TJES - 5000706-75.2025.8.08.0048
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel - Serra
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/05/2025 00:57
Publicado Decisão em 07/05/2025.
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21/05/2025 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
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16/05/2025 16:35
Conclusos para julgamento
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16/05/2025 16:26
Audiência Una realizada para 15/05/2025 16:45 Serra - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível.
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16/05/2025 16:15
Expedição de Termo de Audiência.
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14/05/2025 17:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/05/2025 16:10
Juntada de Petição de contestação
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14/05/2025 15:20
Juntada de Petição de contestação
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11/05/2025 04:38
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 08/05/2025 23:59.
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06/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574855 PROCESSO Nº 5000706-75.2025.8.08.0048 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MARIA GORETH NERY Advogados do(a) REQUERENTE: IZADORA LACERDA GUERRA - ES30309, WILLIAN ALCANTARA - ES30005 REQUERIDO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., BANCO BRADESCO SA Advogado do(a) REQUERIDO: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255 DECISÃO / CARTA / MANDADO / OFÍCIO Trata-se de pedido de reconsideração da decisão liminar deferida no ID n° 67209430, mediante a qual este Juízo determinou que o réu BANCO BRADESCO SA suspendesse a negativação do nome da parte Autora MARIA GORETH NERY junto aos Órgãos de Proteção ao Crédito, relativamente aos fatos narrados, até posterior deliberação, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de multa diária no valor de R$300,00 (trezentos reais), fixada até o limite de alçada dos Juizados Especiais Cíveis Aduz o réu BANCO BRADESCO SA que não há fundamento para a concessão da liminar.
Alega ainda a impossibilidade de aplicação de multa arbitrada para o caso de descumprimento, arguindo ser esta excessiva e incompatível com a obrigação.
Assim, requer a reconsideração da decisão liminar, com a consequente revogação da tutela antecipada concedida. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
Inicialmente, reitero que a concessão da tutela de urgência pressupõe a presença de alguns requisitos, determinados no art. 300 do CPC, quais sejam, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Após detida reanálise dos autos, verifico que ao contrário do que aduz o réu BANCO BRADESCO SA, o presente feito preenche devidamente os requisitos para a concessão da tutela de urgência, conforme explanado na decisão atacada.
As alegações ora apresentadas pelo réu BANCO BRADESCO SA em petição de ID n° 67209430 não são capazes de modificar o conteúdo da decisão mencionada.
A parte autora afirma não ter celebrado o contrato com o banco requerido, assim, resta claro que se faz necessária maior dilação probatória para esclarecimento acerca dos fatos sobre os quais versam esta lide, estando presentes os requisitos para a concessão liminar.
Ademais, ressalto que não há qualquer evidência acerca da possibilidade de prejuízo à ré, sendo este meramente hipotético.
Quanto à multa fixada, considero que observou os parâmetros de proporcionalidade e razoabilidade, sendo arbitrada em caráter punitivo para impedir o descumprimento da decisão e somente será aplicada, no caso em tela se houver descumprimento.
A multa está também limitada ao teto de alçada deste juizado especial.
Por fim, reitero, que as determinações doravante discriminadas não impedem que o suposto débito seja cobrado posteriormente, se verificada sua regularidade, não gerando prejuízos ao réu.
Desta forma, ausente o óbice previsto no § 3º, do artigo 300 do CPC, já que a medida pleiteada é absolutamente reversível.
Deste modo, INDEFIRO o pedido de reconsideração da decisão liminar.
Mantenho a liminar deferida em todos os seus termos.
INTIMEM-SE as partes.
Aguarde-se a audiência designada.
Serra/ES, 29 de abril de 2025.
ALEXANDRE DE OLIVEIRA BORGO Juiz de Direito -
05/05/2025 15:10
Expedição de Intimação Diário.
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02/05/2025 11:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/04/2025 02:25
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 29/04/2025 23:59.
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29/04/2025 17:35
Proferidas outras decisões não especificadas
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29/04/2025 16:12
Conclusos para decisão
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28/04/2025 21:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/04/2025 00:08
Publicado Decisão em 22/04/2025.
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28/04/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2025
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17/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574855 PROCESSO Nº 5000706-75.2025.8.08.0048 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MARIA GORETH NERY Advogados do(a) REQUERENTE: IZADORA LACERDA GUERRA - ES30309, WILLIAN ALCANTARA - ES30005 REQUERIDO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., BANCO BRADESCO SA Advogado do(a) REQUERIDO: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255 DECISÃO / CARTA / MANDADO / OFÍCIO Trata-se de Ação Indenizatória c/c Pedido Liminar ajuizada por MARIA GORETH NERY em face de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. e BANCO BRADESCO S.A.
Defiro pedido de assistência judiciária gratuita (ID nº 61151625), bem como prioridade legal na tramitação com base no Estatuto do Idoso (ID nº 61151634).
Pela leitura da peça inicial, infere-se que a parte Autora fora surpreendida com a negativação de seu nome por uma suposta dívida no valor de R$ 19.179,30, perante os Bancos Requeridos.
