TJES - 0000003-17.2024.8.08.0033
1ª instância - Vara Unica - Montanha
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/06/2025 04:59
Decorrido prazo de ADAILTON RODRIGUES DA SILVA em 16/06/2025 23:59.
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11/06/2025 17:07
Juntada de Outros documentos
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09/06/2025 00:28
Publicado Intimação - Diário em 06/06/2025.
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09/06/2025 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2025
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06/06/2025 18:13
Juntada de Outros documentos
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06/06/2025 18:02
Juntada de Outros documentos
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05/06/2025 17:43
Juntada de Outros documentos
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05/06/2025 17:42
Juntada de Outros documentos
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05/06/2025 17:33
Juntada de Guia de Recolhimento Penal
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05/06/2025 17:32
Juntada de Guia de Recolhimento Penal
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05/06/2025 14:27
Juntada de Outros documentos
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05/06/2025 14:12
Juntada de Ofício
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05/06/2025 14:12
Juntada de Certidão
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05/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Montanha - Vara Única Av.
Antônio Paulino, 445, Fórum Desembargador Ayres Xavier da Penha, Centro, MONTANHA - ES - CEP: 29890-000 Telefone:( ) PROCESSO Nº 0000003-17.2024.8.08.0033 PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO REU: CAIQUE MAGALHAES SANTOS, ADAILTON RODRIGUES DA SILVA Advogado do(a) REU: GIZELLE BONOMO - ES32164 Advogado do(a) REU: PEDRO ANTONIO DE SOUZA SILVA - ES33715 DECISÃO Conforme id. 68946918, o acusado ADAILTON RODRIGUES DA SILVA se manifestou desta vez no sentido de que deseja recorrer da sentença condenatória.
Sendo assim, recebo o recurso de apelação do réu, caracterizado pela sua manifestação pessoal da vontade de recorrer, por presentes os requisitos de admissibilidade, ficando prejudicado, portanto, o trânsito em julgado da sentença condenatória em relação a ele.
Intimem-se a Defesa do apelante para a apresentação das razões recursais no prazo legal.
Decorrido o prazo sem manifestação, nomeio, desde já, o próximo advogado inscrito na lista de dativos desta Comarca.
Com a juntada, dê-se vista ao Ministério Público para as contrarrazões.
Após cumpridas as determinações na parte final da sentença em relação ao réu que não recorreu (CAIQUE MAGALHAES SANTOS), certifique-se e remetam-se os autos ao E.
Tribunal de Justiça deste Estado, com as nossas homenagens.
Diligencie-se.
MONTANHA-ES, 16 de maio de 2025.
Juiz(a) de Direito -
04/06/2025 17:24
Expedição de Intimação - Diário.
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27/05/2025 03:23
Decorrido prazo de CAIQUE MAGALHAES SANTOS em 26/05/2025 23:59.
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20/05/2025 01:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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20/05/2025 01:53
Juntada de Certidão
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18/05/2025 11:50
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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15/05/2025 18:11
Conclusos para decisão
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15/05/2025 18:06
Expedição de Mandado.
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15/05/2025 18:05
Juntada de Certidão
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15/05/2025 17:57
Juntada de Mandado - Intimação
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30/04/2025 00:50
Decorrido prazo de CAIQUE MAGALHAES SANTOS em 29/04/2025 23:59.
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30/04/2025 00:50
Decorrido prazo de ADAILTON RODRIGUES DA SILVA em 29/04/2025 23:59.
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26/04/2025 00:08
Publicado Intimação - Diário em 22/04/2025.
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17/04/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025
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15/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Montanha - Vara Única Av.
Antônio Paulino, 445, Fórum Desembargador Ayres Xavier da Penha, Centro, MONTANHA - ES - CEP: 29890-000 Telefone:( ) PROCESSO Nº 0000003-17.2024.8.08.0033 PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO REU: CAIQUE MAGALHAES SANTOS, ADAILTON RODRIGUES DA SILVA Advogado do(a) REU: GIZELLE BONOMO - ES32164 Advogado do(a) REU: PEDRO ANTONIO DE SOUZA SILVA - ES33715 SENTENÇA Vistos em inspeção 2025.
