TJES - 0001059-57.2015.8.08.0015
1ª instância - 1ª Vara - Conceicao da Barra
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/06/2025 18:45
Juntada de Petição de contrarrazões
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09/06/2025 11:52
Publicado Intimação - Diário em 03/06/2025.
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09/06/2025 11:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025
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02/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Conceição da Barra - 1ª Vara Rua Graciano Neves, 292, Fórum Desembargador Ferreira Coelho, Centro, CONCEIÇÃO DA BARRA - ES - CEP: 29960-000 Telefone:(27) 37627400 PROCESSO Nº 0001059-57.2015.8.08.0015 REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) REQUERENTE: MARISTELA MELGACO REQUERIDO: MUNICIPIO DE CONCEICAO DA BARRA Advogado do(a) REQUERENTE: ALESSANDRA GOMES HOUDJAKOFF - ES11184 INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da Conceição da Barra - 1ª Vara, fica(m) o(a/s) advogado(a/s) supramencionado(a/s) intimado(a/s), para apresentar contrarrazões de apelação - ID 66972580.
CONCEIÇÃO DA BARRA-ES, 30 de maio de 2025.
MANOEL ANTONIO DOMINGOS Diretor de Secretaria -
30/05/2025 16:37
Expedição de Intimação - Diário.
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30/05/2025 16:29
Expedição de Certidão.
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10/04/2025 22:38
Juntada de Petição de apelação
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08/03/2025 00:14
Decorrido prazo de MARISTELA MELGACO em 07/03/2025 23:59.
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08/03/2025 00:14
Decorrido prazo de MARISTELA MELGACO em 07/03/2025 23:59.
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14/02/2025 17:22
Publicado Intimação - Diário em 11/02/2025.
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14/02/2025 17:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2025
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10/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Conceição da Barra - 1ª Vara Rua Graciano Neves, 292, Fórum Desembargador Ferreira Coelho, Centro, CONCEIÇÃO DA BARRA - ES - CEP: 29960-000 Telefone:(27) 37627400 PROCESSO Nº 0001059-57.2015.8.08.0015 REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) REQUERENTE: MARISTELA MELGACO REQUERIDO: MUNICIPIO DE CONCEICAO DA BARRA Advogado do(a) REQUERENTE: ALESSANDRA GOMES HOUDJAKOFF - ES11184 SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE C/C PERDAS E DANOS E OBRIGAÇÃO DE FAZER, proposta por MARISTELA MELGAÇO, em face do MUNICÍPIO DE CONCEIÇÃO DA BARRA/ES, pelo exposto na exordial.
A parte autora alega em síntese que: a) é legítima possuidora do domínio útil e perpétuo do imóvel matriculado sob o Título de Aforamento nº 6.372, expedido pela Requerida desde 06/04/1992.
O imóvel está localizado na Rua Projetada, s/n, Centro "Bugia", Conceição da Barra/ES, com área de 207 m², quadra 30.
Alega que desde a aquisição cumpre regularmente o pagamento dos encargos fiscais relacionados ao imóvel e que nele construiu sua residência, onde viveu por mais de 20 anos; b) durante esse período, a Requerente constituiu sua morada, criou sua família, viu seus filhos crescerem e realizou diversas etapas significativas de sua vida.
Apesar de seus filhos terem se mudado para outro município, a Requerente permaneceu residindo sozinha no imóvel; c) alega que a orla marítima da região foi gravemente afetada pela erosão, porém sua residência, diferentemente de outras vizinhas, não sofreu danos significativos.
Após obras de contenção realizadas na orla, a Requerente obteve licença da Requerida, em 2013, para reformar o imóvel, mediante processo administrativo nº 2399/2013; d) para custear a reforma, a Requerente negociou um lote de sua propriedade, destinando parte do pagamento à aquisição de materiais de construção.
Contratou pedreiro e adiantou honorários, contudo, antes de iniciar as obras, sofreu um acidente em fevereiro de 2014, sendo hospitalizada e impossibilitada de continuar os trabalhos até sua recuperação, em dezembro de 2014; e) durante sua convalescença, seu companheiro zelou pelo imóvel, realizando reparos.
Em agosto de 2014, a Requerente foi informada de que sua residência havia sido completamente destruída a mando da Requerida, sob a justificativa de limpeza de entulhos.
Alega que o imóvel estava intacto e que a destruição ocorreu sem qualquer notificação prévia ou solicitação de retirada dos bens pessoais, que foram também perdidos; f) por fim, afirma que, ao buscar esclarecimentos junto à Requerida, não obteve resposta adequada e relata descaso das autoridades locais, que não reconheceram os prejuízos causados.
