TJES - 0018706-87.2020.8.08.0048
1ª instância - 2ª Vara Civel - Serra
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/05/2025 14:14
Juntada de Petição de apelação
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27/04/2025 00:03
Publicado Sentença - Carta em 14/04/2025.
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14/04/2025 10:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/04/2025 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
-
11/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 2ª Vara Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574814 PROCESSO Nº 0018706-87.2020.8.08.0048 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ARLINDA RIBEIRO PEREIRA DE PEREIRA REQUERIDO: EDP ESPIRITO SANTO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA Advogado do(a) REQUERENTE: MAYARA BORGES PEREIRA - ES18361 Advogado do(a) REQUERIDO: GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO - ES26921 0018706-87.2020.8.08.0048 Sentença (serve este ato como mandado/carta/ofício) I - DO RELATÓRIO Trata-se de ação indenizatória por danos materiais e morais ajuizada por ARLINDA RIBEIRO PEREIRA DE PEREIRA em face de ESPÍRITO SANTO CENTRAIS ELÉTRICAS S/A - ESCELSA.
I.1 - Da petição inicial Às fls. 2/ss., aduz a autora, em síntese, que no ano de 2018, os para-raios da área de sua propriedade queimaram, tendo solicitado à ré a substituição, o que não ocorrera.
Todavia, no dia 1° de dezembro de 2019, após picos de energia, raios e trovões, eletrodomésticos de sua residência foram danificados.
Quer, à vista disso, quanto ao mérito, seja a ré: (a) condenada ao pagamento de R$ 14.195,00 (quatorze mil, cento e noventa e cinco reais), a título de indenização por danos materiais; e (b) condenada ao pagamento de R$ 10.805,00 (dez mil, oitocentos e cinco reais), a título de indenização por danos morais.
I.2 - Do agravo de instrumento Às fls. 63/ss. e ao ID 22021165, concedida a gratuidade judiciária pelo órgão ad quem.
I.3 - Da contestação Às fls. 70/ss., citada, a ré contestou o feito.
No mérito, asseverando não prosperarem os intentos autorais, diante de ausência de falhas na prestação do serviço elétrico.
I.3 - Da réplica Às fls. 92/ss., oportunizado o contraditório, a autora rebateu os argumentos apresentados e reiterou os termos da exordial.
Eis, pois, o relatório.
Prossigo aos fundamentos decisórios.
II - DOS FUNDAMENTOS II.1 - Do julgamento antecipado da lide Pondero não haver necessidade da produção de outras provas, nos termos do art. 355, inc.
I, do Código de Processo Civil, eis que a questão controvertida é, em parte, exclusivamente de direito, e,
por outro lado, insuscetível de dilação útil.
Portanto, julgo antecipadamente o feito. À míngua de prejudiciais ou preliminares porventura pendentes de julgamento, prossigo, pois, à análise do mérito propriamente dito.
II.2 - DO MÉRITO Rememorando os fatos, vislumbro que as controvérsias que padecem de análises pairam, em suma, na possibilidade, ou não, de imposição à ré de: (a) condenação ao pagamento de R$ 14.195,00 (quatorze mil, cento e noventa e cinco reais), a título de indenização por danos materiais, pelos danos aos eletrodomésticos; e (b) condenação ao pagamento de R$ 10.805,00 (dez mil, oitocentos e cinco reais), a título de indenização por danos morais.
II.2.1 - Das indenização por danos materiais Com razão o autora.
De início, destaco que a relação estabelecida entre as partes, consubstanciada na prestação do serviço de energia elétrica, deverá ser considerada de consumo - sujeita, portanto, às regras do Código de Defesa ao Consumidor - diante a vulnerabilidade técnica da autora, destinatária final do serviço.
Pois bem.
Compulsando os documentos acostados à inicial, noto que estes são capazes de indicar a prova mínima do fato constitutivo de seu direito.
Assim concluo, aliás, por razões singelas.
A uma, vez que devidamente comprovado o dano elétrico enfrentado e sua extensão, conforme LAUDO TÉCNICO, de fls. 18/ss., que assim concluiu: Equipamentos danificados na sua residência por pico de energia elétrica na data: 01/12/2019.
A duas, pois apresentado lastro probatório de que, administrativamente, teve sua pretensão negada, conforme PEDIDO DE RESSARCIMENTO POR DANOS EM EQUIPAMENTOS ELÉTRICOS, de fls. 20/ss.
E, a três, porquanto a ré não logrou êxito em demonstrar que os danos não foram de sua responsabilidade, sobretudo por se tratar de risco intrínseco ao desempenho da atividade.
