TJES - 5002850-91.2024.8.08.0004
1ª instância - 2ª Vara - Anchieta
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Anchieta - 2ª Vara Rodovia do Sol, 2539, Ed.
Tramonto Room, Ponta dos Castelhanos, ANCHIETA - ES - CEP: 29230-000 Telefone:( ) PROCESSO Nº 5002850-91.2024.8.08.0004 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: ROMILTON ALVES VIEIRA JUNIOR REQUERIDO: ESTADO DO ESPIRITO SANTO Advogado do(a) REQUERENTE: ENZO DOREA SARLO WILKEN - ES38732 SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA promovida por ROMILTON ALVES VIEIRA JÚNIOR em face do ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, na qual postula a condenação do requerido ao pagamento de R$ 37.731,81 (trinta e sete mil, setecentos e trinta e um reais e oitenta e um centavos) referente a ajuda de custo por remoção.
Alega o autor, em síntese, que foi aprovado em concurso público e tomou posse no cargo de Juiz Substituto, quando, após passar por várias comarcas, foi removido da Vara de Família, Infância e Juventude, Órfãos e Sucessões da Comarca de Itapemirim, onde atuava desde o mês de fevereiro de 2015 até a data de 15.10.2024 para a 2ª Vara da Comarca de Anchieta, em 16.10.2024, conforme Ato Especial nº 558/2024 .
Entretanto, mesmo tendo protocolado requerimento administrativo para pagamento, através do processo administrativo Processo nº: 7000097-61.2024.8.08.0026, o Egrégio TJES, através do Exmo.
Sr.
Desembargador Presidente, indeferiu o pedido, quando foram citados julgados de mais de cinco anos, conforme decisão juntada, ou seja, não recebeu a indenização por ajuda de custo prevista no artigo 128, XII, da LC 234 de 2002.
O ESTADO DO ESPÍRITO SANTO apresentou contestação , sustentando, preliminarmente, a incompetência do Juízo.
No mérito, defendeu a falta de comprovação dos requisitos exigidos para deferimento do benefício, tendo em vista que a remoção foi ocorrida para atendimento da vontade do próprio agente público.
Inexistem quaisquer questões processuais pendentes, pois foram observadas as fases procedimentais previstas na Lei 12.153/09, bem como entendo como válida e regular a inicial e demais documentos.
Ademais, entendo não haver mais provas a serem produzidas, pois as que estão presente nos autos são suficientes para seu julgamento, bem como vislumbro que a matéria, por prescindir da produção de outras provas, enseja o julgamento imediato da lide, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, também aplicável subsidiariamente em conformidade com o art. 27 da Lei n. 12.153/09. É o relatório, embora dispensável.
Decido.
O requerido sustentou a incompetência deste Juízo, sob o argumento de que a Resolução n.º 103/2024 do Tribunal de Justiça do Espírito Santo determina matérias que apenas podem ser julgadas por Vara Comum da Fazenda Pública.
Assim, sustenta que, entre essas matérias, encontra-se a reforma, controle ou questionamento de atos administrativos praticados pela Presidência, pelo Conselho da Magistratura, pela Corregedoria-Geral ou por qualquer órgão colegiado ou autoridade administrativa do Tribunal de Justiça, bem como a execução de decisões administrativas relativas a remuneração, vantagens, ou qualquer outro ato que envolva relações administrativas entre o Tribunal de Justiça e seus membros ou servidores.
Consta que foi publicada Resolução nº 103/2024, do ETJES, declinando a incompetência do Juizado Especial da Fazenda Pública, para processar e julgar a presente demanda.
