TJES - 5019772-85.2022.8.08.0035
1ª instância - 4ª Vara Civel - Vila Velha
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/03/2025 00:03
Decorrido prazo de ROSIANE CARNEIRO RAMOS SANT ANA em 19/03/2025 23:59.
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20/03/2025 00:03
Decorrido prazo de IRENE WERNECK DA SILVA em 19/03/2025 23:59.
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20/03/2025 00:03
Decorrido prazo de PAULO HENRIQUE DO VALE SANT ANA em 19/03/2025 23:59.
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20/03/2025 00:03
Decorrido prazo de CARLOS MAGNO DO VALE SANT ANA em 19/03/2025 23:59.
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14/02/2025 15:42
Publicado Intimação - Diário em 14/02/2025.
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14/02/2025 15:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
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13/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 4ª Vara Cível Rua Doutor Annor da Silva, 161, Fórum Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492563 PROCESSO Nº 5019772-85.2022.8.08.0035 EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) EMBARGANTE: IRENE WERNECK DA SILVA EMBARGADO: PAULO HENRIQUE DO VALE SANT ANA, ROSIANE CARNEIRO RAMOS SANT ANA, CARLOS MAGNO DO VALE SANT ANA SENTENÇA Visto em inspeção - 2025.
Refere-se a “Embargos de Terceiro” proposto por IRENE WERNECK DA SILVA em face de PAULO HENRIQUE DO VALE SANT’ANA, ROSIANE CARNEIRO RAMOS SANT’ANA e CARLOS MAGNO DO VALE SANT’ANA.
Alega a autora, em síntese, que firmou contrato de compra e venda do imóvel em 05 de janeiro de 2001, para aquisição do apartamento nº. 202 do Edifício Vineyard, tendo quitado integralmente o valor ajustado.
A despeito da aquisição do imóvel, relata que o imóvel ainda se encontra em nome de terceiros, ou seja, em nome da empresa ROZALÉM EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA.
Aponta que, sem seu conhecimento, o apartamento nº. 202 foi incluído como indisponível na Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB), em decorrência de ordem proferida nos autos do processo nº. 0026740-71.2012.8.08.0035, causando-lhe prejuízos.
Nestes termos, com fundamento na Súmula 84 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), requer seja deferida a tutela antecipada, para a imediata liberação da indisponibilidade do apartamento nº. 202 do Edifício Vineyard.
No mérito, requer seja reconhecida sua condição de legítima proprietária, declarando a insubsistência da indisponibilidade imposta ao imóvel, com a baixa da restrição indevida.
Inicial apresentada ao ID 16706309, acompanhada de documentos.
Proferido despacho ao ID 17405292, deferindo o pedido de gratuidade de justiça e determinando a citação dos embargados.
Devidamente citados os embargados não ofertaram contestação, manifestando-se ao ID 54977070, reconhecendo juridicamente o pedido formulado pela embargante, para fins de desconstituição da penhora incidente sobre o imóvel.
Requereram, por fim, a extensão dos benefícios da gratuidade de justiça já concedida nos autos do processo principal. É o relatório.
Decido.
Conheço diretamente da demanda, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Do reconhecimento do pedido: Inicialmente, defiro o pedido de gratuidade de justiça formulado pelos embargados.
Nos termos alinhavados no preâmbulo deste comando, os embargados não se opuseram ao pedido vestibular, tocante ao levantamento da restrição incluída no imóvel da embargante.
O reconhecimento do pedido é uma das formas de autocomposição do conflito e a sua homologação põe fim à fase processual: Art. 487.
Haverá resolução de mérito quando o juiz: III – homologar: a) o reconhecimento da procedência do pedido formulado na ação ou na reconvenção; Sobre a autocomposição, a doutrina afirma: “O inciso III do art. 487 cuida de um mesmo gênero de decisão: a homologatória da autocomposição, pondo fim à controvérsia.
Não há aqui, verdadeiramente, heterocomposição.
