TJES - 5000932-31.2024.8.08.0011
1ª instância - 1ª Vara Civel - Cachoeiro de Itapemirim
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/06/2025 16:32
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal de Justiça
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06/06/2025 16:32
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal de Justiça
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06/06/2025 16:31
Expedição de Certidão.
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06/06/2025 13:01
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 11/11/2024 15:30, Cachoeiro de Itapemirim - 1ª Vara Cível.
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21/05/2025 01:25
Decorrido prazo de BANCO C6 S.A. em 20/05/2025 23:59.
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05/05/2025 08:49
Juntada de Petição de contrarrazões
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17/04/2025 02:30
Publicado Intimação - Diário em 16/04/2025.
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17/04/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025
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15/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cachoeiro de Itapemirim - 1ª Vara Cível Avenida Monte Castelo, S/N, Fórum Desembargador Horta Araújo, Independência, CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - ES - CEP: 29306-500 Telefone:(28) 35265814 PROCESSO Nº 5000932-31.2024.8.08.0011 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: NILDA DE OLIVEIRA GONCALVES REQUERIDO: BANCO C6 S.A.
Advogados do(a) REQUERENTE: ANDRE ABILIO FERNANDES MACHADO DA SILVA - ES17897, JACQUELINE SILVA CARDOSO - ES29005, VINICIUS VANDERMUREN BRUM - ES20430 Advogado do(a) REQUERIDO: EDUARDO CHALFIN - ES10792 S E N T E N Ç A Trata-se de ação declaratória de inexistência de relação jurídica e inexistência de débito c/c indenização por danos materiais e morais c/c pedido de tutela provisória, ajuizada por NILDA DE OLIVEIRA GONÇALVES em face de BANCO C6 S.A, ambas as partes devidamente qualificadas nos autos.
Narra a exordial que a autora, é beneficiária de pensão por morte junto ao INSS (NB 170.734.500-4), tendo tomado conhecimento da existência de desconto mensal de R$29,26 (vinte e nove reais e vinte e seis centavos) em 84 (parcelas) em seu benefício, decorrente de uma suposta contratação do empréstimo consignado nº010119781215, junto ao banco réu no importe de R$2.457,84 (dois mil quatrocentos e cinquenta e sete reais e oitenta e quatro centavos), com vencimento da primeira parcela em julho de 2021.
Sustenta ainda que nunca solicitou, aceitou ou firmou qualquer contrato de empréstimo pessoal, tampouco autorizou os descontos mensais em seu benefício, tendo sido vítima de fraude.
Informa ainda que NUNCA recebeu os valores oriundos do suposto empréstimo consignado, porquanto, desconhece totalmente o negócio jurídico descrito no documento em anexo e lançado ilicitamente em sua Pensão.
Por tais razões, pugna em sede de tutela de urgência que o Réu se abstenha de proceder novos descontos em desfavor da pensão da autora reportando-se a Autora ao contrato de número 010119781215.
No mérito, pugna que seja declarada a inexistência de débito, além da inexistência de relação jurídica entre as partes, reportando-se a autora ao contrato de número 010119781215, bem como requer a condenação do banco réu a pagar os devidos danos materiais, morais, custas processuais e honorários advocatícios.
Foi deferida a gratuidade de justiça, inversão do ônus e postergada a tutela de urgência no Despacho/Carta ID37963279.
O Réu alegou em sede de contestação ID 40114649 que a autora solicitou o empréstimo sendo realizado o pagamento de 11 (onze) parcelas, não tendo como alegar o desconhecimento do contrato.
Apresentou provas documentais, TED e foto da autora com assinatura eletrônica do contrato.
A autora alegou em réplica ID 40281546, que apesar do réu ter juntado aos autos cópia do contrato assinado por reconhecimento fácil da autora, tal argumento não merece prosperar, pois sabe-se que a biometria fácil não demonstra validade de contratação.
Foi indeferida a tutela de urgência na Decisão Saneadora de ID 47593830, bem como repelida a preliminar de ausência de interesse processual.
Além disso foram fixados os pontos controvertidos e deferido a inversão do ônus da prova em favor da parte autora.
O Réu pediu no ID 50836211 o depoimento pessoal da autora e impugnou os documentos apresentados pela autora.