Entretanto, o Sindicato dos Servidores do Poder Judiciário protocolou pedido de revogação da apontada Resolução nº 103/2024 com a manutenção da competência dos juizados para apreciação da matéria envolvendo pedido de integrantes do Poder Judiciário, quando o CNJ PROFERIU DECISÃO EM PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO – 0003443-12.2025.2.00.0000, TENDO COMO REQUERENTE O SINDICATO DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO PODER JUDICIÁRIO NO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO - SINDIJUDICIÁRIO - ES E COMO REQUERIDO O EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO - TJES QUE ASSIM DECIDIU (DOCUMENTO JUNTADO PELO AUTOR) : “A normatização impugnada, ao estabelecer exclusões da competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública para além daquelas expressamente previstas na legislação federal, notadamente na Lei nº 12.153/2009, extrapola, em juízo de delibação, os limites da atuação normativa do Tribunal requerido, configurando-se aparente vício de legalidade.
Com efeito, à exceção do disposto no inciso I do art. 1º da Resolução TJES nº 103/2024, as demais hipóteses de exclusão da competência ali previstas não encontram amparo no rol taxativo estabelecido pelo § 1º do art. 2º da mencionada lei, o que evidencia, em sede de cognição sumária, possível afronta à legalidade estrita que rege a matéria.
Ressalte-se, ainda, que a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública possui natureza absoluta, não podendo ser afastada com fundamento na suposta complexidade da demanda.
Ademais, a avaliação da incidência de eventual causa excludente da competência legalmente fixada dos Juizados Especiais da Fazenda Pública deve ser feita pelo juízo natural da causa, no caso concreto, não cabendo exclusão genérica por meio de norma administrativa.
Outrossim, evidencia-se o periculum in mora, diante da iminente remessa de processos em curso para as Varas da Fazenda Pública, o que poderá acarretar prejuízo relevante aos direitos materiais e processuais dos jurisdicionados atingidos pela norma impugnada.
Ante o exposto, presentes os requisitos do fumus boni iuris e do periculum in mora, DEFIRO parcialmente a medida liminar requerida e determino a suspensão imediata dos efeitos do art. 1º, II e III, da Resolução TJES nº 103/2024, vedando-se qualquer medida administrativa ou processual baseada em sua aplicação, até o julgamento final do presente Procedimento de Controle Administrativo.
Intime-se, com urgência, o Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo para o fiel cumprimento desta decisão.” ASSIM SENDO, ESTANDO SUSPENSO OS EFEITOS DO art. 1º, II e III, da Resolução TJES nº 103/2024 , TORNO SEM EFEITO A DECISÃO ANTERIOR, QUE RECONHECEU A REMESSA À PARIMEIRA VARA DESTA COMARCA, REJEITANDO, POR CONSEQUÊNCIA, A PRELIMINAR SUSCITADA PELO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO.
DO MÉRITO É cediço que a Lei Orgânica da Magistratura Nacional (Lei Complementar nº 35/79) define as normas gerais sobre os vencimentos e vantagens pecuniárias devidas aos magistrados.
Cito, por oportuno, a redação do art. 65, I, da LOMAN: Art. 65.
Além dos vencimentos, poderão ser outorgadas aos magistrados, nos termos da lei, as seguintes vantagens: I - ajuda de custo, para despesas de transporte e mudança.
Pelo que se extrai da LOMAN, a concessão de ajuda de custo, que possui natureza indenizatória, poderá ser deferida aos magistrados em razão de despesas de transporte e mudança, desde que observados os limites e condições que a lei estabelecer.
Cumpre, nesse aspecto, esclarecer que, ao contrário do que defende o Estado do Espírito Santo, o C.
STF também destacou que, embora a remoção exija a concordância entre o magistrado e a Administração, "toda remoção é realizada para atender ao interesse público, portanto, os custos associados à efetivação do ato não podem ser impostos ao agente que se dispôs a aprimorar a prestação jurisdicional e atender ao chamado da Administração" (AO 1656, Rel.
Ministra CÁRMEN LÚCIA, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/08/2014, DJe 10/10/2014).
Colhe-se do voto condutor, proferido pela Min.
Cármem Lúcia, o seguinte trecho: 9.
Assentou-se, portanto, que, embora a remoção exija a comunhão de vontades do magistrado e da Administração, toda a remoção se perfaz para atender interesse público, pelo que os custos gerados para a concretização do ato não poderia ser impostos ao agente que se dispôs a aprimorar a prestação jurisdicional e a atender ao chamado da Administração.
