TJES - 5000872-92.2023.8.08.0011
1ª instância - 4ª Vara Civel - Cachoeiro de Itapemirim
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 14:02
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2025 03:15
Publicado Intimação eletrônica em 28/08/2025.
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28/08/2025 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
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27/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cachoeiro de Itapemirim - 4ª Vara Cível Avenida Monte Castelo, S/N, Fórum Desembargador Horta Araújo, Independência, CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - ES - CEP: 29306-500 Telefone:(28) 35265825 PROCESSO Nº 5000872-92.2023.8.08.0011 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA ANGELITA DA SILVA REU: GOOGLE BRASIL INTERNET LTDA, STONE PAGAMENTOS S.A.
Advogado do(a) AUTOR: MARCOS NELSON RODRIGUES DOS SANTOS - ES31383 Advogado do(a) REU: GUSTAVO HENRIQUE DOS SANTOS VISEU - SP117417 Advogado do(a) REU: FABIO RIVELLI - ES23167 DECISÃO I – SÍNTESE DA PETIÇÃO INICIAL Maria Angelita da Silva ajuizou ação de indenização por danos materiais e morais em face de Roseli Felix, Google Brasil Internet Ltda. e Stone Pagamentos S.A.
Alega que foi vítima de golpe em leilão virtual fraudulento, realizado por meio de site clonado que era exibido nas pesquisas do Google.
Relata que, induzida a erro, realizou pagamento para aquisição de motocicleta inexistente, utilizando conta bancária aberta na instituição financeira Stone Pagamentos.
Sustenta que houve omissão das rés, que não impediram a manutenção do site fraudulento e facilitaram a movimentação financeira dos golpistas.
Posteriormente, desistiu da pretensão em face de Roseli Felix.
II – RESUMO DAS CONTESTAÇÕES As rés, Google Brasil Internet Ltda. e Stone Pagamentos S.A., apresentaram contestações em que, em síntese, alegam ausência de responsabilidade pelos danos experimentados pela autora.
O Google afirma que, na condição de provedor de aplicações de internet, somente responde civilmente mediante ordem judicial específica para retirada de conteúdo, o que não teria ocorrido.
A Stone Pagamentos, por sua vez, sustenta que atua apenas como intermediadora de transações financeiras e que não contribuiu para o dano alegado, pugnando pela improcedência dos pedidos.
III – SANEAMENTO DO PROCESSO 1.
Questões preliminares: Rejeito, por ora, eventuais preliminares de ilegitimidade passiva, considerando que a análise da responsabilidade das rés demanda o exame do mérito e a instrução probatória.
Mantenho o processamento da ação em face de todas as rés, para regular apuração dos fatos. 2.
Delimitação das questões de fato e de direito: Verificar a existência de responsabilidade civil do Google Brasil Internet Ltda. pela não retirada do site fraudulento, apesar de prévio conhecimento; Apurar se houve falha na prestação dos serviços pela Stone Pagamentos S.A. ao permitir a abertura de conta para agente fraudador; Avaliar o nexo causal entre a conduta das rés e os danos materiais e morais alegados pela autora; Quantificar os danos materiais e morais, caso comprovados. 3.
Especificação das provas: Faculto às partes prazo de 15 (quinze) dias para requererem as provas que pretendem produzir, justificando sua pertinência e necessidade em relação aos pontos controvertidos fixados.
Admito, desde logo, a produção de prova documental suplementar, prova testemunhal e prova pericial técnica, se requeridas adequadamente.
DISPOSITIVO Diante do exposto, declaro o processo saneado, nos termos do artigo 357 do Código de Processo Civil, e: 1.
Fixo os pontos controvertidos, conforme item III.2 desta decisão; 2.
Faculto às partes o prazo de 15 (quinze) dias para a especificação das provas que pretendem produzir, com a devida justificativa.
Intimem-se as partes acerca desta decisão.
Ressalto que, a partir desta publicação, iniciam-se dois prazos simultâneos: a) 5 dias para requerer esclarecimentos ou ajustes, nos termos do art. 357, §1º, do CPC; b) 15 dias para a indicação de provas, com a devida justificativa quanto à sua pertinência em relação aos pontos controvertidos.
