TJES - 5001963-67.2025.8.08.0006
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica - Aracruz
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/07/2025 13:58
Desentranhado o documento
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16/07/2025 13:58
Cancelada a movimentação processual
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16/07/2025 13:44
Juntada de Petição de contrarrazões
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16/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Aracruz - 1º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública Rua Osório da Silva Rocha, 22, Fórum Desembargador João Gonçalves de Medeiros, Centro, ARACRUZ - ES - CEP: 29190-256 Telefone:(27) 32561328 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) PROCESSO Nº: 5001963-67.2025.8.08.0006 REQUERENTE: THIAGO FORNAZIER DO NASCIMENTO Advogado do(a) REQUERENTE: ELIAS GONCALVES DIAS - ES16581 REQUERIDO: MUNICIPIO DE ARACRUZ INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito de Aracruz - 1º Juizado Especial Cível, Criminal e Fazenda Pública, fica(m) a(s) parte(s) supramencionada(s) intimada(s) para, caso queira, apresentar contrarrazões ao recurso inominado interposto em ID 72979056, no prazo legal.
ARACRUZ. 15/07/2025 -
15/07/2025 15:34
Expedição de Intimação - Diário.
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15/07/2025 15:29
Expedição de Certidão.
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15/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Aracruz - 1º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública Rua Osório da Silva Rocha, 22, Fórum Desembargador João Gonçalves de Medeiros, Centro, ARACRUZ - ES - CEP: 29190-256 Telefone:(27) 32561328 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) PROCESSO Nº: 5001963-67.2025.8.08.0006 REQUERENTE: THIAGO FORNAZIER DO NASCIMENTO Advogado do(a) REQUERENTE: ELIAS GONCALVES DIAS - ES16581 REQUERIDO: MUNICIPIO DE ARACRUZ PROJETO DE SENTENÇA Trata-se de ação ajuizada por THIAGO FORNAZIER DO NASCIMENTO em face do MUNICÍPIO DE ARACRUZ, na qual pleiteia a declaração de nulidade dos contratos firmados entre si e o Requerido na modalidade temporários, bem como a condenação do Requerido ao pagamento do FGTS no valor de R$ 60.199,91 não recolhido no período de 11 de Abril de 2020 a Ago/ 2024, quando estava contratado pelo demandado na modalidade de Contrato Temporário de Trabalho para exercer a função de médico.
Em contestação, ID 69255139, o Município requerido arguiu a prescrição dos supostos créditos vencidos antes de 11/04/2020, em consonância com o art. 1º do Decreto nº 20.910/1932.
Alegou que as contratações do Requerente não foram prorrogadas sucessivamente, mas dentro do período permitido pela legislação, por prazo determinado e que o art. 19-A da Lei nº. 8.036/90 não se aplica aos contratos temporários, como é o caso autoral.
Afirma, ainda, que os direitos dos servidores admitidos pelo regime de contratação temporária constam na Lei Municipal nº. 2.994/07, a qual não prevê o depósito de FGTS, pugnando pela improcedência da ação.
Réplica autoral, ID 69278791.
Inexistindo preliminares, passo ao imediato exame do mérito.
Conheço diretamente do pleito, nos termos do art. 355, I do CPC, eis que as provas dos autos são suficientes a formar o meu convencimento, o que autoriza os artigos 370 c/c art. 371, ambos do CPC.
Quanto a tese de prescrição, o Colendo Superior Tribunal de Justiça já se manifestou no sentido de que a aplicação do prazo prescricional de 05 (cinco) anos, previsto no Decreto 20.910/1932 dá-se às demandas de cobrança de débito trabalhista contra a Fazenda Pública.
Todavia, tem sua incidência de forma sucessiva, ou seja, a prescrição prevista no Decreto Legislativo nº 20.910/32 incide de forma individual sobre as parcelas, e não sobre a questão de fundo que enseja o direito ao percebimento de eventual verba (Súmula 85, STJ).
Na hipótese, considerando que o primeiro contrato de trabalho do requerente indicado na presente ação, referente ao exercício da função de médico, se iniciou em 27/06/2017 e que a demanda foi ajuizada em 11/04/2025, verifico que a parte autora delimitou seu pleito ao período de 11/04/2020 a Agosto de 2024, não havendo que se falar em prescrição.
