TJES - 5014112-14.2024.8.08.0012
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel - Cariacica
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/04/2025 16:09
Juntada de Petição de contrarrazões
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19/04/2025 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025
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16/04/2025 03:45
Decorrido prazo de EDP ESPIRITO SANTO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA em 15/04/2025 23:59.
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16/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cariacica - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Cível Rua São João Batista, 1000, FÓRUM DR.
AMÉRICO RIBEIRO COELHO, Alto Laje, CARIACICA - ES - CEP: 29151-230 Telefone:(27) 32465687 PROCESSO Nº 5014112-14.2024.8.08.0012 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: VANESSA ROCHA MATIAS REQUERIDO: EDP ESPIRITO SANTO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA Advogado do(a) REQUERENTE: CAROLINE ANASTACIA DOS SANTOS NASCIMENTO - ES15336 Advogado do(a) REQUERIDO: PAULO GUILHERME DE MENDONCA LOPES - SP98709 DECISÃO 1.
EDP - ESPIRITO SANTO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA, devidamente qualificada nos autos, opôs Embargos de Declaração em razão de suposto vício contido na sentença de ID nº. 54654289, sustentando, em síntese, que há omissão quanto ao índice de atualização do valor da condenação.
Alega que a atualização deveria ter sido determinada com base na taxa SELIC, englobando correção monetária e juros moratórios em tal percentual. 2.
Em análise dos autos verifico que assiste parcial razão à embargante, exclusivamente quanto à necessidade de inclusão do índice de atualização do valor da condenação, motivo pelo qual com fulcro nos artigos 494, inciso II e 1.022, inciso I, ambos do Código de Processo Civil, bem como, visando dar ao provimento jurisdicional a máxima clareza, objetividade e precisão, RECEBO e ACOLHO os embargos declaratórios para sanar a omissão alegada, alterando o dispositivo da sentença de ID 54654289 para fazer constar a seguinte redação: “Ante o exposto, confirmo a liminar deferida no ID 46990829, via de consequência, julgo procedentes os pedidos autorais para: a) DECLARAR a inexistência do débito relativo às faturas de maio e junho de 2024, nos valores de R$ 487,45 (quatrocentos e oitenta e sete reais e quarenta e cinco centavos), R$ 708,46 (setecentos e oito reais e quarenta e seis centavos) e R$ 645,83 (seiscentos e quarenta e cinco reais e oitenta três centavos), bem como DETERMINAR à EDP que proceda a revisão das faturas questionadas, com novo cálculo a partir da média dos 12 meses anteriores para alcance do consumo médio, se abstendo de realizar nova suspensão de energia em decorrência das faturas retromencionadas, sob pena de multa diária a ser arbitrada oportunamente por este Juízo; e b) CONDENAR a requerida ao pagamento de R$5.000,00 (cinco mil reais), a título de indenização por dano moral, montante sobre o qual deverá incidir correção monetária a partir da data do arbitramento (súmula 362, STJ), e juros de mora desde a data da citação; c) estabelecer que, quanto à correção monetária, deverá se aplicado o Índice Nacional e Preços ao Consumidor Amplo (IPCA) e, com relação aos juros moratórios, deve ser aplicada a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária (IPCA).” 3.
Ficam inalteradas as demais disposições. 4.
Intimem-se.
Cariacica (ES), data do registro no sistema.
JUIZ DE DIREITO -
15/04/2025 13:52
Expedição de Intimação Diário.
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14/04/2025 17:17
Juntada de Petição de recurso inominado
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28/03/2025 16:18
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
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08/03/2025 01:15
Decorrido prazo de EDP ESPIRITO SANTO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA em 22/01/2025 23:59.
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19/02/2025 13:55
Conclusos para despacho
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19/02/2025 13:54
Expedição de Certidão.
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28/01/2025 15:42
Juntada de Petição de contrarrazões
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13/12/2024 15:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/12/2024 15:42
Expedição de Certidão.
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21/11/2024 15:01
Juntada de Petição de embargos de declaração
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14/11/2024 12:54
Homologada a Decisão de Juiz Leigo
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14/11/2024 12:54
Julgado procedente em parte do pedido de VANESSA ROCHA MATIAS - CPF: *38.***.*08-11 (REQUERENTE).
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20/09/2024 18:24
Conclusos para julgamento
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20/09/2024 18:23
Audiência Una realizada para 18/09/2024 15:40 Cariacica - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Cível.
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19/09/2024 16:37
Expedição de Termo de Audiência.
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12/09/2024 17:48
Juntada de Petição de contestação
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30/08/2024 14:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/08/2024 14:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/08/2024 13:57
Proferido despacho de mero expediente
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27/08/2024 13:42
Conclusos para decisão
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27/08/2024 12:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/08/2024 01:14
Decorrido prazo de EDP ESPIRITO SANTO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA em 23/08/2024 23:59.
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01/08/2024 11:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/07/2024 16:03
Proferido despacho de mero expediente
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30/07/2024 15:32
Conclusos para despacho
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30/07/2024 10:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/07/2024 01:31
Decorrido prazo de EDP ESPIRITO SANTO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA em 26/07/2024 13:18.
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24/07/2024 17:07
Juntada de Certidão
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24/07/2024 15:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/07/2024 13:16
Juntada de Outros documentos
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19/07/2024 12:27
Juntada de Certidão
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19/07/2024 12:17
Expedição de Mandado - citação.
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19/07/2024 12:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/07/2024 18:00
Concedida a Antecipação de tutela
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18/07/2024 17:24
Conclusos para decisão
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18/07/2024 17:24
Expedição de Certidão.
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18/07/2024 17:08
Audiência Una designada para 18/09/2024 15:40 Cariacica - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Cível.
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18/07/2024 17:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/07/2024
Ultima Atualização
22/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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