Narra que ao fazer contato a Ré SANTANDER fora informada de que o débito em questão se referia a um contrato que jamais celebrou, sendo tal cobrança totalmente indevida.
Aduz que tentou solucionar a lide junto ao PROCON, porém não logrou êxito.
Neste sentido, vem a parte Autora, perante este Juízo, requerer em sede liminar que seja determinada a imediata retirada da negativação dita indevida lançada contra seu nome.
Despacho de ID nº 61172731, intimando a parte Autora para acostar aos autos o extrato de balcão com a inscrição do seu nome junto aos Órgãos de Proteção ao Crédito, devidamente atualizado e com indicação de seu nome e CPF.
Manifestação da parte Autora em ID nº 61309278, ocasião em que acosta ao feito o documento solicitado. É o relato.
DECIDO.
Após detida análise dos autos, verifico que se encontram devidamente preenchidos os requisitos para a liminar, conforme previsto no artigo 300, do CPC, visto que a parte Requerente apresentou o comprovante da suposta negativação indevida (ID nº 61309286) e afirmou que o débito em questão é indevido.
Afirma, a parte Autora, que não celebrou o contrato que ensejou a referida dívida no valor de R$ 19.179,30.
Tais provas evidenciam a probabilidade do direito autoral, que encontra fundamento jurídico nos dispositivos legais, relativos a proteção constitucional à honra e imagem das pessoas e a proteção do consumidor contra atos indevidos do fornecedor.
Assim, dada a impossibilidade de comprovação de fato negativo, deve ser tida, ab initio, como verossímil a alegação autoral de que inexiste negócio jurídico subjacente hábil a ensejar a negativação efetivada pela Ré, incumbindo a esta o ônus de provar que a cobrança da dívida em questão é legítima (inciso VIII, do art. 6º da Lei nº 8.078/90).
Ademais, as determinações doravante discriminadas não impedem que o suposto débito seja cobrado posteriormente, se verificada sua regularidade, não gerando prejuízos a parte Ré.
Desta forma, ausente o óbice previsto no § 3º, do artigo 300 do CPC, já que a medida pleiteada é absolutamente reversível.
A medida é pertinente, pois se não deferida a liminar terá a parte Autora que suportar, até a decisão final, as constrições referentes a um débito que desconhece.
Registra-se que o deferimento deverá ser parcial para a suspensão da negativação, haja vista que a retirada definitiva da mesma é matéria de mérito.
Isto posto, DEFIRO PARCIALMENTE o pedido de tutela de urgência, com fulcro no artigo 300 do Código de Processo Civil, e DETERMINO que os Réus BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. e BANCO BRADESCO S.A. suspendam a negativação do nome da parte Autora MARIA GORETH NERY junto aos Órgãos de Proteção ao Crédito, relativamente aos fatos narrados, até posterior deliberação, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de multa diária no valor de R$300,00 (trezentos reais), que fixo até o limite de alçada dos Juizados Especiais Cíveis.
Outrossim, em petição de ID nº 61151623 a parte Autora informa que não possui interesse na audiência de conciliação e mediação.
INDEFIRO o pedido de dispensa da audiência, considerando que a Lei nº 9.099/95 prevê o ato como parte integrante do rito do processo em questão.
A audiência poderia ser dispensada se houvesse manifestação de ambas as partes neste sentido.
Como a Ré não pediu o julgamento antecipado, deve a audiência ser regularmente realizada.
Oficiem-se os órgãos de proteção ao crédito SPC (localizado na Av.
Governador Bley, n.º155, Ed. 12, Centro, Vitória/ES), SERASA (localizado na Avenida das Nações Unidas, n° 14.401, Torre C-1, bairro Vila Gertrudes, São Paulo/SP), SCPC (localizado na Av.
Tamboré, nº 267, 10° a 15° andar, Torre Sul, Barueri, São Paulo/SP – CEP: 06460-000) e QUOD (localizado na Alameda Araguaia, nº 2104, Alphaville Industrial, Barueri, São Paulo/SP, 06455-000).
Cite-se.
Intimem-se as partes.
Aguarde-se a audiência designada.
Diligencie-se no necessário.
SERVE A PRESENTE DE MANDADO/OFÍCIO.
Serra/ES, 15 de abril de 2025.
ALEXANDRE DE OLIVEIRA BORGO Juiz de Direito FINALIDADE: a) CITAÇÃO DO(S) REQUERIDO(S) abaixo descrito de todos os termos da presente ação, cuja cópia segue anexa; b) INTIMAÇÃO DO(S) REQUERIDO(S) do teor da decisão liminar proferida nos autos, cuja cópia segue em anexo. c) INTIMAÇÃO DO(S) REQUERIDO(S) para comparecer na Audiência Una de Conciliação, Instrução e Julgamento, designada nos autos da ação supra mencionada, que será realizada na sala de audiências do Serra - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível, localizado na Rua Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392(27) 33574855.