Realizada audiência de instrução e julgamento ID 54430152, a autora não compareceu ao ato, sendo apresentado alegações finais oralmente. É o relatório.
Fundamento e Decido.
Inicialmente anoto que em se tratando de atividades bancárias, financeiras, de crédito e securitárias, sempre que estiver numa das pontas da relação pessoa física ou jurídica como destinatária final daquele mesmo crédito para fins de consumo, não há dúvida alguma de que se estará frente a relação abrangida pelas normas do CDC, conforme orienta a Súmula STJ nº297.
No caso, tendo em vista o deduzido na exordial, vislumbro na espécie os requisitos do art. 6º, inc.
VIII do Código de Defesa do Consumidor, porquanto verificada a pretensão deduzida pela autora e, considerando que o CDC é aplicável às relações da espécie em análise, sobretudo por se tratar de instituição financeira, ratifico a aplicação do Código de Defesa do Consumidor e a inversão do ônus da prova deferida na decisão saneadora ID 47593830.
Todavia, conquanto a parte autora esteja sob os auspícios do CDC, tal benefício não a exime do ônus de comprovar minimamente o fato constitutivo de seu alegado direito, a teor do que dispõem o art. 373, inc.
I do CPC.
Logo, permanece a seu encargo a produção das provas constitutivas do seu direito, sendo tal fato apenas mitigado em relação à comprovação de fatos negativos ou àqueles que exijam certa capacidade técnica.
Verifico que as preliminares arguidas já foram enfrentadas na decisão saneadora ID 47593830, razão pela qual passo ao enfrentamento das questões meritórias.
Da (in)existência de negócio jurídico: As ações declaratórias de inexistência de negócio jurídico e/ou débito tem amparo no art. 19 do CPC, que diz que o “interesse do autor pode limitar-se à declaração da existência, da inexistência ou do modo de ser de uma relação jurídica".
Nesta linha, pretende a parte autora a declaração de nulidade de contrato de empréstimo consignado, ao argumento de não ter consentido para a formação de nenhum negócio jurídico com o banco réu, pois não teria tomado qualquer empréstimo consignado com a instituição financeira ré, tendo sido vítima de suposta fraude bancária.
Sustenta inda a autora que em pese a ré tenha juntado aos autos contrato assinado por reconhecimento fácil da autora, este não deve ser considerado válido pois a biometria facial não demostra a validade de contratação.
Sob esse viés, os contratos privados são norteados, dentre outros princípios, pelos da força obrigatória (pacta sunt servanda), liberdade contratual, função social dos contratos, autonomia privada e intervenção mínima.
Neste sentido, de acordo com os arts. 113, 421 e 421-A do Código Civil, alterados/incluídos pela Lei nº13.874/2019, foi reduzido o poder de intervenção estatal nos contratos particulares, devendo assim prevalecer a autonomia da vontade/autorregulamentação das partes, desde que em sintonia com os demais princípios aplicáveis aos contratos, como a função social, a boa-fé e a equidade.
Excepcionalmente, a mitigação do princípio da pacta sunt servanda e consequente interferência do Poder Judiciário nos contratos privados é autorizada, desde que se verifique causa de nulidade ou anulabilidade do negócio jurídico (arts. 166 e 171, CCB/2002), que se comprove acentuado desequilíbrio contratual, em virtude de acontecimentos extraordinários e imprevisíveis (art. 317, CCB/2002), ou ainda quando houver cláusulas contratuais abusivas que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada ou que sejam incompatíveis com os princípios da boa-fé e da equidade (art. 51, CDC).
Antes de se examinar a validade e a eficácia do contrato, deve ser analisada sua existência, uma vez que, conforme a clássica "escada ponteana", o negócio jurídico possui 03 (três) planos distintos: da existência, da validade e da eficácia.
No plano da existência, os elementos mínimos de um negócio jurídico são o agente capaz, a manifestação de vontade livre, consciente e de boa-fé, o objeto lícito e a forma prescrita em lei, conforme dispõe os arts. 104 e 107 do CCB/2002, sendo que a falta de qualquer um destes pressupostos conduz à inexistência do negócio jurídico.