Registra que acionou a Polícia Militar, resultando na lavratura de boletim de ocorrência, e enfatiza a arbitrariedade do ato praticado pela Requerida.
A parte requerida apresentou contestação, argumentando, em síntese, que a posse da autora seria inexistente ou irregular, que a área estaria inabitável devido à proximidade do mar, e que a demolição foi necessária para atender ao interesse público na execução de obras de urbanização.
Foram produzidas provas documentais, testemunhais e fotográficas, todas devidamente analisadas nos autos.
Encerrada a instrução processual, foram apresentadas as alegações finais pelas partes. É o relatório.
DECIDO.
Da Posse e da Legitimidade da Parte Autora A proteção possessória encontra respaldo nos artigos 1.196 e 1.210 do Código Civil, os quais conferem ao possuidor o direito de defesa contra o esbulho, turbação ou ameaça, independentemente da propriedade formal do bem.
No caso em análise, a autora apresentou documentos robustos que evidenciam a posse legítima do imóvel, destacando-se: Título de Aforamento nº 6.732, expedido em 06/04/1992 pela municipalidade, conferindo à autora direitos possessórios sobre o bem.
Comprovantes de pagamento de tributos municipais (IPTU) e contas de serviços essenciais, como energia elétrica e água, conforme fls. 40/47.
Relatos testemunhais uníssonos que confirmam que a autora residia no imóvel desde 1992, utilizando-o como moradia principal até a data do esbulho.
Os documentos e provas testemunhais apresentados evidenciam que a posse era mansa, pacífica e duradoura, o que é suficiente para configurar a proteção jurídica da posse.
O Município, em sua contestação, limitou-se a alegar que a área seria de vulnerabilidade ambiental e inabitável, sem apresentar prova concreta que justificasse tal afirmação.
A perícia técnica, por sua vez, afastou a alegada insalubridade ou irregularidade ambiental na ocupação do terreno, concluindo que a demolição foi motivada exclusivamente pela execução de obras de reestruturação urbana, e não por questões de segurança.
Da Desapropriação Indireta e da Responsabilidade Civil do Município A Constituição Federal, em seu artigo 5º, inciso XXIV, estabelece que: "A lei assegurará a desapropriação por necessidade ou utilidade pública, ou por interesse social, mediante justa e prévia indenização em dinheiro." No caso em análise, resta incontroverso que a demolição do imóvel da autora foi realizada pelo Município, conforme Boletim de Ocorrência nº 609/2014 (fl. 74) e fotografias anexadas aos autos.
O ato administrativo, no entanto, foi realizado de forma unilateral, sem a observância dos trâmites legais exigidos para a desapropriação, como a abertura de processo administrativo, a notificação do possuidor e o pagamento prévio de indenização.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) é pacífica ao reconhecer que a ocupação de imóvel particular por ente público, sem observância dos procedimentos legais de desapropriação, configura desapropriação indireta, sendo devida a indenização correspondente ao valor do bem, acrescida de eventuais danos acessórios.
Nesse sentido: "A ocupação irregular de imóvel particular por pessoa jurídica de direito público caracteriza desapropriação indireta, sendo devida a indenização pela perda da posse e dos direitos inerentes à propriedade" (STJ, REsp 1.347.136/PR, Rel.
Min.
Herman Benjamin, DJe 12/06/2015).” O Município de Conceição da Barra, ao proceder à demolição, incorreu em ato ilícito, nos termos do artigo 186 do Código Civil, devendo arcar com as consequências de sua conduta. É importante ressaltar que a desapropriação indireta ocorre quando o poder público, sem observar os trâmites legais estabelecidos para a desapropriação formal, toma posse ou exerce atos de domínio sobre o imóvel de forma que inviabiliza o exercício da posse ou da propriedade pela parte afetada.
Em outras palavras, a desapropriação indireta ocorre quando o particular, no caso a autora, é privado da posse do imóvel sem que haja um procedimento administrativo adequado ou o pagamento da indenização devida.
No caso em tela, a autora alega que seu imóvel foi demolido pela Municipalidade, sem que tenha sido observada a formalização da desapropriação ou o pagamento da indenização correspondente.
Em razão dessa privação da posse e da demolição do imóvel, a autora pleiteia o ressarcimento pelos danos materiais sofridos, bem como os prejuízos decorrentes da perda de seu bem.
A análise dos autos revela que, de fato, o município não observou o procedimento legal para desapropriação formal, o que caracteriza a desapropriação indireta do imóvel da autora.
