TJES - 5012300-86.2025.8.08.0048
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel - Serra
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/06/2025 12:32
Conclusos para despacho
-
30/06/2025 12:32
Expedição de Certidão.
-
09/06/2025 00:30
Decorrido prazo de CLAUDIONOR BISPO MONTEIRO em 05/06/2025 23:59.
-
08/06/2025 01:22
Publicado Intimação - Diário em 29/05/2025.
-
08/06/2025 01:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
-
28/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574855 PROCESSO Nº 5012300-86.2025.8.08.0048 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: CLAUDIONOR BISPO MONTEIRO REQUERIDO: JOSÉ FRANCISCO DE OLIVEIRA Advogado do(a) REQUERENTE: GUY SIMOES CERQUEIRA - ES20907 INTIMAÇÃO PARA FORCECER NOVO ENDEREÇO Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da Serra - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível, fica(m) advogado(a/s) Advogado do(a) REQUERENTE: GUY SIMOES CERQUEIRA - ES20907 / intimado(a/s) para, no prazo de 05(cinco) dias, fornecer o endereço atual do requerido, sob pena de extinção.
SERRA/ES, 26 de maio de 2025. -
27/05/2025 17:16
Expedição de Intimação - Diário.
-
22/05/2025 13:18
Juntada de Aviso de Recebimento
-
26/04/2025 00:15
Publicado Decisão em 22/04/2025.
-
19/04/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025
-
16/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574855 PROCESSO Nº 5012300-86.2025.8.08.0048 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: CLAUDIONOR BISPO MONTEIRO Advogado do(a) REQUERENTE: GUY SIMOES CERQUEIRA - ES20907 REQUERIDO: JOSÉ FRANCISCO DE OLIVEIRA DECISÃO / CARTA / MANDADO / OFÍCIO Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer c/c Pedido Liminar e Danos Morais ajuizada por CLAUDIONOR BISPO MONTEIRO em face de JOSÉ FRANCISCO DE OLIVEIRA.
Alega o autor, em síntese, que fora alvo de reiterados ataques à sua honra e reputação perpetrados pelo réu no mês de janeiro/2025, uma vez que o mesmo passou a divulgar áudios em grupos comunitários do aplicativo Whatsapp, nos quais proferiu acusações falsas e difamatórias contra a parte Autora e sua esposa.
Narra que a parte Requerida o acusa falsamente de maltratar sua ex-companheira, insinuando fatos inverídicos e desprovidos de qualquer fundamento, com o claro propósito de manchar a sua imagem perante a comunidade do Bairro Cidade Pomar neste município.
Informa ainda que, além das acusações infundadas, a parte Requerida tem feito repetidos insultos e ofensas contra a parte Autora, atingindo sua honra, dignidade e integridade moral.
Relata que as mensagens estão sendo amplamente compartilhadas, amplificando o dano causado.
Afirma que é líder comunitário e a parte Requerida possui interesse e pretensão de assumir o dito posto futuramente.
Por fim, ajuizou a presente demanda requerendo, liminarmente, que a parte Ré seja compelida a se abster de continuar divulgando áudios ou mensagens ofensivas contra a parte Autora. É o relato.
DECIDO.
Cabe destacar que a concessão da tutela de urgência pressupõe a presença de alguns requisitos, determinados no art. 300 do CPC, quais sejam, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Analisando os fatos narrados pela parte autora, percebo que embora a questão necessite de maiores esclarecimentos mostra-se pertinente a concessão parcial dos eleitos da tutela pretendida. É cediço que o direito constitucional à crítica e liberdade de expressão tem sua amplitude limitada pelas garantias também constitucionais de resguardo à intimidade e da dignidade da pessoa humana.
Da série de apontamentos atribuídos ao autor supostamente pelo requerido, observo que há alguns comentários de ordem familiar/conjugal, o que se mostra aparentemente indevido.
Quanto aos demais, é indispensável a instrução processual e o contraditório para o convencimento deste juízo a fim de verificar se o requerido extrapolou ou não o direito à crítica.
A concessão parcial da liminar é pertinente porém para que o requerido se abstenha, por ora, de realizar qualquer comentário sobre a vida íntima, pessoal e familiar do requerente, por qualquer meio, a fim de evitar danos irreparáveis à imagem do autor.
Isto posto, DEFIRO PARCIALMENTE, por ora, o pedido liminar e determino que o requerido se abstenha imediatamente de realizar qualquer comentário sobre a vida íntima, pessoal e familiar do requerente, por qualquer meio, sob pena de multa no valor de trezentos reais por cada violação comprovada, até o teto limite de alçada deste juizado.
Cite-se.
Intimem-se as partes.
Aguarde-se a audiência designada.
SERVE A PRESENTE DE OFÍCIO/MANDADO.
Serra/ES, 11 de abril de 2025.
ALEXANDRE DE OLIVEIRA BORGO Juiz de Direito FINALIDADE: a) CITAÇÃO DO(S) REQUERIDO(S) abaixo descrito de todos os termos da presente ação, cuja cópia segue anexa; b) INTIMAÇÃO DO(S) REQUERIDO(S) do teor da decisão liminar proferida nos autos, cuja cópia segue em anexo. c) INTIMAÇÃO DO(S) REQUERIDO(S) para comparecer na Audiência Una de Conciliação, Instrução e Julgamento, designada nos autos da ação supra mencionada, que será realizada na sala de audiências do Serra - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível, localizado na Rua Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392(27) 33574855.
