TJES - 5000041-76.2025.8.08.0010
1ª instância - Vara Unica - Bom Jesus do Norte
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/05/2025 05:52
Decorrido prazo de ANTONIO FERREIRA BERTON em 16/05/2025 23:59.
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21/04/2025 00:03
Publicado Decisão em 14/04/2025.
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21/04/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
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11/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Bom Jesus do Norte - Vara Única Rua Carlos Firmo, 119, Fórum Desembargador Vicente Caetano, Centro, BOM JESUS DO NORTE - ES - CEP: 29460-000 Telefone:(28) 35621222 Processo nº: 5000041-76.2025.8.08.0010 AÇÃO : PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: REQUERENTE: ANTONIO FERREIRA BERTON Réu: REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (29.***.***/0001-40) -DECISÃO/MANDADO/OFÍCIO- Refere-se à “AÇÃO DE RESTABELECIMENTO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ C/C TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA” proposta por ANTONIO FERREIRA BERTON, em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, ambas as partes devidamente qualificadas na inicial registrada sob o ID nº 61552211.
Colhe-se da inaugural o seguinte cenário factual, em resumo: O Autor alegou que sofre de várias condições de saúde incapacitantes.
Afirmando que tem a Síndrome do Manguito Rotador (CID M75.1), que causa dor intensa e limita os movimentos do ombro, e também apresenta Gonartrose primária bilateral (CID M17.0), que causa desgaste nas articulações dos joelhos, afetando sua mobilidade.
Além disso, o Autor mencionou que possui Paralisia Cerebral Atáxica (CID G80.4), um distúrbio neurológico que prejudica a coordenação motora e a execução de atividades diárias.
Nesse sentido, narrou que em função dessas condições, recebeu, em 01/08/2007, o benefício de auxílio-doença previdenciário.
Já em 08/12/2011, devido à comprovação de incapacidade total e permanente, esse benefício foi convertido em aposentadoria por invalidez, com um adicional de 25% devido à necessidade de assistência permanente de terceiros.
Contudo, alegou que, em 24/05/2018, o INSS cortou sua aposentadoria por invalidez de forma abrupta e sem justificativa, convertendo-a em auxílio-doença, sem comprovação de recuperação da capacidade laborativa.
Assim, o autor aduziu que solicitou o restabelecimento da aposentadoria por invalidez em diversas ocasiões, mas todos os pedidos foram negados.
Diante dessa situação, o autor requereu, liminarmente, que sua aposentadoria por invalidez seja restabelecida imediatamente.
Com a inicial foram acostados os seguintes documentos: documentos pessoais do autor (ID nº 61552216), Declaração de Hipossuficiência (ID nº 61552219), documentos médicos (ID nº 61552224) e Fotos de comprovação(ID nº 61552226).
Por fim, vieram-me os autos conclusos em 21 de janeiro de 2025.
Despacho de ID nº 61807398 determinando que a parte autora esclareça a divergência sobre o comprovante de residência, que está em nome de outra pessoa, eis que fora realizada uma busca no sistma SNIPER (ID nº 61808858) e o endereço foi localizado em Bom Jesus do Itabapoana/RJ.
Assim, o requerente manifestou-se através da petição de ID nº 61889561, esclareceu que o comprovante de residência inicialmente anexado aos autos estava em nome de seu irmão, Valdeir Ferreira Berton, em razão da falta de um documento atualizado em seu nome, o que foi feito de boa-fé, sem qualquer intuito de omitir informações.
Além disso, narrou que, quanto à divergência identificada na pesquisa realizada via sistema SNIPER, não reside no município de Bom Jesus do Itabapoana/RJ há mais de 20 anos, tendo se estabelecido, na verdade, em Bom Jesus do Norte/ES, endereço este que agora foi devidamente comprovado com documento atualizado (ID nº61889567).
Outrossim, o requerente alegou que também apresentou cópia do processo administrativo negado pelo INSS, que reflete a negativa do benefício pleiteado, o que se faz pertinente para a análise da demanda (ID nº 61889586).
Despacho de ID nº 64258258, informando que foi apresentado um requerimento administrativo para aposentadoria por tempo de contribuição/idade, o que não está em conformidade com as alegações e documentos apresentados na petição inicial.
Outrossim, ao realizar buscas no sistema PrevJud, constato que o autor está, de fato, recebendo benefício previdenciário.
