TJES - 5014742-70.2024.8.08.0012
1ª instância - 2º Juizado Especial Criminal e da Fazenda Publica - Cariacica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/06/2025 16:03
Juntada de Mandado - Intimação
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31/05/2025 01:05
Decorrido prazo de SAMUEL CASSIANO DA SILVA em 30/05/2025 23:59.
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24/05/2025 04:50
Publicado Sentença em 20/05/2025.
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24/05/2025 04:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
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19/05/2025 17:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cariacica - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Criminal e Fazenda Pública Rua São João Batista, 1000, Fórum Doutor Américo Ribeiro Coelho, Alto Laje, CARIACICA - ES - CEP: 29151-230 Telefone:(27) 32465537 PROCESSO Nº 5014742-70.2024.8.08.0012 TERMO CIRCUNSTANCIADO (278) AUTORIDADE: POLÍCIA CIVIL DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO AUTOR DO FATO: SAMUEL CASSIANO DA SILVA Advogados do(a) AUTOR DO FATO: FABRICIA PERES FIORIO - ES15958, JANE MARA BOLDT - ES19013 S E N T E N Ç A Conforme denúncia juntada no id. 49737617, cuidam os autos de pretensão punitiva deflagrada pelo Ministério Público em face de SAMUEL CASSIANO DA SILVA, já qualificado, na referência do artigo 307 do Código Penal, sustentando, para tanto, que: “[…] Consta dos autos do Termo Circunstanciado que, no dia 26 de julho de 2024, por volta das 17h10min, na Rua Manoel José da Silva, Bairro Vera Cruz, Cariacica-ES, o denunciado SAMUEL CASSIANO DA SILVA atribuiu a si falsa identidade para obter vantagem, em proveito próprio.
De acordo com os autos, em razão de uma denúncia que havia dois indivíduos numa motocicleta possivelmente armados no bairro Vera Cruz, Cariacica/ES, os agentes da guarda realizaram patrulhamento até encontrarem tais indivíduos.
Após encontrá-los, foi realizada abordagem a um dos indivíduos, haja vista que em sua cintura havia um volume suspeito, todavia, tratava-se de um aparelho celular.
Ocorre que, durante a abordagem, um dos indivíduos se identificou como sendo “Samuel Gonçalvez da Silva”.
No entanto, após busca ao sistema SISPES, não foi encontrado nada acerca do mencionado nome.
Logo em seguida, foi feita revista na motocicleta e encontrada uma cópia da carteira de trabalho do abordado com o nome de Samuel Cassiano da Silva.
Ato contínuo, após pesquisa no sistema, constatou-se que o denunciado possuía mandado de prisão em aberto, razão pela qual omitiu seu verdadeiro nome durante a primeira abordagem.
Diante do exposto, o Ministério Público denuncia SAMUEL CASSIANO DA SILVA como incurso no art. 307 do Código Penal, e requer que autuada esta, instaure-se o devido processo, observado o procedimento sumaríssimo previsto nos arts. 77 e seguintes da Lei nº 9.099/95, citando-se o denunciado para se defender, recebendo a denúncia e ouvindo-se as pessoas abaixo indicadas e prosseguindo-se até final decisão condenatória.” Foi proferido despacho de id. 50029719 consignando a impossibilidade de aplicação de medidas despenalizadoras na hipótese dos autos, bem como designando audiência de instrução e julgamento.
Audiência realizada (id. 54257881), sendo que, no ato, foi recebida a denúncia, nomeada a advogada dativa Jane Boldt para atuar na defesa do acusado e designada nova audiência para oitiva de testemunha.
Não foi possível a realização da audiência em razão da ausência da testemunha solicitada pelo Ministério Público (id. 62973407), tendo sido o ato, novamente, redesignado.
Nova audiência realizada, conforme id. 66335957, tendo sido nomeada a advogada dativa Fabricia Peres para atuar na defesa o acusado, além de realizada a oitiva da testemunha presente e do interrogatório.
