TJES - 5007775-09.2024.8.08.0012
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel - Cariacica
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cariacica - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Cível Rua São João Batista, 1000, FÓRUM DR.
AMÉRICO RIBEIRO COELHO, Alto Laje, CARIACICA - ES - CEP: 29151-230 Telefone:(27) 32465687 PROCESSO Nº 5007775-09.2024.8.08.0012 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) INTERESSADO: AVVA LAB PRODUTOS PARA LABORATORIO LTDA INTERESSADO: INSTITUTO DE GESTAO E HUMANIZACAO IGH Advogado do(a) INTERESSADO: ADILSON CAETANO DA SILVA MAZZA - ES26716 Advogado do(a) INTERESSADO: ISABELA ARABE FIGUEIRO DE LOURDES - MG191341 DECISÃO 01.
INSTITUTO DE GESTÃO E HUMANIZAÇÃO - IGH, qualificado nos autos, interpôs Embargos de Declaração em razão de vício contido na sentença prolatada por este juízo. 02.
Não assiste razão ao embargante, por ausentes vícios passíveis de embasar a interposição do recurso, nada havendo a se esclarecer ou integrar.
A decisão embargada é clara, precisa e harmônica em suas proposições, sendo manifesta a pretensão reformista do recorrente com base em suposta apreciação errônea do direito aplicável à espécie. 03.
Desta forma, rejeito os embargos declaratórios. 04.
Outrossim, defiro o requerimento de reconsideração da decisão atinente à incidência da correção monetária nos valores da condenação estabelecidos em sentença. 4.1 Por certo, a correção monetária é mero consectário legal da condenação, ou seja, um efeito automático da decisão judicial, impondo-se sua aplicação a qualquer tempo e independentemente de pedido, visando apenas e tão somente a mantença do valor da moeda em decorrência da perda inflacionária. 05.
Isto posto, rejeito os embargos declaratórios, porém, reconsidero a decisão de ID 68493611 e, desde logo, determino o cumprimento da aludida decisão a partir de seu item 4, como postulado no ID 56813173. 06.
Intimem-se.
Dil-se.
Cariacica, data da assinatura no sistema.
Juiz de Direito -
17/07/2025 14:12
Expedição de Intimação Diário.
-
17/07/2025 14:02
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
17/07/2025 14:02
Proferidas outras decisões não especificadas
-
13/07/2025 03:52
Decorrido prazo de AVVA LAB PRODUTOS PARA LABORATORIO LTDA em 07/07/2025 23:59.
-
10/07/2025 12:49
Conclusos para decisão
-
10/07/2025 12:49
Expedição de Certidão.
-
21/06/2025 00:05
Publicado Despacho em 16/06/2025.
-
21/06/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
-
13/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cariacica - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Cível Rua São João Batista, 1000, FÓRUM DR.
AMÉRICO RIBEIRO COELHO, Alto Laje, CARIACICA - ES - CEP: 29151-230 Telefone:(27) 32465687 PROCESSO Nº 5007775-09.2024.8.08.0012 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) INTERESSADO: AVVA LAB PRODUTOS PARA LABORATORIO LTDA INTERESSADO: INSTITUTO DE GESTAO E HUMANIZACAO IGH Advogado do(a) INTERESSADO: ADILSON CAETANO DA SILVA MAZZA - ES26716 Advogado do(a) INTERESSADO: ISABELA ARABE FIGUEIRO DE LOURDES - MG191341 DESPACHO 1.
Por ora, deixo de receber a impugnação/embargos de ID 63805204 uma vez que não ficou demonstrada nos autos a prévia e integral garantia do juízo, pressuposto indispensável para a sua apresentação (Enunciado 117, FONAJE). 2.
Não obstante, observo que os cálculos apresentados pelo exequente no ID 56813175 estão incorretos, uma vez que houve atualização do valor da causa, o que não foi determinado na sentença de ID 53350461. 3.
Nestes termos, intime-se a parte exequente para, em 10 (dez) dias, apresentar nova planilha de cálculos, devendo se atentar aos termos do presente despacho. 4.
Atendida a determinação, intime-se a parte executada para que efetue o pagamento do valor da condenação em 15 (quinze) dias, sob pena de incidência da multa prevista no art. 523, § 1º do CPC; advertida de que o depósito deverá ser realizado obrigatoriamente junto ao BANESTES S/A, nos termos do art. 8º da Lei nº. 8386/2006 e art. 1º da Lei nº. 4569/91. 5.
Demonstrado o pagamento nos autos, intime-se a parte exequente para, em 05 (cinco) dias, informar a quantia depositada satisfaz integralmente a obrigação. 6.
Transcorrido in albis o prazo para pagamento, certifique-se e voltem os autos conclusos. 7.
Diligencie-se.
Cariacica (ES), data do registro no sistema.
RICARDO GARSCHAGEN ASSAD Juiz de Direito -
12/06/2025 07:22
Expedição de Intimação Diário.
-
22/05/2025 02:21
Decorrido prazo de AVVA LAB PRODUTOS PARA LABORATORIO LTDA em 21/05/2025 23:59.
-
16/05/2025 12:13
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
09/05/2025 15:37
Proferido despacho de mero expediente
-
29/04/2025 14:25
Conclusos para decisão
-
29/04/2025 14:25
Evoluída a classe de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
26/04/2025 00:09
Publicado Despacho em 22/04/2025.
