TJES - 5003863-06.2025.8.08.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Desemb. Jorge do Nascimento Viana - Vitoria
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/05/2025 00:00
Decorrido prazo de MARLUCIO NATALINO DE CERQUEIRA em 16/05/2025 23:59.
-
18/05/2025 00:00
Decorrido prazo de BRAULINO SALDANHA NETO em 16/05/2025 23:59.
-
26/04/2025 00:00
Publicado Decisão em 16/04/2025.
-
26/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025
-
15/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO 2ª Câmara Cível Endereço: Rua Desembargador Homero Mafra 60, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 Número telefone:( ) PROCESSO Nº 5003863-06.2025.8.08.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: BRAULINO SALDANHA NETO AGRAVADO: MARLUCIO NATALINO DE CERQUEIRA Advogados do(a) AGRAVANTE: EMILSON OTAVIO FIANCO JUNIOR - ES11560-A, JOSIMADSONN MAGALHAES DE OLIVEIRA - ES18957-A Advogado do(a) AGRAVADO: RAONY FONSECA SCHEFFER PEREIRA - ES16585-A DECISÃO Cuida-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por BRAULINO SALDANHA NETO contra a decisão id. 63044691, proferida em ação de execução, que determinou o prosseguimento do leilão judicial, nos termos do art. 880, do CPC.
Em suas razões, id. 12648822, sustenta que a falta de aprovação do edital e a ausência de intimação do coproprietário e de seu cônjuge ensejam a nulidade do ato.
Salienta, outrossim, que há dez “proprietários posseiros”, compradores de boa-fé, que adquiriram lotes em data anterior ao ajuizamento da ação, cujas citações são imprescindíveis.
Ressalta a pendência de julgamento dos embargos de terceiros opostos por sua esposa defendendo a sua meação do imóvel, assim como embargos à execução opostos pelo próprio agravante, que visam à desconstituição do título em razão de agiotagem.
Requer a concessão de efeito suspensivo. É o relatório.
Decido.
Para a concessão da tutela de urgência recursal faz-se necessária a presença simultânea do perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo até que se conclua o julgamento da demanda, além da demonstração da probabilidade de provimento do recurso, nos termos do artigo 1.019, inciso I, c/c o artigo 300, ambos do CPC.
Tratam os autos, na origem, de execução de título extrajudicial na qual foi penhorado um bem imóvel que, após o trâmite processual, foi levado a leilão judicial.
Compulsando os autos vislumbro a seguinte ordem processual: 19/06/2024 (id. 44872139) – decisão de suspensão do leilão; 25/06/2024 (id. 45511686) – auto positivo indicando que o bem foi arrematado em 20/06/2024; 17/10/2024 (id. 52913221) – pedido formulado pelo leiloeiro para expedição de alvará de liberação do valor depositado em razão da arrematação, dada à suspensão do leilão; 13/02/2025 (id. 63044691) – decisão recorrida, que determina o prosseguimento do feito, com expedição de ofício ao IDAF e, posteriormente, intimação do leiloeiro para realizar leilão judicial; 26/03/2025 (id. 65844373) – alvará expedido devolvendo o valor da arrematação do dia 20/06/2024; Pois bem.
De plano saliento que a pendência de julgamento de embargos à execução e embargos de terceiros não serve de fundamento para a suspensão do leilão judicial, porquanto não consta, em tais demandas, qualquer determinação em tal sentido.
Relativamente aos embargos à execução, colhe-se das razões recursais aqui sob exame que o incidente processual foi recebido com efeito suspensivo e, posteriormente, ainda naquele feito, sobreveio decisão que determinou o prosseguimento da ação executiva.
Não há, contudo, notícia de interposição de recurso em razão a dito decisum, de modo que, em uma análise preliminar, compreendo não ser possível, nesta seara, apreciar a matéria que deveria ter sido objeto de recurso à época.
Outrossim, pondero que, ao analisar os embargos de terceiros, opostos pelo cônjuge do recorrente, a MM Juíza a quo pronunciou-se acerca do regime de casamento (comunhão universal) e da possibilidade de levar o imóvel à leilão judicial, não havendo, do mesmo modo, indicativo de interposição de recurso pela interessada (cônjuge do agravante) acerca da referida decisão proferida em 18/08/2024.
Desse modo, a alegação relativa aos embargos de terceiros e aos embargos a execução visa, ao que indica, retardar o andamento do feito.
Quanto à ausência de despacho aprovando a minuta do edital do leilão, penso que a referida questão perdeu seu objeto, porquanto, ao que consta dos autos, a arrematação foi anulada, tendo sido expedido alvará com o valor pago pelo arrematante, de sorte que a ocorrência de novo leilão dependerá de expedição de outro edital.
A respeito da intimação do coproprietário registral, JOSIAS MARCOS LOPES, faz-se necessário ponderar algumas questões.
O artigo 87, do Código Civil prevê que: Art. 87.
Bens divisíveis são os que se podem fracionar sem alteração na sua substância, diminuição considerável de valor, ou prejuízo do uso a que se destinam.