Não há nos autos qualquer ato formal de notificação prévia, procedimento administrativo ou decisão judicial que legitime a tomada de posse do imóvel pela Municipalidade, o que demonstra que houve uma violação ao direito de propriedade da autora, conforme os preceitos do art. 5º, XXII da Constituição Federal e do art. 35 do Decreto-lei nº 3.365/41.
Dessa forma, ao tomar posse do imóvel sem observância das formalidades legais, o Município violou o direito de propriedade da autora, configurando a desapropriação indireta.
Nesse sentido, é dever da Municipalidade indenizar a autora, nos termos do mencionado dispositivo, pelos prejuízos materiais sofridos, devendo ser paga a justa compensação, não apenas pelo valor do imóvel, mas também pelos danos causados à autora pela perda do bem.
Da Indenização de Perdas e Danos Quanto à indenização, a autora pleiteia o pagamento de R$ 60.000,00 (sessenta mil reais), valor que corresponde à quantificação estimada do imóvel.
Entretanto, em que pese a autora ter alegado este montante, a falta de prova robusta quanto ao valor do bem, especialmente em razão da ausência de laudo pericial, impede a fixação exata dessa quantia.
Não obstante, considerando a caracterização da desapropriação indireta, a indenização devida à autora deve ser fixada, ainda que de forma aproximada, levando em consideração a justa compensação pela perda do bem e a privação da posse, o que restou demonstrado nos autos.
No caso da desapropriação indireta, o valor da indenização não pode se limitar ao valor de mercado do imóvel, mas deve ser abrangente, considerando também os prejuízos econômicos e pessoais que a autora experimentou em razão da perda do imóvel, o que inclui a perda de um bem de valor significativo para a sua vida e o seu patrimônio.
Todavia, em face da ausência de documentos que comprovem efetivamente o valor do imóvel ou laudo pericial, entendo que o valor de R$ 60.000,00 (sessenta mil reais), pleiteado pela autora, é razoável para fins de indenização, considerando o contexto do caso e o princípio da reparação integral.
Dessa maneira, a Municipalidade deve ser condenada ao pagamento da indenização de R$ 60.000,00 (sessenta mil reais) a título de perdas e danos, como compensação pelos prejuízos sofridos pela autora com a desapropriação indireta de seu imóvel.
Dos Danos Materiais Relacionados aos Bens Móveis Em relação aos bens móveis alegadamente existentes no imóvel da autora, a mesma não conseguiu apresentar provas idôneas que comprovem a existência, a quantidade e o valor desses bens, tais como notas fiscais ou qualquer outro documento comprobatório.
A simples alegação de que havia bens móveis no imóvel não é suficiente para embasar a condenação, uma vez que, conforme dispõe o art. 402 do Código Civil, a indenização deve se fundar em provas claras e concretas, e não em suposições.
Por consequência, considerando a ausência de provas idôneas acerca dos bens móveis e seus respectivos valores, indefiro o pedido de indenização por danos materiais relativos aos bens móveis.
Dos Danos Morais A demolição arbitrária de uma residência constitui grave violação aos direitos da personalidade, atingindo diretamente a dignidade, a integridade psicológica e o direito à moradia.
O artigo 5º, inciso X, da Constituição Federal, assegura a inviolabilidade da intimidade, da vida privada e da honra, sendo cabível a reparação civil quando tais direitos são lesados.
O direito à moradia, conforme assegurado pelo artigo 6º da Constituição Federal, é um dos direitos fundamentais do cidadão, sendo indispensável para a manutenção da dignidade humana.
Esse direito está intimamente relacionado com a segurança, o conforto e a privacidade, condições essenciais para a convivência digna e para a preservação da integridade psicológica do indivíduo.
A moradia é, portanto, um bem jurídico de grande relevância, cuja violação traz repercussões diretas na esfera emocional e psicológica do indivíduo, afetando não só sua estabilidade material, mas também sua paz de espírito e sua tranquilidade.
No caso em análise, a demolição da residência da autora, sem o devido processo legal ou a compensação prevista para o caso de desapropriação, não configura apenas um ato administrativo irregular, mas uma violação profunda dos direitos da personalidade da autora, especialmente o direito à moradia.
O fato de que a autora foi privada de seu lar, um bem fundamental e essencial, configura uma afronta à sua dignidade, atingindo sua integridade psicológica e gerando transtornos emocionais significativos.
A perda do imóvel, além de acarretar prejuízos materiais, provocou, certamente, um sofrimento psicológico intenso, agravado pela destruição de bens pessoais acumulados ao longo de anos.
