TJES - 5014728-86.2024.8.08.0012
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel - Cariacica
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/06/2025 17:25
Arquivado Definitivamente
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03/06/2025 17:25
Transitado em Julgado em 25/04/2025 para NAURI PINHEIRO DA SILVA - CPF: *73.***.*25-84 (AUTOR), NOVA TRANSPORTES LTDA. - CNPJ: 03.***.***/0001-18 (REQUERIDO) e WAGNER GOMES SILVA - CPF: *92.***.*64-50 (AUTOR).
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07/05/2025 08:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/04/2025 01:38
Decorrido prazo de NOVA TRANSPORTES LTDA. em 25/04/2025 23:59.
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26/04/2025 01:38
Decorrido prazo de WAGNER GOMES SILVA em 25/04/2025 23:59.
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26/04/2025 01:38
Decorrido prazo de NAURI PINHEIRO DA SILVA em 25/04/2025 23:59.
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11/04/2025 01:27
Publicado Intimação - Diário em 08/04/2025.
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11/04/2025 01:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2025
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07/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cariacica - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Cível Rua São João Batista, 1000, FÓRUM DR.
AMÉRICO RIBEIRO COELHO, Alto Laje, CARIACICA - ES - CEP: 29151-230 Telefone:(27) 32465687 PROCESSO Nº 5014728-86.2024.8.08.0012 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: NAURI PINHEIRO DA SILVA, WAGNER GOMES SILVA REQUERIDO: NOVA TRANSPORTES LTDA.
Advogado do(a) AUTOR: SARAH NUNES GUIMARAES - ES25366 Advogado do(a) REQUERIDO: ANA CLAUDIA NOGUEIRA DE ANDRADE - ES25727 SENTENÇA 1.
Trata-se de ação indenizatória ajuizada por NAURI PINHEIRO DA SILVA e WAGNER GOMES SILVA em face de NOVA TRANSPORTES LTDA, todos qualificados no processo, com base nos fatos e fundamentos expostos na petição inicial de ID 47509112, quais sejam: a) no dia 18/07/2023, foram vítimas de assalto dentro do ônibus do transcol, linha 756; b) relatam que os bandidos roubaram dois aparelhos de telefone, ambos da marca/modelo “Samsung A10”; c) Expuseram ainda, que a empresa requerida não prestou qualquer suporte e que o motorista se negou a transportar as vítimas para a delegacia.
Por tais motivos, pugnam pela condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos materiais, no importe de R$ 1.748,00, bem como indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00. 2.
Em contestação (ID 51136463), a requerida sustenta, preliminarmente, a inexistência de dos requisitos para o deferimento da gratuidade de justiça.
No mérito, expôs que não pode ser responsabilizada por eventuais danos diante da situação relatada, que configura hipótese de excludente de responsabilidade. 3.
Em audiência (ID 54730185), as partes não lograram êxito na solução consensual do conflito, aduzindo não haver outras provas a produzir, requerendo o julgamento antecipado do pedido. 4. É a breve síntese da demanda, apesar de dispensado o relatório na forma do art. 38 da lei 9.099/95, passo a decidir. 5.
Havendo questão processual pendente, passo à analisá-la.
E o faço, não conhecendo da impugnação à justiça gratuita, visto que em primeiro grau não há condenação em custas e honorários advocatícios sucumbenciais, nos termos do art. 55 da Lei nº. 9.099/95, cabendo às partes reiterarem a matéria em grau recursal, se for o caso. 6.
Feitas essas ponderações, passo analisar o mérito. 7.
O pleito autoral é de reparação dos danos morais e materiais decorrentes do crime de roubo ocorrido dentro do ônibus de transporte urbano, do qual foram vítimas os demandantes. 8.
A empresa ré é pessoa jurídica de direito privado prestadora de serviço público - transporte coletivo - e, como tal, submete-se à teoria do risco administrativo, por força da norma constitucional contida no art. 37, § 6º, da Constituição Federal. 9.
Ademais, tratando-se de relação de natureza consumerista, como in casu, a responsabilidade do prestador de serviço é objetiva (art. 14 do CDC), de modo que a presença de alguma das causas previstas no art. 14, §3º, do CDC possibilita a exclusão da responsabilidade por danos causados ao consumidor, o que vislumbro in casu.
Explico. 10.
O assalto à mão armada em veículos de transporte coletivo é, de forma pacífica, equiparado à força maior em razão de seu caráter de inevitabilidade, o que exclui o dever da transportadora de indenizar os passageiros pelos danos que porventura tenham sofrido. 11.
A ocorrência de roubo configura fortuito externo, haja vista que não possui relação direta com o serviço de transporte, diferente do fortuito interno, que ocorre em casos relacionados ao transporte em si, como acidentes de trânsito. 12.
Na linha dos precedentes do Superior Tribunal de Justiça, o assalto com arma de fogo ocorrido dentro de veículo de transporte coletivo não se inclui entre os riscos normais da atividade de transporte de passageiros e, por isso, não gera, para aquele que explora essa atividade, dever de indenizar.
Vejamos: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
RESPONSABILIDADE CIVIL DO TRANSPORTADOR.
ROUBO EM INTERIOR DO TRANSPORTE PÚBLICO.
OCORRÊNCIA DE FORTUITO EXTERNO.
DECISÃO MANTIDA. 1.
