TJES - 0000003-80.2025.8.08.0033
1ª instância - Vara Unica - Montanha
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/06/2025 17:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/05/2025 23:48
Juntada de Alvará de Soltura
-
29/05/2025 13:22
Juntada de Certidão
-
29/05/2025 13:17
Juntada de Outros documentos
-
28/05/2025 16:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/05/2025 16:47
Juntada de Alvará de Soltura
-
28/05/2025 16:18
Concedida Medida Cautelar Diversa da Prisão de comparecimento periódico em juízo para MAYARA PEREIRA DOS SANTOS - CPF: *48.***.*42-07 (REU)
-
28/05/2025 16:18
Revogada a Prisão
-
28/05/2025 15:46
Conclusos para decisão
-
28/05/2025 15:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/05/2025 17:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/05/2025 17:19
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 27/05/2025 15:30, Montanha - Vara Única.
-
27/05/2025 16:57
Expedição de Termo de Audiência com Ato Judicial.
-
27/05/2025 16:57
Proferido despacho de mero expediente
-
29/04/2025 00:06
Publicado Decisão em 22/04/2025.
-
29/04/2025 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025
-
15/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Montanha - Vara Única Av.
Antônio Paulino, 445, Fórum Desembargador Ayres Xavier da Penha, Centro, MONTANHA - ES - CEP: 29890-000 Telefone:( ) PROCESSO Nº 0000003-80.2025.8.08.0033 PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO REU: MAYARA PEREIRA DOS SANTOS Advogado do(a) REU: ANDREY ALVES DE OLIVEIRA - ES36379 DECISÃO Trata-se de denúncia formulada pelo Ministério Público Estadual em face de MAYARA PEREIRA DOS SANTOS, qualificado nos autos, imputando-lhe a conduta prevista no art. 33, caput, da Lei de Drogas.
Em que pese as bem lançadas linhas da peça defensiva de ID 63283853, entendo que não induzem à rejeição da prefacial apresentada pelo Ministério Público, devendo o feito prosseguir até a prolação final de sentença.
No mais, verifico que a peça exordial preenche os pressupostos processuais, as condições da ação, bem como se constata que existe justa causa para o exercício da ação penal, em vista dos indícios de autoria e materialidade.
Frise-se, encontro presentes todos os requisitos previstos no art. 41 do CPP, especialmente a exposição do fato criminoso necessária para caracterização do tipo penal imputado.
Destarte, RECEBO a denúncia em todos os seus termos e expressos fundamentos.
Em relação ao pedido de revogação da prisão preventiva formulado pela Defesa, verifico que os argumentos da defesa não são suficientes para afastar os fundamentos da decisão que decretou a prisão preventiva da denunciada, ao menos por ora, eis que permanecem os seus motivos, mormente a garantia da ordem pública, vislumbrada através da quantidade considerável de droga apreendida com a acusada Por tais razões, percebo que não houve nenhuma alteração fático-jurídica, mormente quanto aos motivos ensejadores da decisão que fundamentou a prisão preventiva nestes autos, mantenho incólume a r. decisão que decretou a prisão dos indiciados.
Sendo assim, INDEFIRO o pedido de revogação da prisão preventiva formulado pela defesa de MAYARA PEREIRA DOS SANTOS.
Posto isso, designo audiência de instrução e julgamento para o dia 27/05/2025, às 15h30min, na forma do art. 57 da lei nº 11.343/06.
A audiência será realizada virtualmente, por intermédio da plataforma zoom.us, disponível em versão para celular e para computador, através do navegador ou aplicativo.
Link para o ingresso na audiência: https://tjes-jus-br.zoom.us/j/*30.***.*94-43.
Cientifique(m)-se imediatamente o(s) presídio(s)/centro(s) de detenção provisória, para fins de agendamento.
Requisite(m)-se o(s) acusado(s), o(s) qual(is) será(ão) ouvido(s) no(s) respectivo(s) presídio(s)/centro(s) de detenção provisória, em local devidamente reservado e preparado para a videoconferência.
