TJES - 0014962-30.2018.8.08.0024
1ª instância - 1ª Vara Civel - Vitoria
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/05/2025 04:39
Decorrido prazo de JULIANA LACCHINE BARROS em 16/05/2025 23:59.
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17/05/2025 04:39
Decorrido prazo de JOSE GOMES RODRIGUES em 16/05/2025 23:59.
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17/05/2025 04:39
Decorrido prazo de GUSTAVO NUNES RODRIGUES em 16/05/2025 23:59.
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17/05/2025 04:39
Decorrido prazo de RRG COMERCIO DE CHOCOLATES LTDA em 16/05/2025 23:59.
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09/05/2025 07:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/04/2025 00:03
Publicado Sentença em 14/04/2025.
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23/04/2025 15:08
Juntada de Petição de embargos de declaração
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11/04/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
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11/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefones: 3134-4731 (Gabinete) / 3134-4711 (Secretaria) PROCESSO Nº 0014962-30.2018.8.08.0024 EMBARGANTE: RRG COMERCIO DE CHOCOLATES LTDA, GUSTAVO NUNES RODRIGUES, JOSE GOMES RODRIGUES, JULIANA LACCHINE BARROS EMBARGADO: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO SUL-SERRANA DO ESPIRITO SANTO SENTENÇA 1.
Relatório Cuidam os autos de EMBARGOS À EXECUÇÃO propostos por RRG COMERCIO DE CHOCOLATES LTDA ME, GUSTAVO NUNES RODRIGUES, JOSÉ GOMES RODRIGUES e JULIANA LACCHINE BARROS, em face de COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO SUL-SERRANA DO ESPÍRITO SANTO, conforme inicial ID 18229150 (fls. 02-28) Alega a parte requerente em síntese que: a) a Cooperativa de Crédito ajuizou Ação de Execução por Título Extrajudicial, cobrando dos Embargantes a quantia de R$60.458,72, referente à inadimplência de um empréstimo representado pela Cédula de Crédito Bancário nº 140873-1, alega que a primeira Embargante deixou de pagar as parcelas a partir de 20/01/2016, requerendo citação para pagamento e penhora de bens.; b) os Embargantes contestam a cobrança, argumentando que o Embargado não detalhou os encargos incidentes sobre o débito, ocultando taxas abusivas; c) alegam que os juros remuneratórios ultrapassam 12% ao ano, configurando onerosidade excessiva; que a capitalização mensal dos juros é inconstitucional e pendente de julgamento no STF; e que os encargos moratórios foram aplicados de forma indevida, incluindo juros e multa sobre o total da dívida, e não apenas sobre parcelas em atraso; d) além disso, sustentam que a primeira Embargante assinou o contrato sem conhecimento prévio das taxas e condições, pois os campos foram preenchidos posteriormente pelo banco, que não forneceu uma via assinada; e) essa prática viciou a manifestação de vontade do consumidor, tornando a execução improcedente.
Por fim, alegam que a instituição financeira impôs encargos ilegais em contrato de adesão, explorando a vulnerabilidade da Embargante.
Diante do exposto, requer: 1) Justiça gratuita e efeito suspensivo aos embargos (CPC/15, arts. 99 e 919); 2) Extinção da execução sem resolução do mérito devido à inexigibilidade da cédula de crédito bancário (CPC, art. 485, IV); 3) Reconhecimento da inconstitucionalidade da CCB e consequente extinção da execução; 4) Caso o mérito seja analisado, a procedência dos embargos e extinção da ação por cláusulas abusivas.
Sucessivamente, a redução do valor cobrado 5) Aplicação do CDC, com inversão do ônus da prova.
Decisão, fls. 45-47, que determina a intimação da parte autora para emendar a inicial e comprovar os pressupostos legais para terem direito à gratuidade da justiça.
Manifestação da parte autora, fls. 50-53, em que atende os pedidos do despacho retro.
Decisão, fls. 121, que defere os benefícios da assistência judiciária e determinou a intimação do embargado/exequente.
Impugnação, fls. 123-132 , em que sustenta: a) o pedido de assistência judiciária gratuita formulado pelos Embargantes não merece prosperar pois estes possuem rendimentos e patrimônios incompatíveis com a alegada hipossuficiência financeira; b) a validade da Cédula de Crédito Bancário nº 140873-1, que fundamenta a execução, a qual trata da renegociação de débitos, prevendo juros remuneratórios, multa de 2% ao mês, juros moratórios de 1% ao mês e capitalização mensal do saldo devedor, conforme cláusula sexta.