A descrição do bem no registro geral de imóveis indica (fl. 79): “um imóvel rural, situado no lugar denominado Córrego Miracema, distrito da sede deste Município, medindo a área de 67.270.000 m² de terras legítimas, contendo como benfeitorias uma casa para residência de construção rústica em mau estado de conservação, contendo 04 cômodos, e o restante em pasto cercados com 800 metros de cercas de arame farpado;”. É natural que se entenda, regra geral, que um imóvel com cerca de sessenta e sete mil metros quadrados seja divisível.
Contudo, a sua divisibilidade deve ser aferida de forma pormenorizada, uma vez que a propriedade rural pode ter parte de sua área imprópria para produção e exploração e parte não.
Desse modo, eventual divisibilidade deveria, em um primeiro momento, ser analisada de acordo com as características inerentes ao imóvel.
A respeito do tema, cito: PROCESSUAL CIVIL E CIVIL.
EMBARGOS DE TERCEIRO.
PENHORA SOBRE IMÓVEL RURAL.
BEM INDIVISÍVEL.
CARACTERIZAÇÃO.
CONSTRIÇÃO SOBRE FRAÇÃO IDEAL DO IMÓVEL.
IMPOSSIBILIDADE.
FRACIONAMENTO DA PROPRIEDADE.
PERDA CONSIDERÁVEL DO VALOR DO BEM.
SENTENÇA MANTIDA.
HONORÁRIOS RECURSAIS.
CABIMENTO.
JUSTIÇA GRATUITA.
APELAÇÃO IMPROVIDA. 1.
Apelação interposta pelo Particular contra sentença que extinguiu o processo sem julgamento de mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC/2015, quanto ao pedido de preservação da parte correspondente a 50% (cinquenta por cento) do valor avaliado dos imóveis e julgou improcedente o pedido relativo à exclusão da penhora do imóvel rural Poço Doce na parte correspondente à meação da embargante, ora recorrente, nos termos do art. 487, I, do CPC/2015, condenando-a ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais de 10% (dez por cento) do valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, ficando suspensa a exigibilidade, em razão do benefício da justiça gratuita (art. 98, § 3º, do CPC/2015). 2.
No apelo, sustenta a parte recorrente que a r.
Sentença está equivocada, na medida que a Fazenda Rio Doce (mat. 374) é objeto de possível divisão.
Alega que o bem aqui tutelado diz respeito a sua meação que não deve ser comunicada com a dívida de caráter pessoal do executado (seu esposo).
Afirma que o imóvel pela sua extensão (316 ha) se constitui como bem divisível, nos termos do art. 87, CC/2002, havendo a possibilidade de fracionamento, sem alterar sua substância ou essencialidade.
Aduz que não se trata de reserva do valor avaliado, quando da alienação, via leilão, mas sim da exclusão da penhora da cota da parte recorrente, uma vez que o bem imóvel é divisível, podendo ser separada a parte ideal do executado, para fins de possível alienação em leilão.
Postula ainda a inversão do ônus da sucumbência, com a condenação da União ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais de 20% (vinte por cento) do valor atualizado da causa (R$ 36.984,79). 3.
Cinge-se a controvérsia em saber se o imóvel rural penhorado se caracterizaria como bem divisível, para que seja afastada a penhora da parte ideal da meação pertencente à parte embargante, ora apelante, limitando a constrição tão somente à parte da meação de propriedade do executado, esposo da recorrente. 4.
De acordo com o que preceitua o art. 87, do CC/2002, são bens divisíveis aqueles que se podem fracionar sem alteração na sua substância, diminuição considerável de seu valor, ou prejuízo do uso a que se destinam. 5.
A divisibilidade concreta de um imóvel se apura mediante a análise de suas características, de forma que, concluindo-se pela impossibilidade de divisão cômoda, o bem deve ser considerado indivisível. 6.
Na espécie, não há como considerar o imóvel rural penhorado como bem divisível para que se possa reduzir a penhora à parte ideal da meação pertencente ao executado, como pretende a parte apelante.
Isso porque ela própria afirma, em suas razões recursais (fls. 38-pdf) que pela sua localidade, uma parte da terra é improdutiva, imprópria para produção e exploração de qualquer atividade agrícola.
Deste modo, o fracionamento da propriedade, além de fatalmente levar a uma perda considerável do valor econômico do imóvel.
O que o caracteriza como indivisível.
Inviabilizaria a alienação judicial do bem. 7.
Além disso, como bem salientou o ilustre juiz sentenciante, há peculiaridade importante a ser considerada, baseada no Auto de Penhora (id. 4058201.10620759), porque ele indica benfeitorias de uso comum, que, por sua natureza e finalidade, são utilizadas pela embargante e o executado, estando, pois, conexas, não podendo vir a sofrer desmembramento.
Ademais, as imagens do imóvel anexadas aos autos pela embargante demonstram, em princípio, não ser possível o seu desmembramento sem a sua descaracterização.
Nessa perspectiva, não há como considerar o imóvel divisível. 8.