Consta das fichas financeiras, ID 67034844, que o suplicante foi contratado pelo Requerido para exercer o cargo de médico nos períodos compreendidos entre 27/06/2017 a 01/09/2019; 29/07/2019 a 01/05/2022; 21/03/2022 a 13/08/2024, em evidente sucessividade de contratos temporários.
Com efeito, a Constituição Federal, em seu art. 37, II estabelece como regra geral para a investidura em cargo ou emprego público a aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos.
Como exceção, a Carta Magna admite a nomeação para o exercício de cargo em comissão (CF, art. 37, II, parte final), bem como a contratação temporária (CF, art. 37, IX).
A contratação temporária para ter validade deve ser definida em lei, ter prazo determinado, e com finalidade de atender à necessidade temporária de excepcional interesse público.
Assim, denota-se que são quatro os requisitos para a contração temporária.
No caso em análise, o Município de Aracruz editou a Lei nº. 2.994/2007 (atualmente revogada pela Lei nº 4.641, de 04/10/2023) que autorizou a administração pública a realizar contratação temporária de pessoal para manutenção dos serviços de saúde pública (art. 2º, VII), por entender que tal contratação estaria enquadrada em “necessidade temporária e de excepcional interesse público”, legitimando, portanto, a contratação prolongada do mesmo profissional para a mesma função.
Na hipótese, o Autor foi contratado pela municipalidade para exercer a função de médico ao longo de, aproximadamente, 7 anos ininterruptos.
Em tal situação onde a relação jurídica de trabalho entre as partes perdurou por aproximadamente 7 anos, não há que se falar em temporariedade da contratação, tampouco na excepcionalidade do interesse público, a não ser que a Administração Pública comprovasse especificadamente a situação excepcional legitimadora das sucessivas contratações em caráter temporário, o que não ocorreu, haja vista a genérica afirmação de que tais contratações são justificadas pelo afastamento de alguns servidores efetivos sob diversos pretextos, tais como licenças, férias e outras situações.
Ora, licenças, e principalmente férias, ocorrem todos os anos no serviço público, descaracterizando, portanto, qualquer situação de excepcionalidade.
A corroborar referido entendimento, oportuno colacionar precedente do E.
TJES, in verbis: APELAÇÃO CÍVEL – ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA – CONTRATO DE TRABALHO A TÍTULO PRECÁRIO – RENOVAÇÕES SUCESSIVAS – PRESCRIÇÃO QUINQUENAL – RECONHECIMENTO DE NULIDADE DA CONTRATAÇÃO – FGTS – RECOLHIMENTO DEVIDO – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO I Os Tribunais de Superposição e este Egrégio Tribunal pacificaram o entendimento de que o servidor público, cujo contrato temporário de natureza jurídico-administrativa foi declarado nulo por inobservância do caráter transitório e excepcional da contratação, possui direito aos depósitos do FGTS correspondentes ao período de serviço prestado, nos termos do art. 19-A da Lei n. 8.036⁄90.
Precedentes.
II.
Na espécie, verificadas renovações no contrato de trabalho firmado entre as partes entre os anos de 2004 e 2010, descaracterizada situação emergencial para fins de contratação temporária, devendo sê-lo declarado nulo, com o recebimento do valor do FGTS pelo trabalhador, observado o lustro prescritivo. (TJ-ES - APL: 00074569620148080006, Relator: ROBSON LUIZ ALBANEZ, Data de Julgamento: 29/05/2017, QUARTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 08/06/2017).
Aliás, uma vez declarado nulo o contrato temporário é devido ao contratado o Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS), conforme dispõe o artigo 19-A, da Lei n. 8.036, de 11 de maio de 1990.
Neste sentido, segue ementa do C.
STF em caso análogo: “E TRABALHO.
CONTRATAÇÃO DE PESSOAL PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA SEM CONCURSO.
NULIDADE.
EFEITOS JURÍDICOS ADMISSÍVEIS EM RELAÇÃO A EMPREGADOS: PAGAMENTO DE SALDO SALARIAL E LEVANTAMENTO DO FGTS (RE 596.478 REPERCUSSÃO GERAL).
