SANTO, no qual pretende a suspensão do Processo Administrativo nº 2023-NNG05, que visa a suspensão de seu direito de dirigir.
Alegou o autor, em síntese, que é motorista profissional, sendo o seu direito de dirigir essencial para o seu sustento e de sua família.
Revela que o Processo Administrativo de nº 2023-NNG05 foi instaurado em razão da infração consubstanciada no Auto de nº 02406457SC: "Em movimento de dia, deixar de manter acesa luz baixa nas rodovias".
Menciona que a autuação que deu origem ao processo administrativo ocorreu em 09 de setembro de 2019.
O procedimento administrativo foi instaurado somente em 05 de maio de 2023.
A notificação para apresentação de defesa foi expedida em 03 de abril de 2024.
Sustenta o impetrante que, em razão do lapso temporal entre a autuação (09/09/2019) e a instauração do processo administrativo (05/05/2023), operou-se a decadência do direito de punir da Administração Pública, nos termos do art. 1º da Lei nº 9.873/99.
Requer, assim, a concessão de liminar para suspender o Processo Administrativo nº 2023-NNG05. É o relatório.
Decido.
Em suma, para a concessão da liminar em questão, é necessária a presença concomitante de dois requisitos: a relevância do fundamento (fumus boni iuris) e o perigo da ineficácia da medida, caso concedida apenas ao final (periculum in mora).
No caso presente, não vislumbro provas inequívocas que evidenciem a probabilidade do direito, na medida em que não foi coligido aos autos nenhum documento idôneo e hábil que demonstre, por si só, qualquer razão para ensejar a suspensão dos efeitos do Processo Administrativo nº 2023-NNG05.
Explico.
Os atos administrativos se distinguem dos atos de direito privado por meio de atributos que os caracterizam, submetendo-os a um regime jurídico-administrativo.
Entre esses atributos, destaca-se a presunção de legitimidade e veracidade.
Por meio dessa presunção, considera-se, salvo prova em contrário, que o ato administrativo foi emitido em conformidade com a lei.
Logo, considerando que os documentos que acompanham a Exordial não se mostram suficientes para concluir a existência de irregularidade no trâmite do procedimento administrativo, a alegação autoral, por si só, não tem o condão de elidir a presunção de legitimidade do ato administrativo praticado pelos agentes públicos.
Isso porque, como exposto, as declarações emanadas de servidores públicos, quando prestadas em razão do ofício que exercem, gozam, quanto ao seu conteúdo, de presunção de veracidade que somente pode ser elidida por provas irrefutáveis, o que não se observa in casu.
No que se refere à alegação de decadência, não se verifica sua ocorrência, isso porque, segundo se extrai da consulta do Processo Administrativo nº 2023-NNG05, acostada no ID 63617523, o referido processo foi instaurado / aberto em 05 de maio de 2023, tendo o Autor apresentado Defesa Prévia tempestivamente, mas tendo como resultado o indeferimento do pedido com data de julgamento em 05 abril de 2024.
A Lei nº 14.229/2021 introduziu alterações significativas no CTB, estabelecendo prazos decadenciais expressos para a expedição das notificações de penalidade.
Em particular, o art. 282, §§ 6º e 7º, do CTB, dispõe: "Art. 282. (...) § 6º O prazo para expedição das notificações das penalidades previstas no art. 256 deste Código é de 180 (cento e oitenta) dias ou, se houver interposição de defesa prévia, de 360 (trezentos e sessenta) dias, contado: I - no caso das penalidades previstas nos incisos I e II do caput do art. 256 deste Código, da data do cometimento da infração; II - no caso das demais penalidades previstas no art. 256 deste Código, da conclusão do processo administrativo da penalidade que lhe der causa. § 7º O descumprimento dos prazos previstos no § 6º deste artigo implicará a decadência do direito de aplicar a respectiva penalidade." No caso em apreço, conforme se verifica no documento citado acima, a Autarquia Estadual de Trânsito emitiu a notificação de penalidade em 04 de abril de 2024, ou seja, dentro do prazo estabelecido no artigo 282, § 6º, do Código de Trânsito Brasileiro.
Ademais, não se revela adequado confundir a notificação de aplicação da penalidade do Auto de Infração de Trânsito nº. 02406457SC, com a notificação de penalidade decorrente do Processo Administrativo nº 2023-NNG05, com a qual não guarda paridade.
Além disso, é de todo prudente e necessário maior dilação probatória após manifestação da parte ex adversa, não podendo, destarte, ser desprestigiados os princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa.
Desse modo, não se vê possível, ao menos por ora, a concessão da tutela de urgência, devendo ser registrado que o Requerente poderá provar, no curso da ação, a existência do direito invocado.
Ainda, embora o autor alegue ser motorista profissional e que a suspensão do direito de dirigir poderá causar-lhe prejuízo financeiro, tal alegação, por si só, não é suficiente para configurar o periculum in mora. É necessário que o(a) impetrante demonstre a urgência na obtenção da medida liminar, o que não ocorreu no presente caso.
O fato de o autor ser motorista profissional não lhe confere o direito automático à suspensão do processo administrativo.
A condição de motorista profissional deve ser sopesada com os demais elementos do caso, como a legalidade do processo administrativo e a gravidade da infração cometida.
Ante o exposto, ausentes os requisitos legais, INDEFIRO o pedido liminar para suspender o Processo Administrativo nº 2023-NNG05, instaurado pelo requerido.
CITE-SE, na forma da lei.
INTIMEM-SE.
Cumpra-se.
PRESIDENTE KENNEDY-ES, 14 de abril de 2025.
Juiz(a) de Direito -
15/04/2025 13:44
Expedição de Intimação Diário.
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14/04/2025 14:56
Expedição de Comunicação via central de mandados.
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14/04/2025 14:56
Não Concedida a Medida Liminar a PERICLES VIEIRA JORDAO - CPF: *61.***.*29-20 (REQUERENTE).
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14/04/2025 14:56
Processo Inspecionado
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20/02/2025 17:09
Conclusos para decisão
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20/02/2025 17:09
Expedição de Certidão.
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20/02/2025 14:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/02/2025
Ultima Atualização
22/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
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