TJES - 0000453-38.2021.8.08.0041
1ª instância - Vara Unica - Presidente Kennedy
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/06/2025 14:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/05/2025 17:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/05/2025 15:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/05/2025 00:12
Publicado Decisão - Carta em 22/04/2025.
-
01/05/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2025
-
17/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Presidente Kennedy - Vara Única Rua Olegario Fricks, 20, Fórum Desembargador Edson Queiroz do Valle, Centro, PRESIDENTE KENNEDY - ES - CEP: 29350-000 Telefone:(28) 35351323 Saneadora (Serve este ato como mandado /carta/ ofício) Trata-se de ação de reintegração de posse cumulada com pedido de indenização por danos materiais e pedido liminar, ajuizada por José Fernandes Rosa e Rosineia Rosa dos Santos em face de Wagner Braga de Miranda, partes devidamente qualificadas nos autos.
Alegam os autores, em síntese, que são filhos de Joel Mendes Tinoco, o qual possuía a posse mansa, pacífica e ininterrupta de um terreno com uma casa e um ponto comercial, localizado na Localidade de Jaqueira, Presidente Kennedy/ES.
Afirmam que, após o falecimento do pai, o réu teria invadido o imóvel, demolido a construção existente e erguido um novo ponto comercial.
Sustentam que, por residirem no município de Serra/ES, não tiveram conhecimento imediato da invasão, registrando boletim de ocorrência posteriormente.
Requerem, liminarmente, a reintegração na posse do imóvel, bem como a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos materiais, além da concessão dos benefícios da justiça gratuita.
A inicial foi recebida e os benefícios da justiça gratuita foram concedidos ao autor.
O pedido liminar de reintegração de posse foi indeferido, por ausência de comprovação da posse dos autores e da data do alegado esbulho.
Determinou-se a emenda da inicial para inclusão da irmã do autor no polo ativo, bem como a citação do réu.
A autora Rosineia Rosa dos Santos foi incluída no polo ativo da ação e o réu foi citado para apresentar contestação.
Em sua contestação, o réu arguiu, preliminarmente: tempestividade da contestação; Gratuidade de justiça; Inépcia da petição inicial por ausência de causa de pedir e pedido de dano moral; Impossibilidade de adoção de procedimento especial e do pedido liminar, em razão da posse de força velha.
No mérito, o réu alega que os autores jamais exerceram posse sobre o imóvel, o qual era utilizado por seu tio, Joel Mendes Tinoco.
Afirma que, após o falecimento deste, em 1995, a posse do imóvel passou para seus tios, Zélia Tinoco de Miranda, Olivia Tinoco Simões, Osmar Tinoco dos Santos e Emilio dos Santos.
Sustenta que, desde 2010, exerce a posse sobre o imóvel de forma ininterrupta, mansa, pacífica e com animus domini, tendo realizado benfeitorias no local.
Diante disso, o réu requer: O reconhecimento da tempestividade da contestação; O deferimento da gratuidade de justiça; O acolhimento da preliminar de inépcia da petição inicial, com relação ao dano material; A adoção do procedimento comum, em razão da posse de força velha; A improcedência do pedido autoral de reintegração de posse, com o acolhimento da exceção de usucapião; A rejeição do pedido de indenização por danos materiais; A procedência do pedido contraposto, condenando os autores ao pagamento de R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais), a título de indenização por benfeitorias realizadas no imóvel. É o relatório.
Decido. 2.
ANÁLISE DAS PRELIMINARES 2.1.
Da tempestividade da contestação O réu alega que a contestação foi protocolada tempestivamente, tendo em vista que a informação no sistema e-Jud sobre a juntada do mandado de citação estava indisponível, o que impossibilitou o conhecimento da data de início do prazo para contestar.
De fato, o réu foi citado em 09/11/2022 e a contestação foi protocolada em 22/06/2023.
Entretanto, conforme certidão de ID 29966761, a contestação foi apresentada tempestivamente, o que afasta a preliminar de intempestividade. 2.2.
Da gratuidade de justiça O réu pleiteia os benefícios da gratuidade de justiça, alegando não possuir condições de arcar com as custas processuais sem prejuízo do próprio sustento e de sua família.