Sentença publicada após a vigência do CPC/2015 (18.03.2016), aplica-se, ao caso, os termos do Enunciado nº. 07/2016, do egrégio STJ.
Superior Tribunal de Justiça (somente nos recursos interpostos contra decisão publicada a partir de 18 de março de 2016, será possível o arbitramento de honorários sucumbenciais recursais, na forma do art. 85, § 11, do novo CPC).
Majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais em 10% (dez por cento) sobre o valor arbitrado pela r.
Sentença em desfavor da parte recorrente a título de honorários recursais, nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, ficando a exigibilidade do pagamento suspensa, em face do benefício da justiça gratuita. 9.
Apelação improvida. (TRF 5ª R.; AC 08014847020234058201; Quarta Turma; Rel.
Des.
Fed.
Rubens de Mendonça Canuto Neto; Julg. 09/07/2024) Não obstante, o fato é que, desde 04/11/2020, o termo de penhora do imóvel foi adequado e nele constou a constrição em 50% (cinquenta por cento) do valor do imóvel, respeitando assim os direitos do coproprietário (fl. 78).
O executado, por sua vez, não se insurgiu contra a penhora realizada em 50% (cinquenta por cento) do imóvel, momento em que poderia ter alegado, a título de exemplo, a impossibilidade de fracionamento do bem.
Em assim sendo, resulta clara a inércia do devedor e a alegação, somente neste momento, acerca da necessidade de inclusão do coproprietário na demanda, não se revela cabível.
Lado outro, a tese de que o imóvel foi parcelado e vendido para terceiros – também suscitada neste instrumento – inviabiliza qualquer alegação de indivisibilidade do bem por parte do recorrente, sob pena de se reconhecer verdadeiro venire contra factum proprium.
Aliás, sobre a questão, deixo de acolher a tese relativa à inviabilidade do leilão judicial, em razão do loteamento e venda a terceiros de parcela da propriedade, porque desprovida de prova da alienação e sem demonstração de parcelamento regular do solo.
Desse modo, não vislumbro probabilidade de provimento do recurso.
Por fim, considerando que, nos termos da decisão recorrida, será realizado novo leilão, após a oitiva do INCRA, não vislumbro, neste momento, o necessário periculum in mora para deferimento da liminar recursal.
De conseguinte, INDEFIRO dita pretensão.
Dê-se ciência ao Juízo a quo.
Intimem-se, sendo a parte agravada também para os fins do artigo 1.019, II, do CPC.
Vitória, 03 de abril de 2025.
DES.
FÁBIO BRASIL NERY Relator -
14/04/2025 13:50
Expedição de Intimação - Diário.
-
09/04/2025 14:48
Expedição de Certidão.
-
03/04/2025 14:51
Processo devolvido à Secretaria
-
03/04/2025 14:51
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
20/03/2025 13:17
Conclusos para decisão a FABIO BRASIL NERY
-
20/03/2025 13:17
Recebidos os autos
-
20/03/2025 13:17
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 2ª Câmara Cível
-
20/03/2025 13:17
Expedição de Certidão.
-
20/03/2025 13:12
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
20/03/2025 13:12
Recebidos os autos
-
20/03/2025 13:12
Remetidos os Autos (por declínio de competência entre instâncias do mesmo tribunal) da Distribuição ao Tribunal de Justiça
-
20/03/2025 12:33
Recebido pelo Distribuidor
-
20/03/2025 12:33
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
19/03/2025 13:53
Processo devolvido à Secretaria
-
19/03/2025 13:53
Determinação de redistribuição por prevenção
-
18/03/2025 13:44
Conclusos para decisão a CARLOS SIMOES FONSECA
-
18/03/2025 13:44
Recebidos os autos
-
18/03/2025 13:44
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 3ª Câmara Cível
-
18/03/2025 13:44
Expedição de Certidão.
-
17/03/2025 16:09
Recebido pelo Distribuidor
-
17/03/2025 16:09
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
17/03/2025 16:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/03/2025
Ultima Atualização
18/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0017314-24.2019.8.08.0024
Cecm dos Servidores Publicos do Poder Ex...
Maria Francisca de Oliveira Dantas
Advogado: Antonio Marcos Leal Junior
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 19/06/2019 00:00
Processo nº 0037544-63.2014.8.08.0024
Reven-Derivados de Petroleo LTDA.
Alonso Possatti
Advogado: Italo Scaramussa Luz
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 31/10/2014 00:00
Processo nº 0001205-94.2025.8.08.0000
Rosimar Marcal de Oliveira
Juizo da Audiencia de Custodia de Sao Ma...
Advogado: Adailson dos Santos Lima Junior
2ª instância - TJES
Ajuizamento: 14/04/2025 15:51
Processo nº 0002347-56.2014.8.08.0021
Roebi Bianchi
Marisa do Vale Costa
Advogado: Gesio Antonio Christo
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 11/03/2014 00:00
Processo nº 0018491-67.2012.8.08.0024
Maria da Penha dos Santos Firme
Banco Votorantim S.A.
Advogado: Luis Fernando Libardi de Oliveira
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 15/03/2025 13:55