O reconhecimento, por parte do Conselho Nacional de Justiça, do direito dos magistrados à percepção de ajuda de custo, mesmo nos casos de remoção a pedido, dirimiu, administrativamente, as incertezas que pairavam sobre a matéria e fixou o entendimento pela prevalência do interesse público na realização do ato de remoção.
Portanto, considerando que a remoção, a pedido da requerente, por meio do Ato Especial nº 536/2024, preenche evidentemente o requisito legal, a saber, a efetiva alteração de domicílio para o exercício do cargo, a hipótese é de acolhimento do pleito, mormente porque os gastos com a remoção são presumíveis, sendo dispensável a comprovação de que as despesas efetivamente aconteceram.
No mesmo sentido, consta voto do MINISTRO TEORI ZAVASCKI , EM 09/12/2016, SEGUNDA TURMA AG.REG.
NA AÇÃO ORIGINÁRIA 2.029 CEARÁ : EMENTA: ADMINISTRATIVO.
AGRAVO REGIMENTAL NA AÇÃO ORIGINÁRIA.
MAGISTRADO.
AJUDA DE CUSTO.
COMPETÊNCIA ORIGINÁRIA DESTA CORTE PARA JULGAR A PRESENTE CAUSA DECORRENTE DE DECISÃO NA RECLAMAÇÃO 15.440, JULGADA PROCEDENTE COM BASE EM ANTIGO ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL SOBRE A MATÉRIA.
REMOÇÃO DE MAGISTRADO.
INTERESSE PRIMORDIALMENTE PÚBLICO.
ORIENTAÇÃO ADOTADA PELA SEGUNDA TURMA NO JULGAMENTO DA AO 1.656 (REL.
MIN.
CÁRMEN LÚCIA, DJE DE 10/10/2014).
PROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO (Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros do Supremo Tribunal Federal, em Sessão Virtual da Segunda Turma, realizada no período de 2 a 8.12.2016, sob a Presidência do Ministro GILMAR MENDES, em conformidade com a ata de julgamento e as notas taquigráficas, por unanimidade e nos termos do voto do Relator, em negar provimento ao agravo regimental.
Brasília, 9 de dezembro de 2016.
Ministro TEORI ZAVASCKI) De igual forma, o Colendo Superior Tribunal de Justiça possui entendimento no sentido de que a remoção, a pedido ou compulsória, são efetivadas sob a ótica do interesse público, razão por que deve ser acompanhada da correspondente “Ajuda de Custo” prevista na LOMAN.
Transcrevo, a seguir, os precedentes que subsidiam a orientação acima mencionada: ADMINISTRATIVO.
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL.
REMOÇÃO, A PEDIDO, DE MAGISTRADO.
INTERESSE PÚBLICO CONFIGURADO.
DIREITO À PERCEPÇÃO DA CORRESPONDENTE AJUDA DE CUSTO.
ENTENDIMENTO CONSOLIDADO POR ESTA CORTE.
AGRAVO REGIMENTAL DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL DESPROVIDO. 1.
A jurisprudência do STJ firmou-se no sentido de que o magistrado faz jus à ajuda de custo, seja na remoção ex officio, seja na levada a efeito a pedido do interessado, uma vez que em ambas está presente o interesse público (AgRg no AREsp. 664.170/pa, Rel.
Min.
Benedito Gonçalves, dje 5.5.2017). 2.
Agravo regimental do Estado do Rio Grande do Sul a que se nega provimento. (STJ; AgRg-REsp 1.472.062; Proc. 2014/0190162-0; RS; Primeira Turma; Rel.
Min.
Napoleão Nunes Maia Filho; DJE 03/08/2017) ADMINISTRATIVO.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
MAGISTRADO.
REMOÇÃO A PEDIDO.
AJUDA DE CUSTO.
VERBA DEVIDA.
INTERESSE PÚBLICO.
PRECEDENTES. 1.