Alegações Finais (id. 67117617), em que a IRMP pugnou pela condenação do Denunciado, uma vez que entende restar comprovada nos autos a prática do ilícito penal a ele imputado na Denúncia.
Alegações Finais Defensivas (id. 67855557), por meio das quais a douta advogada, sustentando as teses de aplicação do princípio da insignificância e de atipicidade da conduta, pleiteou a absolvição do acusado. É o relatório, no essencial.
Analisando minuciosamente as provas constantes nos autos, tenho que razão assiste ao Ministério Público quanto ao pedido de condenação do acusado, uma vez que, consoante ressai dos depoimentos testemunhais, bem como das declarações prestadas em juízo pelo acusado - analisados em conjunto com os demais elementos fático-probatórios -, ocorreram os fatos narrados na denúncia.
Ouvida em sede judicial, ambas as testemunhas (GM PAULO ROBERTO MADDALON e GM DENIZAR DE OLIVEIRA ROLIM foram enfáticas ao confirmar os fatos narrados no B.U, declarando que realizavam patrulhamento e, ao abordar o acusado, ele teria informado como seu nome Samuel Gonçalvez da Silva, não tendo sido encontrado nenhum registro no sistema de identificação.
Posteriormente, foi realizada busca na motocicleta do acusado, quando então foi encontrada cópia de documento pessoal na qual constava o nome do denunciado, Samuel Cassiano da Silva e, ao realizarem novas buscas ao sistema de identificação, fora constatada a existência de mandado de prisão em desfavor dele.
Com efeito, restam comprovadas a autoria e a materialidade do delito, visto que o denunciado atribuiu a si identidade falsa com o intuito de obter vantagem em proveito próprio, temendo ser preso, haja vista a existência, à época dos fatos, de mandado de prisão expedido em seu desfavor.
A alegação do acusado no sentido de desconhecer eventual existência de mandado de prisão ativo em seu desfavor não é suficiente para justificar a informação por ele prestada aos agentes de nome diverso do que o seu próprio.
Ademais, malgrado o esforço da defesa em sede de alegações finais, não há falar em atipicidade, pois o fato é que o Denunciado praticou fato típico, antijurídico e culpável, enquadrado nas sanções do artigo 307, do Código Penal Brasileiro, que assim dispõe: “Art. 307.
Atribuir-se ou atribuir a terceiro falsa identidade para obter vantagem, em proveito próprio ou alheio, ou para causar dano a outrem: Penas – detenção, de 3 (três) meses a 1 (um) ano, ou multa, se o fato não constitui elemento de crime mais grave.” De efeito, a jurisprudência do Excelso Supremo Tribunal Federal em atualidade é neste sentido: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
CONSTITUCIONAL E PENAL.
ATRIBUIÇÃO DE FALSA IDENTIDADE PERANTE A AUTORIDADE POLICIAL COM O FITO DE OCULTAR MAUS ANTECEDENTES.
CONDUTA TÍPICA NÃO AFASTADA PELO EXERCÍCIO DA AUTODEFESA (ARTIGO 5º, LXIII, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL).
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO DESPROVIDO. 1.
Atribuir-se falsa identidade com o fito de acobertar maus antecedentes perante a autoridade policial consubstancia fato típico, porquanto não encontra amparo na garantia constitucional de autodefesa, prevista no artigo 5º, LXIII, da Constituição Federal. 2.
Precedentes: RE 561.704-AgR, Rel.
Min.
Ricardo Lewandowski, 1ª Turma, DJe de 02/04/2009; HC 92.763, Rel.
Min.
Eros Grau, 2ª Turma, DJe de 24/04/2008; HC 73.161, Rel.
Min.
Sydney Sanches, 1ª Turma, DJ de 03/09/1996; HC 72.377, Rel.
Min.
Carlos Velloso, 2ª Turma, DJ de 30/06/19953.
