TJES - 0006264-45.2016.8.08.0011
1ª instância - 2ª Vara de Familia e Orfaos e Sucessoes - Cachoeiro de Itapemirim
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/05/2025 08:57
Conclusos para despacho
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11/03/2025 18:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/02/2025 19:17
Publicado Intimação - Diário em 11/02/2025.
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14/02/2025 19:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2025
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10/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cachoeiro de Itapemirim - 2ª Vara de Família e Órfãos e Sucessões Avenida Monte Castelo, S/N, Fórum Desembargador Horta Araújo, Independência, CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - ES - CEP: 29306-500 Telefone:(28) 35265807 PROCESSO Nº 0006264-45.2016.8.08.0011 INVENTÁRIO (39) REQUERENTE: SONIA VIEIRA MACHADO SECCHIN, REGINA VIEIRA MACHADO CHACUR, MAURO ROZA MACHADO, PATRICIA VIEIRA MACHADO, JULIANA ROZA MACHADO TORMENA INVENTARIADO: JOSELIO ROZA MACHADO Advogado do(a) REQUERENTE: ROBSON LOUZADA TEIXEIRA - ES5320 Advogado do(a) REQUERENTE: ROBSON LOUZADA TEIXEIRA - ES5320 Advogado do(a) REQUERENTE: ROBSON LOUZADA TEIXEIRA - ES5320 Advogado do(a) REQUERENTE: ROBSON LOUZADA TEIXEIRA - ES5320 Advogado do(a) REQUERENTE: ISABELLE ALBUQUERQUE RIBEIRO MARETO - ES14017 DESPACHO Compulsando os autos, verifico que herdeira JULIANA ROZA MACHADO TORMENA se manifestou ao ID.48404684 informando que renuncia seu quinhão sobre os bens, semoventes e valores constantes nas primeiras declarações.
Ocorre que, conforme preconiza o Código Civil, art. 1.806: "a renúncia da herança deve constar expressamente de instrumento público ou termo judicial".
Assim, se realizados de modo diverso, por se tratar de inobservância da forma prevista em lei, tem-se por nulos os referidos atos jurídicos, nos termos do Código Civil, art. 104, inciso III, c/c art. 166, inciso IV.
Neste sentido: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
RENÚNCIA À HERANÇA.
REQUISITOS FORMAIS.
MANDATO.
TRANSMISSÃO DE PODERES. 1.- O ato de renúncia à herança deve constar expressamente de instrumento público ou de termo nos autos, sob pena de invalidade.
Daí se segue que a constituição de mandatário para a renuncia à herança deve obedecer à mesma forma, não tendo a validade a outorga por instrumento particular. 2.- Recurso Especial provido. (STJ; REsp 1.236.671; Proc. 2011/0022736-7; SP; Terceira Turma; Rel.
Min.
Massami Uyeda; Julg. 09/10/2012; DJE 04/03/2013) Por consequência, deve a renúncia ser formalizada na forma prevista em lei.
Assim, visando assegurar o regular prosseguimento do feito, em ambiente de Devido Processo Legal (CRFB, art. 5º, LIV): A) INTIME-SE a herdeira JULIANA ROZA MACHADO TORMENA, por meio de seu representante processual, para que, no prazo de 01 (um) mês REGULARIZE a renúncia de herança, na forma do Código Civil, art. 1.806, alternativamente: A.1) JUNTANDO aos autos instrumento público; A.2) REQUERENDO a LAVRATURA de termo de renúncia nos autos, a ser subscrito pelos renunciantes, pessoalmente ou através de procurador que tenha poderes especiais para tanto.
B) Após, retornem os autos CONCLUSOS.
DILIGENCIE-SE.
CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM-ES, datado e assinado eletronicamente.
THIAGO XAVIER BENTO Juiz de Direito -
07/02/2025 17:17
Expedição de #Não preenchido#.
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31/10/2024 17:07
Classe retificada de INTERDIÇÃO/CURATELA (58) para INVENTÁRIO (39)
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31/10/2024 17:07
Classe retificada de INVENTÁRIO (39) para INTERDIÇÃO/CURATELA (58)
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12/09/2024 16:23
Proferido despacho de mero expediente
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09/08/2024 17:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/06/2024 17:35
Conclusos para decisão
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19/06/2024 17:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/05/2024 13:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/02/2024 14:05
Processo Inspecionado
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08/02/2024 14:05
Proferido despacho de mero expediente
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08/11/2023 17:30
Conclusos para despacho
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01/11/2023 17:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/10/2023 15:12
Proferidas outras decisões não especificadas
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20/09/2023 15:10
Conclusos para decisão
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20/09/2023 15:09
Juntada de Petição de certidão - juntada
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31/08/2023 13:51
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para INVENTÁRIO (39)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/05/2016
Ultima Atualização
21/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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