Despacho, fls. 134, que determina a intimação das partes para dizerem da possibilidade de acordo, requererem provas e trazerem declarações de suas respectivas testemunhas, caso queiram.
Manifestação da parte embargada, fls. 137, que informa que não pretende produzir outras provas.
Manifestação da embargante, fls. 139, que informa que não pretende produzir outras provas. É o relatório.
Passo a decidir. 2.
Fundamentação 2.1 Do julgamento antecipado da lide Determino o julgamento antecipado da lide, tendo em vista que a ação revisional trata de matéria eminentemente de direito, não dependendo da produção de provas.
Nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, quando a questão debatida for exclusivamente de direito ou quando os fatos estiverem devidamente comprovados nos autos, o julgamento pode ocorrer de forma antecipada, garantindo celeridade e eficiência à prestação jurisdicional. 2.2 Aplicação do Código de Defesa do Consumidor Frente a natureza da relação jurídica posta a debate, aplicável nesta ação as disposições do Código de Defesa do Consumidor, o que torna admissível o controle e limitação jurisdicional dos termos contratuais, na forma dos arts. 6°, V, 51, 52 e 53, todos do CDC.
Com base nisso, analisarei o contrato em testilha, objetivando verificar se as ilegalidades/abusividades apontadas pela embargante na inicial se fazem presentes no negócio jurídico entabulado entre as partes. 2.3 Da impugnação ao pedido de Assistência Judiciária Gratuita A parte embargada impugna a concessão da gratuidade da justiça ao embargante, sob o argumento de que possuem rendimentos e patrimônios incompatíveis com a alegada hipossuficiência financeira.
No entanto, o artigo 99, § 3º, do Código de Processo Civil estabelece expressamente a presunção relativa de insuficiência econômica em favor da pessoa natural que declara não possuir condições de suportar os custos do processo.
Vejamos: Art. 99.
O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. § 3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.
No caso concreto, não há qualquer prova robusta que afaste a presunção legal de hipossuficiência.
O autor comprovou sua hipossuficiência, razão pela qual deve ser mantido o benefício da gratuidade de justiça, conforme decisão ID 26180404.
Assim, rejeito a impugnação apresentada. 3.
Mérito Analisando detidamente os autos, verifico que os pedidos da parte embargante não merecem prosperar pelos fundamentos que passo a expor: CAPITALIZAÇÃO DE JUROS Acerca do tema, o entendimento já consolidado é no sentido de que a prática da capitalização de juros em periodicidade inferior à anual é permitida, desde que pactuada de forma expressa no contrato entabulado.
Esse entendimento foi consolidado pelo STJ, que, em recurso repetitivo (REsp 973.827-RS), firmou o posicionamento de que, após a vigência da referida MP, é permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano, desde que expressamente prevista no contrato.
Veja: DIREITO CIVIL.
APELAÇÃO.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO.
EMPRÉSTIMO.
CAPITAL DE GIRO.
INAPLICABILIDADE DO CDC.
JUROS REMUNERATÓRIOS.
DETERMINAÇÃO DE LIMITAÇÃO À TAXA MÉDIA DE MERCADO.
CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS.
PACTUAÇÃO.
TABELA PRICE.
LEGALIDADE.
RECURSO IMPROVIDO.
SENTENÇA CONFIRMADA. 1.
A Apelante não é destinatária final, tampouco se insere em situação de vulnerabilidade, porquanto não se apresenta como sujeito mais fraco, com necessidade de proteção estatal, mas como sociedade empresária que, por meio da pactuação livremente firmada com a recorrida, obtém capital de giro para operação de sua atividade empresarial, não havendo, no caso, relação de consumo. 2.
A inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor à hipótese, todavia, não relegam a relação contratual sub judice à orfandade, antes a vinculam inexoravelmente ao dever de boa-fé e o de lealdade durante a sua execução e interpretação, consoante artigos 421, 422, 423 e 765 do Código Civil, razão pela qual persiste a possibilidade de aferição da legalidade ou não da conduta perpetrada pelo Apelado, como, aliás, ocorreu na sentença atacada, ainda que a sua conclusão não tenha sido favorável ao Apelante. 3.
