TJES - 5000676-97.2024.8.08.0008
1ª instância - 3ª Vara - Familia, Orfaos e Sucessoes e da Inf Ncia e da Juventude - Barra de Sao Francisco
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Barra de São Francisco - 3ª Vara Rua Des.
Danton Bastos, 95, Fórum Desembargador Danton Bastos, Centro, BARRA DE SÃO FRANCISCO - ES - CEP: 29800-000 Telefone:(27) 37561318 PROCESSO Nº 5000676-97.2024.8.08.0008 ARROLAMENTO SUMÁRIO (31) REQUERENTE: ANGELICA BARBOSA RODRIGUES NEVES, LETICIA BARBOSA RODRIGUES SOARES, SINTIA RODRIGUES BARBOSA, R.
D.
S.
R.
INVENTARIANTE: ANGELICA BARBOSA RODRIGUES NEVES REQUERIDO: FRANCISCO RODRIGUES FILHO Advogado do(a) REQUERENTE: LILIAN DE SOUZA RAMOS - ES28524 Advogados do(a) REQUERENTE: LILIAN DE SOUZA RAMOS - ES28524, DECISÃO Proferida sentença homologando o formal de partilha (ID 65083277), sobreveio manifestação da parte autora solicitando a substituição da inventariante, uma vez que a inventariante nomeada, Sra.
Angélica Barbosa Rodrigues Neves, encontra-se atualmente fora do território nacional, comprometendo a continuação dos atos processuais necessários à finalização do presente inventário.
O Ministério Público não se opôs ao pedido da parte autora (ID 68826834).
Assim, NOMEIO inventariante, independentemente de assinatura de termo (art. 664 do CPC), o(a) Sr(a).
LETICIA BARBOSA RODRIGUES SOARES, conforme pleiteado, porquanto reflete a vontade dos requerentes e não fere a previsão contida no art. 617 do Código de Processo Civil.
INTIME-SE para ciência.
No mais, prossiga-se conforme a sentença de ID 65083277.
Diligencie-se.
BARRA DE SÃO FRANCISCO-ES, data da assinatura eletrônica.
DENER CARPANEDA Juiz de Direito -
21/07/2025 20:32
Expedição de Intimação - Diário.
-
21/07/2025 20:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/07/2025 12:38
Proferidas outras decisões não especificadas
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16/05/2025 13:34
Conclusos para despacho
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14/05/2025 16:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/05/2025 17:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/05/2025 16:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/04/2025 12:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/04/2025 00:04
Publicado Intimação - Diário em 08/04/2025.
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08/04/2025 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2025
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07/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Barra de São Francisco - 3ª Vara Rua Des.
Danton Bastos, 95, Fórum Desembargador Danton Bastos, Centro, BARRA DE SÃO FRANCISCO - ES - CEP: 29800-000 Telefone:(27) 37561318 PROCESSO Nº 5000676-97.2024.8.08.0008 ARROLAMENTO SUMÁRIO (31) REQUERENTE: ANGELICA BARBOSA RODRIGUES NEVES, LETICIA BARBOSA RODRIGUES SOARES, SINTIA RODRIGUES BARBOSA, R.
D.
S.
R.
INVENTARIANTE: ANGELICA BARBOSA RODRIGUES NEVES REQUERIDO: FRANCISCO RODRIGUES FILHO Advogado do(a) REQUERENTE: LILIAN DE SOUZA RAMOS - ES28524 Advogados do(a) REQUERENTE: LILIAN DE SOUZA RAMOS - ES28524, SENTENÇA Visto em inspeção.
Trata-se de “ARROLAMENTO SUMÁRIO” ajuizado por ANGÉLICA BARBOSA RODRIGUES NEVES, LETICIA BARBOSA RODRIGUES SOARES, SÍNTIA RODRIGUES BARBOSA e R.
D.
S.
R. (este último menor representado pela genitora) em face do espólio de FRANCISCO RODRIGUES FILHO.
Francisco Rodrigues Filho, brasileiro e divorciado, faleceu em 07/05/2023, vítima de disparo de arma de fogo, deixando quatro herdeiros: Angélica, Leticia, Síntia e Ruan.
Seu único bem a inventariar é um lote urbano localizado no Bairro Colina, Barra de São Francisco – ES, avaliado em R$ 15.632,49.
Não foram identificadas dívidas em nome do falecido.
Os herdeiros desconhecem a existência de testamento ou de outros herdeiros.