Diante dessa divergência, foi determinado que o autor se manifeste, no prazo de 15 (quinze) dias, para esclarecer a situação, sob pena de indeferimento da petição inicial.
Dessa maneira, sobreveio manifestação do autor em ID nº 64909413,, esclarecendo divergências, destacando que possui CID M75.1 (Síndrome do Manguito Rotador), CID M17.0 (Gonartrose primária bilateral) e CID G80.4 (Paralisia Cerebral Atáxica), condições que o incapacitam totalmente para o trabalho.
Ele recebia auxílio-doença desde 2007, convertido em aposentadoria por invalidez em 2011, com adicional de 25% devido à necessidade de assistência permanente.
Em 2018, o benefício foi cessado e convertido em auxílio-doença sem justificativa adequada.
Após diversos pedidos administrativos negados, ele requer o restabelecimento da aposentadoria por invalidez e o pagamento dos valores retroativos desde a cessação indevida.
Ressaltou que houve uma limitação técnica do sistema eletrônico da Autarquia, tendo em vista que o sistema do Meu INSS não disponibiliza a opção específica para "Restabelecimento de Aposentadoria por Invalidez".
Por fim, os autos vieram-me conclusos em 13 de março de 2025. É, em resumo, o relatório.
Decido.
DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA Inicialmente, DEFIRO o benefício de assistência judiciária gratuita, consoante solicitado na peça inaugural, tendo em vista que a parte requerente comprovou sua hipossuficiência, nos termos do art. 98 e seguintes do CPC, com a ressalva de que tal benefício poderá ser revisto no curso processual, caso se evidencie situação diversa à declarada pela autora na inicial.
DA TUTELA DE URGÊNCIA Dentro da cognição sumária exigida para este momento processual, cumpre-me verificar se estão presentes os requisitos para a concessão do pedido de tutela de urgência requerida pela Autora.
Por certo, para concessão da tutela de urgência, há de serem atendidos os requisitos ínsitos do artigo 300 do Código de Processo Civil, os quais não se tornam fastidioso colacionar: “Art. 300 - A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo." Com efeito, a tutela antecipada se apresenta como a antecipação de provável provimento final com base em uma cognição sumária que se baseia na probabilidade do direito e no fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação.
Precisas são as lições de Alexandre Freitas Câmara: "...a tutela antecipada é uma forma de tutela jurisdicional satisfativa (e, portanto, não cautelar), prestada com base no juízo de probabilidade.
Trata-se de fenômeno próprio do processo de conhecimento". (Câmara, Alexandre Freitas, Lições de Direito Processual Civil, vol I, p. 87).
A propósito, Ernane Fidélis dos Santos ensina que: “As condições gerais da antecipação, na lei brasileira, são a existência de prova inequívoca e convencimento do juiz da verossimilhança da alegação, isto é da procedência do que se pede.
Quanto ao aspecto lógico, parece haver contradição porque, se verossimilhança não é o que é verdadeiro, mas o que parece ser verdadeiro (vero = verdade, similhança = semelhante, parecido), não há como considerar-se em tal conseqüência a infecciosidade da prova. [...] verossimilhança é conceito puramente objetivo, servindo apenas para indicar o que, em dado momento, é apenas parecido com a verdade, na impossibilidade de ser considerada definitiva.
Neste caso, se existem motivos maiores para se crer e motivos para não se crer, o fato será simplesmente possível; se os motivos para se crer são maiores, o fato já será provável; se todos os motivos são para se crer, sem nenhum para não se crer, o fato será de probabilidade máxima.
Verossimilhança, pois, e prova inequívoca são conceitos que se completam exatamente para informar que a antecipação da tutela só pode ocorrer na hipótese de juízo de máxima probabilidade, a certeza, ainda que provisória, revelada por fundamentação fática, onde presentes estão apenas motivos positivos de crença' (Novos Perfis do Processo Civil Brasileiro, p. 30).
Assim sendo, constitui conclusão inarredável a de que, para o deferimento do pedido de tutela de urgência, é mister que se esteja em face de elementos probatórios que evidenciem a veracidade do direito alegado, formando um juízo máximo e seguro de probabilidade a acolher a proposição aviada.
Como cediço, para fazer jus ao benefício pleiteado, deverá a parte autora satisfazer cumulativamente os requisitos: incapacidade e carência, quando for o caso, e a comprovação da qualidade de segurado.
No presente caso, o requerente pleiteia a concessão do benefício de Aposentadoria por Idade da Pessoa com Deficiência, prevista na Lei Complementar nº 142/2013.
