TJES - 5001663-26.2025.8.08.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Desemb. Ewerton Schwab Pinto Junior - Vitoria
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/05/2025 15:28
Recebidos os autos
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08/05/2025 15:28
Remetidos os Autos (em diligência) para NPRE
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08/05/2025 15:28
Recebidos os autos
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08/05/2025 15:28
Remetidos os Autos (em diligência) para NPRE
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08/05/2025 15:27
Expedição de Certidão.
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07/05/2025 13:51
Juntada de Petição de recurso ordinário
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07/05/2025 12:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO PROCESSO Nº 5001663-26.2025.8.08.0000 MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: EBERSON BREMENKAMP ANNECCHINI COATOR: 1ª VARA CÍVEL DE SERRA RELATOR(A):EWERTON SCHWAB PINTO JUNIOR ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ EMENTA Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO MANDADO DE SEGURANÇA CONTRA ATO JUDICIAL.
EXISTÊNCIA DE RECURSO COM EFEITO SUSPENSIVO.
INCABIMENTO.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
Caso em exame Agravo interno interposto contra decisão monocrática que indeferiu a inicial do mandado de segurança impetrado contra ato do Juízo da 1ª Vara Cível de Serra.
O ato tido como coator determinou o cancelamento da distribuição devido à falta de recolhimento das custas.
II.
Questão em discussão Discute-se a admissibilidade do mandado de segurança contra ato judicial passível de recurso próprio dotado de efeito suspensivo e a necessidade da demonstração de teratologia ou ilegalidade manifesta.
III.
Razões de decidir Nos termos do art. 5º, II, da Lei nº 12.016/2009, o mandado de segurança não pode ser concedido contra decisão judicial da qual caiba recurso com efeito suspensivo.
Além disso, a jurisprudência exige, para o cabimento do mandado de segurança, que o ato impugnado seja teratológico ou eivado de ilegalidade manifesta, o que não se verifica no caso concreto.
A decisão que determina o cancelamento da distribuição por ausência de recolhimento das custas possui natureza jurídica de sentença e deve ser impugnada por meio de apelação, tornando incabível a via mandamental.
IV.
Dispositivo e tese Agravo interno conhecido e desprovido.
Tese de julgamento: “O mandado de segurança é incabível contra ato judicial quando há recurso próprio dotado de efeito suspensivo, salvo em casos de manifesta teratologia ou ilegalidade flagrante.”. ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ ACÓRDÃO Decisão: À unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Órgão julgador vencedor: 014 - Gabinete Des.
EWERTON SCHWAB PINTO JÚNIOR Composição de julgamento: 014 - Gabinete Des.
EWERTON SCHWAB PINTO JÚNIOR - EWERTON SCHWAB PINTO JUNIOR - Relator / 018 - Gabinete Des.
JÚLIO CESAR COSTA DE OLIVEIRA - JULIO CESAR COSTA DE OLIVEIRA - Vogal / 023 - Gabinete Desª.
MARIANNE JUDICE DE MATTOS - MARIANNE JUDICE DE MATTOS - Vogal VOTOS VOGAIS 018 - Gabinete Des.
JÚLIO CESAR COSTA DE OLIVEIRA - JULIO CESAR COSTA DE OLIVEIRA (Vogal) Acompanhar 023 - Gabinete Desª.
MARIANNE JUDICE DE MATTOS - MARIANNE JUDICE DE MATTOS (Vogal) Proferir voto escrito para acompanhar ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ RELATÓRIO _______________________________________________________________________________________________________________________________________________ NOTAS TAQUIGRÁFICAS ________________________________________________________________________________________________________________________________________________ VOTO VENCEDOR ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO 1ª Câmara Cível Endereço: Rua Desembargador Homero Mafra 60, 60, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 Número telefone:( ) Processo nº 5001663-26.2025.8.08.0000 MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: EBERSON BREMENKAMP ANNECCHINI Advogado do(a) IMPETRANTE: EBERSON BREMENKAMP ANNECCHINI - ES33672-A COATOR: 1ª VARA CÍVEL DE SERRA VOTO A decisão agravada não merece reforma.
Conforme se extrai dos autos, o agravante impetrou mandado de segurança contra suposto ato tido como coator praticado pelo Juízo da 1ª Vara Cível de Serra, que determinou o cancelamento da distribuição devido à falta de recolhimento das custas.
Assim, contra atos decisórios proferidos em processos judiciais somente é possível a impetração de mandado de segurança caso não haja recurso com efeito suspensivo disponível. É o que dispõe o art. 5º da Lei do Mandado de Segurança (Lei nº 12.016/09), in verbis: Art. 5o Não se concederá mandado de segurança quando se tratar: […] II - de decisão judicial da qual caiba recurso com efeito suspensivo; Além disso, a doutrina e a jurisprudência têm acrescido o requisito da configuração de situações de teratologia ou ilegalidade manifesta para a admissibilidade do “writ”, que não deve ser utilizado como sucedâneo recursal.
Na presente hipótese, o impetrante, ora agravante, questionou a decisão que determinou o cancelamento da distribuição.
Tal decisão possui naturea jurídica de sentença e, portanto, deve ser impugnada por meio de recurso de apelação.
Logo, o mandado de segurança é manifestamente incabível.
Pelas razões expostas, conheço e nego provimento ao recurso. É como voto. _________________________________________________________________________________________________________________________________ VOTOS ESCRITOS (EXCETO VOTO VENCEDOR) Desembargadora Marianne Júdice de Mattos - sessão virtual de julgamento - 14/04/2025 a 23/04/2025: Acompanho o E.
Relator.
