TJES - 5000220-90.2021.8.08.0061
1ª instância - Vara Unica - Vargem Alta
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/06/2025 07:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/06/2025 14:22
Conclusos para despacho
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28/05/2025 09:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/05/2025 00:07
Decorrido prazo de ESTADO DO ESPIRITO SANTO em 19/05/2025 23:59.
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01/05/2025 00:12
Decorrido prazo de PEREIRA ARMAZENS GERAIS LTDA - ME em 30/04/2025 23:59.
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01/05/2025 00:10
Publicado Intimação - Diário em 22/04/2025.
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01/05/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025
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25/04/2025 08:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vargem Alta - Vara Única AV.
TURFFY DAVID, Fórum Desembargador Carlos Soares Pinto Aboudib, CENTRO, VARGEM ALTA - ES - CEP: 29295-000 Telefone:(28) 35281652 PROCESSO Nº 5000220-90.2021.8.08.0061 EXECUÇÃO FISCAL (1116) INTERESSADO: ESTADO DO ESPIRITO SANTO INTERESSADO: PEREIRA ARMAZENS GERAIS LTDA - ME EXECUTADO: DUILIO PEREIRA DAS NEVES Advogado do(a) INTERESSADO: JORGE LUIZ DE OLIVEIRA - ES4406 DESPACHO Visto em inspeção.
Trata-se de pedido de desbloqueio de valores formulado por DUILIO PEREIRA NEVES, argumentando, em apertada síntese, que a verba penhorada via Sisbajud é impenhorável, em razão do bloqueio ter sido realizado em valores relativos a renda advinda de pensão previdenciária.
Eis o breve relatório.
Passo a decidir.
Em análise do extrato bancário em ID nº 53530163, verifico que o valor bloqueado é de verba alimentícia para o sustento do Executado, entendo por bem ser impenhorável tal benefício.
Assim, dispõe o art. 833, IV do CPC.
Art. 833 do CPC.
São impenhoráveis: IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º ; Nesse sentido, destaco o julgado abaixo: RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSO CIVIL.
Direito civil.
Cumprimento de sentença.
PENHORA SOBRE APOSENTADORIA.
DESPROPORCIONALIDADE E RISCO DE COMPROMETIMENTO DO SUSTENTO DO DEVEDOR E DE SUA FAMÍLIA.
NECESSIDADE DE PRESERVAÇÃO DA DIGNIDADE.
Recurso conhecido e provido.
I - A despeito da previsão contida no §2º, do art. 833, do CPC/15, a Colenda Corte da Cidadania tem se manifestado pela relativização da impenhorabilidade dos salários, vencimentos proventos de aposentadoria, etc. mesmo em casos de execução de dívida não alimentar, asseverando que além das exceções explícitas na legislação regente é possível que se formule uma exceção implícita para a regra geral de impenhorabilidade de tais verbas.
Precedentes.
II - Preocupa-se a C.
Corte com o tratamento processual isonômico das partes envolvidas, de modo a buscar, caso a caso, o equilíbrio do direito do credor à satisfação de seu crédito e do direito do devedor em responder pelo débito com a preservação de sua dignidade.
III – Na hipótese, diante da sensível queda da remuneração mensal auferida pelo irresignante e da piora de seu quadro de saúde e consequente aumento de gastos, impõe-se a reforma da decisão recorrida para indeferir a penhora incidente sobre a aposentadoria recebida junto ao INSS, com o fito de garantir a subsistência digna do devedor e de sua família, notadamente por não haver a comprovação de outras fontes de renda, tampouco de ocultação de patrimônio.
IV – Recurso conhecido e provido.
Data: 15/Aug/2023. Órgão julgador: 3ª Câmara Cível.
Número: 5001315-76.2023.8.08.0000.
Magistrado: JORGE HENRIQUE VALLE DOS SANTOS Registro que o extrato bancário apresentado, demonstra que o valor bloqueado é auferido de benefício previdenciário.
Portanto, DEFIRO o pedido de desbloqueio do valor bloqueado.
Segue ordem de desbloqueio.
Intime-se o exequente para impulsionar o feito no prazo de 15 dias.
Diligencie-se.
VARGEM ALTA-ES, 10 de fevereiro de 2025.
Juiz(a) de Direito -
15/04/2025 13:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/04/2025 13:54
Expedição de Intimação - Diário.
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17/02/2025 11:04
Processo Inspecionado
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17/02/2025 11:04
Proferido despacho de mero expediente
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28/10/2024 13:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/10/2024 14:01
Conclusos para despacho
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15/10/2024 12:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/10/2024 04:40
Decorrido prazo de ESTADO DO ESPIRITO SANTO em 14/10/2024 23:59.
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23/09/2024 14:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/09/2024 17:54
Proferido despacho de mero expediente
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03/09/2024 17:00
Conclusos para decisão
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03/09/2024 16:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/08/2024 17:54
Proferido despacho de mero expediente
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12/08/2024 12:41
Conclusos para despacho
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06/08/2024 20:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/08/2024 16:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/05/2024 16:38
Juntada de Certidão
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06/02/2024 07:16
Decorrido prazo de JORGE LUIZ DE OLIVEIRA em 05/02/2024 23:59.
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27/01/2024 01:27
Decorrido prazo de ESTADO DO ESPIRITO SANTO em 26/01/2024 23:59.
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18/01/2024 15:57
Expedição de Mandado - citação.
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18/01/2024 15:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/01/2024 15:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/08/2023 12:59
Decisão Interlocutória de Mérito de PEREIRA ARMAZENS GERAIS LTDA - ME - CNPJ: 03.***.***/0001-40 (INTERESSADO).
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04/08/2023 17:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/08/2023 15:10
Conclusos para despacho
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02/08/2023 14:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/06/2023 04:31
Decorrido prazo de ESTADO DO ESPIRITO SANTO em 27/06/2023 23:59.
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20/06/2023 17:13
Expedição de intimação eletrônica.
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10/02/2023 13:29
Juntada de Certidão
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18/10/2022 11:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/10/2022 16:07
Expedição de Mandado - citação.
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06/10/2022 14:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/09/2022 15:43
Expedição de intimação eletrônica.
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09/06/2022 08:19
Processo Inspecionado
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09/06/2022 08:19
Proferido despacho de mero expediente
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17/01/2022 17:18
Conclusos para despacho
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16/12/2021 17:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/12/2021 16:46
Proferido despacho de mero expediente
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13/12/2021 16:45
Conclusos para despacho
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13/12/2021 16:44
Expedição de Certidão.
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13/12/2021 15:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/12/2021
Ultima Atualização
03/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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