Contudo, conforme os documentos juntados aos autos, o demandante não preenche os requisitos mínimos exigidos para a concessão do benefício (vide ID nº61889586) , especificamente: a) Idade: O autor contava, na Data de Entrada do Requerimento (DER), com 58 anos, ao passo que a norma exige a idade mínima de 60 anos para homens (art. 3º, inciso I, da LC 142/2013); b) Carência: O autor possui apenas 4 anos e 1 mês de tempo de contribuição, quando o mínimo exigido é de 180 contribuições mensais (art. 3º, inciso II, da LC 142/2013).
Nesse sentido, no caso em comento, a qualidade de segurado é questão que se confunde com o mérito, que será analisada durante a instrução processual.
Destaca-se, ainda, o fato da presunção de veracidade dos atos administrativos editados pela autarquia previdenciária e independência de suas decisões administrativas quanto ao deferimento ou indeferimento de benefícios, devendo o judiciário intervir, excepcionalmente, apenas em situação de injustiça e de manifesta ilegalidade nos atos editados pela referida entidade, o que até o presente momento e com as informações a mim trazidas, não fora possível vislumbrar a título de decisão liminar, pois, não se confirmaram fatos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Assim, em sede de cognição sumária, não se verifica a probabilidade do direito alegado pelo requerente, requisito essencial para a concessão da tutela de urgência, nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil, sendo necessário uma instrução adequada para análise aprofundada dos elementos probatórios, com a devida observância ao contraditório e ampla defesa, entendo que não há fundamento suficiente para a concessão do pedido em caráter antecipatório.
De não se perder de vista, principalmente, que a pretensão do requerente está umbilicalmente ligado ao mérito da demanda, portanto, a um juízo exauriente, e não sumário, como se exige para o deferimento do pleito antecipatório, e, por conseguinte, não pode ser objeto de antecipação, posto que não faz parte dos efeitos antecipáveis, nos termos lecionados por Fredie Didier Jr. (in, Curso de Direito Processual Civil, conforme novo CPC 2015): “[...] não se antecipa a própria tutela satisfativa (declaratória, constitutiva ou condenatória), mas, sim, os efeitos delas provenientes.
Pela decisão provisória, apenas se permite que o requerente usufrua dos efeitos práticos (sociais, executivos), do direito que quer ver tutelado, imediatamente, antes mesmo de seu reconhecimento judicial”. (Destaquei).
Desta forma, não comprovados os requisitos da tutela de urgência, fulcrada em tais razões, obtidas – repita-se para fixação – em juízo superficial (cognição sumária), INDEFIRO O PEDIDO LIMINAR DE TUTELA DE URGÊNCIA para restabelecimento do benefício de aposentadoria por invalidez, conforme pleiteado à exordial, pelas razões acima mencionadas.
Intime-se a parte autora, através de seu advogado, para conhecimento do teor desta decisão.
Cite-se o requerido.
DOS DEMAIS CONSECTÁRIOS Considerando os termos da Recomendação Conjunta nº 01, de 15 de dezembro de 2015, oriunda do Conselho Nacional de Justiça, a recomendar procedimento a ser realizado nas ações de concessão de benefícios – aposentadoria, auxílio-doença e auxílio acidente – que dependam de prova pericial, determino: NOMEIO como perito do Juízo o DR.
JOSÉ TADEU MARQUES BATISTA, desde já fixando os seus honorários em R$ 200,00 (duzentos reais), na forma da Resolução nº. 541/2007, ressalvando que o laudo deverá observar o anexo da referenciada recomendação conjunta que segue colacionado, donde já consta os quesitos a serem respondidos.
INTIME-SE à parte autora para ciência dos quesitos referenciados em anexo, facultando-lhe, assim como ao réu, a apresentação de outros, bem como indicação de assistentes técnicos, tudo no máximo de 10 (dez) dias; Ao após, INTIME-SE o expert do munus, para, no prazo de 10 (dez) dia,s dizer se aceita o encargo e para indicação de dia, hora e local para realização do ato, desde já solicitando ao mesmo que priorize a concentração das perícias, viabilizando, assim, a participação da assistência técnica das partes.
