TJES - 5013046-22.2023.8.08.0048
1ª instância - 2ª Vara Civel - Serra
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/05/2025 04:42
Decorrido prazo de DOUGLAS FLAVIANO ANDRADE em 16/05/2025 23:59.
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15/05/2025 15:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/05/2025 14:02
Juntada de Petição de pedido de providências
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12/05/2025 16:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/04/2025 00:02
Publicado Decisão em 14/04/2025.
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28/04/2025 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
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11/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 2ª Vara Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574814 PROCESSO Nº 5013046-22.2023.8.08.0048 EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: DOUGLAS FLAVIANO ANDRADE EMBARGADO: FLEMMING JUSTINUSSEN Advogado do(a) EMBARGANTE: RAPHAEL DA SILVA CORDEIRO - ES28468 Advogados do(a) EMBARGADO: HUMBERTO LOUZADA SANDRINI - ES34476, RONALDO FERREIRA SANDRINI - ES30117 DECISÃO Trata-se de “EMBARGOS À EXECUÇÃO C/C PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO” opostos por DOUGLAS FLAVIANO ANDRADE em face da pretensão executiva dos autos de nº 5025183-70.2022.8.08.0048, ajuizada por FLEMMING JUSTINUSSEN, por meio do qual sustenta, em síntese, a invalidade do título executivo extrajudicial que embasa a lide.
Ao id 42304219 dos autos do processo executivo, este Juízo determinou que a aferição da tempestividade dos embargos devesse ter como parâmetro a data do protocolo da petição nos autos de execução: “determino que a aferição da tempestividade ocorra com base na data do protocolo da petição nos autos de execução, não do protocolo na via adequada”.
Neste caso, tendo em vista que a petição dos embargos foi apresentada tempestivamente nos autos do processo de execução, no dia 22/05/2023 (certidão de id 26956617 do processo executivo), tendo sido propostos pela via adequada por meio desta ação em 26/05/2023, considero-os tempestivos.
A parte embargante pugna pela atribuição de efeito suspensivo à execução principal.
Passo à análise do pedido.
O § 1º do art. 919 do Código de Processo Civil estabelece que “o juiz poderá, a requerimento do embargante, atribuir efeito suspensivo aos embargos quando verificados os requisitos para a concessão da tutela provisória e desde que a execução já esteja garantida por penhora, depósito ou caução suficientes”.
Nota-se, portanto, que há necessidade de cumulação de requisitos, ou seja, é preciso verificar a presença dos motivos para a concessão da tutela provisória e, também, a garantia da execução por penhora, depósito ou caução suficientes.
Tal posicionamento é corroborado pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Espírito Santo, conforme demonstra o julgado cuja ementa segue transcrita: AGRAVO DE INSTRUMENTO – EMBARGOS À EXECUÇÃO – PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO – REQUISITOS – ART. 919, § 1º, DO CPC - NÃO PREENCHIMENTO – ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA – FATO QUE, POR SI SÓ, NÃO AUTORIZA A CONCESSÃO DO EFEITO SUSPENSIVO - RECURSO DESPROVIDO. 1. É cediço que, nos termos do artigo 919, do CPC, “os embargos à execução não terão efeito suspensivo”.
Já, § 1º, do mesmo dispositivo, estabelece que “o juiz poderá, a requerimento do embargante, atribuir efeito suspensivo aos embargos quando verificados os requisitos para a concessão da tutela provisória e desde que a execução já esteja garantida por penhora, depósito ou caução suficientes”, de modo que a orientação do Superior Tribunal de Justiça é de que todos os requisitos devem estar presentes de forma cumulativa. 2.
No presente caso, não obstante o reforço argumentativo da recorrente, denota-se que, tal como concluiu a r. decisão objurgada, a execução não se encontra garantida por penhora, depósito ou caução suficientes, requisito esse para a concessão do efeito suspensivo aos embargos à execução. 3.
O simples deferimento da gratuidade de justiça à agravante, como ocorrido nos autos de origem, por si só, não é suficiente para autorizar a concessão do efeito suspensivo aos embargos à execução, devendo ser efetivamente comprovado o estado de hipossuficiência patrimonial do devedor. 4.
Recurso conhecido e desprovido. (TJES, Agravo de Instrumento nº 5012776-45.2023.8.08.0000, Quarta Câmara Cível, Relator: Des.
Telemaco Antunes de Abreu Filho, DJe: 10/04/2024) No caso concreto, observa-se que o executado não indicou nenhum bem que poderia ser utilizado como garantia da execução mediante penhora, depósito ou caução.
Diante do exposto, indefiro o pedido de efeito suspensivo aos embargos à execução.
Intimem-se as partes para que, querendo, e em cooperação com este Juízo (arts. 6º e 357, §§ 2º e 3º, do CPC), manifestem-se no prazo de 15 (quinze) dias, indicando: (i) as questões de fato sobre as quais deverá incidir a atividade probatória; (ii) as provas que pretendem produzir, justificando sua pertinência e relevância; (iii) caso haja interesse na produção de prova testemunhal, apresentar o rol de testemunhas, com seus respectivos endereços; e (iv) as questões de direito relevantes que desejam ver apreciadas na sentença.
Diligencie-se.
Serra/ES, data conforme assinatura eletrônica.
KELLY KIEFER JUÍZA DE DIREITO -
10/04/2025 15:41
Expedição de Intimação - Diário.
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07/04/2025 17:46
Proferidas outras decisões não especificadas
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14/02/2025 16:07
Conclusos para despacho
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17/12/2024 12:33
Juntada de Certidão
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30/10/2024 04:38
Decorrido prazo de DOUGLAS FLAVIANO ANDRADE em 29/10/2024 23:59.
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26/09/2024 13:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/09/2024 13:49
Expedição de Certidão.
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26/07/2024 21:49
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
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09/07/2024 13:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/07/2024 14:42
Proferido despacho de mero expediente
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17/04/2024 17:00
Conclusos para despacho
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20/03/2024 15:10
Juntada de Petição de habilitações
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09/11/2023 15:41
Juntada de Petição de juntada de guia
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09/11/2023 02:09
Decorrido prazo de RAPHAEL DA SILVA CORDEIRO em 08/11/2023 23:59.
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05/10/2023 07:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/07/2023 00:08
Juntada de Petição de habilitações
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19/06/2023 16:57
Proferido despacho de mero expediente
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19/06/2023 16:57
Processo Inspecionado
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16/06/2023 15:29
Conclusos para despacho
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16/06/2023 14:09
Expedição de Certidão.
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26/05/2023 22:57
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/05/2023
Ultima Atualização
17/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
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