TJES - 5000472-42.2025.8.08.0065
1ª instância - Vara Unica - Jaguare
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/05/2025 15:17
Juntada de Aviso de Recebimento
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14/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Jaguaré - Vara Única Av.
Nove de Agosto, 1410, Fórum Desembargador Rômulo Finamori, Centro, JAGUARÉ - ES - CEP: 29950-000 Telefone:(27) 37691440 ou 3357-4864; 3357-4865 PROCESSO Nº 5000472-42.2025.8.08.0065 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: JOSE AMARO BARRETO DE CARVALHO REQUERIDO: CONFEDERACAO BRASILEIRA DE APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS Advogado do(a) REQUERENTE: RONIVON RANGEL DE CARVALHO - ES38831 DECISÃO / CARTA / OFÍCIO Trata-se de ação ajuizada por JOSE AMARO BARRETO DE CARVALHO em face de CONFEDERAÇÃO BRASILEIRA DE APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS, por meio da qual alega que ao consultar seus extratos do INSS tomou ciência de descontos denominados “CONTRIBUIÇÃO ASSOC.
APOSENT/COBAP” realizado pela ré em seu benefício previdenciário, sem sua anuência, razão pela qual postula a concessão de liminar para que a demandada suspenda os descontos realizados em seu benefício.
Preliminarmente, defere-se o pedido de assistência judiciária gratuita em favor da parte autora, conforme postulado na petição inicial, confiando na fidelidade da declaração de hipossuficiência acostada ao id. 66591166, que nos termos do art. 99, §3º do CPC é presumidamente verdadeira e, nada há nos autos que indique o contrário.
Em relação ao pedido de tutela de urgência, temerário seu deferimento neste momento processual, pois a versão que se tem nos autos é unilateral e a inicial sequer veio instruída com registro de reclamação perante o PROCON, razão pela qual indefere-se o pedido, sem prejuízo de sua reapreciação em sentença.
Por outro lado, tendo em vista que a matéria posta nos autos não demandaria, em tese, a produção de prova oral, cite-se a ré para apresentar contestação no prazo legal, sob pena de revelia (art. 335 do CPC).
Apresentada contestação, intime-se a autora para réplica no prazo de até 15 (quinze) dias e após, com ou sem manifestação, façam-se os autos conclusos, inclusive para julgamento antecipado, se for o caso.
Registra-se que caso as partes tenham interesse na produção de prova oral deverão se manifestar, indicando inclusive a pertinência da prova requerida.
Intima-se a parte autora, cite-se a ré e aguarde-se.
JAGUARÉ, 10 de abril de 2025.
RONALDO DOMINGUES DE ALMEIDA Juiz de Direito Nome: JOSE AMARO BARRETO DE CARVALHO Endereço: AGUA LIMPA, 04, AGUA LIMPA, JAGUARÉ - ES - CEP: 29950-000 Nome: CONFEDERACAO BRASILEIRA DE APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS Endereço: CRS 507 Bloco A, 61, Asa Sul, BRASÍLIA - DF - CEP: 70351-510 -
13/04/2025 12:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/04/2025 15:45
Expedição de Intimação Diário.
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10/04/2025 13:57
Expedição de Comunicação via correios.
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10/04/2025 13:57
Não Concedida a tutela provisória
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10/04/2025 13:55
Conclusos para decisão
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10/04/2025 13:54
Expedição de Certidão.
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05/04/2025 16:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/04/2025
Ultima Atualização
22/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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