Em face desses elementos, é possível afirmar que a ação do Município causou um dano psíquico significativo à autora, cujo sofrimento não pode ser mensurado apenas pelo valor material do bem perdido.
A angústia, a frustração e o desconforto psicológico provocados pela perda do lar, com a consequente destruição de bens materiais e a imposição de um estado de insegurança, ultrapassam os limites da simples lesão patrimonial, configurando-se como um evidente dano moral.
A doutrina e a jurisprudência são unânimes em reconhecer que a violação de direitos fundamentais como a moradia, a privacidade e a dignidade, quando ocorrida de forma ilícita, enseja a reparação por danos morais.
O Superior Tribunal de Justiça (STJ), em diversas decisões, tem reforçado que atos administrativos que envolvam a violação desses direitos, especialmente em casos de desapropriação ou demolição sem o devido processo legal, ensejam o dever de reparação.
O caráter pedagógico da condenação, nesse contexto, justifica a fixação de valores compensatórios significativos, para que se desencorajem condutas semelhantes por parte do Poder Público.
A autora, ao ser privada de seu lar, não apenas sofreu um prejuízo material, mas também foi exposta a um contexto de constrangimento, insegurança e sofrimento psicológico, que deve ser reparado pela municipalidade de forma justa e proporcional ao ato ilícito cometido.
Não obstante, a ausência de qualquer justificativa plausível para a demolição e a falta de procedimentos legais indicam uma conduta arbitrária, que agrava a lesão aos direitos da autora.
Portanto, diante do exposto, é evidente a existência de um dano moral considerável, que resulta da violação dos direitos da personalidade da autora, pela demolição não autorizada de sua residência e pela destruição dos bens pessoais ali presentes.
O valor da reparação, portanto, deve ser fixado de forma a refletir a gravidade da lesão e garantir a efetividade da reparação.
Do Quantum Indenizatório O valor da indenização por dano moral deve ser fixado de modo a compensar adequadamente o autor pelo constrangimento e pelos transtornos suportados, levando-se em consideração as circunstâncias do caso, a extensão do dano e a capacidade econômica da ré.
Todavia, verifico que a quantia pugna pelo Requerente demonstra-se desarrazoada à ofensa sofrida, sendo seu deferimento dissonante à figura da tutela aqui pretendida.
Assim é o entendimento do E.
Tribunal de Justiça de Minas Gerais a respeito do quantum deferido nos danos morais: EMENTA: AÇÃO INDENIZATÓRIA - INDENIZAÇÃO DOS DANOS MORAIS [...] RECURSO APENAS PARA REDUÇÃO DO "QUANTUM" DOS DANOS MORAIS - "PUNITIVE DAMAGES" - INEXISTÊNCIA - REDUÇÃO DOS DANOS MORAIS - AUSENCIA DE OUTRAS PROVAS QUE JUSTIFIQUEM O ELEVADO VALOR ARBITRADO - RECURSO PROVIDO. - O "quantum" da condenação em compensar os danos morais deve ser fixado de acordo com a prova dos autos que delimitem a extensão do sofrimento suportado pela vítima, pois nos exatos termos do art. 944 do Código Civil, "a indenização se mede pela extensão do dano" - O valor elevado fixado sem maiores balizas deve ser reavaliado e readequado dentro das regras da proporcionalidade e razoabilidade - Recurso da ré ao qual se dá provimento para reduzir o montante dos danos morais. (TJ-MG - AC: 10000211390059001 MG, Relator: Lílian Maciel, Data de Julgamento: 27/10/2021, Câmaras Cíveis / 20ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 28/10/2021) (Grifei).
Sendo assim, saliento a importância de o magistrado arbitrar valor dos danos morais que atenda de modo efetivo à reparação do dano sofrido, levando em consideração sua peculiaridade e o grau da ofensa ao bem jurídico.
Neste sentido, entendo por minorar os danos morais pugnados à quantia de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), atendendo tanto à necessidade de compensação do dano sofrido quanto à prevenção de reincidência, sem gerar enriquecimento ilícito da parte autora.
Da Impossibilidade de Reintegração de Posse Dado que o imóvel foi demolido e a área foi ocupada para obras de urbanização, não é mais possível determinar a reintegração de posse.