A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que que o fato de as taxas de juros excederem o limite de 12% ao ano não configura abusividade, devendo, para seu reconhecimento, ser comprovada sua discrepância em relação à taxa média de mercado divulgada pelo BACEN. 4.
Capitalização dos Juros.
A incidência de capitalização de juros em contratos bancários é possível em periodicidade inferior a anual, sempre que expressamente contratada após a edição da Medida Provisória no 2.170-36, reeditada pela Medida Provisória n. 2.170-36, de 28-8-2001 de 23 de agosto de 2001.
No caso dos autos, prevista a cláusula autorizando a capitalização mensal dos juros, deve ser mantido o capítulo da sentença que não acolheu a tese autoral da ilegalidade da capitalização dos juros. 5.
Tabela Price: Descabida a pretensão do Apelante em vedar a utilização da tabela price como método de amortização da dívida, vez que ela, só por si, não conduz ao anatocismo, devendo a sentença ser mantida nesse ponto.
RECURSO IMPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. (TJBA; AP 0010643-73.2011.8.05.0274; Salvador; Segunda Câmara Cível; Relª Desª Maria do Socorro Barreto Santiago; Julg. 11/06/2019; DJBA 06/08/2019; Pág. 614) (grifei) Além disso, não é necessário que se faça menção explícita à expressão “capitalização de juros” no contrato bancário, sendo suficiente que o contrato preveja, de forma clara, as taxas cobradas.
Assim, a simples previsão de uma taxa anual de juros superior ao duodécuplo da taxa mensal já autoriza a cobrança da taxa efetiva anual contratada.
Em um caso similar, a jurisprudência do STJ decidiu que: APELAÇÃO CÍVEL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
OPOSIÇÃO DE EMBARGOS.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
INSURGÊNCIA DA DEVEDORA (AVALISTA).
PERÍODO DE NORMALIDADE.
JUROS REMUNERATÓRIOS.
LIMITAÇÃO A 12% A.A.
SÚMULA No 382 DO STJ.
Inaplicabilidade do artigo 192, § 3º, da Constituição Federal.
Norma que, enquanto vigente, não possuía eficácia plena.
Súmula vinculante 07 do STF.
Incidência da Lei de Usura (Decreto n. 22.626/1933) afastada, mediante o advento da Lei n. 4.595/1964.
Súmula no 596 do STF.
Taxa média de juros praticados no mercado nas operações financeiras, divulgada pelo Banco Central a partir de 1º.01.1999, que não possui caráter limitador, servindo, todavia, como parâmetro à verificação de eventual abusividade.
Encargo fixado que ultrapassa a média de mercado em mais de 10%.
Situação que importa desproporcionalidade e determina prejuízo à consumidora.
Percentual, portanto, limitado à tabela do BACEN.
Capitalização mensal de juros.
Possibilidade, porquanto prevista no contrato por menção numérica.
Precedentes do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte.
Período de inadimplência.
Juros remuneratórios, in casu, fixado de acordo com à taxa média de mercado para as operações da espécie.
Juros de mora de 1% a.
M.
E multa de 2%.
Exigência permitida, em razão da expressa previsão legal e contratual.
Tarifas bancárias.
Regras acerca da matéria definidas pela Resolução n. 3.518 de 2007 do Banco Central do Brasil, que entrou em vigor no dia 30.04.2008.
Padronização dos serviços cobrados pelos estabelecimentos financeiros.
Ato normativo revogado pela Resolução n. 3.919 de 2010, a qual, todavia, reproduziu os parâmetros do regramento anterior, com pequenas alterações.
Possibilidade de exigência somente na hipótese de o encargo estar previsto nas normas do BACEN e no contrato, acrescido de informação acerca do seu fato gerador e do seu valor.
Tarifa de Abertura de Crédito (TAC).
Encargo contratado depois da Resolução n. 3.518 de 2007.
Cobrança não admitida.
Possibilidade, em tese, de restituição simples de valores eventualmente cobrados em excesso, após a compensação.
Artigo 42, parágrafo único, do CDC.
Sucumbência recíproca.
Despesas processuais e honorários advocatícios distribuídos proporcionalmente.
Aplicação dos artigos 85, § 2o, e 86, caput, do CPC/2015.Decisão de 1o grau reformada em parte.
Apelo conhecido e provido parcialmente.
Honorários advocatícios recursais.