Estabelecidas tais premissas, no caso, verifica-se da Cédula de Crédito Bancário Nº 010119781215, com empréstimo consignado (ID40114650) no qual a parte autora, em 03/01/2023 teria supostamente contratado em empréstimo consignado vinculado ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) com desconto em folha em seu benefício previdenciário de pensão por morte (NB 170.734.500-4) pela instituição financeira ré, no importe de R$2.457,84 (dois mil quatrocentos e cinquenta e sete reais e oitenta e quatro centavos), sendo que da referida operação, consta ter havido a liberação em conta bancária de titularidade da parte autora a quantia de R$ 1.089,46 (mil e oitenta e nove reais e quarenta e seis centavos), conforme TED descrita no ID40115156.
O contrato de crédito consignado em folha de pagamento (ou simplesmente empréstimo consignado) é modalidade de mútuo feneratício/bancário instituído e regularizado pela Lei nº10.820/2003, bem como pelas Instruções Normativas INSS nºs 28/2008 (vigente até 30/11/2022) e 138/2022 (em vigor desde 1º/12/2022), além da “Autorregulação para de Operação de Crédito Consignado” instituída pela FEBRABAN/ABBC, por meio do qual uma instituição financeira empresta certa quantia de dinheiro para pessoas naturais/físicas pertencentes a uma determinada categoria – empregados regidos pela CLT, servidores públicos, aposentados e pensionista do INSS e beneficiários do BPC/LOAS –, sendo que tais pessoas, ao tomarem o empréstimo nesta modalidade, autorizam a instituição financeira a promover o desconto das respectivas parcelas diretamente em sua folha de pagamento, salário, remuneração e/ou benefício, respeitados a margem consignável prevista em lei (atualmente em 35% para empréstimos pessoais), que se reverte em taxas de juros menores em razão da baixa probabilidade de inadimplência.
Pela geolocalização do aparelho celular utilizado na contratação (ID40114650 – pág.14/16), referida contratação foi realizada no município/comarca de Mimoso do Sul – Distrito de São José das torres/ES (latitude -21.0687457 , longitude -41.2380946 – conferir em: https://www.google.com.br/maps/@-21.0688442,-41.238089,3a,75y,356.67h,90t/data=!3m7!1e1!3m5!1snfzKKiRpG2PtzegAwCeB6g!2e0!6shttps:%2F%2Fstreetviewpixels-pa.googleapis.com%2Fv1%2Fthumbnail%3Fcb_client%3Dmaps_sv.tactile%26w%3D900%26h%3D600%26pitch%3D0%26panoid%3DnfzKKiRpG2PtzegAwCeB6g%26yaw%3D356.66754!7i16384!8i8192?entry=ttu&g_ep=EgoyMDI0MTIxMS4wIKXMDSoASAFQAw%3D%3D), ou seja, em acordo com o art. 9º da Instrução Normativa INSS nº28/2008 e art. 5º, inc.
VIII, Instrução Normativa INSS nº138/2022, que dispõe que a “contratação de empréstimo e cartão de crédito somente poderá ser efetivada no Estado em que o beneficiário tem seu benefício mantido”, sendo que, no caso o benefício previdenciário recebido pela parte autora está vinculada a agência do INSS situada neste estado do Espírito Santo (ID37184487).
A parte autora apresentou junto à inicial diversos documentos, dentre eles documentos pessoais ID 37184485, extrato bancário ID37184483, nas quais constam seus dados pessoais, sua assinatura física e sua fotografia para fins de identificação, sendo que todos esses dados conferem com os constantes do contrato objeto da lide.
Por sua vez, no contrato em discussão, consta dele a oposição de assinatura eletrônica, através de reconhecimento/biometria facial (selfie), que se assemelha à fotografia da parte autora presente no documento de identidade que instruiu a inicial (considerando as mudanças fisionômicas naturais decorrentes do avanço da idade, comparando as fotos antigas contidas no documento pessoal e as mais recentes da selfie capturada durante o procedimento da contratação), bem como fotografias da frente e do verso de seu documento pessoal, sendo certo que a forma de se obter tais fotografias ocorre pelo envio voluntário do consumidor quando da contratação.
RG apresentado pela parte autora na inicial (ID 37184485) Reconhecimento/biometria facial (selfie) ID 17301318 Fotografia do RG enviado no momento da contratação ID 17301318 Registra-se que a autorização para os descontos em benefício previdenciário para o pagamento de contrato de empréstimo consignado ou cartão de crédito consignado por meio eletrônico é válida e possui previsão expressa no art. 3º, inc.
