TJES - 0008272-53.2016.8.08.0024
1ª instância - 3º Juizado Especial Criminal e da Fazenda Publica - Vitoria
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/05/2025 02:07
Decorrido prazo de CAIXA BENEFICENTE DOS MILITARES ESTADUAIS DO ESPIRITO SANTO - CBME-ES em 21/05/2025 23:59.
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15/05/2025 02:41
Decorrido prazo de CAIXA BENEFICENTE DOS MILITARES ESTADUAIS DO ESPIRITO SANTO - CBME-ES em 13/05/2025 23:59.
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11/05/2025 03:27
Decorrido prazo de JOSETE BARTELLI BARBOSA em 08/05/2025 23:59.
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23/04/2025 13:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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17/04/2025 03:42
Publicado Sentença em 14/04/2025.
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11/04/2025 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
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11/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 3º Juizado Especial Criminal e Fazenda Pública Rua Tenente Mário Francisco Brito, 420, Edifício Vértice Empresarial Enseada - 19º andar, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-555 Telefone:(27) 33574575 PROCESSO Nº 0008272-53.2016.8.08.0024 PETIÇÃO CÍVEL (241) REQUERENTE: JOSETE BARTELLI BARBOSA REQUERIDO: CAIXA BENEFICENTE DOS MILITARES ESTADUAIS DO ESPIRITO SANTO - CBME-ES Advogados do(a) REQUERENTE: EVANDRA FACCINI CALMON COSTA BARROS - ES21786, FABIO DAHER BORGES - ES5335, GUSTAVO BERNARDI - ES23093 SENTENÇA Visto em inspeção 2025 1) À secretaria para evolução da classe judicial do processo. 2) Trata-se de “Cumprimento de Sentença” ajuizado por Josete Bartelli Barbosa, ora exequente, em face Caixa Beneficente dos Militares Estaduais do Espírito Santo – CBMEES, ora executado, na qual pleiteia o pagamento dos valores a título de danos materiais decorrentes do inadimplemento do pecúlio a que fazia jus, conforme demonstrado no título executivo constante às fls. 134-141 dos autos físicos, inseridos no ID 40102962.
Ao ID 54065739 o executado informa o depósito judicial do valor, todavia, requer que metade deste seja retido, já que 50% do pecúlio post mortem é devido aos filhos.
A parte autora concorda com os valores apresentados e depositados pelo executado, entretanto, discorda do pedido de partilha, visto que entende se tratar de “danos materiais devidos pela falha de serviço prestada pela Executada em realizar o pagamento do pecúlio” (ID 54083687).
Pois bem.
Após detida análise, tenho que o pedido realizado pelo executado de retenção de metade do valor depositado não deve prosperar, uma vez que já foi objeto de apreciação do juízo conforme decisão ID 52000571, com o entendimento de que o valor que a parte autora faz jus é de caráter indenizatório e diz respeito a dano material, sendo ela (a autora) a parte legítima e apta a recebê-lo.
Não houve impugnação ou irresignação das partes a respeito da decisão ID 52000571, apesar de devidamente intimadas.
Diante disso, INDEFIRO o pedido de retenção de metade do valor. 3) Isso posto, HOMOLOGO os cálculos apresentados pelo executado ao ID 54065743, no valor total de R$ 50.187,36 (cinquenta mil, cento e oitenta e sete reais e trinta e seis centavos), para que produza seus jurídicos e legais efeitos, haja vista a concordância do exequente ao ID 54083687, e, por via reflexa.
JULGO EXTINTO o presente cumprimento de sentença; Intimem-se para ciência.
Por conseguinte, tendo em vista a realização do depósito judicial, conforme comprovante em anexo, DETERMINO: a) EXPEÇA-SE competente alvará em favor da exequente JOSETE BARTELLI BARBOSA no valor de R$41.822,80 (quarenta e um mil oitocentos e vinte dois reais e oitenta centavos); b) EXPEÇA-SE competente alvará em favor do Dr.
Gustavo Bernardi, CPF:*75.***.*19-80, no valor de R$8.364,56 (oito mil trezentos e sessenta e quatro reais e cinquenta e seis centavos), a título de honorários advocatícios sucumbenciais.
Tudo feito, nada mais sendo requerido, ARQUIVEM-SE os autos observadas as cautelas de estilo.
DATA REGISTRADA AUTOMATICAMENTE CONFORME ASSINATURA ELETRÔNICA LANÇADA NO SISTEMA -
10/04/2025 15:29
Expedição de Intimação Diário.
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07/04/2025 16:53
Juntada de Petição de pedido de providências
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07/04/2025 16:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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07/04/2025 16:07
Processo Inspecionado
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07/04/2025 16:07
Determinada expedição de Precatório/RPV
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07/04/2025 16:07
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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08/03/2025 01:03
Decorrido prazo de LORRAYNE FERREIRA DE OLIVEIRA em 14/02/2025 23:59.
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17/01/2025 07:38
Conclusos para julgamento
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17/01/2025 07:37
Expedição de Certidão.
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17/01/2025 07:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/11/2024 20:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/11/2024 16:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/11/2024 13:14
Decorrido prazo de JOSETE BARTELLI BARBOSA em 01/11/2024 23:59.
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18/10/2024 16:11
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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11/10/2024 14:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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03/10/2024 16:53
Proferidas outras decisões não especificadas
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03/10/2024 16:08
Conclusos para decisão
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03/10/2024 13:28
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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23/07/2024 12:52
Conclusos para despacho
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23/07/2024 12:51
Expedição de Certidão.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/03/2016
Ultima Atualização
22/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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