Intime(m)-se a(s) testemunha(s) arrolada(s), sendo que, em se tratando de policiais militares, deverá a Secretaria contatar o respectivo Comando para saber da possibilidade de realização da oitiva por meio virtual.
Em caso negativo, as mencionadas testemunhas deverão ser requisitadas para serem ouvidas neste Juízo, ou através de carta precatória.
Havendo testemunhas menores internados, deverá a Secretaria requisitá-la através da respectiva Unidade de Internação, o qual será ouvido em local devidamente reservado e preparado para a videoconferência.
Se necessário, expeça-se carta precatória, solicitando ao Juízo deprecado, se possível, a intimação da referida testemunha para comparecer no fórum daquela Comarca na data e hora da audiência acima designada, assim como a disponibilização de sala apropriada, a fim de que seja ouvida por videoconferência diretamente por este Juízo durante o ato.
Cite(m)-se.
Intime(m)-se o(s) Defensor(es) e o Ministério Público.
Serve o presente de Mandado de INTIMAÇÃO / CITAÇÃO e OFÍCIO.
Diligencie-se com urgência, por tratar-se de réu preso.
MONTANHA-ES, 11 de março de 2025.
Juiz(a) de Direito -
14/04/2025 15:47
Juntada de Certidão
-
14/04/2025 14:01
Expedição de Intimação - Diário.
-
11/04/2025 09:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/04/2025 13:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/04/2025 12:35
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 27/05/2025 15:30, Montanha - Vara Única.
-
25/03/2025 02:17
Decorrido prazo de MAYARA PEREIRA DOS SANTOS em 24/03/2025 23:59.
-
13/03/2025 14:10
Proferidas outras decisões não especificadas
-
13/03/2025 14:10
Recebida a denúncia contra MAYARA PEREIRA DOS SANTOS - CPF: *48.***.*42-07 (REU)
-
11/03/2025 00:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/03/2025 00:37
Juntada de Certidão
-
10/03/2025 16:47
Conclusos para decisão
-
10/03/2025 14:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/02/2025 18:28
Expedição de #Não preenchido#.
-
27/02/2025 18:27
Juntada de Mandado
-
27/02/2025 17:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/02/2025 17:26
Classe retificada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300)
-
17/02/2025 06:53
Juntada de Petição de defesa prévia
-
13/02/2025 13:23
Proferidas outras decisões não especificadas
-
11/02/2025 16:26
Conclusos para decisão
-
05/02/2025 16:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/01/2025 12:22
Juntada de Petição de denúncia
-
23/01/2025 13:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/01/2025 17:24
Processo Inspecionado
-
17/01/2025 17:24
Proferido despacho de mero expediente
-
17/01/2025 12:38
Conclusos para despacho
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/01/2025
Ultima Atualização
07/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Termo de Audiência com Ato Judicial • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0026844-57.2016.8.08.0024
Condominio do Edificio Porto Seguro
Lucia Maria e Silva
Advogado: Magno Ferraz Lopes
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 23/08/2016 00:00
Processo nº 5021519-94.2023.8.08.0048
Supergasbras Energia LTDA
Wellington Miranda SA Lanches
Advogado: Alessandro Bruno Leite Ribeiro
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 31/08/2023 13:13
Processo nº 5016840-17.2024.8.08.0048
Jose Grassi dos Reis
Banco Votorantim S.A.
Advogado: Renato Antonio da Silva
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 12/06/2024 08:51
Processo nº 5010624-06.2025.8.08.0048
Maria Auxiliadora Teixeira Celestino
Sindicato Nacional dos Aposentados do Br...
Advogado: Ranilla Boone
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 31/03/2025 18:14
Processo nº 0032633-71.2015.8.08.0024
Millennium S/A - Fomento Mercantil
Wilson Leonardo Vasconcelos de Oliveira
Advogado: Alexandre Esteves
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 13/10/2015 00:00