Trata-se de Ação Penal proposta pelo Ministério Público Estadual em face de CAIQUE MAGALHAES SANTOS e ADAILTON RODRIGUES DA SILVA, imputando-lhes as condutas tipificadas no Art. 33, caput, da Lei n° 11.343/06, conforme denúncia de id. 40002241.
APFD, BOC, BU, Auto de Apreensão, Auto de Constatação Provisório de Natureza e Quantidade de Drogas, Relatório final de IP (id. 37083602).
Certidão de antecedentes do réu ADAILTON (id. 37084506-37084510).
Termo de audiência de custódia, que converteu a prisão em flagrante do acusado ADAILTON em prisão preventiva (id. 37084523).
O denunciado CAÍQUE foi conduzido até a autoridade policial e posteriormente liberado, conforme às fls. 27/29 do id. 37083602.
Os acusados foram devidamente notificados, apresentando defesa prévia (id. 43165121).
Através da decisão id. 43756026, a denúncia foi recebida.
Na oportunidade, a prisão preventiva do acusado ADAILTON foi mantida e foi designada audiência de instrução e julgamento.
Laudo da seção laboratório de química forense (id. 48453186).
Em audiência de instrução em julgamento (id. 48742325), foram colhidas os depoimentos das testemunhas INS.P/PP/PCES ITALO SUIM e CB/PMES RENATO PINHEIRO CAMARGOS, arroladas pelo Ministério Público.
O Ministério Público, com anuência da Defesa, desistiu das oitivas das testemunhas INV.P/PCES DANIEL ALMADA HILDEBRANDT e INV.P/PCES GLAUCYO PONTUAL RIBEIRO LEITE.
Ato contínuo, foram colhidas os depoimentos da testemunha SD/PMES FABRICIO SOUSA CARVALHO DA SILVA e da informante arrolada pela Defesa, Jaine Rodrigues.
Após, foram interrogados os réus Adailton Rodrigues da Silva e Caique Magalhaes Santos na forma audiovisual.
Alegações finais apresentadas pelo Ministério Público (id. 49230834), pugnando pela procedência da denúncia, a fim de condenar os denunciados nas sanções previstas no Art. 33 (tráfico de drogas), da Lei n° 11.343/06.
Na ocasião, formulou pedido de reparação do dano moral coletivo, no importe de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), a ser revertido em benefício do Fundo Rotativo do Sistema Penitenciário do Estado do Espírito Santo.
Alegações finais apresentadas pela defesa do acusado ADAILTON (id. 63550065), pugnando pela a) absolvição do réu; b) desclassificação do crime de tráfico para o crime de porte de drogas para consumo pessoal; c) aplicação da atenuante prevista no art. 65, I, do CP.
Em razão da ausência de manifestação do advogado do acusado CAÍQUE, foi nomeado o Dr.
PEDRO ANTÔNIO DE SOUZA SILVA, OAB/ES Nº 33715 para representá-lo (id. 63819786).
Alegações finais apresentadas pela defesa do acusado CAÍQUE (id. 63895318), pugnando pela a) absolvição do réu; b) reconhecimento do tráfico privilegiado; c) fixação do regime inicial de cumprimento de pena como aberto.
No essencial, é o relatório.
Decido.
Não há nulidades a sanar, nem foram levantadas preliminares.
O processo instaurou-se e desenvolveu-se de forma válida e regular.
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao enfrentamento do mérito.
O art. 33 da Lei de Drogas é crime contra a saúde pública.
O núcleo do tipo do crime de tráfico de drogas consiste em importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar. É um crime de perigo abstrato em que não se exige a ocorrência de dano, ou seja, a droga não precisa ser vendida e usada por terceiro.
Para a caracterização do crime de tráfico, assim como de outros crimes semelhantes, é imprescindível a caracterização de todas as circunstâncias previstas no art. 33, da Lei 11.343/2006, in verbis: Art. 33.
Importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar: Pena - reclusão de 5 (cinco) a 15 (quinze) anos e pagamento de 500 (quinhentos) a 1.500 (mil e quinhentos) dias-multa. § 1o Nas mesmas penas incorre quem: I - importa, exporta, remete, produz, fabrica, adquire, vende, expõe à venda, oferece, fornece, tem em depósito, transporta, traz consigo ou guarda, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar, matéria-prima, insumo ou produto químico destinado à preparação de drogas; II - semeia, cultiva ou faz a colheita, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar, de plantas que se constituam em matéria-prima para a preparação de drogas; III - utiliza local ou bem de qualquer natureza de que tem a propriedade, posse, administração, guarda ou vigilância, ou consente que outrem dele se utilize, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar, para o tráfico ilícito de drogas. § 2o Induzir, instigar ou auxiliar alguém ao uso indevido de droga: Pena - detenção, de 1 (um) a 3 (três) anos, e multa de 100 (cem) a 300 (trezentos) dias-multa. § 3o Oferecer droga, eventualmente e sem objetivo de lucro, a pessoa de seu relacionamento, para juntos a consumirem: Pena - detenção, de 6 (seis) meses a 1 (um) ano, e pagamento de 700 (setecentos) a 1.500 (mil e quinhentos) dias-multa, sem prejuízo das penas previstas no art. 28. § 4o Nos delitos definidos no caput e no § 1o deste artigo, as penas poderão ser reduzidas de um sexto a dois terços, vedada a conversão em penas restritivas de direitos, desde que o agente seja primário, de bons antecedentes, não se dedique às atividades criminosas nem integre organização criminosa.
O sujeito ativo do crime é qualquer pessoa que pratique uma das condutas previstas no tipo penal, sendo que o sujeito passivo primário é o Estado e o(s) sujeito(s) passivo(s) secundário(s) a(s) pessoa(s) que recebe(m) a droga para consumi-la.
O crime não possui elemento normativo, sendo norma penal em branco, em face da expressão “sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar”.
O elemento subjetivo é o dolo.
A consumação do crime de tráfico de drogas ocorre quando a conduta do agente consubstancia-se em um dos verbos empregados como núcleo do tipo penal em consonância com as circunstâncias previstas no art. 33, da Lei 11.343/2006, sendo de difícil configuração a tentativa, pois os atos executórios de uma das condutas, que poderiam em tese configurar a modalidade tentada, acabam por tipificar a conduta consumada em outro verbo.
Ademais, a Doutrina é unânime ao exigir, para a condenação, prova segura, convincente, incontroversa, não se admitindo condenar-se o agente com fundamento exclusivamente baseado em presunções, indícios ou fundamentada em prova somente colhida na fase do inquérito policial. É também pacífico o entendimento que deve-se operar a desclassificação do delito para o descrito no art. 28 da Lei 11.343/2006, se houver incerteza quanto à finalidade de traficância da conduta incriminada.
Com relação à quantidade da droga apreendida, a Doutrina e Jurisprudência mais modernas têm entendido que a apreensão de grande quantidade, induz o tráfico e a pequena, ao uso próprio.
Mas para definição do delito de tráfico não se pode basear, exclusivamente, nestas presunções. É necessário um balanço do conjunto de provas e evidências trazidas aos autos para fazermos a diferenciação entre traficante e usuário.
Para a condenação no delito descrito no artigo 33 da Lei de Tóxicos, exige-se certeza do elemento normativo do tipo, qual seja, a finalidade do tráfico. É necessário prova segura, cabal, concludente.
Feitas todas essas considerações em relação ao tipo penal previsto no art. 33 Lei de Drogas em abstrato, passo ao exame das provas carreadas.
Revela o conjunto probatório estar provada a materialidade do delito, conforme APFD, BOC, BU, Auto de Apreensão, Auto de Constatação Provisório de Natureza e Quantidade de Drogas, Relatório final de IP (id. 37083602), Laudo da Seção Laboratório de Química Forense (id. 48453186), assim como, pelas declarações prestadas em Juízo.
A autoria, de igual modo, também restou comprovada nestes autos.
Inicialmente, é importante registrar que os serviços de inteligência da PM e da Polícia Civil estavam monitorando um grupo de criminosos nesta comarca e, após levantamento sólido de informações, representou pela busca de apreensão na residência de Luciene Rodrigues da Silva, localizada na Rua Espírito Santo, n° 26, Bairro Alcebíades, Cidade e Comarca de Montanha/ES, cujo deferimento consta à fl. 40 (id. 37083602), mandado expedido nos autos n° 5000048-33.2024.8.08.0033.
Ressalta-se que a residência era investigada como ponto de comércio de drogas, estando presente na Operação Alcebíades e Operação Quebra-Cabeças como sendo o principal endereço de comércio de ilícitos nesta comarca.