Agravo regimental desprovido. (RE 639732 AgR, Relator(a): Min.
LUIZ FUX, Primeira Turma, julgado em 23/08/2011, DJe-175 DIVULG 12-09-2011 PUBLIC 13-09-2011 EMENT VOL-02585-02 PP-00279 RTJ VOL-00224-01 PP-00639).
CONSTITUCIONAL.
PENAL.
CRIME DE FALSA IDENTIDADE.
ARTIGO 307 DO CÓDIGO PENAL.
ATRIBUIÇÃO DE FALSA IDENTIDADE PERANTE AUTORIDADE POLICIAL.
ALEGAÇÃO DE AUTODEFESA.
ARTIGO 5º, INCISO LXIII, DA CONSTITUIÇÃO.
MATÉRIA COM REPERCUSSÃO GERAL.
CONFIRMAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA DA CORTE NO SENTIDO DA IMPOSSIBILIDADE.
TIPICIDADE DA CONDUTA CONFIGURADA.
O princípio constitucional da autodefesa (art. 5º, inciso LXIII, da CF/88) não alcança aquele que atribui falsa identidade perante autoridade policial com o intento de ocultar maus antecedentes, sendo, portanto, típica a conduta praticada pelo agente (art. 307 do CP).
O tema possui densidade constitucional e extrapola os limites subjetivos das partes. (RE 640139 RG, Relator(a): DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, julgado em 22-09-2011, REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-198 DIVULG 13-10-2011 PUBLIC 14-10-2011 EMENT VOL-02607-05 PP-00885 RT v. 101, n. 916, 2012, p. 668-674 RTJ VOL-00233-01 PP-00311) Além disso, razão também não assiste à Defesa em relação à tese de lesividade inexpressiva da conduta e de aplicação do princípio da insignificância ao caso em comento, tendo em vista que a prática de crime contra a fé pública – considerando que tal bem jurídico tutelado não é suscetível de valoração – afasta a possibilidade de aplicação do princípio bagatelar.
Analisando casos análogos, outro não é o entendimento firmado pelo C.
Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
USO DE DOCUMENTO FALSO.
CNH.
CRIME CONTRA FÉ PÚBLICA.
PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA.
INAPLICABILIDADE.
AGRAVO IMPROVIDO. 1. É firme a jurisprudência desta Corte no sentido de que, sendo o bem jurídico tutelado a fé pública, não é possível mensurar o seu valor, razão pela qual, inaplicável o princípio bagatelar. 2.
Agravo regimental improvido. (STJ; AgRg-AREsp 1.585.414; Proc. 2019/0280306-5; TO; Sexta Turma; Rel.
Min.
Nefi Cordeiro; Julg. 19/05/2020; DJE 25/05/2020) Assim sendo, considerando que o lastro probatório constante dos autos comprova a prática, pelo denunciado, da infração penal em referência, afastando dúvidas quanto à autoria e materialidade do delito previsto no art. 307, do Código Penal, é de rigor a prolação do édito condenatório.
DISPOSITIVO Posto isto, julgo procedente a pretensão aduzida na inicial e, por consequência, condeno SAMUEL CASSIANO DA SILVA, já qualificado, nas sanções do artigo 307, do Código Penal Brasileiro.
Passo à individualização da pena.
DOSIMETRIA Apreciando os moduladores do artigo 59 do Código Penal, verifico que o réu agiu com culpabilidade normal à espécie.
No que se refere aos antecedentes, tem-se que o acusado responde por outras práticas ilícitas.
Com relação à conduta social, não foram coletados elementos suficientes, não sendo possível valorá-la.
Quanto à personalidade, não é possível avaliá-la ante a ausência de conhecimentos técnicos para tal.
O motivo do crime não encontra respaldo na lei.
As circunstâncias encontram-se relatadas nos autos, não merecendo destaque.
As consequências não apresentam relevo; não houve desdobramentos além do resultado típico; não há que se falar em comportamento da vítima.
