TJES - 5000643-21.2023.8.08.0048
1ª instância - 2ª Vara Civel - Serra
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/05/2025 04:40
Decorrido prazo de ERIVANE QUEIROZ DA SILVA em 16/05/2025 23:59.
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17/05/2025 04:40
Decorrido prazo de ANA LUCIA BARBOSA em 16/05/2025 23:59.
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14/04/2025 15:24
Juntada de Petição de embargos de declaração
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14/04/2025 00:01
Publicado Sentença - Carta em 14/04/2025.
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14/04/2025 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
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11/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 2ª Vara Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574814 PROCESSO Nº 5000643-21.2023.8.08.0048 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: IONEIDE CRISTINA CAMPOS SILVA REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO REQUERIDO: ANA LUCIA BARBOSA, ERIVANE QUEIROZ DA SILVA Advogado do(a) REQUERIDO: ELIZANE APARECIDA ARRUDA DA ROCHA - MG190452 Sentença Serve este ato como mandado/carta/ofício.
Trata-se de Procedimento Comum Cível proposto por IONEIDE CRISTINA CAMPOS SILVA em face de ANA LUCIA BARBOSA e ERIVANE QUEIROZ DA SILVA, distribuído em 12/01/2023, com valor da causa de R$ 143.700,00 (cento e quarenta e três mil e setecentos reais).
No curso do processo, este Juízo determinou a juntada da petição inicial e documentos do processo nº 5001657-40.2023.8.08.0048 para análise de possível litispendência.
A Defensoria Pública informou impossibilidade de acesso àqueles autos por estarem em segredo de justiça, requerendo intimação pessoal da parte assistida.
Em petição de ID 36717156, a parte ré juntou cópia integral do processo nº 5001657-40.2023.8.08.0048, refutando alegações sobre não pagamento de alimentos e informando cumprimento integral da carta precatória expedida para Paulo Afonso/BA.
Aduziu existência de litispendência e requereu o arquivamento do feito.
Informou ainda que não houve recurso quanto aos valores fixados e que há pedido de exoneração de alimentos em razão do alimentado ser beneficiário do BPC-LOAS.
Intimadas sobre possível julgamento antecipado (art. 355, CPC), ambas as partes manifestaram concordância, afirmando não haver necessidade de produção de outras provas além das já constantes dos autos. É o relatório.
DECIDO.
O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I do CPC, uma vez que as questões de fato estão devidamente comprovadas pela prova documental carreada aos autos, sendo desnecessária a produção de outras provas, conforme concordância expressa das partes.
A análise dos autos revela a ocorrência de litispendência com o processo nº 5001657-40.2023.8.08.0048, uma vez que há identidade de partes, causa de pedir e pedido entre as ações, conforme documentação juntada pela parte ré.
O art. 337, §§ 1º a 3º do CPC estabelece que há litispendência quando se repete ação que está em curso, ocorrendo quando são idênticas as ações, com mesmas partes, mesma causa de pedir e mesmo pedido.
Nesse sentido, leciona Humberto Theodoro Júnior que "a litispendência pressupõe a existência de duas causas idênticas, com as mesmas partes, o mesmo pedido e a mesma causa de pedir" (Curso de Direito Processual Civil, v.
I, 62ª ed., Forense, 2021, p. 354).
No caso concreto, verifico que o processo nº 5001657-40.2023.8.08.0048 foi distribuído anteriormente ao presente feito e discute a mesma relação jurídica, com identidade de partes e pedidos, configurando inequívoca litispendência.
DISPOSITIVO Pelo exposto, JULGO EXTINTO o processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, V do Código de Processo Civil, em razão da litispendência com o processo nº 5001657-40.2023.8.08.0048.
Parte assistida pela Defensoria Pública Estadual.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos com as baixas necessárias.
Serra/ES, 07 de abril de 2025.
FELIPE LEITÃO GOMES Juiz de Direito (Ofício DM 0293/2025) -
10/04/2025 15:43
Expedição de Intimação Diário.
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09/04/2025 18:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/04/2025 13:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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07/04/2025 13:42
Extinto o processo por Perempção, litispendência ou coisa julgada
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08/11/2024 13:26
Conclusos para julgamento
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10/10/2024 11:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/10/2024 10:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/10/2024 12:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/09/2024 15:13
Proferido despacho de mero expediente
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15/04/2024 09:18
Conclusos para despacho
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19/01/2024 21:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/11/2023 11:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/10/2023 14:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/10/2023 15:11
Proferido despacho de mero expediente
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13/10/2023 17:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/07/2023 13:32
Conclusos para decisão
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07/07/2023 07:11
Expedição de Certidão.
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19/06/2023 14:11
Processo Inspecionado
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06/04/2023 14:20
Juntada de Petição de réplica
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30/03/2023 12:43
Expedição de intimação eletrônica.
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30/03/2023 12:36
Expedição de Certidão.
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27/03/2023 21:16
Juntada de Petição de contestação
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31/01/2023 14:47
Proferido despacho de mero expediente
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19/01/2023 18:05
Conclusos para decisão
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19/01/2023 17:58
Expedição de Certidão.
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12/01/2023 17:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/01/2023
Ultima Atualização
17/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença - Carta • Arquivo
Sentença - Carta • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Petição (outras) • Arquivo
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