Durante o cumprimento do mandado de busca e apreensão, foi localizado o denunciado CAÍQUE, o qual, segundo consta dos autos, estava fazendo uma ligação para o denunciado ADAILTON, de modo a alertá-lo quanto a chegada dos policiais.
Ato contínuo, ao realizarem a busca na residência, foi localizado uma porção de pasta base da substância similar à cocaína, pesando aproximadamente 6,9gramas; 33 (trinta e três) pedras da substância similar ao crack, com uma lâmina de aço com resquícios de droga, 01 (um) papelote da substância similar à cocaína; uma caixa de aparelho celular com dinheiro fracionado em espécie, típico do tráfico de drogas, e uma cópia do alvará de soltura do denunciado ADAILTON, o qual havia sido preso na mesma casa alvo da busca e apreensão e, após ser concedido sua liberdade em 07/12/2023, retornou ao mesmo local para exercer a atividade criminosa, o que já é suficiente para enquadrá-los nas iras do art. 33 da Lei de Drogas.
Na ocasião, o denunciado CAÍQUE aduziu que as drogas pertenciam ao denunciado ADAILTON e que este havia ido dormir na casa da namorada, em razão do baixo movimento das vendas de drogas daquela noite.
Em cooperação com os agentes policiais, o denunciado CAÍQUE mostrou o local onde o denunciado ADAILTON se encontrava e a guarnição efetuou a prisão em flagrante.
Em posse do denunciado ADAILTON, foi localizado ainda 01(uma) bucha de substância similar à maconha e R$ 50,00 (cinquenta reais).
As testemunhas policiais ouvidas em audiência de instrução não deixam dúvidas quanto a prática do crime de tráfico de drogas pelos denunciados, senão vejamos: “(…) que a operação é desdobramento de uma operação de escuta telefônica denominada Quebra-cabeças; que foi coordenada por ele; que não participou diretamente da apreensão, mas a coordenou; que a equipe designada para a apreensão estava coordenada pelo CB Camargos; que em janeiro de 2024 o Adailton apareceu no relatório das buscas; que Luciene é tia de Adailton; que estavam na casa de Luciente Jainy e Caique, junto de Adailton; que haviam informações de que Adailton estaria usando o imóvel como ponto de tráfico de drogas; que Adailton assumiu que as drogas eram dele; que foram elaborados diversos relatórios que demonstram o envolvimento dos réus no tráfico de drogas. (…)” - INS.P/PP/PCES ITALO SUIM. “(…) que o serviço de inteligência e o setor de investigação da polícia civil já vinham apurando o local da residência como ponto de tráfico de drogas; que dias antes da operação foi feita uma abordagem de um usuário de crack em frente à casa; que no dia quando adentraram a casa estava Caique, Jayne e Adailton; que quando questionado sobre a existência de drogas na casa, Caique respondeu dizendo “não é minha”; que não quis falar onde estava a droga; que a droga foi encontrada na cama box no quarto; que encontrou pasta base e dinheiro no guarda roupas; que foram encontradas pedras de crack subdividas e materiais de embalagem nos fundos da casa; que Caique tentou entrar em contato com Adailton para que viesse assumir a droga; que Caique disse que a droga era de Adailton; que Adailton estava na casa de sua namorada; que foram até a residência e localizaram Adailton com uma bucha de maconha; que posteriormente Adailton assumiu a propriedade da droga; que Caique trabalhava de forma velada com o grupo criminoso; que Adailton há elementos fortes de participação no grupo criminoso; que Renato Freitas foi abordado na frente da casa onde os réus estavam residindo com uma pedra de crack e disse que foi comprada na mão de Adailton. (...)” - CB/PMES RENATO PINHEIRO CAMARGOS. “(…) que na casa em que Caique foi preso é de sua mãe; que morava com Caique nesta casa; que nunca viu Caique vendendo drogas; que é prima de Adailton; que moravam todos juntos ali; que a droga foi encontrada no quarto em que ela dormia; que foi a Polícia que mostrou a droga; que dormiam no quarto Caique, a testemunha e Adailton. (…)” - JAYNE RODRIGUES DA SILVA.
Nesse sentido, verifica-se que além dos acusados terem sido apreendidos com vasta quantidade de drogas, já vinham sendo monitorados pelos serviços de inteligência da Polícia Militar e Civil, uma vez que ambos os denunciados pertencem a associação criminosa liderada pelo padrasto do denunciado CAÍQUE, sendo ele Ronivaldo de Souza Alves, conforme consta nos autos n° 5000048-33.2024.8.08.0033.