Em relação às circunstâncias agravantes, tem-se configurado o previsto no art. 61, inc.
II, alínea “b”, do Código Penal.
Considerando tais apontamentos, estabeleço como necessária e suficiente para a reprovação e a prevenção do crime a pena-base de 10 (dez) dias-multa.
Fixo o dia-multa em 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época do fato.
Assim, torno definitiva a pena de SAMUEL CASSIANO DA SILVA, para este crime, em 10 (dez) dias-multa, mantida a base unitária do valor.
DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – ADVOGADAS DATIVAS Diante da ausência de Defensor Dativo para defender os interesses do acusado, foi-lhe nomeada advogada dativa JANE MARA BOLDT - OAB ES19013 e FABRICIA PERES FIORIO - OAB ES15958 às expensas do Estado.
Assim, levando em consideração a complexidade do caso, a atuação que a causa demandou da i. advogada dativa, bem ainda a quantia apontada como limite para os Juizados da Fazenda Pública (Decreto Estadual n. 2821-R/2021), fixo os honorários advocatícios nos seguintes termos: - R$ 200,00 (duzentos reais) em favor da Dra.
JANE MARA BOLDT - OAB ES19013 - CPF: *96.***.*35-02; e, - R$ 450,00 (quatrocentos e cinquenta reais) em favor da Dra.
FABRICIA PERES FIORIO - OAB ES15958 - CPF: *27.***.*75-83.
Registro que o pagamento dar-se-á nos termos do Ato Normativo Conjunto TJES/PGE n. 001/2021.
Serve a presente como certidão de autuação e de ofício à Procuradoria do Estado, para cada uma das advogadas.
PROVIDÊNCIAS FINAIS/AUTENTICAÇÃO No que se refere à multa, oportunamente, proceda-se na forma da lei.
Condeno o acusado ao pagamento de custas e despesas processuais, mas reconheço a aplicabilidade do artigo 12 da Lei nº 1.060/50 à hipótese.
Após o trânsito em julgado, expeça-se às comunicações de estilo e demais providências.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, procedendo-se às baixas de estilo.
Diligencie-se.
Cariacica-ES, data da assinatura eletrônica.
MARIA JOVITA FERREIRA REISEN Juíza de Direito -
16/05/2025 17:21
Expedição de Intimação Diário.
-
14/05/2025 18:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
14/05/2025 18:04
Julgado procedente o pedido de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO - CNPJ: 02.***.***/0001-74 (CUSTOS LEGIS).
-
06/05/2025 17:19
Conclusos para despacho
-
29/04/2025 12:58
Juntada de Petição de alegações finais
-
16/04/2025 00:04
Publicado Intimação - Diário em 16/04/2025.
-
16/04/2025 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025
-
15/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cariacica - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Criminal e Fazenda Pública Rua São João Batista, 1000, Fórum Doutor Américo Ribeiro Coelho, Alto Laje, CARIACICA - ES - CEP: 29151-230 Telefone:(27) 32465537 PROCESSO Nº 5014742-70.2024.8.08.0012 TERMO CIRCUNSTANCIADO (278) AUTORIDADE: POLÍCIA CIVIL DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO AUTOR DO FATO: SAMUEL CASSIANO DA SILVA Advogado do(a) AUTOR DO FATO: FABRICIA PERES FIORIO - ES15958 INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da Cariacica - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Criminal e Fazenda Pública, fica(m) o(a/s) advogado(a/s) supramencionado(a/s) intimado(a/s) para apresentar Alegações Finais.
CARIACICA-ES, 14 de abril de 2025.
DENISE HOLZMEISTER KLIPEL LOYOLA Diretor de Secretaria -
14/04/2025 13:58
Expedição de Intimação - Diário.
-
14/04/2025 13:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/04/2025 15:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/04/2025 03:36
Decorrido prazo de SAMUEL CASSIANO DA SILVA em 01/04/2025 23:59.