O mesmo deverá ser intimado através de seu endereço profissional: Rua Tenente José Teixeira, nº. 473, Centro, Bom Jesus do Itabapoana-RJ, CEP: 28.360-000, INTIME-SE o advogado da parte autora para ciência do agendamento, cientificando-o de que deverá comunicar a parte da data da perícia, orientando-a a comparecer ao exame portando todos os exames, laudos, receitas, prontuários, comprovante de internação hospitalar, ou outros documentos que possuir, que comprovem a existência da doença e a data de seu início, ciente de que, no caso de ausência ao exame, deverá comprovar nos autos, no prazo de 10 (dias), o motivo da ausência, sob pena de configuração de abandono da causa, o que ensejará a extinção do processo sem o julgamento do mérito; Igualmente, INTIME-SE o réu para ciência da perícia designada.
Com a juntada do laudo, CITE-SE o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS), devendo acompanhar o mandado cópia da perícia, possibilitando, assim, a apresentação de proposta de acordo ou resposta pela Procuradoria-Geral Federal; INTIME-SE, ainda, o réu, para juntar aos autos cópia do processo administrativo (incluindo eventuais perícias administrativas) e/ou informes dos sistemas informatizados relacionados às perícias médicas realizadas.
Na hipótese de impossibilidade de assim proceder, deverá apresentar a justificativa pertinente.
Na mesma intimação, deverá ainda o INSS informar se pretende a produção de provas, indicando-as e justificando-as; Seguidamente, INTIME-SE a parte autora para ciência da resposta apresentada, oportunidade ainda, que deverá especificar as provas a produzir, caso possua interesse.
Registre-se, por último, que a inércia ou silêncio aludentemente a indicação de provas, os autos serão imediatamente sentenciados.
Certifique-se quanto a tempestividade das peças apresentadas.
Considerando a impossibilidade de conciliação ou mediação entre as partes, mormente a presente ação tramitar em desfavor de Autarquia Previdenciária, deixo de designar audiência de conciliação e mediação nos autos, podendo as partes, no entanto, apontar o interesse, caso em que a audiência será imediatamente designada.
Com o trânsito, certifique-se.
Diligencie-se com as formalidades legais.
Bom Jesus do Norte-ES, 20 de março de 2025.
MARIA IZABEL PEREIRA DE AZEVEDO ALTOÉ JUÍZA DE DIREITO ANEXO I - QUESITOS UNIFICADOS RECOMENDAÇÃO CONJUNTA 01, DE 15 DE DEZEMBRO DE 2015 (FORMULÁRIO DE PERÍCIA) HIPÓTESES DE PEDIDO DE AUXILIO-DOENÇA OU DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ I - DADOS GERAIS DO PROCESSO Número do processo: Juizado/Vara: II - DADOS GERAIS DO(A) PERICIANDO(A) Nome do(a) autor(a): Estado civil: Sexo: CPF: Data de nascimento: Escolaridade: Formação técnico-profissional: III - DADOS GERAIS DA PERÍCIA Data do Exame: Perito Medico Judicial/Nome e CRM: Assistente Técnico do INSS/Nome, Matrícula e CRM (caso tenha acompanhado o exame) Assistente Técnico do Autor/Nome e CRM (caso tenha acompanhado o exame): IV - HISTÓRICO LABORAL DO(A) PERICIADO(A) Profissão declarada: Tempo de profissão: Atividade declarada como exercida: Tempo de atividade: Descrição da atividade: Experiência laboral anterior: Data declarada de afastamento do trabalho, se tiver ocorrido: V- EXAME CLINICO E CONSIDERAÇÕES MÉDICO-PERICIAIS SOBRE A PATOLOGIA Queixa que o(a) periciado(a) apresenta no ato da pericia: Doença, lesão ou deficiência diagnosticada por ocasião da perícia (com CID): Causa provável da(s) doença/moléstia(s)/incapacidade.
Doença/moléstia ou lesão decorrem do trabalho exercido? Justifique indicando o agente de risco ou agente nocivo causador.
A doença/moléstia ou lesão decorrem de acidente de trabalho? Em caso positivo, circunstanciar o fato, com data e local, bem como se reclamou assistência medica e/ou hospitalar.
Doença/moléstia ou lesão torna o(a) periciado(a) incapacitado(a) para o exercício do último trabalho ou atividade habitual? Justifique a resposta, descrevendo os elementos nos quais se baseou a conclusão.
Sendo positiva a resposta ao quesito anterior, a incapacidade do(a) periciado(a) e de natureza permanente ou temporária? Parcial ou total? Data provável do início da(s) doença/lesão/moléstias(s) que acomete(m) o(a) periciado(a).