Gabinete Desembargador Júlio César Costa de Oliveira Sessão 14.04.2025 Acompanho o respeitável voto de Relatoria. -
06/05/2025 18:20
Expedição de Certidão.
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06/05/2025 14:09
Expedição de Intimação - Diário.
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06/05/2025 14:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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05/05/2025 15:31
Conhecido o recurso de EBERSON BREMENKAMP ANNECCHINI - CPF: *75.***.*03-16 (IMPETRANTE) e não-provido
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29/04/2025 16:52
Juntada de Certidão - julgamento
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29/04/2025 16:23
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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02/04/2025 00:00
Decorrido prazo de EBERSON BREMENKAMP ANNECCHINI em 01/04/2025 23:59.
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21/03/2025 15:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025
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20/03/2025 14:43
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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18/03/2025 13:55
Processo devolvido à Secretaria
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18/03/2025 13:55
Pedido de inclusão em pauta
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17/03/2025 17:12
Conclusos para decisão a EWERTON SCHWAB PINTO JUNIOR
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28/02/2025 08:55
Publicado Decisão Monocrática em 28/02/2025.
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28/02/2025 08:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
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27/02/2025 01:39
Juntada de Petição de agravo (inominado/legal)
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27/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO 1ª Câmara Cível Endereço: Rua Desembargador Homero Mafra 60, 60, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 Número telefone:( ) Processo nº 5001663-26.2025.8.08.0000 MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: EBERSON BREMENKAMP ANNECCHINI Advogado do(a) IMPETRANTE: EBERSON BREMENKAMP ANNECCHINI - ES33672-A COATOR: 1ª VARA CÍVEL DE SERRA DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Mandado de Segurança impetrado contra suposto ato tido como coator praticado pelo Juízo da 1ª Vara Cível de Serra, que determinou o cancelamento da distribuição devido à falta de recolhimento das custas.
Despacho concedendo ao impetrante a oportunidade de se manifestar sobre a admissibilidade do mandado de segurança diante da existência de recurso cabível.
Petição protocolada no ID 12149203.
Manifestação do Ministério Público pela desnecessidade de intervenção. É o relatório.
Decido.
Contra atos decisórios proferidos em processos judiciais somente é possível a impetração de mandado de segurança caso não haja recurso com efeito suspensivo disponível. É o que dispõe o art. 5º da Lei do Mandado de Segurança (Lei nº 12.016/09), in verbis: Art. 5o Não se concederá mandado de segurança quando se tratar: […] II - de decisão judicial da qual caiba recurso com efeito suspensivo; Além disso, a doutrina e a jurisprudência têm acrescido o requisito da configuração de situações de teratologia ou ilegalidade manifesta para a admissibilidade do “writ”, que não deve ser utilizado como sucedâneo recursal.
No caso concreto, o impetrante se insurge contra decisão que determinou o cancelamento da distribuição, a qual possui natureza jurídica de sentença e está sujeita a recurso de apelação.
Logo, manifestamente incabível o presente mandado de segurança.
Sob os argumentos acima expostos, INDEFIRO a petição inicial, com fulcro no artigo 10, “caput”, da Lei nº 12.016/09 e EXTINGO O FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, na forma do art. 485, I do CPC.
Condeno o impetrante ao pagamento das custas processuais, cuja exigibilidade fica suspensa em razão da concessão da gratuidade da justiça, que ora defiro.
Sem honorários advocatícios, na forma do art. 25 da Lei nº 12.016/2009.
Intime-se.
Publique-se na íntegra.
Após, arquive-se.
Vitória, ES, datado e assinado eletronicamente.
Desembargador Relator -
26/02/2025 16:47
Expedição de decisão monocrática.
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26/02/2025 14:00
Processo devolvido à Secretaria
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26/02/2025 13:59
Indeferida a petição inicial
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24/02/2025 14:05
Conclusos para decisão a EWERTON SCHWAB PINTO JUNIOR
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21/02/2025 10:49
Decorrido prazo de EBERSON BREMENKAMP ANNECCHINI em 20/02/2025 23:59.
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13/02/2025 00:01
Publicado Despacho em 13/02/2025.
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12/02/2025 17:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
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12/02/2025 12:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO 1ª Câmara Cível Endereço: Rua Desembargador Homero Mafra 60, 60, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 Número telefone:( ) PROCESSO Nº 5001663-26.2025.8.08.0000 MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: EBERSON BREMENKAMP ANNECCHINI COATOR: 1ª VARA CÍVEL DE SERRA Advogado do(a) IMPETRANTE: EBERSON BREMENKAMP ANNECCHINI - ES33672-A DESPACHO Trata-se de mandado de segurança impetrado contra decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível de Serra, que ratificou a decisão que havia indeferido o benefício da gratuidade da justiça, determinando a intimação do exequente, ora impetrante, para recolher as custas em 15 dias, sob pena de cancelamento da distribuição.
Considerando o art. 5º, inciso II, da Lei nº 12.016/09, determino a intimação do impetrante para, no prazo de cinco dias, manifestar-se sobre possível não cabimento do presente mandado de segurança.
Após, ao Ministério Público.
Em tempo, defiro, para o ato, o pedido de gratuidade da justiça formulado pelo impetrante.
Cumpridas as diligências, nova conclusão.
VITÓRIA-ES, 7 de fevereiro de 2025.
Desembargador(a) -
11/02/2025 17:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/02/2025 13:33
Expedição de despacho.
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11/02/2025 00:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/02/2025 17:25
Processo devolvido à Secretaria
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07/02/2025 17:25
Proferido despacho de mero expediente
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06/02/2025 13:12
Conclusos para decisão a EWERTON SCHWAB PINTO JUNIOR
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06/02/2025 13:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/02/2025
Ultima Atualização
07/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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