DATA E HORÁRIO DA AUDIÊNCIA Tipo: Una Sala: Sala de Audiência Una Data: 05/08/2025 Hora: 14:00 ADVERTÊNCIAS AO(À) REQUERENTE: 1 - Necessário o comparecimento pessoal, sob pena de extinção, com condenação ao pagamento das custas processuais, na forma do art. 51, I, da Lei 9.099/95. 2 - Se houver testemunhas (no máximo de três), estas deverão comparecer ao Ato independentemente de intimação.
Caso haja necessidade de intimação, deverá formular requerimento na Secretaria deste Juízo, com indicação do endereço, no prazo mínimo de até 05 (cinco) dias antes da Audiência. 3 - A microempresa e a empresa de pequeno porte, quando autoras, devem ser representadas, inclusive em audiência, pelo empresário individual ou pelo sócio dirigente, na forma do Enunciado n.º 141 do FONAJE. 4 - Nas causas cujo valor da causa seja superior a 40 salários mínimos, a assistência de advogado é obrigatória (art. 9º, caput, da Lei 9.099/95).
ADVERTÊNCIAS AO(À) REQUERIDO(A): 1- Necessário o comparecimento pessoal, sob pena de serem considerados verdadeiros os fatos alegados na inicial (revelia), na forma do art. 20 da Lei 9.099/95. 2- Pessoa Jurídica poderá ser representada por preposto credenciado (art. 9º, § 4º da Lei 9.099/95), portando carta de preposto e atos constitutivos da empresa. 3- Não havendo conciliação, fica intimado para apresentar todas as provas documentais, podendo também apresentar testemunhas, no máximo de três, que deverão comparecer independentemente de intimação. 4- Documentos deverão ser apresentados na primeira oportunidade, em sua forma original ou através de arquivos digitalizados, quando serão anexados aos autos eletrônicos, salvo impossibilidade técnica ou legal, oportunidade em que permanecerão sob depósito em cartório. 5- As intimações dos advogados das partes, inclusive os estabelecidos fora da Comarca, serão realizadas, exclusivamente, por meio do Diário de Justiça Eletrônico Nacional _ DJEN, de forma que, não serão atendidos os requerimentos de intimação exclusiva em nome de advogado que, não esteja previamente cadastrado no sistema (ATO NORMATIVO CONJUNTO Nº 001/2012). 6- Fica advertida a parte ré da possibilidade de inversão do ônus da prova, em se tratando de relação de consumo. 7- Necessária apresentação de cópia de identidade e CPF. 8- Deverá trazer contestação escrita ou fazê-la de forma oral, conforme art. 30 da Lei 9.099/95. 9- Informar qualquer mudança de endereço no decorrer do processo, sob pena de reputar-se eficaz a intimação enviada ao endereço constante nos autos, onde anteriormente já houver citado/intimado, nos termos do art. 19, § 2º da Lei 9.099/95. 10- Haverá obrigatoriedade de ser assistido por advogado nas causas acima de 20 salários - mínimos (art. 9º, Lei 9099/95).
ACESSO A DOCUMENTOS E CONTRAFÉ (Resolução CNJ nº 185/2013 - art. 20): O inteiro teor dos documentos do processo, inclusive a contrafé (petição inicial), poderá ser consultado através da página do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (www.tjes.jus.br), clicando em PJe > 1º Grau > Consulta de documentos ou diretamente pelo link: https://pje.tjes.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam Nome: CLAUDIONOR BISPO MONTEIRO Endereço: Rua Graviola, 14, Cidade Pomar, SERRA - ES - CEP: 29169-667 Nome: JOSÉ FRANCISCO DE OLIVEIRA Endereço: Rodovia Norte Sul, 81, Parque Residencial Laranjeiras, SERRA - ES - CEP: 29165-010 -
15/04/2025 13:49
Expedição de Intimação Diário.
-
11/04/2025 19:17
Expedição de Comunicação via correios.
-
11/04/2025 19:17
Concedida em parte a Medida Liminar
-
11/04/2025 16:30
Conclusos para decisão
-
11/04/2025 16:30
Expedição de Certidão.
-
11/04/2025 16:24
Audiência Una designada para 05/08/2025 14:00 Serra - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível.
-
11/04/2025 16:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/04/2025
Ultima Atualização
28/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5027543-46.2024.8.08.0035
Joao Batista Pinto de Liz
Banco C6 Consignado S.A.
Advogado: Thais Pinto Nunes
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 20/08/2024 18:06
Processo nº 5006809-12.2025.8.08.0012
Cristiane de Souza
Banco Bmg SA
Advogado: Jonatas Pereira da Luz Araujo
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 04/04/2025 15:29
Processo nº 5004538-91.2025.8.08.0024
Elrica Silva de Oliveira
Departamento Estadual de Transito do Esp...
Advogado: Naira da Rocha Freitas
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 07/02/2025 12:43
Processo nº 5001917-60.2025.8.08.0012
Thais Anacleto Amon Silva
Azul Linhas Aereas Brasileiras S.A.
Advogado: David Oliveira da Silva
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 03/02/2025 11:57
Processo nº 0025248-92.2018.8.08.0048
Atlantica Produtos de Petroleo LTDA
Detroit Servicos LTDA - ME
Advogado: Matheus de Souza Leao Subtil
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 01/11/2018 00:00