Em relação ao acusado CAÍQUE, é importante registrar que, apesar de negar a prática do crime, os depoimentos das testemunhas são uníssonos ao afirmar que, no dia dos fatos, este foi apreendido com as substâncias (ter em depósito), não havendo como se escusar da propriedade dos ilícitos, vez que residia na residência juntamente com ADAILTON e compartilhavam do mesmo quarto, onde foram apreendidas as drogas em questão.
Por sua vez, o acusado ADAILTON admitiu a posse das drogas, todavia, alegou ser para “consumo próprio”.
No entanto, a exorbitante quantidade e variedade de drogas apreendidas, a forma como apreendidas e o histórico criminal (id. 37084506) afastam a alegação de posse de drogas para o próprio consumo.
Transcrevo os interrogatórios dos réus: “(…) que a droga não o pertencia; que não sabe a quem pertencia; que no momento falou que pertencia a Adailton; que não é usuário de drogas; que morava na residência; que estava brigado com a esposa há uns dias e não estava dormindo lá; que no dia que foi dormir a polícia invadiu; que nunca respondeu a nenhum processo; que Adailton ficava de dia na casa e a noite ia pra casa da namorada; que no dia ligou para Adailton para que ele visse assumir o B.O. dele. (…)” - CAIQUE MAGALHAES SANTOS. “(…) que a droga apreendida na casa de Luciene era sua; que a droga estava lá para cheirar pó; que que o crack e o ácido bórico encontrados eram para seu consumo; que não se recorda da pasta base encontrada; que a lâmina de aço não sabe para que era; que já foi preso anteriormente por tráfico de drogas em 2021, salvo engano; que não vendeu drogas a Renato; que desconhece esses fatos. (...)” - ADAILTON RODRIGUES DA SILVA.
Portanto, a negativa de autoria dos acusados em sede de audiência de instrução está desassociada de outras provas, além de serem contraditórias aos depoimentos prestados pelas testemunhas policiais.
Como se depreende dos autos, a instrução probatória rebate por completo qualquer dúvida quanto à natureza comercial da droga apreendida, ante a quantidade encontrada com o acusado e a forma em que estavam embaladas próprias para mercancia – tudo isto, corroborado ao relato dos policiais que participaram da operação, fruto de monitoramento prévio das ações do réu.
Cumpre trazer a lume que a jurisprudência pátria já assentou entendimento que depoimentos prestados por policiais, sob o crivo do contraditório, possuem idoneidade e valor probatório.
In verbis: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO.
TRÁFICO DE DROGAS.
DESCLASSIFICAÇÃO.
INVIABILIDADE.
CONTUNDENTE ACERVO PROBATÓRIO PARA LASTREAR A CONDENAÇÃO POR TRÁFICO DE DROGAS.
REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO NÃO CONDIZENTE COM A VIA ESTREITA DO MANDAMUS.
PRECEDENTES.
DEPOIMENTO DOS POLICIAIS PRESTADOS EM JUÍZO.
MEIO DE PROVA IDÔNEO.
PRECEDENTES.
GRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. (…) – Ademais, segundo a jurisprudência consolidada desta Corte, o depoimento dos policiais prestado em Juízo constitui meio de prova idôneo a resultar na condenação do réu, notadamente quando ausente qualquer dúvida sobre a imparcialidade dos agentes, cabendo à defesa o ônus de demonstrar a imprestabilidade da prova, o que não ocorreu no presente caso.
Precedentes. – A pretensão formulada pelo impetrante encontra óbice na jurisprudência desta Corte de Justiça sendo, portanto, manifestamente improcedente. – Agravo regimental não provido. (STJ: AgRg no HC nº 718.028 – PA, Relator Min.
Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, Julgado em 15/02/2022, Dje: 21/02/2022) É de se salientar, ainda, que para a caracterização do tráfico ilícito de substância entorpecente não é indispensável que o agente realize a venda da droga, bastando que tenha em depósito ou guarde, principalmente porque tal atividade é essencialmente clandestina, razão pela qual sua configuração apenas com a prova flagrancial do comércio faria letra morta a dicção da lei. É como se posiciona a jurisprudência: TÓXICOS – TRÁFICO – DISPENSABILIDADE DE PROVA FLAGRANCIAL DA ATIVIDADE ILÍCITA PARA A CARACTERIZAÇÃO DO DELITO – SUFICIÊNCIA DA MATERIALIDADE DELITIVA E DOS ELEMENTOS INDICIÁRIOS – ART. 37 DA LEI Nº 6.368/76 – SUBSTITUIÇÃO DE PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS – INADMISSIBILIDADE – Sendo o tráfico de entorpecentes uma atividade essencialmente clandestina, não se torna indispensável prova flagrancial do comércio ilícito para a caracterização do delito.
Bastam a materialidade delitiva e elementos indiciários que demonstrem a conduta delituosa do acusado.
Recurso conhecido e improvido. (TJMG – APCR 000.316.057-9/00).
Por tudo o que restou provado nestes autos, dessumo que realmente restou suficientemente comprovada a figura típica inserida no art. 33 da Lei de Drogas.
Via reflexa, fica afastada a teste de absolvição arguida pelas defesas dos acusados.
Resta afastada, ainda, a tese de desclassificação do crime de tráfico par ao crime de posse de drogas para consumo pessoal arguida pela defesa do acusado ADAILTON.
Por fim, presentes os requisitos legais, forçoso reconhecer a aplicação da causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4 º da Lei nº 11.343/06 requerida pela defesa do acusado CAÍQUE em sede de alegações finais.
Ante tudo o que foi exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado pelo Ministério Público para CONDENAR os acusados CAIQUE MAGALHAES SANTOS e ADAILTON RODRIGUES DA SILVA nas iras do art. 33 da Lei nº 11.343/2006.
Atendendo às diretrizes traçadas no art. 5º, XLVI, da Constituição Federal e aos arts. 59 e 68 do Código Penal, alicerçado em princípios de justiça distributiva, passo a individualização da pena para reprovação e prevenção (geral e especial) dos crimes cometidos por cada um dos réus. 1) QUANTO ACUSADO CAIQUE MAGALHAES SANTOS Culpabilidade evidenciada, merecendo grau de reprovação próprio do tipo; tecnicamente, não há antecedentes criminais; a conduta social e a personalidade não foram delineadas; os motivos do crime fazem parte do tipo penal, não merecendo exasperação; as circunstâncias também não merecem maior reprovação; crime de consequências extrapenais normais à espécie normativa; o comportamento da vítima em nada influenciou para a prática delituosa, pois a vítima nesses casos é a sociedade.
Assim, com base nas circunstâncias judiciais acima, fixo a PENA-BASE em 05 (CINCO) ANOS DE RECLUSÃO E 500 (QUINHENTOS) DIAS-MULTA, no valor unitário de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época dos fatos.
Reconheço a circunstância da menoridade relativa (art. 65, I, CP), contudo, por força do Enunciado de Súmula do STJ nº 231, deixo de reduzir a pena, posto estar no mínimo legal.
Inexistem agravantes.
Ante a incidência da causa de diminuição de pena previsto no art. 33, § 4º da Lei nº 11.343/06, diminuo a pena em 2/3 (dois terços), equivalente a 03 (TRÊS) ANOS E 04 (QUATRO) MESES DE RECLUSÃO E 333 (TREZENTOS E TRINTA E TRÊS) DIAS-MULTA, já valorados.
Não existem causas de aumento de pena, razão pela qual, torno DEFINITIVA a pena deste crime em 01 (UM) ANO E 08 (OITO) MESES DE RECLUSÃO E 167 (CENTO E SESSENTA E SETE) DIAS-MULTA, no valor unitário de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época dos fatos, para este crime.
Deixo de proceder à detração prevista no art. 387, § 2º, do CPP, eis que não foi decretada a prisão preventiva do acusado, impossibilitando a alteração do regime inicial de cumprimento de pena fixado.
FIXO o regime ABERTO como regime inicial de cumprimento de pena, nos termos do artigo 33, § 2º, alínea “c”, do CPB.