A partilha foi acordada igualmente entre os quatro filhos, conforme previsto em lei.
O Juízo deferiu a gratuidade de justiça e nomeou ANGELICA BARBOSA RODRIGUES NEVES como inventariante.
Por ter interesse de incapaz, determinou-se a avaliação do imóvel.
Avaliação acostada no ID 53741394, situação em que o imóvel foi avaliado em R$ 80.000,00.
Novo plano de partilha apresentado (ID 55767348).
O Ministério Público deu parecer favorável à homologação do plano de partilha. É o relatório.
Decido.
O feito seguiu o procedimento previsto em lei e os trâmites normais.
No que concerne à comprovação ou não de pagamento total do imposto causa mortis, mediante comprovação de documento único atestando a quitação total, e considerando-se que a análise cabe ao órgão fazendário, é de se trazer a lume os artigos 659, § 2º, e 662 e § 2º do CPC, conforme abaixo se faz: 659... § 2º.
Transitada em julgado a sentença de homologação de partilha ou de adjudicação, será lavrado o formal de partilha ou elaborada a carta de adjudicação e, em seguida, serão expedidos os alvarás referentes aos bens e às rendas por ele abrangidos, intimando-se o fisco para lançamento administrativo do imposto de transmissão e de outros tributos porventura incidentes, conforme dispuser a legislação tributária, nos termos do § 2o do art. 662.
Art. 662.
No arrolamento, não serão conhecidas ou apreciadas questões relativas ao lançamento, ao pagamento ou à quitação de taxas judiciárias e de tributos incidentes sobre a transmissão da propriedade dos bens do espólio. ... § 2º.
O imposto de transmissão será objeto de lançamento administrativo, conforme dispuser a legislação tributária, não ficando as autoridades fazendárias adstritas aos valores dos bens do espólio atribuídos pelos herdeiros.
Como se vê, a inovação trazida pelo atual Código de Processo Civil, objetivando a celeridade processual, permite que a partilha amigável seja homologada anteriormente ao recolhimento do imposto de transmissão causa mortis.
Assim, somente após a expedição do formal de partilha ou da carta de adjudicação é que a Fazenda Pública será intimada para providenciar o lançamento administrativo do imposto, caso ainda devido.
Pelo exposto, HOMOLOGO POR SENTENÇA, para que produza seus efeitos jurídicos e legais, a PARTILHA incluída no id 55767348, salvo erro ou omissão e ressalvados os direitos de terceiros e da Fazenda Pública, acaso existentes.
Sem custas, tendo em vista a gratuidade concedida e que agora confirmo.
Sem honorários advocatícios tendo em vista a consensualidade do pedido.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Com o trânsito em julgado e quitadas as custas, se for o caso, expeça-se formal de partilha/carta de adjudicação.
A seguir, intime-se a Fazenda Pública Estadual, na forma do art. 659, § 2º, do Código de Processo Civil.
Após, arquivem-se com as cautelas de estilo.
Diligencie-se.
BARRA DE SÃO FRANCISCO-ES, data da assinatura eletrônica.
DENER CARPANEDA Juiz de Direito -
06/04/2025 16:47
Expedição de Intimação - Diário.
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06/04/2025 16:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/04/2025 19:38
Processo Inspecionado
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04/04/2025 19:38
Julgado procedente o pedido de ANGELICA BARBOSA RODRIGUES NEVES - CPF: *84.***.*50-58 (INVENTARIANTE), LETICIA BARBOSA RODRIGUES SOARES - CPF: *62.***.*17-01 (REQUERENTE), R. D. S. R. - CPF: *83.***.*49-24 (REQUERENTE) e SINTIA RODRIGUES BARBOSA - CPF: 15
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06/12/2024 13:00
Conclusos para despacho
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05/12/2024 17:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/12/2024 19:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/12/2024 16:50
Juntada de Petição de aditamento à inicial
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31/10/2024 13:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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31/10/2024 02:20
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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31/10/2024 02:20
Juntada de Certidão
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10/10/2024 17:48
Expedição de Mandado.
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09/10/2024 17:37
Proferido despacho de mero expediente
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29/06/2024 05:37
Conclusos para despacho
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26/06/2024 14:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/06/2024 21:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/06/2024 10:25
Processo Inspecionado
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09/06/2024 10:25
Proferido despacho de mero expediente
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08/03/2024 12:23
Conclusos para despacho
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06/03/2024 14:22
Expedição de Certidão.
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06/03/2024 14:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/03/2024
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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