TJES - 5000236-83.2025.8.08.0035
1ª instância - 5ª Vara Civel - Vila Velha
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/06/2025 14:19
Conclusos para decisão
-
11/05/2025 04:38
Decorrido prazo de LEONARDO VIEIRA LYRA em 08/05/2025 23:59.
-
23/04/2025 15:36
Juntada de Certidão
-
11/04/2025 00:04
Publicado Intimação - Diário em 08/04/2025.
-
11/04/2025 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2025
-
09/04/2025 20:35
Juntada de Petição de juntada de guia
-
08/04/2025 00:06
Publicado Intimação - Diário em 08/04/2025.
-
08/04/2025 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2025
-
07/04/2025 13:06
Juntada de Petição de comprovação de interposição de agravo
-
07/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 5ª Vara Cível Rua Doutor Annor da Silva, 161, Fórum Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492565 PROCESSO Nº 5000236-83.2025.8.08.0035 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: LEONARDO VIEIRA LYRA REQUERIDO: KLECIOS KLEY GOMES, MARCIELY FERREIRA ATHAYDES Advogado do(a) REQUERENTE: TARCIS BITENCOURT ALVES - ES35597 Decisão A parte autora requer a concessão do benefício da gratuidade de justiça, alegando não possuir recursos econômicos suficientes para suportar as despesas processuais sem prejudicar o próprio sustento e o de sua família.
Todavia, a parte requerente juntou aos autos demonstrativo de pagamento, no qual revela que percebe valor maior que 03 (três) salários-mínimos mensais, indicando não ser hipossuficiente economicamente (id. 62286665).
Sabe-se que o art.5º, inciso LXXIV da Constituição Federal é claro ao afirmar que “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”, assim, só se concede justiça gratuita àquele que, comprovadamente, não tenha condições de arcar com as despesas processuais.
Nesse mesmo sentido, segue jurisprudência dos Tribunais pátrios: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE ADIMPLEMENTO CONTRATUAL - DECISÃO QUE INDEFERIU PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA - INSURGÊNCIA DO AUTOR - DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA - PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE - OPORTUNIZADA A JUNTADA DE DOCUMENTOS PARA FINS DE AVERIGUAÇÃO SOBRE AS REAIS CONDIÇÕES ECONÔMICO-FINANCEIRAS DO REQUERENTE - AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA PRECARIEDADE DE RECURSOS FINANCEIROS - COMPROVANTE DA RELATADA PERCEPÇÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO SEQUER COLACIONADO - INTERLOCUTÓRIA MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO.
Possível o indeferimento do benefício da gratuidade judiciária quando não comprovado cabalmente pelo requerente a insuficiência financeira para arcar com as custas processuais. (TJ-SC - AG: *01.***.*75-21 SC 2013.037592-1 (Acórdão), Relator: Robson Luz Varella, Data de Julgamento: 04/11/2013, Segunda Câmara de Direito Comercial Julgado) EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO PREPARO.
DESNECESSIDADE.
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
INDEFERIMENTO. ÚNICA MATÉRIA EM DISCUSSÃO NA LIDE.
DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA.
PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DESCONSTITUÍDA.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
CONDENAÇÃO DO RECORRENTE AO RECOLHIMENTO DOS PREPAROS RECURSAIS. [...] III.
In casu, a Recorrente sequer cuidou por demonstrar que realmente se encontra vivenciando dificuldades financeiras, o que afasta a presunção relativa de veracidade da Declaração de hipossuficiência formulada no bojo da exordial, desincumbindo-se do ônus de demonstrar de que as despesas habituais o impossibilitam de arcas com as custas processuais sem prejuízo do próprio sustento e de sua família.
IV.
Recurso conhecido e improvido.
Condenação do Recorrente ao recolhimento dos preparos recursais.
ACORDA a Egrégia Segunda Câmara Cível, em conformidade da Ata e Notas Taquigráficas da Sessão, que integram este julgado, à unanimidade, conhecer e negar provimento ao Recurso de Agravo Regimental, condenando o Recorrente ao recolhimento dos preparos recursais, na forma da lei. (TJES, Classe: Agravo Regimental AI, *21.***.*02-65, Relator : NAMYR CARLOS DE SOUZA FILHO, Órgão julgador: SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, Data de Julgamento: 15/10/2013, Data da Publicação no Diário: 23/10/2013) Diante disso, indefiro o pedido de gratuidade de justiça.
Ante o exposto, intime-se a parte autora, para, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar aos autos comprovante de recolhimento das custas processuais, sob pena de cancelamento da distribuição do feito.
Diligencie-se.
Vila Velha, datado/assinado eletronicamente.
Camilo José d'Ávila Couto JUIZ DE DIREITO CONSULTA AOS DOCUMENTOS DO PROCESSO (Resolução CNJ nº 185/2013 - art. 20) O inteiro teor dos documentos anexados ao processo poderá ser consultado através da página do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (www.tjes.jus.br), clicando em PJe > 1º Grau > Consulta de documentos.
