TJES - 0003580-44.2021.8.08.0021
1ª instância - 2ª Vara Criminal - Guarapari
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/05/2025 14:25
Proferido despacho de mero expediente
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21/05/2025 14:25
Processo Inspecionado
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21/05/2025 13:09
Conclusos para despacho
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23/04/2025 00:29
Decorrido prazo de MURILO RODRIGUES LOYOLA em 22/04/2025 23:59.
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14/04/2025 00:02
Publicado Termo de Audiência com Ato Judicial em 14/04/2025.
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14/04/2025 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
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11/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Guarapari - Comarca da Capital - 2ª Vara Criminal Alameda João Vieira Simões, 200, Lagoa Funda, GUARAPARI - ES - CEP: 29214-110 Telefone:( ) TERMO DE AUDIÊNCIA PROCESSO Nº 0003580-44.2021.8.08.0021 AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO (10943) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO REU: MURILO RODRIGUES LOYOLA Aos 30 (trinta) dias de julho de 2024 (dois mil e vinte quatro), às 13h30min, na Segunda Vara Criminal neste Juízo de Guarapari, Comarca da Capital, perante o Excelentíssimo Juiz de Direito, Dr.
EDMILSON SOUZA SANTOS, após o pregão, foi constatada a presença virtual do ilustre Promotor de Justiça, Dr.
RONALD GOMES LOPES/ Dr.
GUSTAVO MICHELSEM MONTEIRO DE BARROS, do acusado, MURILO RODRIGUES LOYOLA, acompanhado do Ilustre Advogada dativa Dra.
CAROLINE GOMES DE OLIVEIRA, OAB/ES 27.802, nomeada para o processo uma vez que a Defensora Pública, Dra.
HELOANA PEÇANHA DE PAULA encontra-se temporariamente afastada da atribuição relativa à realização de audiências virtuais e presencias, conforme decisão no processo administrativo 5994/2024, amparada na Resolução CSDPES n. 063/2019.
Presentes, a vítima e a testemunha arrolada pelo Ministério Público, FÁBIO SANTOS SILVA.
ABERTA A AUDIÊNCIA, registrou-se que o presente ato realizou-se de forma híbrida (presencial e através de videoconferência, com a utilização da plataforma Zoom).
Foram consultadas as partes acerca da realização da audiência por videoconferência, oportunidade em que, tanto o Ministério Público quanto a Defesa, concordaram expressamente com o procedimento, deixando expresso a aquiescência e a observância do contraditório e da ampla defesa, inclusive a dispensa de assinaturas no termo de audiência, vez que gravada.
Em seguida, foram colhidos os depoimentos da vítima e da testemunha de acusação e após, o interrogatório do acusado, armazenados na íntegra na forma digital em áudio e vídeo, sendo transcrito em ata apenas as ocorrências relevantes, nos termos do art. 405, §1º, do CPP, conforme determinação do item 3.8.3.2.1.8 do Plano de Gestão de Varas Criminais do CNJ e art. 2º da resolução do CNJ nº 105 de 06/04/2010, que assim dispõe: “os depoimentos documentados por meio audiovisual não precisam de transcrição”.
As partes nada requereram na fase do art. 402 do CPP, informando não haver interesse na realização de diligências ou outras provas.
Não havendo mais provas a serem produzidas o MM.
Juiz encerrou a instrução processual.
Na fase do art. 403 do CPP, O Ministério Público pugnou pela condenação do denunciado.
A Defesa técnica pela absolvição por insuficiência de provas e subsidiariamente pela fixação da pena no mínimo legal (conteúdo gravado).
Pelo MM Juiz foi proferida a seguinte SENTENÇA: “1) Relatório e motivação gravado.
DISPOSITIVO: Isto posto, atendendo ao princípio do livre convencimento motivado, e por tudo o mais que dos autos consta e em direito permitido, JULGO IMPROCEDENTE o pedido contido na inicial, e, via de consequência, ABSOLVO o acusado MURILO ERODRIGUES LOYOLAnos termos do art. 386, III do CPP.
Sem custas.
Dou esta por lida e publicada em audiência e dela intimados os presentes.
Registre-se.
Transitada em julgado, arquive-se com as formalidades legais.” FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS DA ADVOGADA DATIVA: Agindo dentro dos Princípios da Proporcionalidade e da Razoabilidade e com base no art. 22 da Lei 8.906/94, entendo perfeitamente plausível e justa a fixação de honorários em favor do causídico nomeado, pelo que FIXO os honorários da nobre advogada em R$ 880,00 (oitocentos e oitenta reais), conforme autorização do art. 2º, III, do Decreto 2821-R, de 10 de agosto de 2011.
Nada mais a constar, se encerrou o presente termo.
FICAM AS PARTES CIENTIFICADAS QUE A MÍDIA DIGITAL CORRESPONDENTE A ESTA AUDIÊNCIA PODE SER ACESSADA ATRAVÉS DO LINK: https://drive.google.com/file/d/1NMXmNt4hBBXJ_RYhWM0mAhIY9z1XVIi6/view?usp=drive_link -
10/04/2025 15:25
Expedição de Intimação - Diário.
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31/01/2025 15:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/01/2025 22:56
Expedição de Outros documentos.
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23/01/2025 16:01
Decorrido prazo de CAROLINE GOMES DE OLIVEIRA em 22/01/2025 23:59.
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30/12/2024 17:11
Arquivado Provisoriamente Ato Normativo nº 290/2024
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06/12/2024 17:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/12/2024 15:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/12/2024 15:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/11/2024 17:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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30/07/2024 17:42
Audiência Instrução e julgamento realizada para 30/07/2024 13:30 Guarapari - Comarca da Capital - 2ª Vara Criminal.
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30/07/2024 17:42
Expedição de Termo de Audiência com Ato Judicial.
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30/07/2024 17:42
Julgado improcedente o pedido de MURILO RODRIGUES LOYOLA (REU).
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29/07/2024 15:58
Expedição de Certidão.
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18/06/2024 14:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/06/2024 13:29
Expedição de Certidão.
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13/06/2024 17:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/06/2024 17:29
Expedição de Mandado - intimação.
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13/06/2024 17:29
Expedição de Mandado - intimação.
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12/06/2024 09:50
Audiência Instrução e julgamento designada para 30/07/2024 13:30 Guarapari - Comarca da Capital - 2ª Vara Criminal.
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10/06/2024 12:59
Processo Inspecionado
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10/06/2024 12:59
Proferido despacho de mero expediente
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06/06/2024 18:58
Conclusos para despacho
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/07/2021
Ultima Atualização
21/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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