TJES - 5003971-22.2022.8.08.0006
1ª instância - 1ª Vara Civel, Familia e Orfaos Sucessoes - Aracruz
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/05/2025 14:12
Arquivado Definitivamente
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26/05/2025 14:11
Transitado em Julgado em 26/05/2025 para DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME - CNPJ: 27.***.***/0001-65 (EXEQUENTE) e GECINILZA COSTA PEREIRA - CPF: *97.***.*43-05 (EXECUTADO).
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21/03/2025 00:04
Decorrido prazo de DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME em 20/03/2025 23:59.
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18/02/2025 18:48
Publicado Intimação - Diário em 17/02/2025.
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18/02/2025 18:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025
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14/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Aracruz - 1ª Vara Cível, Família e de Órfãos e Sucessões Rua Osório da Silva Rocha, 22, Fórum Desembargador João Gonçalves de Medeiros, Centro, ARACRUZ - ES - CEP: 29190-256 Telefone:(27) 32561328 PROCESSO Nº 5003971-22.2022.8.08.0006 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME EXECUTADO: GECINILZA COSTA PEREIRA Advogados do(a) EXEQUENTE: NAVIA CRISTINA KNUP PEREIRA - ES24769, TAINA DA SILVA MOREIRA - ES13547 SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de “execução de título extra judicial” movido por DACASA FINANCEIRA S.A. – SOCIEDADE DE CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, em face de GECINILZA COSTA PEREIRA, ambos qualificados nos autos.
Ao ID 52916833, a parte exequente informou que o débito foi satisfeito e requereu a extinção do feito, na forma do art. 924, inciso II, do CPC.
Em seguida, vieram os autos conclusos. É o relatório.
A seguir, decido.
Nos termos já expostos, a presente execução tem por objeto o cumprimento da obrigação, a qual, como se infere dos autos, foi quitada.
Neste cenário, a execução deve ser extinta, pois o credor já foi satisfeito.
Assim, com fundamento no art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO o presente processo.
Deixo de condenar a parte executada ao pagamento das custas processuais, visto que não foi citada.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Caso alguma das partes não esteja representada por advogado (inviabilizando a intimação via DJ) e, ainda, não seja encontrada no endereço constante dos autos, desde logo, considero-a intimada, nos termos do artigo 274, parágrafo único, do CPC.
Caso alguma das partes não esteja representada por advogado (inviabilizando a intimação via DJ) e, ainda, esteja com endereço desatualizado nos autos (inviabilizando a intimação por carta ou mandado), desde já determino que sua intimação seja feita por edital, com prazo de 20 dias e, decorrido tal prazo sem manifestação, certifique-se o trânsito em julgado para a referida parte (intimada por edital).
Sobrevindo recurso de apelação, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões, dentro prazo legal.
Em caso de sentença extintiva (fundamentada no art. 487 do CPC), remetam-se os autos ao TJES para análise do recurso, independentemente de nova conclusão.
Em caso de sentença terminativa (fundamentada no art. 485 do CPC), voltem os autos conclusos para aferir se é caso de exercer o juízo de retratação (art. 485, §7o, do CPC).
Não sendo interposto recurso, certifique-se o trânsito em julgado e remetam-se os autos à Contadoria do Juízo para o cálculo das custas remanescentes, intimando-se o condenado para proceder ao recolhimento, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de inscrição em dívida ativa.
Decorrido prazo sem pagamento, desde já autorizo a inscrição do débito em dívida ativa.
Pagas as custas ou inscrito o valor em dívida ativa, nada mais havendo, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
Aracruz-ES, data da assinatura eletrônica.
WALMÉA ELYZE CARVALHO PEPE DE MORAES Juíza de Direito 4 -
13/02/2025 10:33
Expedição de #Não preenchido#.
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08/02/2025 17:05
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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24/01/2025 13:14
Conclusos para julgamento
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20/01/2025 12:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/01/2025 12:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/01/2025 16:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/11/2024 00:16
Decorrido prazo de DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME em 28/11/2024 23:59.
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21/10/2024 16:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/10/2024 15:46
Juntada de Certidão
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05/07/2024 09:39
Expedição de Mandado - citação.
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19/03/2024 14:37
Processo Inspecionado
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19/03/2024 14:37
Proferido despacho de mero expediente
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23/01/2024 12:44
Conclusos para decisão
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20/12/2023 11:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/12/2023 14:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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10/11/2023 16:37
Proferido despacho de mero expediente
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29/08/2023 13:09
Conclusos para decisão
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17/08/2023 13:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/08/2023 13:07
Expedição de intimação eletrônica.
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02/08/2023 13:04
Juntada de Certidão
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24/05/2023 12:34
Expedição de Mandado - citação.
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30/01/2023 17:09
Proferido despacho de mero expediente
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16/11/2022 17:06
Conclusos para decisão
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11/11/2022 14:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/10/2022 12:54
Expedição de intimação eletrônica.
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18/08/2022 16:06
Proferido despacho de mero expediente
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10/08/2022 17:33
Conclusos para decisão
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27/07/2022 09:59
Expedição de Certidão.
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26/07/2022 16:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/07/2022
Ultima Atualização
26/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho - Mandado • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho - Mandado • Arquivo
Despacho • Arquivo
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