TJES - 5031207-89.2022.8.08.0024
1ª instância - 4ª Vara Civel - Vitoria
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/06/2025 12:13
Juntada de Petição de contrarrazões
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24/04/2025 19:38
Juntada de Petição de embargos de declaração
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21/04/2025 11:01
Conclusos para despacho
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15/04/2025 00:01
Publicado Decisão - Carta em 14/04/2025.
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15/04/2025 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
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11/04/2025 00:00
Intimação
14 ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 4ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Fórum Cível de Vitória, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31344710 PROCESSO Nº 5031207-89.2022.8.08.0024 CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) EXEQUENTE: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS ESPIRITO SANTO, PEDROSA SOARES & ESTEVES ADVOGADOS EXECUTADO: CONDOMINIO RESIDENCIAL CASABLANCA Advogado do(a) EXEQUENTE: MARIO CEZAR PEDROSA SOARES - ES12482 Advogados do(a) EXECUTADO: BRUNA ROCHA PASSOS - ES16049, ERICK MARQUES QUEDEVEZ - ES18160 DECISÃO (Serve este ato como mandado/carta/ofício) Cuida-se de execução por título judicial movida por FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS ESPÍRITO SANTO e PEDROSA SOARES & ESTEVES ADVOGADOS em face de CONDOMÍNIO RESIDENCIAL CASABLANCA, partes qualificadas nos autos.
Determinada a intimação da parte executada para pagamento da dívida no despacho de id 19961541.
Impugnação ao cumprimento de sentença no id 27913605.
Manifestação do exequente no id 35750652.
Em petitório de id 56176654 a parte exequente requer a rejeição liminar da impugnação de id 27913605. É o relato do necessário.
DECIDO.
I – DA PRELIMINAR DE PRECLUSÃO O exequente, em sua manifestação (Id. 35750652), arguiu, preliminarmente, a ocorrência de preclusão consumativa e lógica em relação às matérias deduzidas na impugnação do executado.
Sustenta que o executado reedita argumentos já expostos e rejeitados nos Embargos Monitórios opostos na ação de conhecimento (processo nº 0020426-06.2016.8.08.0024), cuja sentença transitou em julgado no que concerne à rejeição dos referidos embargos.
Conforme o artigo 505 do Código de Processo Civil, "nenhum juiz decidirá novamente as questões já decididas relativas à mesma lide".
O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento sedimentado no sentido de que a preclusão impede a rediscussão de matérias já apreciadas no curso processual, senão, veja-se: PROCESSUAL CIVIL.
EMPRESARIAL.
RECURSO ESPECIAL.
SÓCIO OCULTO .
AÇÃO DE COBRANÇA DE VALORES ATINENTES À PARTICIPAÇÃO SOCIETÁRIA.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
IMPUGNAÇÃO. (1) PRESCRIÇÃO .
PRECLUSÃO CONSUMATIVA PRO JUDICATO.
MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA.
IRRELEVÂNCIA, SE A QUESTÃO JÁ FOI DECIDIDA. (2) VIOLAÇÃO AO ART . 489, § 1º, IV, DO CPC.
INOCORRÊNCIA.
AUSÊNCIA DE FUNDAMENTO DA EXECUTADA CAPAZ DE, EM TESE, INFIRMAR A CONCLUSÃO ADOTADA PELO TRIBUNAL. (3) INEXIGIBILIDADE E INEXEQUIBILIDADE PELO FUNDAMENTO DA PRESENÇA DE DÉFICIT FINANCEIRO QUE INVIABILIZA DISTRIBUIÇÃO DE DIVIDENDOS AO SÓCIO OCULTO .
MATÉRIA DIVERSA DAQUELA PREVISTA NO ART. 525, § 1º, III, DO NCPC E, DE TODO MODO, JÁ APRECIADA NA FASE DE CONHECIMENTO.
PRECLUSÃO.
RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO .
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
O julgador não pode decidir novamente questões já decididas relativas à mesma lide. 2 .
O fato de o tema prescrição não se submeter à preclusão temporal, já que constitui uma matéria de ordem pública cognoscível de ofício pelo juiz a qualquer tempo, não lhe atribui na ordem jurídica a possibilidade de escapar à preclusão consumativa para ser rediscutido sucessivas vezes durante o processo ao talante dos lampejos de reminiscências da parte que não alegou no momento oportuno todas as hipóteses prescricionais cabíveis. 3.