Presentes os requisitos previstos no art. 44 do Código Penal, substituo a pena privativa de liberdade por duas restritivas de direito consistente em comparecimento mensal para justificar suas atividades e prestação de serviço à comunidade, à razão de 8 (oito) horas semanais, pelo período de pena a ser cumprido. 2) QUANTO ACUSADO ADAILTON RODRIGUES DA SILVA Culpabilidade evidenciada, merecendo grau de reprovação próprio do tipo; o condenado é possuidor de antecedentes criminais, possuindo condenação com trânsito em julgado pela prática dos crimes previstos no Artigo 33, caput da Lei 11.343/06 e artigo 16, §1º, inciso I da Lei nº 10.826/03 (processo nº 0000480-45.2021.8.08.0033), conforme id. 37084506 a 37084510 (pena em aberto no sistema SEEU), contudo, contudo, deixo de valorar nesta fase para não configurar reincidência em respeito ao non bis in idem; a conduta social e a personalidade não foram delineadas; os motivos do crime fazem parte do tipo penal, não merecendo exasperação; as circunstâncias também não merecem maior reprovação; crime de consequências extrapenais normais à espécie normativa; o comportamento da vítima em nada influenciou para a prática delituosa, pois a vítima nesses casos é a sociedade.
Assim, com base nas circunstâncias judiciais acima, fixo a PENA-BASE em 05 (CINCO) ANOS DE RECLUSÃO E 500 (QUINHENTOS) DIAS-MULTA, no valor unitário de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época dos fatos.
Concorrendo a circunstância atenuante da menoridade relativa (art. 65, I, CP), com a circunstância agravante da reincidência (art. 61, I, do CP), em observância ao art. 67 do CP e à luz da posição jurisprudencial plenamente dominante, verifico que esta prepondera sobre àquela, razão pela qual, agravo a pena em 01 (UM) ANO E 08 (OITO) MESES DE RECLUSÃO E 166 (CENTO E SESSENTA E SEIS) DIAS-MULTA, passando a dosá-la em 06 (SEIS) ANOS E 08 (OITO) MESES DE RECLUSÃO E 666 (SEISCENTOS E SESSENTA E SEIS) DIAS-MULTA, valorados em 1/30 (UM TRIGÉSIMO) do salário-mínimo vigente ao tempo do fato.
Inexistem agravantes e causas de diminuição ou de aumento, razão pela qual, torno DEFINITIVA a pena deste crime em 06 (SEIS) ANOS E 08 (OITO) MESES DE RECLUSÃO E 666 (SEISCENTOS E SESSENTA E SEIS) DIAS-MULTA, no valor unitário de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época dos fatos, para este crime.
Deixo de proceder à detração prevista no art. 387, § 2º, do CPP, por não influenciar no regime inicial de cumprimento de pena fixado.
FIXO o regime FECHADO como regime inicial de cumprimento de pena, nos termos do artigo 33, § 2º, alínea “b”, do CPB, ante a reincidência do condenado.
O réu não preenche os requisitos para sursis tampouco para o livramento condicional.
REAVALIO e MANTENHO a prisão preventiva do acusado ADAILTON RODRIGUES DA SILVA, especialmente para assegurar a aplicação da lei penal, mormente ante a condenação e regime ora impostos, além de se tratar de condenado reincidente.
CONDENO os réus ao pagamento das custas processuais, pro rata, devendo ser apuradas, nos termos do artigo 804 do Código de Processo Penal.
Intimem-se os acusados para a quitação das custas processuais em dez dias (artigo 686 do Código de Processo Penal).
Caso não efetuado o pagamento no prazo, comunique-se a Fazenda Pública.
DECRETO A PERDA de todos objetos e valores apreendidos para pagamento das custas processuais, e havendo remanescente, deverá ser destinado ao FUNAD, devendo a serventia proceder consoante o art. 63 e ss. da Lei de Drogas.
Quanto aos objetos, deverá ser encaminhado para destruição.
CONDENO ainda o Estado do Espírito Santo aos pagamento dos honorários do Dr.
PEDRO ANTONIO DE SOUZA SILVA - OAB ES33715, nomeado nos autos, para quem arbitro a quantia de R$ 300,00 (trezentos reais), na forma do Decreto Estadual nº 4987-R/2021.
Expeça-se certidão de atuação.
Transitada em julgado, lancem os nomes do réu no rol dos culpados, realizem-se as comunicações necessárias e expeça-se guia de execução criminal.
Havendo recurso, expeçam-se as GEP provisórias.
Tudo feito, arquivem-se com as cautelas de estilo.
Publique-se.
