TJES - 5015705-17.2024.8.08.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Desemb. Ronaldo Goncalves de Sousa - Vitoria
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/05/2025 00:00
Decorrido prazo de LERCIO RIBEIRO ALVES em 16/05/2025 23:59.
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14/05/2025 18:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/05/2025 00:00
Publicado Decisão em 16/04/2025.
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01/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025
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15/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Gabinete do Desembargador Sérgio Ricardo de Souza Rua Desembargador Homero Mafra 60, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 Telefone: (27) 3334-2316 PROCESSO Nº 5015705-17.2024.8.08.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: ZURICH SANTANDER BRASIL SEGUROS E PREVIDENCIA S.A.
AGRAVADO: LERCIO RIBEIRO ALVES Advogado do(a) AGRAVANTE: AMANDA PERES DOS SANTOS NOGUEIRA - RJ182662-A Advogado do(a) AGRAVADO: VITOR EDUARDO GOESE - ES37226 DECISÃO Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto por Zurich Santander Brasil Seguros e Previdência S/A contra a r. decisão de ID. n.º 50412721, proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de São Mateus, que, em sede de ação de obrigação de fazer c/c pedido de indenização por danos morais, ajuizada por Lércio Ribeiro Alves, deferiu a inversão do ônus da prova em favor do autor.
Em suas razões recursais (ID. n.º 10195992), a recorrente alega, em síntese, que: (I) a decisão agravada desconsiderou o entendimento do Superior Tribunal de Justiça de que a inversão do ônus da prova é uma regra de instrução e não de julgamento, devendo ser analisada no momento oportuno do processo; (II) a inversão do ônus da prova foi deferida sem qualquer comprovação da verossimilhança das alegações do autor; (III) a seguradora não tem acesso aos documentos médicos do segurado, sendo impossível produzir provas que são de responsabilidade exclusiva do agravado; (IV) a decisão impõe à seguradora uma "prova diabólica", ou seja, uma obrigação de demonstrar um fato negativo, o que é juridicamente inadmissível; (V) a seguradora negou a indenização por ausência de comprovação da invalidez permanente do segurado e não por abuso de direito ou qualquer conduta ilícita.
Com base nessas alegações, pleiteia, liminarmente, o recebimento do agravo de instrumento sob efeito suspensivo.
No mérito, pugna seja o recurso provido para reformar a decisão recorrida e afastar a inversão do ônus da prova, restabelecendo-se a distribuição ordinária do encargo probatório conforme o artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil. É o breve relatório.
Passo a decidir.
Na origem, extrai-se dos autos originários que Lércio Ribeiro Alves ajuizou a presente ação de obrigação de fazer c/c pedido de indenização por danos morais em face de Zurich Santander Brasil Seguros e Previdência S/A, argumentando, inicialmente, que sofreu um acidente de trânsito em 26 de dezembro de 2023, resultando em traumas nos membros superior e inferior direitos.
Afirma que, ao término do tratamento médico, foi constatado que seria portador de sequelas permanentes que repercutiriam nas funções de seus membros lesionados.
Diante disso, acionou a seguradora requerida para recebimento da indenização securitária, mas teve o pedido negado sob a justificativa de que não possuía carteira de habilitação para conduzir motocicleta, razão pela qual ingressou com a presente demanda.
Em sede de contestação, a ré Zurich Santander Brasil Seguros e Previdência S/A sustenta que: (I) a negativa da indenização foi justificada pela ausência de comprovação da invalidez permanente do autor, conforme exigido pelo contrato de seguro; (II) o autor não apresentou qualquer documento médico capaz de demonstrar a incapacidade permanente; (III) a inversão do ônus da prova não poderia ter sido deferida sem a mínima demonstração da verossimilhança das alegações do autor; (IV) a decisão do juízo de primeiro grau impôs à seguradora a produção de uma prova negativa, o que viola princípios fundamentais do processo civil.
Ao julgar analisar o pedido de tutela de urgência constante na inicial – ao qual foi indeferido –, o magistrado determinou a inversão do ônus da prova em favor do autor, fundamentando sua decisão na vulnerabilidade econômica e técnica da parte demandante frente à seguradora, conforme previsão do artigo 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor.
Dito isso, apresentada a síntese dos atos processuais em 1º grau, para a concessão de efeito suspensivo ao agravo de instrumento, exige-se a presença simultânea do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo e a demonstração da probabilidade de provimento do recurso, conforme artigo 1.019, inciso I, c/c artigo 300, ambos do CPC.