INEXIGIBILIDADE DE OUTRAS VERBAS, MESMO A TÍTULO INDENIZATÓRIO.1.
Conforme reiteradamente afirmado pelo Supremo Tribunal Federal, a Constituição de 1988 reprova severamente as contratações de pessoal pela Administração Pública sem a observância das normas referentes à indispensabilidade da prévia aprovação em concurso público, cominando a sua nulidade e impondo sanções à autoridade responsável (CF, art. 37, § 2º). 2.
No que se refere a empregados, essas contratações ilegítimas não geram quaisquer efeitos jurídicos válidos, a não ser o direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e, nos termos do art. 19-A da Lei 8.036/90, ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia por Tempo de Serviço FGTS. 3.
Recurso Extraordinário desprovido.
RE 705140 RECURSO EXTRAORDINÁRIO RS RELATOR MIN.
TEORI ZAVASCKI DATA PUBLICAÇÃO DJE 05/11/2014 ATA Nº 164/2014.
DJE Nº 217, DIVULGADO EM 04/11/2014.
Destaco, ainda, que o reconhecimento do direito ao depósito do FGTS quando declarada a nulidade do contrato temporário está pacificado no E.
TJES diante do que restou decidido no julgamento do incidente de uniformização de jurisprudência n. 0001651-95.2008.8.08.0064, assim ementado: INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA.
CONTRATO DE TRABALHO FIRMADO COM A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA.
NULIDADE POR AUSÊNCIA DE PRÉVIA APROVAÇÃO EM CONCURSO PÚBLICO.
DIREITO ÀS VERBAS RELATIVAS AOS DEPÓSITOS DO FUNDO DE GARANTIA DO TEMPO DE SERVIÇO – FGTS (ART. 19-A, DA LEI N. 8.036/1990).
INTERPRETAÇÃO SIMILAR AO POSICIONAMENTO FIRMADO PELO EXCELSO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL EM JULGAMENTO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM RECONHECIMENTO DE REPERCUSSÃO GERAL. 1. - Nos termos do art. 19-A, da Lei n. 8.036/1990, é devido o depósito do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço na conta de trabalhador cujo contrato com a Administração Pública seja declarado nulo por ausência de prévia aprovação em concurso público.
Assim, mesmo quando reconhecida a nulidade da contratação do empregado público, nos termos art. 37, incisos II, III, IX e § 2º, da Constituição Federal, subsiste o direito do trabalhador ao depósito do FGTS quando reconhecido ser devido o salário pelos serviços prestados. 2. - Resolução da matéria mediante adoção do posicionamento jurídico firmado pelo excelso Supremo Tribunal Federal em julgamento de recurso extraordinário com reconhecimento de repercussão geral. (Incidente de Uniformização de Jurisprudência na Ap. n. 64.08.001651-8, Rel.
Des.
Dair José Bregunce de Oliveira, Órgão julgador: Tribunal Pleno, j. 09-04-2015, p. 27-04-2015).
Portanto, diante das sucessivas contratações do Requerente para assumir emprego público, sem que a Administração Pública Municipal demonstrasse a situação de temporariedade e excepcionalidade, a nulidade das contratações sob a modalidade de contratação temporária é medida que se impõe, haja vista a ausência dos citados requisitos indispensáveis à contratação de agentes temporários.
Consequentemente, em razão da declaração de nulidade dos sucessivos contratos de trabalho, a parte autora faz jus ao recebimento do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço relativamente ao período trabalhado.
Por fim, importante salientar que o valor a ser recebido pela parte autora será apurado pela contadoria após o trânsito em julgado da presente, mediante cálculo simples.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE A AÇÃO, e, via de consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fulcro no art. 487, I, do CPC, para: a) DECLARAR A NULIDADE DOS CONTRATOS TEMPORÁRIOS celebrados entre as partes nos períodos compreendidos de 27/06/2017 a 01/09/2019; 29/07/2019 a 01/05/2022; e 21/03/2022 a 13/08/2024; b) CONDENAR o Município de Aracruz ao pagamento da quantia referente ao FGTS calculado sobre a remuneração autoral, nos períodos compreendidos entre 11/04/2020 a 01/05/2022; e 21/03/2022 a 13/08/2024.