Nada obstante, é decisão de mérito, apta a ficar imune pela coisa julgada material, passível, portanto, de ser alvo de futura ação rescisória. (…) A autocomposição judicial, em qualquer de suas modalidades, pode operar-se por (a) documento elaborado extrajudicialmente, que, uma vez juntado aos autos, dispensa sua redução a termo; por (b) termo elaborado pelo escrivão ou chefe de secretaria (c) durante a audiência, quando constará em ata.
A autocomposição pode ser homologada enquanto o processo estiver pendente (art. 139, V, CPC)” (DIDIER Jr, Fredie.
Curso de direito processual civil: introdução ao direito processual civil, parte geral e processo de conhecimento. 17ª Ed.
Salvador: Juspodivm, 2015, p. 732/733) No caso concreto, o reconhecimento do pedido é verificado na manifestação de ID 54977070, razão pela qual deve haver a sua homologação.
DISPOSITIVO Diante do exposto, com base no art. 487, III, “a”, do Código de Processo Civil, homologo o reconhecimento do pedido autoral, extinguindo o processo com resolução do mérito, para o fim de determinar a baixa da restrição inserida por meio do CNIB, que recaiu sobre o imóvel registrado no Cartório do 1º Ofício da 1ª Zona de Vila Velha/ES, matrícula nº. 120.631, Livro nº 02, oriunda da ação de execução em apenso, nº. 0026740-71.2012.8.08.0035.
Condeno os embargados ao pagamento de custas judiciais e de honorários advocatícios sucumbenciais, equivalentes a 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, suspensas, contudo, em razão da gratuidade de justiça deferida.
P.R.I.
Junte-se cópia na ação de execução.
Proceda-se a baixa por meio do CNIB.
Após o trânsito em julgado, oficie-se o Cartório do 1º Ofício da 1ª Zona de Vila Velha/ES para baixa da anotação da restrição imposta e, por fim, arquive-se.
Diligencie-se.
Vila Velha-ES, data da assinatura eletrônica.
MARIA IZABEL PEREIRA DE AZEVEDO ALTOÉ Juíza de Direito -
12/02/2025 11:12
Expedição de #Não preenchido#.
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02/02/2025 21:10
Processo Inspecionado
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02/02/2025 21:10
Julgado procedente o pedido - reconhecimento pelo réu
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04/12/2024 19:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/11/2024 09:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/11/2024 16:53
Conclusos para decisão
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08/11/2024 16:53
Expedição de Certidão.
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10/08/2024 01:14
Decorrido prazo de BEATRIZ DE FREITAS ROMAO em 09/08/2024 23:59.
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10/08/2024 01:14
Decorrido prazo de VALQUIRIA GOMES DA SILVA em 09/08/2024 23:59.
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09/07/2024 13:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/04/2024 02:56
Decorrido prazo de ULYSSES JARBAS ANDERS em 02/04/2024 23:59.
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27/02/2024 16:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/02/2024 16:27
Expedição de Certidão.
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27/02/2024 14:54
Proferido despacho de mero expediente
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25/01/2024 01:32
Decorrido prazo de ULYSSES JARBAS ANDERS em 24/01/2024 23:59.
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20/11/2023 15:14
Conclusos para decisão
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20/11/2023 15:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/11/2023 15:13
Expedição de Certidão.
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20/11/2023 14:11
Proferido despacho de mero expediente
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15/08/2023 18:00
Conclusos para decisão
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15/08/2023 18:00
Apensado ao processo 0026740-71.2012.8.08.0035
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17/03/2023 14:43
Proferido despacho de mero expediente
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20/01/2023 14:06
Conclusos para decisão
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10/01/2023 15:09
Juntada de Aviso de Recebimento
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15/12/2022 11:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/12/2022 09:10
Juntada de Aviso de Recebimento
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30/11/2022 13:44
Juntada de Aviso de Recebimento
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26/10/2022 15:48
Expedição de carta postal - citação.
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26/10/2022 15:48
Expedição de carta postal - citação.
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26/10/2022 15:48
Expedição de carta postal - citação.
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03/10/2022 15:12
Proferido despacho de mero expediente
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16/08/2022 16:46
Conclusos para decisão
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16/08/2022 16:43
Expedição de Certidão.
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10/08/2022 11:05
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/08/2022
Ultima Atualização
20/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho - Carta • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
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