III da Instrução Normativa INSS nº28/2008 e no art. 5º, inc.
III da Instrução Normativa INSS nº138/2008.
Ademais, embora a assinatura eletrônica constante do contrato objeto da lide não se trate propriamente de assinatura qualificada, certificada pela ICP-Brasil, foi apresentada sob a forma de assinatura avançada, vez que sua autenticidade pode ser comprovada por dados coletados no momento da contratação, modalidade de assinatura eletrônica que encontra amparo legal no art. 10, § 2º da Medida Provisória nº2.200-2/2001 e no art. 4º, inc.
II da Lei nº14.063/2020.
E, neste contexto, em que pese a parte autora sustentar a invalidade do contrato assinado por reconhecimento fácil, esta não trouxe aos autos qualquer outro elemento capaz de desconfigurar a validade do contrato.
Nesta linha, conseguiu o banco réu comprovar no ID 40115156, a transferência via TED da quantia de R$ 1.089,46 (hum mil oitenta e nove reais e quarenta e seis centavos), realizada em 04/01/2023, para pagamento do credor originário em que a parte autora tomou o empréstimo consignado, tendo referida transferência sido destinada para conta bancária nº7649698034 da agência 1908 da Caixa Econômica Federal – banco 104, conforme descrito na cédula de crédito bancário ID40114650.
Ressalte-se que a despeito da negativa da parte autora quanto ao recebimento do crédito, verifica-se que a parte autora não se desincumbiu do ônus que lhe competia, vindo a apresentar apenas extratos bancários do período compreendido entre 2018 à 2020, portanto fora do período indicado no contrato e TED (Janeiro/2023).
Além disso, designada Audiência de Instrução e Julgamento para oitiva da parte autora esta não compareceu em juízo, dando de ombros ao chamado judicial ignorando o ato convocatório.
Portanto, referidos elementos apontam a regularidade formal da contratação.
Por fim, quanto aos últimos elementos de validade do negócio jurídico, quais sejam, o agente capaz e a vontade, não se vislumbra no caso vício na manifestação de vontade da parte autora e/ou irregularidade no que diz respeito à informação adequada no contrato firmado pelas partes, diante da capacidade civil da parte requerente à época da contratação e da existência de disposições contratuais claras e inequívocas, que especificam detalhadamente as condições das avenças e que se estava contratando.
Além disso, inobstante a parte autora ser pessoa idosa e afirmar possuir baixa instrução, não há demonstração de qualquer impedimento cognitivo e/ou intelectual que pudesse retirar o pleno conhecimento daquilo que estava sendo contratado e/ou administrar sua conta bancária, tampouco que contratou mediante erro ou coação.
Registre-se ainda que, de acordo com o extrato de empréstimos consignados ID37184487, verifica-se que a parte autora realiza empréstimos em consignação com certa habitualidade, sendo razoável deduzir que detêm conhecimento, adquirido pela sua própria experiência, sobre como eles funcionam.
Portanto, apesar de negar a contratação do empréstimo consignado, mas como a parte autora se beneficiou dos valores depositados em sua conta bancária oferecidas pelo banco réu, bem assim o consentimento da parte autora, ante sua capacidade psíquica e seu livre convencimento ao celebrar a contratação, resta demonstrada a relação jurídica havida entre as partes, de modo que não há como acolher a pretensão autoral para declarar a inexistência de referido negócio jurídico, pois iria de encontro aos preceitos fundamentais dos contratos privados, trazendo insegurança jurídica.
Por conseguinte, considerando a inexistência de falha na prestação de serviço praticado pelo Réu ao proceder o empréstimo e a continuidade da cobrança mediante desconto diretamente de seu benefício previdenciário, a improcedência dos pedidos de repetição de indébito e indenização por danos morais e materiais é medida que se impõe, visto que o banco réu agiu no exercício regular de seu direito.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES todos os pedidos contidos na inicial.
Via de consequência, declaro resolvida a fase de conhecimento deste processo, com resolução de mérito, na forma do art. 487, inc.
I do CPC.
Tendo em vista a sucumbência integral da parte autora, amparado no art. 85 do CPC, lhe condeno ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais, estes que na forma do § 2º do já mencionado art. 85, arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa.