-
02/04/2025 17:14
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 01/04/2025 15:00, Cariacica - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Criminal e Fazenda Pública.
-
02/04/2025 16:31
Expedição de Termo de Audiência com Ato Judicial.
-
02/04/2025 16:31
Nomeado defensor dativo
-
29/03/2025 00:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/03/2025 00:17
Juntada de Certidão
-
25/03/2025 02:16
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
25/03/2025 02:16
Juntada de Certidão
-
18/03/2025 15:14
Juntada de Outros documentos
-
17/03/2025 13:16
Juntada de Certidão
-
17/03/2025 13:15
Juntada de Certidão
-
17/03/2025 13:08
Expedição de Mandado - Intimação.
-
14/03/2025 16:40
Juntada de Certidão
-
14/03/2025 16:40
Juntada de Certidão
-
14/03/2025 16:26
Expedição de Mandado - Intimação.
-
14/03/2025 11:30
Juntada de Mandado - Intimação
-
14/03/2025 11:14
Juntada de Ofício
-
14/03/2025 10:55
Juntada de Ofício
-
13/02/2025 14:31
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 01/04/2025 15:00, Cariacica - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Criminal e Fazenda Pública.
-
13/02/2025 14:27
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 11/02/2025 14:00, Cariacica - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Criminal e Fazenda Pública.
-
11/02/2025 17:29
Expedição de Termo de Audiência com Ato Judicial.
-
11/02/2025 17:29
Proferido despacho de mero expediente
-
11/02/2025 17:29
Processo Inspecionado
-
14/01/2025 01:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/01/2025 01:54
Juntada de Certidão
-
12/12/2024 15:53
Juntada de Certidão
-
11/12/2024 14:15
Juntada de Certidão
-
11/12/2024 14:09
Juntada de Certidão
-
10/12/2024 17:37
Expedição de Mandado.
-
10/12/2024 17:31
Expedição de Ofício.
-
10/12/2024 17:24
Expedição de Ofício.
-
08/11/2024 15:07
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 11/02/2025 14:00, Cariacica - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Criminal e Fazenda Pública.
-
08/11/2024 14:40
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 05/11/2024 14:30, Cariacica - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Criminal e Fazenda Pública.
-
07/11/2024 17:45
Expedição de Termo de Audiência com Ato Judicial.
-
07/11/2024 17:45
Proferido despacho de mero expediente
-
07/11/2024 17:45
Nomeado defensor dativo
-
07/11/2024 17:45
Recebida a denúncia contra SAMUEL CASSIANO DA SILVA - CPF: *37.***.*05-70 (AUTOR DO FATO)
-
04/10/2024 13:47
Juntada de Certidão
-
01/10/2024 01:41
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/10/2024 01:41
Juntada de Certidão
-
19/09/2024 16:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/09/2024 14:25
Juntada de Certidão
-
19/09/2024 14:23
Juntada de Certidão
-
18/09/2024 17:46
Expedição de Ofício.
-
18/09/2024 17:18
Expedição de Mandado.
-
18/09/2024 17:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/09/2024 17:14
Expedição de Ofício.
-
18/09/2024 14:52
Juntada de Certidão
-
09/09/2024 14:08
Audiência Instrução e julgamento designada para 05/11/2024 14:30 Cariacica - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Criminal e Fazenda Pública.
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06/09/2024 18:54
Proferido despacho de mero expediente
-
03/09/2024 07:27
Conclusos para despacho
-
30/08/2024 12:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/08/2024 11:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/08/2024 14:28
Expedição de Certidão.
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29/07/2024 10:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/07/2024
Ultima Atualização
19/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Termo de Audiência com Ato Judicial • Arquivo
Termo de Audiência com Ato Judicial • Arquivo
Termo de Audiência com Ato Judicial • Arquivo
Termo de Audiência com Ato Judicial • Arquivo
Termo de Audiência com Ato Judicial • Arquivo
Termo de Audiência com Ato Judicial • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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