A probabilidade de provimento do recurso, sintetizada pelo fumus boni iuris, deve ser analisada sob o aspecto do provável direito alegado.
O perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo deve ser entendido como o periculum in mora, segundo o qual o tempo necessário para o desenrolar do procedimento se mostra incompatível para assegurar, de imediato, o direito que se reputa violado pelo agravante.
Analisando detidamente o processo, não obstante os argumentos apresentados pela parte agravante em sua peça recursal, tenho que correta a decisão a quo, pois ausente qualquer ilegalidade.
O juízo de primeiro grau fundamentou a inversão do ônus da prova na vulnerabilidade técnica e econômica do autor, nos termos do artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor (CDC), que prevê: "São direitos básicos do consumidor: (...) VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, incluindo a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências." No caso concreto, a decisão recorrida destaca a disparidade técnica entre as partes, uma vez que a seguradora detém maior capacidade para comprovar os requisitos da cobertura securitária e avaliar as condições médicas do segurado.
A inversão do ônus da prova ope iudicis prevista no art. 6º, VIII, do CDC, pode ser deferida no início da fase instrutória, especialmente quando há evidente hipossuficiência do consumidor na produção de prova técnica ou documental que envolva conhecimento especializado.
Por essa razão a lógica jurídica construída pela jurisprudência do C.
Superior Tribunal de Justiça assenta que: "a inversão do ônus da prova prevista no art. 6º , VIII , do CDC , é regra de instrução e não regra de julgamento, motivo pelo qual a decisão judicial que a determina deve ocorrer antes da etapa instrutória, ou quando proferida em momento posterior, garantir a parte a quem foi imposto o ônus a oportunidade de apresentar suas provas" (REsp 1.286.273/SP, Rel.
Ministro MARCO BUZZI, Quarta Turma, julgado em 8/6/2021, DJe de 22/6/2021).
O agravado alega possuir sequelas permanentes decorrentes do acidente de trânsito, tendo apresentado documentação médica idônea que atesta sua incapacidade, trazendo verossimilhança às suas alegações.
Tais elementos probatórios configuram indícios mínimos da relação de causalidade entre o sinistro e os danos permanentes suportados pelo agravado.
No que se refere ao periculum in mora, a seguradora não demonstrou que a inversão do ônus da prova lhe causa dano grave ou irreparável.
O deferimento dessa medida não impõe qualquer obrigação de pagamento imediato ou adiantamento de indenização, mas apenas define a quem compete inicialmente a produção probatória.
Caso a seguradora comprove a inexistência do direito alegado pelo autor, como afirma, poderá afastar a pretensão indenizatória no curso da instrução processual.
Além disso, a concessão de efeito suspensivo inverteria a lógica da proteção ao consumidor.
Logo, não vislumbro a presença dos requisitos autorizadores da concessão de efeito suspensivo ao agravo de instrumento.
Pelo exposto, INDEFIRO o pedido de atribuição de efeito suspensivo à decisão impugnada via interposição do agravo de instrumento, mantendo-se a decisão a quo.
Comunique-se o teor desta decisão ao juízo a quo, nos ditames do art. 1.019, inciso I, do CPC.
INTIME-SE a parte agravante.
INTIME-SE a parte agravada para apresentar contrarrazões no prazo legal, na forma do artigo 1.019, inciso II do CPC.
Ao final, retornem os autos conclusos.
Vitória/ES, data da assinatura digital.
Desembargador SÉRGIO RICARDO DE SOUZA Relator -
14/04/2025 13:59
Expedição de Intimação - Diário.
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14/04/2025 13:59
Expedição de Intimação - Diário.
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07/04/2025 14:53
Expedição de Certidão.
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07/03/2025 19:00
Processo devolvido à Secretaria
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07/03/2025 19:00
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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04/10/2024 14:14
Conclusos para decisão a SERGIO RICARDO DE SOUZA
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04/10/2024 14:14
Recebidos os autos
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04/10/2024 14:14
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 3ª Câmara Cível
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04/10/2024 14:14
Expedição de Certidão.
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01/10/2024 18:03
Recebido pelo Distribuidor
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01/10/2024 18:03
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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01/10/2024 18:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/10/2024
Ultima Atualização
18/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
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