Se já decidido nos autos que a prescrição é decenal (art. 205, do CC/2002), ela será tratada como tal; a nova roupagem dos fatos emprestada a recurso superveniente, ora para aduzir prescrição ânua (art . 206, § 1º, V, do CC/2002), ora trienal (art. 206, § 3º, III, do CC/2002), não reabre oportunidade impugnativa quanto a mesma questão cujos enfoques deveriam todos ser abordados em recurso próprio interposto contra aquela decisão primeva que fixou o prazo decenal.
Ali sua sede própria, sob pena da preclusão consumativa prevista no art. 505 do NCPC . 4.
A inexigibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação como fundamento da impugnação ( NCPC, art. 525, § 1º, III) diz respeito à hipótese de obrigação não vencida ou sujeita a contraprestação ainda não adimplida, portanto, não tem o condão de reabrir possibilidade de discussão de matérias de mérito e já enfrentadas na fase de cognição. 5 .
Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no REsp: 2123657 MG 2024/0043699-3, Relator.: Ministro MOURA RIBEIRO, Data de Julgamento: 13/05/2024, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/05/2024) (grifei) Na presente impugnação, o executado reedita argumentos relativos à validade do pagamento efetuado à credora originária, à suposta fraude perpetrada pelo cedente, à necessidade de chamamento dos devedores solidários e à inexigibilidade da obrigação, matérias que, conforme alegado pelo exequente e não infirmado de forma robusta pelo executado, foram objeto de análise e rejeição na fase cognitiva do processo, especificamente nos Embargos Monitórios.
Assim, em observância ao instituto da preclusão e à necessidade de estabilidade das decisões judiciais, acolho a preliminar arguida pelo exequente.
II – DO PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA O executado renova o pedido de assistência judiciária gratuita em sede de impugnação.
Contudo, o exequente alega a ocorrência de preclusão lógica, uma vez que tal pedido já teria sido rejeitado na ação de origem, e o executado efetuou o pagamento das custas do Recurso Especial posteriormente ao requerimento da gratuidade neste cumprimento de sentença.
De fato, o Tribunal de Justiça do Espírito Santo, em sede de Recurso Especial interposto nos autos da ação monitória (processo nº 0020426-06.2016.8.08.0024), já indeferiu o pedido de assistência judiciária gratuita formulado pelo Condomínio Residencial Casablanca, por não ter sido comprovada a precariedade de sua situação financeira.
A decisão que negou a gratuidade foi publicada em 11/09/2023, e o executado, posteriormente, efetuou o pagamento das custas do Recurso Especial em 05/10/2023.
A prática de ato processual incompatível com o pedido de gratuidade configura a preclusão lógica, obstando a concessão do benefício nesta fase processual.
Portanto, rejeito o pedido de assistência judiciária gratuita formulado pelo executado.
III – DA ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE EXECUÇÃO O executado alega excesso de execução, suscitando a inclusão indevida de valores relativos ao INSS, despesas cartorárias com protesto, aplicação de índices de correção monetária e juros de mora não previstos no título executivo, e incorreção no percentual dos honorários advocatícios.
No entanto, o título executivo judicial, qual seja, o acórdão proferido no julgamento da apelação na Ação Monitória, deu provimento ao recurso para julgar procedente integralmente o pleito monitório.
O pedido inicial da Ação Monitória (Id. 18112742 da ação principal) requereu a constituição do título executivo judicial no valor de R$ 23.460,11, devidamente corrigido monetariamente desde o vencimento dos títulos e acrescido de juros de mora a contar da citação.
Ademais, o acórdão exequendo inverteu os ônus de sucumbência, condenando o recorrido (ora executado) ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação.
Dessa forma, a planilha de débito apresentada pelo exequente, atualizando o valor do título executivo conforme os parâmetros definidos na decisão judicial, não configura excesso de execução (id 18112735).
As alegações do executado acerca de descontos como o INSS deveriam ter sido discutidas na fase de conhecimento ou em ação própria contra o cedente da duplicata.
Quanto às despesas cartorárias com protesto, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite sua inclusão no valor executado, porquanto decorrentes da mora do devedor.
Nesse sentido: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
POSSIBILIDADE DE INCLUSÃO DE DESPESAS CARTORÁRIAS NO VALOR DO TÍTULO EXECUTIVO.
ART . 19 DA LEI N. 9.492/1997.
VIOLAÇÃO AO ART . 515 DO CPC.
NÃO OCORRÊNCIA.
QUESTÃO DISCUTIDA APENAS EM SEDE RECURSAL.