Ou diretamente pelo link: https://pje.tjes.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam Os documentos e respectivos códigos de acesso (número do documento) estão descritos abaixo: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 25010714234541500000054037656 01_Procuracao Procuração/Substabelecimento sem reserva de poderes 25010714234565200000054037660 02_Declaracao_Hipo Documento de comprovação 25010714234582200000054037662 03_CNH Documento de comprovação 25010714234600500000054037663 04_Comprovante_Residencia Documento de comprovação 25010714234620800000054037664 05_BU_56779294 Documento de comprovação 25010714234643900000054037665 06_Comprovante_Pagamento Documento de comprovação 25010714234674400000054037668 07_Vist e Trans Documento de comprovação 25010714234688500000054037671 08_Anuncio_OLX Documento de comprovação 25010714234704700000054037672 09_OLX - Caso_ 05144955 Documento de comprovação 25010714234721800000054037675 10_ATPV Documento de comprovação 25010714234761600000054037677 11_CRLV_Marciely Documento de comprovação 25010714234783400000054037678 12_Tabela Fipe pela placa Documento de comprovação 25010714234800900000054037683 13_Tabela Fipe pelo modelo Documento de comprovação 25010714234821000000054037688 14_Conversa_Igor_OLX Documento de comprovação 25010714234839900000054037689 15_Conversa_Igor Documento de comprovação 25010714234863800000054037694 16_Audio_Kley_PTT-20241211-WA0020 Documento de comprovação 25010714234886200000054037697 16_Audio_Kley_PTT-20241211-WA0025 Documento de comprovação 25010714234903400000054037700 16_Audio_Kley_PTT-20241211-WA0097 Documento de comprovação 25010714234928500000054038456 16_Conversa_Kley Documento de comprovação 25010714234947400000054038461 17_Ligacoes_P_Kley Documento de comprovação 25010714234969200000054038462 18_Audio_Despachante_PTT-20241221-WA0021 Documento de comprovação 25010714234981400000054038467 18_Audio_Despachante_PTT-20241221-WA0045 Documento de comprovação 25010714235002900000054038471 18_Audio_Despachante_PTT-20241223-WA0003 Documento de comprovação 25010714235021500000054038472 18_Audio_Despachante_PTT-20241223-WA0023 Documento de comprovação 25010714235042800000054038477 18_Audio_Despachante_PTT-20241223-WA0024 Documento de comprovação 25010714235061600000054038479 18_Conversa_Hayanny Despachante Documento de comprovação 25010714235082100000054038481 19_CSV Documento de comprovação 25010714235103800000054038485 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 25010717005663100000054060638 Despacho Despacho 25011616543355000000054226366 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 25012318051861000000054897243 Petição de Justificação de Gratuidade Petição (outras) 25013114364422100000055321917 01_Contracheque_Out_24 Documento de comprovação 25013114364447200000055321920 02_Contracheque_Nov_24 Documento de comprovação 25013114364462700000055321924 03_Contracheque_Dez_24 Documento de comprovação 25013114364486300000055321927 04_Certidão Nasc renzo Documento de comprovação 25013114364501600000055321933 05_Certidão Nasc Yuri Documento de comprovação 25013114364531600000055321937 06_Pensao_Nov_24 Documento de comprovação 25013114364550400000055321941 07_Pensao_Dez_24 Documento de comprovação 25013114364560300000055321947 08_Pensao_Jan_25 Documento de comprovação 25013114364579400000055321954 09_Conta_Celular Documento de comprovação 25013114364598000000055322560 10_Boleto_Internet Documento de comprovação 25013114364612600000055322567 11_IPVA e CRLV Documento de comprovação 25013114364636100000055322582 12_Unimed_01 Documento de comprovação 25013114364656100000055322587 13_Unimed_02 Documento de comprovação 25013114364676500000055322601 14_Unimed_03 Documento de comprovação 25013114364691400000055322603 15_despesas 3 meses bb Documento de comprovação 25013114364706900000055322907 -
06/04/2025 20:33
Expedição de Intimação - Diário.
-
06/04/2025 20:29
Expedição de Intimação - Diário.
-
19/03/2025 15:44
Proferidas outras decisões não especificadas
-
14/02/2025 15:28
Conclusos para decisão
-
31/01/2025 14:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/01/2025 18:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/01/2025 16:54
Proferido despacho de mero expediente
-
07/01/2025 17:01
Conclusos para decisão
-
07/01/2025 17:00
Expedição de Certidão.
-
07/01/2025 14:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/01/2025
Ultima Atualização
19/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5012107-22.2024.8.08.0011
Adao Antonio Matielo
Banco Bmg SA
Advogado: Amabili de Sousa Azevedo
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 25/09/2024 16:30
Processo nº 0000324-07.2024.8.08.0048
Ministerio Publico do Estado do Espirito...
Wanderson Vieira da Silva
Advogado: Priscila Carneiro Pretti
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 16/02/2024 00:00
Processo nº 5029285-67.2024.8.08.0048
Herika da Silva Barcelos Briel
Gran Viver Urbanismo S/A
Advogado: Gabriel Ziviani Novelli
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 20/09/2024 15:48
Processo nº 5004624-37.2025.8.08.0000
Jose Jacinto Lima Junior
Ibade - Instituto Brasileiro de Desenvol...
Advogado: Karyne Rhayana da Silva
2ª instância - TJES
Ajuizamento: 03/04/2025 17:08
Processo nº 5026002-70.2023.8.08.0048
Fundo de Investimento em Direitos Credit...
Jean Carlos Ramos Alvarenga
Advogado: Marcio Perez de Rezende
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 20/10/2023 11:10