A jurisprudência do STJ firmou-se no sentido de que o magistrado faz jus à ajuda de custo, seja na remoção ex officio, seja na levada a efeito a pedido do interessado, uma vez que em ambas está presente o interesse público.
Precedentes: RESP 1.070.065/SC, Rel.
Min.
Reynaldo Soares da Fonseca, quinta turma, dje 17/8/2016; AgRg no REsp 1.436.969/CE, Rel.
Min.
Regina Helena Costa, primeira turma, dje 17/6/2015; AgRg no REsp 1.507.507/SC, Rel.
Min.
Herman Benjamin, segunda turma, dje 12/8/2015. 2.
Agravo regimental não provido. (STJ; AgRg-AREsp 664.170; Proc. 2015/0036925-0; PA; Primeira Turma; Rel.
Min.
Benedito Gonçalves; DJE 05/05/2017) ADMINISTRATIVO.
JUIZ DO TRABALHO SUBSTITUTO.
REMOÇÃO A PEDIDO.
AJUDA DE CUSTO.
INTERESSE PÚBLICO.
EXISTÊNCIA.
ART. 65 DA LOMAN.
PRECEDENTES DO STJ.1.
A orientação do STJ se consolidou no sentido de que o magistrado faz jus à ajuda de custo prevista no art. 65, I, da Loman, seja na remoção ex officio, seja na levada a efeito a pedido do interessado, uma vez que em ambas está presente o interesse público.2.
Agravo Regimental não provido. (STJ, AgRg no REsp 1507507/SC, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 26/05/2015, DJe 12/08/2015) ADMINISTRATIVO.
MAGISTRADO.
REMOÇÃO A PEDIDO.
DIREITO À AJUDA DE CUSTO.
PRESENÇA DO INTERESSE PÚBLICO.
ART. 65, I, DA LOMAN.1. É entendimento firme no STJ no sentido de que na remoção ex officio e a pedido, o magistrado faz jus à ajuda de custo prevista no art. 65, I, da LOMAN, porquanto em ambos os casos está caracterizado o interesse público. 2.
Agravo regimental não provido. (STJ, AgRg no AREsp 356.013/SC, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/09/2013, DJe 11/09/2013) Conforme se vê da vasta jurisprudência oriunda do STJ, toda remoção, ainda que efetuada a pedido, é implementada, sempre e precipuamente, no interesse da Administração Pública, havendo, em qualquer dos cenários conducentes ao ato de remoção e a despeito das motivações pessoais do agente removido, a preponderância do interesse público.
Ressalto, por fim, que o Conselho Nacional de Justiça já se debruçou sobre o tema ao analisar a Consulta nº 0005369-14.2014.2.00.0000, restando consolidado o entendimento de que no ato de remoção conjugam-se dois interesses, o do magistrado e o da administração.
Na ocasião, o Plenário do referido Órgão de Controle decidiu, por unanimidade, que, em caso de remoções feitas a pedido, é devido o pagamento de ajuda de custo aos magistrados, nos termos da respectiva ementa: CONSULTA.
CONSELHO SUPERIOR DA JUSTIÇA DO TRABALHO.
AJUDA DE CUSTO.
MAGISTRADOS.
SERVIDORES.
REMOÇÃO A PEDIDO.
LEI 8.112/1990.
LOMAN.
LEI 8.625/1993.
LC/SP 734/1993.
RESOLUÇÃO CNJ 133/2011. […] Para os membros da magistratura, o pagamento da ajuda de custo nos casos de remoção se faz pertinente tendo em vista a existência de regramento próprio. (CONSULTA 0005369-14.2014.2.00.0000.
Rel.
Conselheiro Arnaldo Hossepian Júnior, Plenário Virtual, 9 de dezembro de 2015).
Nesse sentido, inclusive: ADMINISTRATIVO.
AJUDA DE CUSTO.
MAGISTRADO.
REMOÇÃO.
LEI COMPLEMENTAR 35 DE 1979 (LOMAN).