A responsabilidade do transportador é objetiva, nos termos do art. 750 do CC/2002, podendo ser elidida tão somente pela ocorrência de força maior ou fortuito externo, isto é, estranho à organização da atividade. 2.
Consoante jurisprudência pacificada na Segunda Seção desta Corte, o roubo com arma de fogo ocorrido no interior do transporte público, por ser fato inteiramente alheio ao serviço prestado, constitui causa excludente da responsabilidade da empresa transportadora. 3.
Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no REsp 1551484/SP, Rel.
Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, Data do julgamento: 18/02/2016, Data da Publicação: DJe 29/02/2016) AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO INDENIZATÓRIA - ASSALTO NO INTERIOR DE TRANSPORTE COLETIVO - CASO FORTUITO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DEU PROVIMENTO AO RECURSO.
IRRESIGNAÇÃO DO AUTOR. 1.
Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, não há responsabilidade da empresa de transporte coletivo em caso de assalto à mão armada dentro de ônibus, pois o evento é considerado caso fortuito ou força maior, excluindo-se, portanto, a responsabilidade da empresa transportadora.
Precedentes. 2.
Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp 1185074/SP, Rel.
Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, Data do julgamento: 24/02/2015, Data da publicação: DJe 03/03/2015) INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
ASSALTO NO INTERIOR DE ÔNIBUS COLETIVO.
FORÇA MAIOR.
CASO FORTUITO.
EXCLUSÃO DE RESPONSABILIDADE DA EMPRESA TRANSPORTADORA.
CONFIGURAÇÃO.
DECISÃO MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
REVELIA.
PRESUNÇÃO RELATIVA.
PROVIMENTO NEGADO.1.
Este Tribunal já proclamou o entendimento de que fato inteiramente estranho ao transporte (assalto no interior de ônibus) constitui caso fortuito, excludente de responsabilidade da empresa transportadora.
Entendimento pacificado pela eg.
Segunda Seção desta Corte.
Precedentes.2.
Nos casos de revelia, ocorre apenas a presunção relativa de veracidade dos fatos afirmados na inicial, devendo o julgador atentar para a prova dos fatos da causa, podendo negar provimento ao pedido, como ocorreu no presente caso.3.
Agravo regimental a que se nega provimento.(AgRg no AREsp 531.739/SP, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, Data do julgamento: 05/02/2015, Data da Publicação: DJe 23/02/2015) 13.
Destarte, verificada a efetiva ocorrência de excludente da responsabilidade da ré, consoante alegações autorais e Boletim de Ocorrência de ID 47509116, mostra-se imperiosa a rejeição da pretensão indenizatória. 14.
Ante o exposto, julgo improcedentes os pedidos autorais.
Com isso, resolvo meritoriamente o processo, na forma do art. 487, inc.
I, do CPC. 15.
Sem custas e honorários advocatícios (art. 55 da Lei nº 9.099/95). 16.
Porventura interposto recurso por qualquer das partes, a Secretaria deverá certificar a tempestividade e em caso positivo, intimar a parte recorrida para apresentar resposta e, com ou sem estas, remeter os autos para a Turma Recursal, a que compete a análise dos pressupostos recursais, inclusive análise de pedido de assistência judiciária. 17.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se. 18.
Transitada em julgado e nada havendo, arquive-se com as cautelas de estilo. 19.
Ante o adiantamento dos trabalhos de gabinete, revogo o despacho que estabeleceu data para leitura de sentença e determino, desde logo, a intimação das partes.
Cariacica/ES, assinado na data de registro no sistema.
RICARDO GARSCHAGEN ASSAD Juiz de Direito Assinado eletronicamente - G -
06/04/2025 17:06
Expedição de Intimação - Diário.
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26/11/2024 18:17
Julgado improcedente o pedido de NAURI PINHEIRO DA SILVA - CPF: *73.***.*25-84 (AUTOR) e WAGNER GOMES SILVA - CPF: *92.***.*64-50 (AUTOR).
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25/11/2024 14:58
Conclusos para julgamento
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25/11/2024 14:57
Audiência Una realizada para 14/11/2024 14:50 Cariacica - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Cível.
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14/11/2024 17:31
Expedição de Termo de Audiência.
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16/10/2024 18:17
Juntada de Certidão
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25/09/2024 17:57
Desentranhado o documento
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25/09/2024 17:57
Desentranhado o documento
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24/09/2024 15:19
Juntada de Aviso de Recebimento
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20/09/2024 14:01
Juntada de Petição de contestação
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20/09/2024 13:59
Juntada de Petição de habilitações
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20/09/2024 13:00
Expedição de carta postal - citação.
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20/09/2024 13:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/09/2024 13:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/09/2024 12:51
Audiência Una redesignada para 14/11/2024 14:50 Cariacica - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Cível.
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19/09/2024 11:11
Homologada a Transação
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12/09/2024 16:54
Conclusos para decisão
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12/09/2024 16:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/08/2024 11:46
Expedição de carta postal - citação.
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26/08/2024 11:46
Expedição de carta postal - citação.
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08/08/2024 15:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/08/2024 17:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/08/2024 17:39
Expedição de Certidão.
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27/07/2024 22:23
Audiência Una designada para 27/09/2024 14:10 Cariacica - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Cível.
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27/07/2024 22:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/07/2024
Ultima Atualização
03/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Documento de representação • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
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