DECISÃO MANTIDA . 1.
O valor relativo aos emolumentos e às demais despesas cartorárias referentes ao protesto do título de crédito pode ser incluído no montante a ser executado (art. 19 da Lei n. 9 .492/1997).
Precedentes desta Corte. 2. É inviável o agravo previsto no art . 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada (Súmula n. 182/STJ). 3.
A arguição de matéria referente a direito disponível deve ser realizada no momento oportuno, sendo incabível o exame de questão apenas ventilada em sede de recurso de apelação .
Ausência de violação do art. 515 do CPC. 4.
Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ - AgRg no REsp: 1068133 DF 2008/0134705-1, Relator.: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Julgamento: 27/08/2013, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 05/09/2013) Por fim, o percentual dos honorários advocatícios foi expressamente fixado no título judicial em 10% sobre o valor da condenação.
Portanto, não vislumbro a ocorrência de excesso de execução.
IV – DO PEDIDO DE ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO À IMPUGNAÇÃO O executado requer a atribuição de efeito suspensivo à impugnação.
Contudo, nos termos do artigo 525, § 6º, do Código de Processo Civil, a concessão de efeito suspensivo à impugnação ao cumprimento de sentença exige a demonstração da relevância dos fundamentos alegados e do risco de dano grave de difícil ou incerta reparação, além da garantia do juízo.
No presente caso, em face da rejeição das alegações de preclusão e de excesso de execução, não se verifica a relevância dos fundamentos apresentados pelo executado.
Ausente tal requisito, indefiro o pedido de atribuição de efeito suspensivo à impugnação.
V – DA MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ O exequente, em sua manifestação, pleiteia a condenação do executado ao pagamento de multa por litigância de má-fé, ante o caráter protelatório da impugnação.
Contudo, não obstante a improcedência da presente impugnação, não vislumbro, neste momento, a caracterização inequívoca de má-fé processual a justificar a aplicação da referida penalidade.
Ante o exposto, REJEITO a Impugnação ao Cumprimento de Sentença apresentada pelo executado no id 27913605.
Determino o prosseguimento do cumprimento provisório de sentença.
Intimem-se as partes desta decisão.
Diligencie.
Vitória-ES, 1º de abril de 2025.
Fernando Antônio Lira Rangel JUIZ DE DIREITO Ofício DM N.º 0079/2025 -
10/04/2025 15:24
Expedição de Intimação Diário.
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10/04/2025 15:24
Expedição de Intimação Diário.
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07/04/2025 16:07
Juntada de Petição de pedido de providências
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07/04/2025 15:56
Rejeitada a impugnação ao cumprimento de sentença de CONDOMINIO RESIDENCIAL CASABLANCA - CNPJ: 00.***.***/0001-96 (EXECUTADO)
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15/03/2025 13:11
Redistribuído por sorteio em razão de alteração de competência do órgão
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28/01/2025 10:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/12/2024 13:13
Conclusos para decisão
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12/12/2024 13:13
Expedição de Certidão.
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12/12/2024 09:52
Decorrido prazo de CONDOMINIO RESIDENCIAL CASABLANCA em 11/12/2024 23:59.
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10/12/2024 10:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/11/2024 18:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/11/2024 18:34
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 14/11/2024 14:00, Vitória - Comarca da Capital - 8ª Vara Cível.
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08/11/2024 17:54
Proferido despacho de mero expediente
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04/11/2024 13:12
Conclusos para despacho
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30/09/2024 12:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/09/2024 18:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/09/2024 18:05
Audiência Conciliação designada para 14/11/2024 14:00 Vitória - Comarca da Capital - 8ª Vara Cível.
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12/08/2024 18:15
Proferido despacho de mero expediente
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02/04/2024 16:44
Conclusos para despacho
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18/12/2023 17:06
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
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14/11/2023 18:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/11/2023 18:05
Expedição de Certidão.
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12/07/2023 18:50
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
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22/06/2023 03:57
Decorrido prazo de CONDOMINIO RESIDENCIAL CASABLANCA em 21/06/2023 23:59.
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18/05/2023 13:34
Expedição de intimação eletrônica.
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09/01/2023 14:31
Proferido despacho de mero expediente
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04/12/2022 13:50
Conclusos para despacho
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04/12/2022 13:49
Expedição de Certidão.
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28/09/2022 12:49
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/03/2025
Ultima Atualização
09/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Documento de comprovação • Arquivo
Decisão - Carta • Arquivo
Decisão - Carta • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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