Data provável de início da incapacidade identificada.
Justifique.
Incapacidade remonta a data de início da(s) doença/moléstia(s) ou decorre de progressão ou agravamento dessa patologia? Justifique. É possível afirmar se havia incapacidade entre a data do indeferimento ou da cessação do benefício administrativa e a data da realização da perícia judicial? Se positivo, justificar apontando os elementos para esta conclusão.
Caso se conclua pela incapacidade parcial e permanente, e possível afirmar se o(a) periciado(a) está apto para o exercício de outra atividade profissional ou para a reabilitação? Qual atividade? Sendo positiva a existência de incapacidade total e permanente, o(a) periciado(a) necessita de assistência permanente de outra pessoa para as atividades diárias? A partir de quando? Qual ou quais são os exames clínicos, laudos ou elementos considerados para o presente ato médico pericial? O(a) periciado (a) está realizando tratamento? Qual a previsão de duração do tratamento? Há previsão ou foi realizado tratamento cirúrgico? O tratamento é oferecido pelo SUS? É possível estimar qual o tempo e o eventual tratamento necessários para que o(a) periciado(a) se recupere e tenha condições de voltar a exercer seu trabalho ou atividade habitual (data de cessação da incapacidade)? Preste o perito demais esclarecimentos que entenda serem pertinentes para melhor elucidação da causa.
Pode o perito afirmar se existe qualquer indicio ou sinais de dissimulação ou de exacerbação de sintomas? Responda apenas em caso afirmativo.
VI - QUESITOS ESPEC1FICOS: AUXILIO-ACIDENTE Quesitos específicos para as hipóteses de pedido de auxílio-acidente ou nos casos em que o autor já recebe auxílio-acidente e pretende o recebimento de auxílio-doença: O (a) periciado(a) e portador de lesão ou perturbação funcional que implique redução de sua capacidade para o trabalho? Qual? Se houver lesão ou perturbação funcional, decorre de acidente de trabalho ou de qualquer natureza? Em caso positivo, indique o agente causador ou circunstancie o fato, com data e local, bem como indique se o(a) periciado(a) reclamou assistência medica e/ou hospitalar. 0(a) periciado(a) apresenta sequelas de acidente de qualquer natureza, que causam dispêndio de maior esforço na execução da atividade habitual? Se positiva a resposta ao quesito anterior, quais são as dificuldades encontradas pelo(a) periciado(a) para continuar desempenhando suas fungos habituais? Tais sequelas são permanentes, ou seja, não passiveis de cura? Houve alguma perda anatômica? Qual? A fora muscular está mantida? A mobilidade das articulações está preservada? A sequela ou lesão porventura verificada se enquadra em alguma das situações discriminadas no Anexo III do Decreto 3.048/1999? Face a sequela, ou doença, o(a) periciado(a) esta: a) com sua capacidade laborativa reduzida, porem, não impedido de exercer a mesma atividade; b) impedido de exercer a mesma atividade, mas não para outra; c) invalido para o exercício de qualquer atividade? VII - ASSISTENTE TÉCNICO DA PARTE AUTORA: EVENTUAIS DIVERGÊNCIAS (caso tenha acompanhado o exame) VIII ASSISTENTE TÉCNICO DO INSS: EVENTUAIS DIVERGÊNCIAS (caso tenha acompanhado o exame) Local e Data Assinatura do Perito Judicial Assinatura do Assistente Técnico da Parte Autora (caso tenha acompanhado o exame) Assinatura do Assistente Técnico do INSS (caso tenha acompanhado o exame) -
10/04/2025 15:34
Expedição de Intimação - Diário.
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20/03/2025 15:26
Não Concedida a tutela provisória
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13/03/2025 15:15
Conclusos para decisão
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13/03/2025 10:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/03/2025 11:27
Proferido despacho de mero expediente
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08/03/2025 01:45
Decorrido prazo de ANTONIO FERREIRA BERTON em 07/03/2025 23:59.
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27/01/2025 13:47
Conclusos para decisão
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24/01/2025 17:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/01/2025 17:14
Juntada de Outros documentos
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23/01/2025 17:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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23/01/2025 17:13
Proferido despacho de mero expediente
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21/01/2025 16:03
Conclusos para decisão
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21/01/2025 16:01
Expedição de Certidão.
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21/01/2025 09:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/01/2025
Ultima Atualização
17/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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