Registrada no sistema.
Intimem-se.
MONTANHA-ES, 12 de março de 2025.
Juiz(a) de Direito -
14/04/2025 13:55
Expedição de Intimação - Diário.
-
12/04/2025 01:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/04/2025 01:54
Juntada de Certidão
-
08/04/2025 12:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/04/2025 17:15
Juntada de Outros documentos
-
07/04/2025 17:04
Expedição de Mandado.
-
07/04/2025 16:50
Juntada de Mandado - Intimação
-
07/04/2025 16:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/03/2025 14:18
Julgado procedente o pedido de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO - CNPJ: 02.***.***/0001-74 (AUTOR).
-
13/03/2025 14:18
Processo Inspecionado
-
25/02/2025 12:36
Conclusos para julgamento
-
25/02/2025 09:35
Juntada de Petição de memoriais
-
24/02/2025 12:49
Juntada de Certidão
-
19/02/2025 16:36
Juntada de Petição de alegações finais
-
10/02/2025 00:21
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/02/2025 00:21
Juntada de Certidão
-
06/02/2025 00:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/02/2025 00:30
Juntada de Certidão
-
05/02/2025 10:26
Juntada de Petição de habilitações
-
30/01/2025 14:54
Juntada de Outros documentos
-
29/01/2025 15:56
Expedição de #Não preenchido#.
-
29/01/2025 15:56
Expedição de #Não preenchido#.
-
29/01/2025 15:03
Juntada de Mandado - Intimação
-
29/01/2025 15:02
Juntada de Mandado - Intimação
-
28/01/2025 16:53
Juntada de Certidão
-
14/12/2024 12:33
Decorrido prazo de ARTHUR BORGES SAMPAIO em 13/12/2024 23:59.
-
26/11/2024 15:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/11/2024 14:14
Proferido despacho de mero expediente
-
14/11/2024 14:57
Conclusos para decisão
-
14/11/2024 14:55
Juntada de Certidão
-
25/10/2024 16:59
Juntada de Certidão
-
19/10/2024 01:21
Decorrido prazo de ARTHUR BORGES SAMPAIO em 15/10/2024 23:59.
-
30/09/2024 17:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/08/2024 16:20
Juntada de Petição de alegações finais
-
19/08/2024 19:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/08/2024 19:00
Audiência Instrução e julgamento realizada para 13/08/2024 13:00 Montanha - Vara Única.
-
15/08/2024 14:39
Expedição de Termo de Audiência com Ato Judicial.
-
15/08/2024 14:38
Proferido despacho de mero expediente
-
12/08/2024 13:36
Juntada de Laudo Pericial
-
09/07/2024 13:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/07/2024 16:06
Juntada de Informações
-
08/07/2024 14:19
Juntada de Informações
-
08/07/2024 14:13
Juntada de Informações
-
08/07/2024 13:55
Juntada de Informações
-
08/07/2024 13:41
Expedição de Mandado - intimação.
-
08/07/2024 13:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/07/2024 13:28
Juntada de Outros documentos
-
08/07/2024 13:23
Expedição de Certidão.
-
25/06/2024 12:51
Recebida a denúncia contra ADAILTON RODRIGUES DA SILVA (REU) e CAIQUE MAGALHAES SANTOS - CPF: *56.***.*88-54 (REU)
-
03/06/2024 15:10
Audiência Instrução e julgamento designada para 13/08/2024 13:00 Montanha - Vara Única.
-
22/05/2024 14:12
Conclusos para decisão
-
22/05/2024 14:05
Juntada de Certidão
-
15/05/2024 12:00
Juntada de Petição de defesa prévia
-
30/04/2024 15:36
Expedição de Mandado.
-
30/04/2024 15:36
Expedição de Mandado.
-
29/04/2024 18:04
Classe retificada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300)
-
02/04/2024 13:13
Proferido despacho de mero expediente
-
27/03/2024 14:11
Conclusos para decisão
-
19/03/2024 16:35
Juntada de Petição de denúncia
-
19/03/2024 08:01
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO em 18/03/2024 23:59.
-
29/02/2024 13:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/01/2024 14:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/01/2024 14:26
Juntada de Petição de certidão - juntada
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/01/2024
Ultima Atualização
05/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
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Outros documentos • Arquivo
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Sentença • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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Termo de Audiência com Ato Judicial • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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