Publicação da sentença após a vigência do CPC/2015.
Observância do artigo 85, §§§ 1o, 2o e 11 da referida legislação, bem como do Enunciado N. 7 do Superior Tribunal de Justiça.
Majoração, de ofício, da referida verba em favor dos procuradores das partes de 10% para 12%. (TJSC; AC 0312161-47.2015.8.24.0018; Chapecó; Terceira Câmara de Direito Comercial; Rel.
Des.
Ronaldo Moritz Martins da Silva; DJSC 06/08/2019; Pag. 367) (grifei) No caso do presente contrato, a cláusula contratual expressa claramente a capitalização mensal dos juros, com a taxa mensal de 2,5% (conforme cláusula sexta presente nas fls. 15/verso do processo principal 0022050-90.2016.8.08.0024).
CLÁUSULA SEXTA - ENCARGOS FINANCEIROS: 0 saldo devedor do empréstimo foi apurado pela aplicação de juros a taxa efetiva anual de 34,4889%, correspondente á taxa mensal de 2,5000%, apurados/calculados de acordo com a metodologia da TABELA PRICE, capitalizados mensalmente a partir da data da assinatura desta cédula e cobrados nos vencimentos das parcelas, nas amortizações e na liquidação da dívida, quando, a juízo da COOPERATIVA, tornam-se exigíveis.
O que reflete a prática de capitalização dos juros, conforme autorizado pela Medida Provisória nº 2.170-36/2001.
Portanto, considerando que os dois requisitos legais para a incidência de juros capitalizados estão cumpridos (contrato celebrado após 31/03/2000 e previsão expressa da capitalização), não procede o pleito do embargante no que tange à ilegalidade da capitalização dos juros.
TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS Sobre a taxa de juros remuneratórios, a jurisprudência é pacífica no sentido de que as instituições financeiras não estão limitadas a fixá-la em 12% (doze por cento) ao ano, tendo em vista inaplicável a Lei de Usura.
Vejamos: (…) Nos termos da jurisprudência do STJ, não se aplica a limitação da taxa de juros remuneratórios em 12% ao ano aos contratos bancários não abrangidos por legislação específica quanto ao ponto. (AgRg no REsp 844.405/RS, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 21/09/2010, DJe 28/09/2010) Súmula 382 do STJ: A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade.
Assim, considerando que a taxa de juros remuneratórios fixado em cédula de crédito bancário está no patamar médio mensal de 2,5% (conforme cláusula sexta presente nas fls. 15/verso do processo principal 0022050-90.2016.8.08.0024).
CLÁUSULA SEXTA - ENCARGOS FINANCEIROS: 0 saldo devedor do empréstimo foi apurado pela aplicação de juros a taxa efetiva anual de 34,4889%, correspondente á taxa mensal de 2,5000%, apurados/calculados de acordo com a metodologia da TABELA PRICE, capitalizados mensalmente a partir da data da assinatura desta cédula e cobrados nos vencimentos das parcelas, nas amortizações e na liquidação da dívida, quando, a juízo da COOPERATIVA, tornam-se exigíveis.
Importante destacar que, segundo dados fornecidos pelo Banco Central do Brasil, a taxa média de juros remuneratórios nesta modalidade de contrato era em torno de 1,74% ao mês e 22,06% ao ano, o que afasta a tese de abusividade trazida na exordial.
TAXA DE JUROS MORATÓRIOS Neste ponto, observo que os encargos moratórios estão sendo cobrados de forma regular.
O contrato entabulado entre as partes (cláusula oitava presente nas fls. 15/verso do processo principal 0022050-90.2016.8.08.0024), ao delinear os encargos no período de inadimplemento, a instituição financeira fixa como juros moratórios a percentagem de 1,% ao mês.
CLÁUSULA OITAVA - INADIMPLEMENTO: 0 não pagamento do valor da presente cédula, na data do vencimento, implicará a mora do(s) KMITENTE(S), ficando o débito, sujeito a incidência de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês ou fração, juros remuneratórios as taxas da operação ora contratada e multa de 2% (dois por cento) sobre o montante apurado, além dos impostos que incidam ou venham a incidir, tudo de acordo com as normas da autoridade monetária competente, além das despesas de cobrança na fase extrajudicial e os honorários advocatícios na execução judicial do crédito.
O que está de acordo com a Súmula 379, do e.