A impugnação ao pedido de gratuidade de justiça formulado pelo autor foi rejeitada, sendo os benefícios concedidos ao autor.
Considerando que o réu apresentou declaração de hipossuficiência, defiro a gratuidade de justiça ao réu. 2.3.
Da inépcia da petição inicial O réu argui a inépcia da petição inicial, sob o argumento de que os autores não especificaram o valor do dano material pretendido.
Com efeito, a petição inicial não apresenta a especificação do valor do dano material pleiteado, o que dificulta o exercício do contraditório e da ampla defesa.
Todavia, considerando que a ausência de indicação do valor do dano material não impede o prosseguimento da demanda, rejeito a preliminar de inépcia da petição inicial. 2.4.
Da impossibilidade de adoção de procedimento especial e do pedido liminar O réu alega que a ação possessória foi ajuizada sob o procedimento especial, previsto para casos de posse nova, quando, na verdade, trata-se de posse de força velha, o que tornaria incabível o rito especial e o pedido liminar.
Assiste razão ao réu.
O procedimento especial para as ações possessórias, previsto nos artigos 560 a 566 do CPC, somente é cabível quando a ação for proposta dentro de ano e dia da turbação ou do esbulho.
No caso em tela, os autores alegam que o esbulho ocorreu logo após o falecimento de seu pai, em 1995, o que evidencia que a posse do réu é de força velha, inviabilizando a adoção do procedimento especial.
Diante do exposto, determino a conversão do procedimento especial para o rito comum, devendo ser observadas as disposições gerais do CPC para o regular processamento da demanda. 3.
PONTOS CONTROVERTIDOS Diante das alegações das partes, fixo como pontos controvertidos da demanda: A existência de posse anterior dos autores sobre o imóvel objeto da lide; ocorrência do esbulho possessório alegado pelos autores; A configuração dos requisitos para o reconhecimento da usucapião em favor do réu; d) A existência de danos materiais e o valor a ser indenizado. 4.
PROVAS Considerando a natureza da lide e os pontos controvertidos, intimo as partes para que, no prazo comum de 15 (quinze) dias, especifiquem as provas que pretendem produzir, justificando a pertinência de cada uma delas.
Cientifiquem-se as partes.
Cumpra-se.
PRESIDENTE KENNEDY/ES, 19 de dezembro de 2024.
FELIPE LEITÃO GOMES Juiz de Direito Ofício DM 1488/2024 -
16/04/2025 07:38
Expedição de Intimação - Diário.
-
19/12/2024 20:59
Proferida Decisão Saneadora
-
05/09/2023 16:13
Conclusos para despacho
-
31/08/2023 13:18
Expedição de Certidão.
-
11/07/2023 11:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/06/2023 22:37
Juntada de Petição de contestação
-
23/05/2023 14:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/06/2021
Ultima Atualização
03/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Documento de comprovação • Arquivo
Decisão - Carta • Arquivo
Decisão - Carta • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5008664-54.2021.8.08.0048
Dacasa Financeira S/A - Sociedade de Cre...
Alaide Meireles Scheppa
Advogado: Diego Monteiro Baptista
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 22/07/2021 11:00
Processo nº 0011931-02.2018.8.08.0024
Leticia Rego Dias
Marcelo Rezende Cassunde
Advogado: Joao Carlos Andrade Cypreste
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 15/03/2025 14:29
Processo nº 0006622-78.2010.8.08.0024
Destak Persianas LTDA
Eco Empresa Capixaba de Obras LTDA
Advogado: Andrea Capistrano Camargo Ribeiro
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 15/03/2025 13:55
Processo nº 0001384-54.2024.8.08.0035
Ministerio Publico do Estado do Espirito...
Leonardo Brito Chaves
Advogado: Felipe Dennucci Loureiro
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 15/06/2024 00:00
Processo nº 0028114-15.2018.8.08.0035
Vitao Alimentos LTDA
Ecadi Comercio de Alimentos LTDA - ME
Advogado: Mathias Menna Barreto Monclaro
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 20/09/2018 00:00