Resolução nº 4/2008 da CJF - À luz da legislação de regência bem como de sua regulamentação, embora a comprovação de despesas pelo magistrado seja dispensável, dada a presunção de que os gastos aconteceram, não se podem presumir gastos com dependentes que não se deslocaram - Apelação desprovida. (TRF-3 - ApCiv: 50087589520174036100 SP, Relator: Desembargador Federal LUIZ PAULO COTRIM GUIMARAES, Data de Julgamento: 25/05/2021, 2ª Turma, Data de Publicação: Intimação via sistema DATA: 26/05/2021) REGISTRE-SE, QUE O AUTOR JÁ HAVIA AJUIZADO DUAS OUTRAS AÇÕES SEMELHANTES NO ANO DE 2015 (0001767-69.2018.8.08.0026 E 0000897-24.2018.8.08.0026), QUANDO FOI REMOVIDO DE DUAS COMARCAS, ENTRE OS ANOS DE 2013 A 2015, QUANDO FORAM JULGADOS TOTALMENTE PROCEDENTES OS RESPECTIVOS PEDIDOS, SENDO QUE UMA DAS AÇÕES NÃO TEVE RECURSO INOMINADO POR PARTE DO ESTADO E A OUTRA AÇÃO TEVE A SUA SENTENÇA CONFIRMADA PELA COLENDA TURMA RECURSAL.
Neste sentido, importante ressaltar que a Jurisprudência atual das Turmas Recursais deste Estado é assente no mesmo fundamento de reconhecimento do direito à ajuda de custo nas remoções a pedido dos magistrados, como informado na exordial : (TJ-ES - RI: 00093951320218080024, Relator: GUSTAVO HENRIQUE PROCOPIO SILVA, Data de Julgamento: 08/03/2023, COLEGIADO RECURSAL - 11º GAB - 2ª TURMA); (TJ-ES - RI: 00245961620198080024, Relator: VLADSON COUTO BITTENCOURT, Data de Julgamento: 10/11/2022, COLEGIADO RECURSAL - 7º GAB - 2ª TURMA); (TJ-ES - RI: 00090496220218080024, Relator: THAITA CAMPOS TREVIZAN, Data de Julgamento: 27/09/2022, COLEGIADO RECURSAL - 9º GAB - 3ª TURMA) (TJ-ES – RI: 5007021-02.2022.8.08.0024 , RELATOR(A):RONALDO DOMINGUES DE ALMEIDA - 3ª TURMA) (TJ-ES – RI: PROCESSO Nº 0000035-56.2020.8.08.0067, RELATOR(A):RAFAEL FRACALOSSI MENEZES - 3ª TURMA ) Assim, no âmbito da legislação estadual, o artigo 128, XII, da Lei Complementar Estadual nº 234/2002, garante o pagamento da ajuda de custo.
Dessa forma, considerando que a remoção, ainda que a pedido, implica a alteração de domicílio do magistrado para o exercício de suas funções, e que tal deslocamento atende ao interesse público, o pedido de ajuda de custo deve ser acolhido. À luz do exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, resolvendo o mérito, JULGO PROCEDENTE o pedido inserto na petição inicial para CONDENAR o Estado do Espírito Santo ao pagamento de R$ 37.731,81 (trinta e sete mil, setecentos e trinta e um reais e oitenta e um centavos), referente a ajuda de custo por remoção a pedido da Vara de Família, Infância e Juventude, Órfãos e Sucessões da Comarca de Itapemirim, onde atuava até a data de 15.10.2024 para a 2ª Vara da Comarca de Anchieta , em 16.10.2024, conforme Ato Especial nº 558/2024, com correção monetária e juros a contar da data efetiva da remoção (16.10.2024), devendo os juros moratórios serem calculados com base no índice oficial de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, nos termos da regra do art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação da Lei 11.960/09, e que a correção monetária, por força da declaração de inconstitucionalidade parcial do art. 5º da Lei 11.960/09 (ADI 4357/DF), deverá ser calculada com base no IPCA, índice que melhor reflete a inflação acumulada do período., sendo que o recebimento da vantagem não implique em incidência de imposto de renda, haja vista tratar-se de verba de natureza indenizatória em aplicação análoga do julgado no AgRg no Resp 1166717/PE do Colendo STJ que possui a mesma "ratio decidendi" Sem condenação em custas processuais e/ou honorários advocatícios sucumbenciais, atendendo ao disposto no artigo 55, da Lei n. 9.099/1995, aplicada subsidiariamente aos Juizados Especiais da Fazenda Pública (Lei n. 12.153/2009, art. 27).