-
26/04/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025
-
16/04/2025 09:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cariacica - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Cível Rua São João Batista, 1000, FÓRUM DR.
AMÉRICO RIBEIRO COELHO, Alto Laje, CARIACICA - ES - CEP: 29151-230 Telefone:(27) 32465687 PROCESSO Nº 5007775-09.2024.8.08.0012 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: AVVA LAB PRODUTOS PARA LABORATORIO LTDA EXECUTADO: INSTITUTO DE GESTAO E HUMANIZACAO IGH Advogado do(a) EXEQUENTE: ADILSON CAETANO DA SILVA MAZZA - ES26716 Advogado do(a) EXECUTADO: ISABELA ARABE FIGUEIRO DE LOURDES - MG191341 DESPACHO 1.
Promova-se a alteração da fase processual. 2.
Intime-se a parte executada Avva Lab Produtos para Laboratório LTDA para que efetue o pagamento do valor devido, relativo à multa por litigância de má-fé e honorários advocatícios, em 15 (quinze) dias; advertida de que o depósito deverá ser realizado obrigatoriamente junto ao BANESTES S/A, nos termos do art. 8º da Lei nº. 8386/2006 e art. 1º da Lei nº. 4569/91. 3.
Demonstrado o pagamento nos autos, intime-se a parte exequente para, em 05 (cinco) dias, informar a quantia depositada satisfaz integralmente a obrigação. 4.
Transcorrido in albis o prazo para pagamento, certifique-se e voltem os autos conclusos. 5.
Diligencie-se.
Cariacica (ES), data do registro no sistema.
RICARDO GARSCHAGEN ASSAD Juiz de Direito -
15/04/2025 13:53
Expedição de Intimação Diário.
-
24/02/2025 08:31
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
-
21/02/2025 17:17
Proferido despacho de mero expediente
-
19/12/2024 17:37
Conclusos para despacho
-
18/12/2024 18:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/12/2024 17:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/12/2024 17:38
Juntada de Certidão
-
12/12/2024 17:31
Transitado em Julgado em 28/11/2024 para AVVA LAB PRODUTOS PARA LABORATORIO LTDA - CNPJ: 50.***.***/0001-70 (EXEQUENTE) e INSTITUTO DE GESTAO E HUMANIZACAO IGH - CNPJ: 11.***.***/0008-00 (EXECUTADO).
-
05/12/2024 00:55
Decorrido prazo de AVVA LAB PRODUTOS PARA LABORATORIO LTDA em 28/11/2024 23:59.
-
28/11/2024 11:08
Decorrido prazo de INSTITUTO DE GESTAO E HUMANIZACAO IGH em 27/11/2024 23:59.
-
30/10/2024 12:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/10/2024 12:55
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
14/08/2024 15:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/08/2024 13:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/07/2024 17:04
Conclusos para despacho
-
24/07/2024 16:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/07/2024 16:17
Proferido despacho de mero expediente
-
23/07/2024 15:55
Conclusos para despacho
-
23/07/2024 15:36
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
-
16/07/2024 14:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/07/2024 16:19
Juntada de Carta Precatória
-
21/06/2024 17:01
Juntada de Certidão
-
18/06/2024 17:07
Juntada de Outros documentos
-
12/06/2024 15:23
Juntada de Certidão
-
22/05/2024 12:01
Desentranhado o documento
-
22/05/2024 12:01
Cancelada a movimentação processual
-
25/04/2024 16:37
Proferido despacho de mero expediente
-
24/04/2024 18:32
Conclusos para despacho
-
24/04/2024 14:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/04/2024 13:49
Proferido despacho de mero expediente
-
24/04/2024 13:15
Conclusos para despacho
-
24/04/2024 13:14
Expedição de Certidão.
-
24/04/2024 13:11
Audiência Una cancelada para 02/07/2024 15:20 Cariacica - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Cível.
-
24/04/2024 13:11
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
-
24/04/2024 11:09
Audiência Una designada para 02/07/2024 15:20 Cariacica - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Cível.
-
24/04/2024 11:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/04/2024
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5026396-54.2024.8.08.0012
Valtair Maximiano de Souza
Ronie da Silva Eduardo
Advogado: Meiry Hellen Gomes
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 17/12/2024 15:13
Processo nº 5040874-31.2024.8.08.0024
Felipe Carvalho Miranda de Lima
Gol Linhas Aereas S.A.
Advogado: Loyanna de Andrade Miranda Menezes
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 01/10/2024 16:55
Processo nº 5041853-57.2024.8.08.0035
Pedro Carlos Pereira
Transcol Transportes Coletivos LTDA
Advogado: Carlos Magno Pimentel Junior
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 06/04/2025 18:31
Processo nº 5009712-27.2024.8.08.0021
G.s.s. Confeccoes LTDA
G &Amp; M Comercio de Roupas LTDA
Advogado: Gustavo Gomes dos Santos
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 09/10/2024 14:35
Processo nº 5028632-40.2024.8.08.0024
Natalia Coelho Dalapicola Munhos
Banco do Brasil S/A
Advogado: Ulisses Costa da Silva
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 12/07/2024 15:45