TJES - 5016708-28.2022.8.08.0048
1ª instância - 2ª Vara Civel - Serra
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/06/2025 11:44
Conclusos para despacho
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14/05/2025 20:46
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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16/04/2025 09:49
Publicado Sentença - Carta em 14/04/2025.
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11/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
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11/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 2ª Vara Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574814 PROCESSO Nº 5016708-28.2022.8.08.0048 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: EMPRESA BRASILEIRA DE ENSINO PESQUISA E EXTENSAO S/A - MULTIVIX REQUERIDO: GABRIEL SILVA DE OLIVEIRA Advogados do(a) REQUERENTE: BRUNA RAMOS DE SOUZA PINTO - ES13123, PATRICIA PERTEL BROMONSCHENKEL BUENO - ES9395 5016720-76.2021.8.08.0048 Sentença (serve este ato como mandado/carta/ofício) I - DO RELATÓRIO Trata-se de ação de cobrança ajuizada por EMPRESA BRASILEIRA DE ENSINO, PESQUISA E EXTENSÃO S/A – MULTIVIX em face de GABRIEL SILVA DE OLIVEIRA.
I.1 - Da petição inicial Ao ID 19473249, aduz a autora, em síntese, que fora contratada para prestar serviços educacionais graduação em arquitetura e urbanismo.
Todavia, até o momento, não houve efetivo pagamento da integralidade dos serviços prestados.
Quer, à vista disso, quanto ao mérito, seja o réu: (a) condenado ao pagamento de R$ 30.275,86 (trinta mil, duzentos e setenta e cinco reais e oitenta e seis centavos).
Eis, pois, o relatório.
Prossigo aos fundamentos decisórios.
II - DOS FUNDAMENTOS II.1 - Da revelia e de seus efeitos Válido o ato citatório e inexistindo contestação, presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas.
A presunção de veracidade, porém, será relativa, de modo que a revelia não induzirá, obrigatoriamente, à procedência do pedido.
II.2 - Do julgamento antecipado da lide Pondero não haver necessidade da produção de outras provas, nos termos do art. 355, inc.
I e II, do Código de Processo Civil, eis que a questão controvertida é, em parte, exclusivamente de direito, e,
por outro lado, insuscetível de dilação útil.
Portanto, julgo antecipadamente o feito. À míngua de preliminar ou prejudicial pendente de julgamento, prossigo à apreciação do mérito.
II.3 - DO MÉRITO Rememorando os fatos, vislumbro que a controvérsia que padece de análise paira, em suma, na possibilidade, ou não, de imposição à ré de: (a) condenação ao pagamento de R$ 30.275,86 (trinta mil, duzentos e setenta e cinco reais e oitenta e seis centavos).
II.3.1 - Da valia da cobrança Com razão a autora.
Compulsando os autos, não há dúvidas quanto à celebração de negócio jurídico entre autora e réu.
Digo isso, aliás, amparado no HISTÓRICO ESCOLAR DO ENSINO SUPERIOR, de ID 16191368, e no INSTRUMENTO PARTICULAR DE ACORDO E CONFISSÃO DE DÍVIDA, de ID 16191369, em que há confissão de dívida.
Assim, reputo devida a condenação do réu ao pagamento de R$ 30.275,86 (trinta mil, duzentos e setenta e cinco reais e oitenta e seis centavos).
Consectários legais na forma da Lei n. 14.905, de 2024.
Pontuo, ademais, a incidência dos juros moratórios a partir da citação e da correção monetária a partir do efetivo prejuízo, nos termos do art. 398 e art. 405, ambos do Código Civil, e da Súmula n. 43 do Superior Tribunal de Justiça.
Observância obrigatória, decerto, de eventual atualização porventura realizada no bojo da exordial.
III - DO DISPOSITIVO Isto posto, na forma do art. 487, inc.
I, do Código de Processo Civil, julgo procedente o pedido formulado na petição inicial.
Via de consequência: (a) condeno o réu ao pagamento de R$ 30.275,86 (trinta mil, duzentos e setenta e cinco reais e oitenta e seis centavos).
Consectários legais na forma da Lei n. 14.905, de 2024.
Pontuo, ademais, a incidência dos juros moratórios a partir da citação e da correção monetária a partir do efetivo prejuízo, nos termos do art. 398 e art. 405, ambos do Código Civil, e da Súmula n. 43 do Superior Tribunal de Justiça.
Observância obrigatória, decerto, de eventual atualização porventura realizada no bojo da exordial.
Mercê da sucumbência, condeno o ré a suportar custas processuais e honorários advocatícios de sucumbência, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, tomando por base o art. 85, §2º, do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Serra/ES, 2 de abril de 2025.
Fernando Antônio Lira Rangel Juiz de Direito (Ofício DM n. 0.294/2025) -
10/04/2025 15:38
Expedição de Intimação Diário.
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07/04/2025 14:42
Julgado procedente o pedido de EMPRESA BRASILEIRA DE ENSINO PESQUISA E EXTENSAO S/A - MULTIVIX - CNPJ: 01.***.***/0001-21 (REQUERENTE).
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07/06/2024 17:55
Conclusos para despacho
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07/06/2024 17:54
Expedição de Certidão.
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09/04/2024 17:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/03/2024 17:03
Juntada de Certidão
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25/01/2024 09:32
Juntada de Mandado
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23/01/2024 14:31
Expedição de Mandado - citação.
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28/08/2023 09:28
Expedição de Certidão.
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18/05/2023 17:41
Juntada de Aviso de Recebimento
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03/04/2023 13:07
Expedição de Certidão.
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23/03/2023 13:01
Juntada de
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01/02/2023 17:03
Expedição de carta postal - citação.
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29/09/2022 12:02
Decisão proferida
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12/08/2022 15:15
Conclusos para decisão
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04/08/2022 18:08
Expedição de Certidão.
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21/07/2022 18:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/07/2022
Ultima Atualização
06/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença - Carta • Arquivo
Sentença - Carta • Arquivo
Decisão - Carta • Arquivo
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