STJ, in voga: Súmula n. 379 do STJ: “Nos contratos bancários não regidos por legislação específica, os juros moratórios poderão ser convencionados até o limite de 1% ao mês.” Dessa forma, entendo que a previsão de juros moratórios de 1% ao mês está dentro do limite previsto pelo entendimento jurisprudencial pacificado do Superior Tribunal de Justiça.
A propósito: AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO C.C.
CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO E REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
FINANCIAMENTO DE VEÍCULO.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
APELAÇÃO DO RÉU.
Tarifa de cadastro.
O STJ confirmou, por meio de recurso repetitivo, que os bancos podem cobrar a tarifa de cadastro.
Por unanimidade, os ministros da 2ª Seção (RESP 1.251.331) consideraram legal a tarifa exigida pelas instituições financeiras para cobrir custos com pesquisa sobre a situação financeira do cliente.
Sentença reformada.
Comissão de permanência.
Sua cobrança é legal, desde que não cumulada com outros encargos (Súmulas nºs 30, 296 e 472 do STJ).
Contrato que prevê, para período de inadimplência, juros moratórios à taxa de 0,2913% ao dia.
Abusividade constatada.
Súmula nº 379 do STJ.
Redução dos moratórios para 1% ao mês.
Sentença mantida.
Recurso parcialmente provido. (TJSP; AC 1030297-61.2023.8.26.0100; Ac. 17544987; São Paulo; Décima Primeira Câmara de Direito Privado; Rel.
Des.
Marino Neto; Julg. 02/02/2024; DJESP 16/02/2024; Pág. 1234) A análise das cláusulas contratuais demonstrou a ausência de abusividade nas taxas de juros remuneratórios, juros moratórios e capitalização mensal, todas previstas expressamente no contrato e em conformidade com a legislação vigente e jurisprudência consolidada dos tribunais superiores. 3.
Dispositivo Diante do exposto, REJEITO os embargos à execução apresentados.
Por conseguinte, JULGO EXTINTO o feito, com RESOLUÇÃO DO MÉRITO, na forma do artigo 487, inciso I, do CPC.
CONDENO a embargante ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, conforme o disposto no art. 85, § 2º, do CPC.
Suspendo a exigibilidade das rubricas fixadas em face do embargante por ser beneficiário da AJG (artigo 98, §3º, do CPC).
PUBLIQUE-SE.
INTIME-SE as partes.
Sentença já registrada no Pje.
Após o trânsito em julgado e nada sendo requerido, arquive-se os autos.
Vitória/ES, data e horário constantes na assinatura eletrônica.
Juiz de Direito -
10/04/2025 15:30
Expedição de Intimação Diário.
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07/04/2025 17:54
Julgado improcedente o pedido de RRG COMERCIO DE CHOCOLATES LTDA - CNPJ: 20.***.***/0001-46 (EMBARGANTE), GUSTAVO NUNES RODRIGUES - CPF: *04.***.*52-38 (EMBARGANTE), JOSE GOMES RODRIGUES - CPF: *82.***.*36-34 (EMBARGANTE) e JULIANA LACCHINE BARROS - CPF:
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20/02/2025 12:48
Conclusos para julgamento
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05/11/2024 16:07
Juntada de Certidão
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27/09/2024 13:49
Juntada de Certidão
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27/09/2024 13:48
Expedição de Certidão.
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25/09/2024 12:39
Apensado ao processo 0022050-90.2016.8.08.0024
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25/09/2024 12:35
Juntada de Certidão
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05/03/2024 17:18
Proferido despacho de mero expediente
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16/10/2023 09:49
Conclusos para despacho
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17/04/2023 08:32
Decorrido prazo de JOSE GOMES RODRIGUESE em 20/03/2023 23:59.
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17/04/2023 08:28
Decorrido prazo de RRG COMERCIO DE CHOCOLATES LTDA em 20/03/2023 23:59.
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22/03/2023 10:00
Decorrido prazo de GUSTAVO NUNES RODRIGUES em 20/03/2023 23:59.
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22/03/2023 09:57
Decorrido prazo de JULIANA LACCHINE BARROS em 20/03/2023 23:59.
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07/03/2023 10:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/03/2023 13:13
Expedição de intimação eletrônica.
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17/11/2022 11:48
Expedição de Certidão.
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01/10/2022 11:46
Juntada de Certidão
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/05/2018
Ultima Atualização
17/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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