TJES - 5000441-45.2022.8.08.0059
1ª instância - Vara Unica - Fundao
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/05/2025 17:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/05/2025 04:35
Publicado Intimação - Diário em 13/05/2025.
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17/05/2025 04:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025
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12/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Fundão - Comarca da Capital - Vara Única Rua São José, 145, Fórum Desembargador Cícero Alves, Centro, FUNDÃO - ES - CEP: 29185-000 Telefone:(27) 32671118 PROCESSO Nº 5000441-45.2022.8.08.0059 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO - BANESTES EXECUTADO: DCM SERVICOS DE TELECOMUNICACOES EIRELI, DAVID HIPOLITO REIS Advogados do(a) EXEQUENTE: ADRIANO FRISSO RABELO - ES6944, GUSTAVO RODRIGO GOES NICOLADELLI - SC8927 DESPACHO Trata-se de Pedido de Diligências visando obter endereço da parte demandada através dos sistemas on-line.
Extrai-se dos autos que a citação da parte demanda restou frustrada em razão de ter se mudado do endereço, conforme consta do motivo de devolução do comprovante de entrega.
Com efeito, a orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do REsp nº 1.184.765/PA, Rel.
Ministro Luiz Fux, processado sob o rito dos recursos repetitivos, é no sentido de que: "[...] a utilização do Sistema BACEN-JUD, no período posterior à vacatio legis da Lei 11.382/2006 (21/1/2007), prescinde do exaurimento de diligências extrajudiciais, por parte do exequente, a fim de se autorizar o bloqueio eletrônico de depósitos ou aplicações financeiras".
Neste sentido, o pedido de pesquisa de endereço nos sistemas SISBAJUD e outros, compete à parte Autora, haja vista que incumbe a esta diligenciar o endereço para localização de bens ou do próprio devedor, não cabendo ao Poder Judiciário substituí-la nas diligências que lhe são cabíveis para demandar em juízo, mas apenas lhe oportunizar a cobrança do crédito discutido nos autos.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO FISCAL.
PESQUISA DE ENDEREÇO DO DEVEDOR.
SISTEMAS INFORMATIZADOS.
IMPOSSIBILIDADE.
Não cabe ao Judiciário diligenciar a fim de obter dados que seriam de fácil alcance pela parte interessada, porquanto a requisição de informações pelo Poder Judiciário somente deverá ocorrer em caos excepcionais, conforme jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça.
Para que seja autorizada a requisição de informações aos órgãos públicas para fins de obtenção da localização do executado, cabe ao exequente demonstrar o esgotamento dos meios ordinários e diligências ao seu alcance, porquanto é seu ônus o fornecimento de tais dados. (TJ-MG - AI: 10056110222413001 MG, Relator: Habib Felippe Jabour (JD Convocado), Data de Julgamento: 11/02/2020, Data de Publicação: 13/02/2020).
Não obstante o CPC privilegiar a cooperação entres os sujeitos processuais, não cabe ao Judiciário diligenciar a fim de obter dados de fácil alcance pela parte interessada, porquanto a requisição de informações pelo Poder Judiciário somente deverá ocorrer em caos excepcionais, sabido que somente em hipótese excepcionais e desde que comprovado que o exequente esgotou todos os meios à sua disposição a fim de obter informações sobre a localização do executado e/ou de bens passíveis de penhora, é lícito ao juiz requisitar informações de órgãos públicos acerca do devedor e seu patrimônio, no exclusivo interesse do credor.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO FISCAL.
PEDIDO DE PESQUISA DE ENDEREÇO DOS DEVEDORES POR MEIO DO SISTEMA INFORMATIZADO INFOSEG.
IMPOSSIBILIDADE.
AUSÊNCIA DE ESGOTAMENTO DOS MEIOS ORDINÁRIOS DE LOCALIZAÇÃO DO EXECUTADO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Na linha da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "somente em hipótese excepcionais e desde que comprovado que o exequente esgotou todos os meios à sua disposição a fim de obter informações sobre a localização do executado e/ou de bens passíveis de penhora, é lícito ao juiz requisitar informações de órgãos públicos acerca do devedor e seu patrimônio, no exclusivo interesse do credor" (REsp 1.651.367).
Assim, a requisição de informações aos órgãos públicos é medida de caráter excepcional, só podendo ser autorizada quando demonstrado pelo exequente - a quem incumbe o ônus de fornecer a localização do executado - o esgotamento de todos os meios ordinários ao seu alcance para tanto.
Isto Posto, INDEFIRO, por ora, o pedido apresentado, Com efeito, INTIME-SE a parte autora para ciência e diligenciar a obtenção do endereço da parte demanda no prazo de 15 dias.
DILIGENCIE-SE.
FUNDÃO-ES, 16 de abril de 2025.
Juiz(a) de Direito -
09/05/2025 15:56
Expedição de Intimação - Diário.
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16/04/2025 17:57
Proferido despacho de mero expediente
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16/04/2025 13:18
Conclusos para despacho
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10/04/2025 13:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/04/2025 11:35
Publicado Intimação - Diário em 08/04/2025.
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10/04/2025 11:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2025
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07/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Fundão - Comarca da Capital - Vara Única Rua São José, 145, Fórum Desembargador Cícero Alves, Centro, FUNDÃO - ES - CEP: 29185-000 Telefone:(27) 32671118 PROCESSO Nº 5000441-45.2022.8.08.0059 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO - BANESTES EXECUTADO: DCM SERVICOS DE TELECOMUNICACOES EIRELI, DAVID HIPOLITO REIS CERTIDÃO Certifico que nesta data juntei aos autos o AR de nº SY739780893BR e SY739780902BR.
FUNDÃO-ES, 27 de setembro de 2024 -
06/04/2025 21:43
Expedição de Intimação - Diário.
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27/09/2024 14:50
Juntada de Aviso de Recebimento
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09/08/2024 13:22
Expedição de carta postal - citação.
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09/08/2024 13:22
Expedição de carta postal - citação.
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23/07/2024 14:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/04/2024 11:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/04/2024 01:27
Decorrido prazo de BANCO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO - BANESTES em 19/04/2024 23:59.
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11/04/2024 19:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/02/2024 17:45
Proferido despacho de mero expediente
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25/10/2023 12:34
Conclusos para decisão
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20/07/2023 15:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/07/2023 02:33
Decorrido prazo de BANCO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO - BANESTES em 11/07/2023 23:59.
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29/06/2023 17:41
Expedição de intimação eletrônica.
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29/06/2023 17:40
Juntada de Certidão
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13/03/2023 08:41
Expedição de Mandado - citação.
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07/02/2023 09:19
Processo Inspecionado
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07/02/2023 09:19
Decisão proferida
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02/12/2022 10:24
Conclusos para despacho
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23/11/2022 18:43
Expedição de Certidão.
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13/10/2022 15:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/10/2022 12:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/10/2022
Ultima Atualização
12/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão - Mandado • Arquivo
Decisão - Mandado • Arquivo
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