Na ausência de requerimentos ou, caso os pedidos de produção de provas sejam indeferidos, encaminhem-se os autos conclusos para sentença.
CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM-ES, 25 de abril de 2025.
Juiz(a) de Direito -
26/08/2025 14:14
Expedição de Intimação eletrônica.
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25/04/2025 11:02
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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11/04/2025 15:48
Conclusos para decisão
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19/02/2025 14:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/02/2025 18:18
Publicado Intimação - Diário em 12/02/2025.
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14/02/2025 18:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025
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11/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cachoeiro de Itapemirim - 4ª Vara Cível Avenida Monte Castelo, S/N, Fórum Desembargador Horta Araújo, Independência, CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - ES - CEP: 29306-500 Telefone:(28) 35265825 PROCESSO Nº 5000872-92.2023.8.08.0011 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA ANGELITA DA SILVA REU: GOOGLE BRASIL INTERNET LTDA, STONE PAGAMENTOS S.A.
Advogado do(a) AUTOR: MARCOS NELSON RODRIGUES DOS SANTOS - ES31383 Advogado do(a) REU: GUSTAVO HENRIQUE DOS SANTOS VISEU - SP117417 Advogado do(a) REU: FABIO RIVELLI - ES23167 INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da Cachoeiro de Itapemirim - 4ª Vara Cível, fica(m) o(a/s) advogado(a/s) supramencionado(a/s) intimado(a/s) para ciência e manifestação acerca da petição ID55340499.
CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM-ES, 10 de fevereiro de 2025.
POLIANA DOS SANTOS FRAGA Diretor de Secretaria -
10/02/2025 17:40
Expedição de #Não preenchido#.
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26/11/2024 18:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/11/2024 16:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/11/2024 14:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/11/2024 13:15
Proferido despacho de mero expediente
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03/10/2024 14:38
Conclusos para decisão
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26/09/2024 23:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/09/2024 02:34
Decorrido prazo de GOOGLE BRASIL INTERNET LTDA em 17/09/2024 23:59.
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16/09/2024 17:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/09/2024 16:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/09/2024 13:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/09/2024 10:48
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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25/07/2024 10:14
Conclusos para decisão
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25/07/2024 10:12
Expedição de Certidão.
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05/06/2024 23:32
Juntada de Petição de réplica
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02/05/2024 16:20
Juntada de Certidão
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29/04/2024 15:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/04/2024 15:46
Expedição de Certidão.
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25/04/2024 16:00
Juntada de Petição de contestação
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24/04/2024 17:54
Juntada de Aviso de Recebimento
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05/04/2024 17:17
Juntada de Petição de contestação
-
02/04/2024 23:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/04/2024 13:22
Expedição de carta postal - citação.
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18/03/2024 16:36
Juntada de Aviso de Recebimento
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12/03/2024 14:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/03/2024 14:55
Juntada de Aviso de Recebimento
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16/02/2024 22:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/01/2024 14:23
Expedição de Mandado - citação.
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23/10/2023 17:47
Juntada de Aviso de Recebimento
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02/10/2023 13:51
Expedição de carta postal - citação.
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02/10/2023 13:51
Expedição de carta postal - citação.
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02/10/2023 13:51
Expedição de carta postal - citação.
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02/10/2023 13:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/09/2023 15:09
Proferido despacho de mero expediente
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02/08/2023 13:00
Conclusos para decisão
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29/06/2023 11:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/06/2023 17:25
Expedição de intimação eletrônica.
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22/05/2023 16:12
Proferido despacho de mero expediente
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22/05/2023 16:12
Processo Inspecionado
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20/02/2023 09:50
Conclusos para decisão
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16/02/2023 00:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/02/2023 14:35
Expedição de intimação eletrônica.
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10/02/2023 18:44
Proferido despacho de mero expediente
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31/01/2023 11:31
Conclusos para decisão
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31/01/2023 11:31
Expedição de Certidão.
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30/01/2023 20:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/01/2023
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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