Assim, a pretensão de reintegração de posse da autora é incabível, tendo em vista que o terreno já foi objeto de intervenção pública.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a presente ação para: Reconhecer a desapropriação indireta do imóvel da autora, em razão da tomada de posse sem observância do devido processo legal; Condeno o Município de Conceição da Barra ao pagamento da indenização de R$ 60.000,00 (sessenta mil reais) à autora, a título de perdas e danos, em razão da desapropriação indireta do imóvel, corrigido desde a data desta sentença, com juros de mora de 1% ao mês a partir da citação; Indefiro o pedido de indenização relacionado aos bens móveis, em razão da ausência de provas suficientes que comprovem a existência e o valor dos bens alegadamente danificados; Condeno o Município de Conceição da Barra ao pagamento de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) à autora, a título de danos morais, corrigidos monetariamente desde a data desta sentença, com juros de mora de 1% ao mês a partir da citação.
Condeno, ainda, o Município ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixa em 10% (dez por cento) sobre o valor dado à causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil.
No caso em tela, não se aplica o duplo grau de jurisdição, nos termos do art. 496, §3º, III, do Código de Processo Civil.
Transitado em julgado, arquivem-se os autos com as anotações devidas.
CONCEIÇÃO DA BARRA, data da assinatura eletrônica.
JUIZ DE DIREITO -
07/02/2025 17:18
Expedição de #Não preenchido#.
-
07/02/2025 17:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/12/2024 16:12
Julgado procedente em parte do pedido de MARISTELA MELGACO - CPF: *74.***.*80-87 (REQUERENTE).
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22/08/2024 17:09
Conclusos para julgamento
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22/08/2024 17:08
Expedição de Certidão.
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24/07/2024 17:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/06/2024 14:55
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CONCEICAO DA BARRA em 17/06/2024 23:59.
-
18/04/2024 13:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/02/2024 18:27
Juntada de Petição de alegações finais
-
08/01/2024 16:51
Audiência Instrução e julgamento realizada para 04/12/2023 13:00 Conceição da Barra - 1ª Vara.
-
07/12/2023 13:43
Expedição de Termo de Audiência com Ato Judicial.
-
07/12/2023 13:43
Proferido despacho de mero expediente
-
24/10/2023 15:06
Juntada de Informações
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05/10/2023 17:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/10/2023 16:49
Audiência Instrução e julgamento realizada para 14/09/2023 14:00 Conceição da Barra - 1ª Vara.
-
03/10/2023 04:53
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CONCEICAO DA BARRA em 02/10/2023 23:59.
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29/09/2023 16:38
Expedição de Termo de Audiência com Ato Judicial.
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29/09/2023 16:38
Proferido despacho de mero expediente
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22/09/2023 15:45
Audiência Instrução e julgamento designada para 04/12/2023 13:00 Conceição da Barra - 1ª Vara.
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22/09/2023 01:52
Decorrido prazo de MARISTELA MELGACO em 21/09/2023 23:59.
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13/09/2023 17:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/09/2023 17:33
Audiência Instrução e julgamento redesignada para 14/09/2023 14:00 Conceição da Barra - 1ª Vara.
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13/09/2023 17:28
Juntada de Petição de certidão - juntada
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07/06/2023 17:59
Processo Inspecionado
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07/06/2023 17:59
Proferido despacho de mero expediente
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31/05/2023 19:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/05/2023 15:47
Conclusos para despacho
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10/04/2023 06:00
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CONCEICAO DA BARRA em 02/03/2023 23:59.
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27/03/2023 12:26
Juntada de Aviso de Recebimento
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09/03/2023 13:54
Decorrido prazo de MARISTELA MELGACO em 24/02/2023 23:59.
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02/03/2023 15:16
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CONCEICAO DA BARRA em 23/02/2023 23:59.
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14/02/2023 11:18
Publicado Intimação - Diário em 14/02/2023.
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14/02/2023 11:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2023
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13/02/2023 09:43
Decorrido prazo de MARISTELA MELGACO em 10/02/2023 23:59.
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10/02/2023 16:52
Expedição de carta postal - intimação.
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10/02/2023 16:34
Expedição de intimação - diário.
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10/02/2023 16:33
Expedição de intimação eletrônica.
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03/02/2023 10:21
Publicado Intimação - Diário em 03/02/2023.
-
03/02/2023 10:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2023
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01/02/2023 17:36
Expedição de intimação - diário.
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01/02/2023 17:34
Expedição de intimação eletrônica.
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16/01/2023 12:22
Audiência Instrução e julgamento designada para 18/05/2023 15:00 Conceição da Barra - 1ª Vara.
-
16/01/2023 12:15
Juntada de Certidão
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/06/2015
Ultima Atualização
02/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Termo de Audiência com Ato Judicial • Arquivo
Termo de Audiência com Ato Judicial • Arquivo
Termo de Audiência com Ato Judicial • Arquivo
Termo de Audiência com Ato Judicial • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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