DATA E HORÁRIO DA AUDIÊNCIA Tipo: Una Sala: Sala de Audiência Una Data: 15/05/2025 Hora: 16:45 ADVERTÊNCIAS AO(À) REQUERENTE: 1 - Necessário o comparecimento pessoal, sob pena de extinção, com condenação ao pagamento das custas processuais, na forma do art. 51, I, da Lei 9.099/95. 2 - Se houver testemunhas (no máximo de três), estas deverão comparecer ao Ato independentemente de intimação.
Caso haja necessidade de intimação, deverá formular requerimento na Secretaria deste Juízo, com indicação do endereço, no prazo mínimo de até 05 (cinco) dias antes da Audiência. 3 - A microempresa e a empresa de pequeno porte, quando autoras, devem ser representadas, inclusive em audiência, pelo empresário individual ou pelo sócio dirigente, na forma do Enunciado n.º 141 do FONAJE. 4 - Nas causas cujo valor da causa seja superior a 40 salários mínimos, a assistência de advogado é obrigatória (art. 9º, caput, da Lei 9.099/95).
ADVERTÊNCIAS AO(À) REQUERIDO(A): 1- Necessário o comparecimento pessoal, sob pena de serem considerados verdadeiros os fatos alegados na inicial (revelia), na forma do art. 20 da Lei 9.099/95. 2- Pessoa Jurídica poderá ser representada por preposto credenciado (art. 9º, § 4º da Lei 9.099/95), portando carta de preposto e atos constitutivos da empresa. 3- Não havendo conciliação, fica intimado para apresentar todas as provas documentais, podendo também apresentar testemunhas, no máximo de três, que deverão comparecer independentemente de intimação. 4- Documentos deverão ser apresentados na primeira oportunidade, em sua forma original ou através de arquivos digitalizados, quando serão anexados aos autos eletrônicos, salvo impossibilidade técnica ou legal, oportunidade em que permanecerão sob depósito em cartório. 5- As intimações dos advogados das partes, inclusive os estabelecidos fora da Comarca, serão realizadas, exclusivamente, por meio do Diário de Justiça Eletrônico Nacional _ DJEN, de forma que, não serão atendidos os requerimentos de intimação exclusiva em nome de advogado que, não esteja previamente cadastrado no sistema (ATO NORMATIVO CONJUNTO Nº 001/2012). 6- Fica advertida a parte ré da possibilidade de inversão do ônus da prova, em se tratando de relação de consumo. 7- Necessária apresentação de cópia de identidade e CPF. 8- Deverá trazer contestação escrita ou fazê-la de forma oral, conforme art. 30 da Lei 9.099/95. 9- Informar qualquer mudança de endereço no decorrer do processo, sob pena de reputar-se eficaz a intimação enviada ao endereço constante nos autos, onde anteriormente já houver citado/intimado, nos termos do art. 19, § 2º da Lei 9.099/95. 10- Haverá obrigatoriedade de ser assistido por advogado nas causas acima de 20 salários - mínimos (art. 9º, Lei 9099/95).
ACESSO A DOCUMENTOS E CONTRAFÉ (Resolução CNJ nº 185/2013 - art. 20): O inteiro teor dos documentos do processo, inclusive a contrafé (petição inicial), poderá ser consultado através da página do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (www.tjes.jus.br), clicando em PJe > 1º Grau > Consulta de documentos ou diretamente pelo link: https://pje.tjes.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam Nome: MARIA GORETH NERY Endereço: Rua Ipe roxo, 55, Feu Rosa, SERRA - ES - CEP: 29172-056 Nome: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Endereço: Avenida Presidente Juscelino K, 2041 e 2235, de 953 ao fim - lado ímpar, Vila Nova Conce, SÃO PAULO - SP - CEP: 04543-011 Nome: BANCO BRADESCO SA Endereço: Núcleo Cidade de Deus, s/n, Vila Yara, OSASCO - SP - CEP: 06029-900 -
16/04/2025 14:29
Juntada de Outros documentos
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16/04/2025 00:59
Expedição de Intimação Diário.
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15/04/2025 20:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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15/04/2025 20:44
Concedida em parte a Medida Liminar
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15/04/2025 13:25
Conclusos para decisão
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08/03/2025 01:44
Decorrido prazo de IZADORA LACERDA GUERRA em 12/02/2025 23:59.
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16/01/2025 12:40
Expedição de Certidão.
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15/01/2025 14:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/01/2025 16:25
Expedição de carta postal - citação.
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14/01/2025 16:25
Expedição de carta postal - citação.
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14/01/2025 16:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/01/2025 13:19
Proferido despacho de mero expediente
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13/01/2025 14:35
Conclusos para decisão
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13/01/2025 14:03
Expedição de Certidão.
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13/01/2025 13:48
Audiência Una designada para 15/05/2025 16:45 Serra - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível.
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13/01/2025 13:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/01/2025
Ultima Atualização
06/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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