Aqui, chamo atenção ao fato de que a concessionária de serviço público, nestes casos, responde objetivamente pelos danos, em obediência à teoria do risco administrativo.
Prescinde, pois, da demonstração de culpa, nos termos do art. 37, §6º, da Constituição Federal e do art. 210 da Resolução da Agência Nacional de Energia Elétrica n. 414 de 2010 (TJES, Classe: Apelação Cível, 021190004321, Relator: ANNIBAL DE REZENDE LIMA, Órgão julgador: PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Julgamento: 15/02/2022, Data da Publicação no Diário: 09/03/2022).
Portanto, tendo a autora demonstrado de forma suficiente o nexo de causalidade entre o evento danoso e o prejuízo sofrido, bem como inexistindo indícios de que a falha decorrera de sua culpa exclusiva, caso fortuito ou força maior, reputo devida a condenação da ré ao pagamento de R$ 14.195,00 (quatorze mil, cento e noventa e cinco reais), à título de indenização por danos materiais.
Consectários legais na forma da Lei n. 14.905, de 2024.
Pontuo, ademais, a incidência dos juros moratórios a partir da citação e da correção monetária a partir do efetivo prejuízo, nos termos do art. 398 e art. 405, ambos do Código Civil, e da Súmula n. 43 do Superior Tribunal de Justiça.
Em mesmo sentido, perfilha este Egrégio Tribunal de Justiça.
Transcrevo: DIREITO DO CONSUMIDOR E CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
DANOS A ELETRODOMÉSTICO DECORRENTES DE VARIAÇÃO DE TENSÃO NA REDE ELÉTRICA.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
NÃO CONFIGURAÇÃO DE DANO MORAL.
REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Recurso de Apelação interposto contra a sentença que, na Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais, condenou a apelante a arcar com os custos de reparo de uma geladeira danificada por variação de tensão na rede elétrica, bem como ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00.
A apelante foi, ainda, condenada ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) se a concessionária é responsável pelos danos materiais causados ao eletrodoméstico do apelado em razão de variação de tensão na rede elétrica; e (ii) se a ocorrência de tal fato configura dano moral passível de indenização.
III.
RAZÕES DE DECIDIR A relação jurídica entre o apelado e a concessionária recorrente é regida pelo Código de Defesa do Consumidor, o que implica a aplicação da responsabilidade civil objetiva, cabendo à concessionária responder pelos danos decorrentes de falha na prestação de serviços.
O apelado apresentou prova técnica suficiente para demonstrar que os danos à geladeira foram causados pela sobrecarga elétrica.
A concessionária, por sua vez, não produziu provas capazes de afastar essa conclusão, mesmo com a inversão do ônus da prova deferida.
A responsabilidade objetiva da concessionária decorre da previsão do artigo 37, § 6º, da Constituição Federal, sendo o aumento de tensão um risco inerente à atividade por ela desempenhada, configurando-se o dever de reparação pelos danos materiais (...) (TJES.
Data: 16/Oct/2024. Órgão julgador: 3ª Câmara Cível.
Número: 5000657-24.2021.8.08.0032.
Magistrado: SERGIO RICARDO DE SOUZA.
Classe: APELAÇÃO CÍVEL.
Assunto: Indenização por Dano Moral).
II.2.2.3 - Da indenização por danos morais Sem razão a autora.
Como cediço, o dano moral é caracterizado pelo constrangimento, a dor que alguém experimenta, em consequência de lesão a direito personalíssimo, efetuada ilicitamente por outrem, de forma que a indenização tem caráter compensatório da amargura, vergonha e humilhação, sofridos pelo lesado.
Malgrado seja bastante subjetiva, deve ser diferenciada de meros aborrecimentos, aos quais todos nós estamos sujeitos, sob pena de ampliação indiscriminada do instituto (TJES.
Data: 27/Aug/2024. Órgão julgador: 4ª Câmara Cível.
Número: 0011896-72.2019.8.08.0035.
Magistrado: ROBSON LUIZ ALBANEZ.
Classe: APELAÇÃO CÍVEL.
Assunto: Indenização por Dano Moral).
A meu ver, todavia, a interrupção momentânea do fornecimento de energia elétrica, de per si, não foge aos meros dissabores do cotidiano.
Ora.
A despeito da frustração quanto à avaria nos aparelhos eletrodomésticos, não vislumbro violação aos direitos da personalidade, concernentes à sua imagem, nome ou quaisquer outros aspectos constitutivos de sua identidade, tampouco qualquer situação que tenha causado sentimentos de aflição, angústia ou desequilíbrio ao seu bem-estar.