A verba deve ser atualizada a partir de 11/04/2020 até 30/11/2021, utilizando-se como índice de correção monetária o IPCA-e, e como juros moratórios os incidentes nas aplicações da poupança; em seguida, a partir de dezembro de 2021, deverá incidir, tão somente, a taxa SELIC (Emenda Constitucional nº 113/2021), eis que a mencionada taxa já engloba tanto a correção monetária quanto os juros moratórios.
Sem custas, consoante artigo 27 da Lei 12.153/2009, c/c artigo 55 da Lei 9.099/95.
Sentença, desde já, registrada e publicada pelo sistema Pje.
Intimem-se.
Em caso de interposição de Recurso Inominado, certifique-se quanto a tempestividade e o preparo recursal (caso não haja pedido de assistência judiciária gratuita).
Após, intime-se a parte adversa para apresentação das contrarrazões, no prazo de 10 dias, na forma do art. 42 da Lei nº 9.099/95.
Por fim, havendo ou não a apresentação de contrarrazões, remetam-se os autos à Colenda Turma Recursal independentemente de conclusão, em conformidade a orientação do CNJ, constante do Manual de Procedimentos dos Juizados Especiais Cíveis.
Diligencie-se.
Submeto à apreciação do Juiz Togado para homologação do projeto de sentença, nos termos do artigo 40 da Lei nº 9.099/95.
Aracruz/ES, 14 de julho de 2025.
SUZANNE MERGÁR LIRIO Juíza Leiga Documento assinado eletronicamente SENTENÇA Homologo o projeto de sentença apresentado pela Juíza Leiga, na forma do art. 40 da Lei nº 9.099/95.
Cumpra-se.
Aracruz/ES, 14 de julho de 2025.
MARISTELA FACHETTI Juíza de Direito Documento assinado eletronicamente -
14/07/2025 18:25
Juntada de Petição de recurso inominado
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14/07/2025 15:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/07/2025 15:09
Expedição de Intimação - Diário.
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14/07/2025 13:51
Julgado procedente em parte do pedido de THIAGO FORNAZIER DO NASCIMENTO - CPF: *87.***.*51-93 (REQUERENTE).
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26/05/2025 15:22
Conclusos para julgamento
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26/05/2025 15:21
Expedição de Certidão.
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21/05/2025 11:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/05/2025 21:09
Juntada de Petição de contestação
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05/05/2025 15:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/04/2025 00:15
Publicado Intimação - Diário em 22/04/2025.
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23/04/2025 14:40
Expedida/certificada a citação eletrônica
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22/04/2025 13:48
Proferido despacho de mero expediente
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19/04/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025
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16/04/2025 13:25
Conclusos para despacho
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16/04/2025 10:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Aracruz - 1º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública Rua Osório da Silva Rocha, 22, Fórum Desembargador João Gonçalves de Medeiros, Centro, ARACRUZ - ES - CEP: 29190-256 Telefone:(27) 32561328 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) PROCESSO Nº: 5001963-67.2025.8.08.0006 REQUERENTE: THIAGO FORNAZIER DO NASCIMENTO Advogado do(a) REQUERENTE: ELIAS GONCALVES DIAS - ES16581 REQUERIDO: MUNICIPIO DE ARACRUZ INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito de Aracruz - 1º Juizado Especial Cível, Criminal e Fazenda Pública, fica(m) a(s) parte(s) supramencionada(s) intimada(s) para, conforme Ordem de Serviço nº 2477407, tomar ciência da conferência a inicial realizada pela secretaria e promover a emenda a inicial para fins de regularizar o processo em 15 (quinze) dias, sob pena da inércia resultar no indeferimento da inicial na forma do art. 321, § único do CPC.
ARACRUZ. 15/04/2025 -
15/04/2025 13:55
Expedição de Intimação - Diário.
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15/04/2025 13:51
Expedição de Certidão.
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11/04/2025 15:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/04/2025
Ultima Atualização
14/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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