Em caso de recurso, a Secretaria do Juízo deverá certificar sua tempestividade e intimar o recorrido para, querendo, apresentar resposta.
Em seguida, transcurso o prazo, com ou sem manifestação da parte recorrida, remetam-se os autos para o E.
Colegiado Recursal, uma vez que, nos termos de recomendação do CNJ, agora reforçada pelo Código de Processo Civil, a análise dos pressupostos recursais é da instância revisora.
Eventual interposição de embargos de declaração manifestamente inadmissíveis serão rejeitados e a parte multada em litigância de má-fé (Art. 80, IV e VI, C/C Art. 81, CPC).
P.R.I.
Ocorrendo o trânsito em julgado, aguardem-se eventuais requerimentos pelo prazo de 15 (quinze) dias.
Após, sem manifestação, arquivem-se, com as formalidades legais e devidas baixas.
ANCHIETA-ES, 23 de julho de 2025.
Juiz(a) de Direito -
25/07/2025 14:26
Conclusos para julgamento
-
25/07/2025 12:20
Expedição de Intimação eletrônica.
-
25/07/2025 12:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/07/2025 17:12
Julgado procedente o pedido de ROMILTON ALVES VIEIRA JUNIOR - CPF: *66.***.*90-06 (REQUERENTE).
-
14/07/2025 10:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/05/2025 03:46
Decorrido prazo de ESTADO DO ESPIRITO SANTO em 14/05/2025 23:59.
-
29/04/2025 20:34
Conclusos para despacho
-
29/04/2025 10:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/04/2025 00:08
Publicado Decisão em 16/04/2025.
-
27/04/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025
-
15/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Anchieta - 2ª Vara Rodovia do Sol, 2539, Ed.
Tramonto Room, Ponta dos Castelhanos, ANCHIETA - ES - CEP: 29230-000 Telefone:( ) PROCESSO Nº 5002850-91.2024.8.08.0004 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: ROMILTON ALVES VIEIRA JUNIOR REQUERIDO: ESTADO DO ESPIRITO SANTO Advogado do(a) REQUERENTE: ENZO DOREA SARLO WILKEN - ES38732 DECISÃO Reconheço a incompetência do Juizado Especial da Fazenda Pública, para processar e julgar a presente demanda, tendo em vista o disposto na Resolução nº 103/2024, do ETJES, uma vez que o objeto da ação envolve controle de ato administrativo interno do Tribunal de Justiça.
Promova-se, assim, as devidas baixas, com redistribuição para a 1ª Vara desta Comarca, que detém competência fazendária.
Diligencie-se.
Intimem-se.
ANCHIETA-ES, 11 de abril de 2025.
Juiz(a) de Direito -
14/04/2025 13:51
Expedição de Intimação Diário.
-
11/04/2025 17:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
11/04/2025 17:59
Declarada incompetência
-
20/02/2025 16:05
Conclusos para decisão
-
20/02/2025 10:39
Juntada de Petição de réplica
-
19/02/2025 12:45
Expedição de Certidão.
-
29/01/2025 19:27
Juntada de Petição de contestação
-
05/12/2024 17:24
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
04/12/2024 17:18
Proferido despacho de mero expediente
-
03/12/2024 17:46
Conclusos para decisão
-
03/12/2024 17:14
Proferidas outras decisões não especificadas
-
03/12/2024 16:23
Conclusos para decisão
-
03/12/2024 16:15
Expedição de Certidão.
-
03/12/2024 16:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/12/2024
Ultima Atualização
28/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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