Caminha em mesmo sentido: DIREITO DO CONSUMIDOR E CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
DANOS A ELETRODOMÉSTICO DECORRENTES DE VARIAÇÃO DE TENSÃO NA REDE ELÉTRICA.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
NÃO CONFIGURAÇÃO DE DANO MORAL.
REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (...) Quanto ao pedido de indenização por danos morais, não restou demonstrado que a avaria na geladeira tenha causado ao apelado constrangimento, sofrimento ou abalo emocional significativo, tratando-se de mero dissabor cotidiano, insuficiente para justificar a reparação moral.
A jurisprudência firmada pelos tribunais superiores reforça que danos materiais decorrentes de falha na prestação de serviços de fornecimento de energia elétrica não configuram, por si só, dano moral.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente provido.
Tese de julgamento: A concessionária de energia elétrica responde objetivamente pelos danos materiais causados por variações de tensão na rede elétrica que provoquem a queima de eletrodomésticos, nos termos do Código de Defesa do Consumidor e do artigo 37, § 6º, da Constituição Federal.
A mera frustração decorrente da queima de eletrodomésticos por falha no fornecimento de energia elétrica, sem prova de ofensa a direitos da personalidade, não configura dano moral passível de indenização.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, § 6º; CDC, art. 14; CPC/2015, art. 85, § 8º.
Jurisprudência relevante citada: TJ-ES - Apelação Cível nº 0002299-54.2019.8.08.0011, Rel.
Ana Cláudia Rodrigues De Faria, 3ª Câmara Cível; TJ-SP - Apelação Cível nº 1004266-49.2021.8.26.0625, Rel.
Morais Pucci, 35ª Câmara de Direito Privado. (TJES.
Data: 16/Oct/2024. Órgão julgador: 3ª Câmara Cível.
Número: 5000657-24.2021.8.08.0032.
Magistrado: SERGIO RICARDO DE SOUZA.
Classe: APELAÇÃO CÍVEL.
Assunto: Indenização por Dano Moral).
Dito isso, afasto a indenização pretendida.
III - DO DISPOSITIVO Isto posto, na forma do art. 487, inc.
I, do Código de Processo Civil, julgo parcialmente procedentes os pedidos formulados na petição inicial.
Via de consequência: (a) condeno a ré ao pagamento de R$ 14.195,00 (quatorze mil, cento e noventa e cinco reais), à título de indenização por danos materiais.
Consectários legais na forma da Lei n. 14.905, de 2024.
Pontuo, ademais, a incidência dos juros moratórios a partir da citação e da correção monetária a partir do efetivo prejuízo, nos termos do art. 398 e art. 405, ambos do Código Civil, e da Súmula n. 43 do Superior Tribunal de Justiça.
Mercê da sucumbência recíproca, condeno autora e ré a suportarem, juntas, custas processuais e honorários advocatícios de sucumbência, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, tomando por base o art. 85, §2º, do Código de Processo Civil.
Fixo, no entanto, 30% (trinta por cento) em desfavor da autora e 70% (setenta por cento) em desfavor da ré.
Suspendo, no entanto, tão somente quanto à autora, a exigibilidade de seu pagamento pelo prazo de 5 (cinco) anos, conforme art. 98, §3º, do Código de Processo Civil, em atenção aos termos da decisão de ID 10816860.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Serra/ES, 3 de abril de 2025.
Fernando Antônio Lira Rangel Juiz de Direito (Ofício DM n. 0.294/2025) -
10/04/2025 15:40
Expedição de Intimação Diário.
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07/04/2025 14:47
Julgado procedente em parte do pedido de ARLINDA RIBEIRO PEREIRA DE PEREIRA - CPF: *96.***.*19-87 (REQUERENTE).
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21/06/2024 06:38
Conclusos para despacho
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20/06/2024 14:25
Juntada de
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10/04/2024 19:59
Processo Inspecionado
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10/04/2024 19:59
Proferido despacho de mero expediente
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26/10/2023 16:53
Conclusos para julgamento
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07/07/2023 03:27
Decorrido prazo de GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO em 06/07/2023 23:59.
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05/07/2023 16:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/07/2023 13:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/07/2023 22:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/06/2023 19:39
Expedição de intimação eletrônica.
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21/03/2023 02:54
Decorrido prazo de MAYARA BORGES PEREIRA em 13/03/2023 23:59.
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10/03/2023 00:48
Decorrido prazo de GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO em 06/03/2023 23:59.
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24/02/2023 17:42
Juntada de
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24/02/2023 15:11
Expedição de intimação eletrônica.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/11/2020
Ultima Atualização
12/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença - Carta • Arquivo
Sentença - Carta • Arquivo
Despacho • Arquivo
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