Ficam, no entanto, as obrigações decorrentes da sucumbência sob condição suspensiva de exigibilidade, nos termos do art. 98, § 3º do CPC, por ser a parte requerente beneficiária da gratuidade de justiça (vide item ‘01)’ do despacho/carta ID 37963279).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Na hipótese de interposição de recursos, independente de nova conclusão, intime-se a parte adversa para contrarrazões.
Em sendo interpostos embargos de declaração, conclusos.
Na hipótese de interposição de apelação, cumpra-se a Secretaria o Ato Normativo Conjunto nº07/2015 e depois, remetam-se eletronicamente os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça, com nossos cordiais cumprimentos.
Advirto as partes que a oposição de embargos de declaração, fora das hipóteses legais e/ou com viés manifestamente protelatórios (inclusive voltados à mera rediscussão do julgado), poderá dar ensejo à aplicação de multa, na forma do art. 1.026, § 2º do CPC.
Transitada em julgado, certifique-se e nada mais sendo requerido no prazo de 30 (trinta) dias, verificar as pendências, encerrar eventuais alertas/expedientes no Sistema PJe/ES - 1º Grau e ARQUIVAR.
Cachoeiro de Itapemirim/ES, datado e assinado eletronicamente.
ELAINE CRISTINE DE CARVALHO MIRANDA JUÍZA DE DIREITO -
14/04/2025 13:46
Expedição de Intimação - Diário.
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10/04/2025 17:50
Expedição de Certidão.
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02/04/2025 11:01
Juntada de Petição de apelação
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19/12/2024 16:27
Julgado improcedente o pedido de NILDA DE OLIVEIRA GONCALVES - CPF: *94.***.*29-86 (REQUERENTE).
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14/11/2024 13:48
Conclusos para julgamento
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14/11/2024 01:06
Decorrido prazo de NILDA DE OLIVEIRA GONCALVES em 13/11/2024 23:59.
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11/11/2024 17:11
Expedição de Termo de Audiência com Ato Judicial.
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11/11/2024 17:11
Proferido despacho de mero expediente
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10/11/2024 15:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/11/2024 15:00
Decorrido prazo de BANCO C6 S.A. em 05/11/2024 23:59.
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01/11/2024 11:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/10/2024 17:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/10/2024 16:03
Proferido despacho de mero expediente
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25/10/2024 15:54
Audiência Instrução e julgamento designada para 11/11/2024 15:30 Cachoeiro de Itapemirim - 1ª Vara Cível.
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03/10/2024 03:53
Decorrido prazo de NILDA DE OLIVEIRA GONCALVES em 02/10/2024 23:59.
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19/09/2024 12:19
Conclusos para despacho
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16/09/2024 23:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/09/2024 10:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/09/2024 14:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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31/07/2024 11:23
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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31/07/2024 11:23
Não Concedida a Antecipação de tutela a NILDA DE OLIVEIRA GONCALVES - CPF: *94.***.*29-86 (REQUERENTE)
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29/07/2024 17:50
Conclusos para decisão
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29/07/2024 17:44
Expedição de Certidão.
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27/03/2024 13:17
Juntada de Aviso de Recebimento
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25/03/2024 09:42
Juntada de Petição de réplica
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21/03/2024 10:23
Juntada de Petição de contestação
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20/03/2024 08:16
Decorrido prazo de NILDA DE OLIVEIRA GONCALVES em 19/03/2024 23:59.
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06/03/2024 17:27
Expedição de carta postal - citação.
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06/03/2024 17:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/02/2024 09:46
Processo Inspecionado
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14/02/2024 09:46
Não Concedida a Antecipação de tutela a NILDA DE OLIVEIRA GONCALVES - CPF: *94.***.*29-86 (REQUERENTE)
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14/02/2024 09:46
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a NILDA DE OLIVEIRA GONCALVES - CPF: *94.***.*29-86 (REQUERENTE).
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06/02/2024 13:09
Conclusos para decisão
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06/02/2024 12:55
Expedição de Certidão.
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29/01/2024 14:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/01/2024
Ultima Atualização
06/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Documento de comprovação • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Sentença • Arquivo
Termo de Audiência com Ato Judicial • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão - Carta • Arquivo
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