TJES - 5019224-61.2024.8.08.0012
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel - Cariacica
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 03:41
Publicado Sentença em 05/09/2025.
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05/09/2025 03:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2025
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04/09/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cariacica - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Cível Rua São João Batista, 1000, FÓRUM DR.
AMÉRICO RIBEIRO COELHO, Alto Laje, CARIACICA - ES - CEP: 29151-230 Telefone:(27) 32465687 PROCESSO Nº 5019224-61.2024.8.08.0012 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) AUTOR: VINICIUS DA CUNHA SILVA REU: FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA Advogado do(a) AUTOR: VINICIUS DA CUNHA SILVA - ES33941 Advogado do(a) REU: CELSO DE FARIA MONTEIRO - SP138436 SENTENÇA Vistos e etc. 1.
Dispensado o relatório, na forma do art. 38 da Lei n.º 9.099/95. 2.
Intimado para pagamento, o executado quedou-se inerte, razão pela qual foi feito o bloqueio de ativos financeiros em seu desfavor, tendo ocorrido o bloqueio integral do débito (R$ 2.412,43). 3.
Intimado para se manifestar sobre o valor penhorado, o executado anuiu com a penhora e requereu o levantamento do valor em favor do exequente e extinção do feito, como se vê no ID 75941868. 4.
Ante o exposto, EXTINGO a execução, na forma do art. 924, II do CPC. 5.
Determino a transferência da quantia penhorada, e acréscimos legais, para conta de titularidade do(a) ilustre patrono(a) da parte exequente, observados os dados bancários informados nos autos, por meio do Sistema de Depósitos Judiciais, autorizada a dedução da tarifa inerente à transação. 6.
Sem custas e honorários advocatícios. (art. 55 da Lei n.º 9.099/95). 7.
P.R.I.
Atendida a determinação acima, certifique-se e arquive-se.
Cariacica/ES, assinado na data de registro do sistema.
RICARDO GARSCHAGEN ASSAD Juiz de Direito assinado eletronicamente H -
03/09/2025 13:06
Juntada de Petição de renúncia de prazo
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03/09/2025 12:24
Expedição de Intimação Diário.
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03/09/2025 10:22
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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03/09/2025 08:25
Juntada de Certidão
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03/09/2025 08:25
Decorrido prazo de FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA em 29/08/2025 23:59.
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02/09/2025 17:14
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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02/09/2025 17:01
Conclusos para despacho
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15/08/2025 10:24
Publicado Despacho em 31/07/2025.
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15/08/2025 10:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2025
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13/08/2025 09:52
Juntada de Petição de liberação de alvará
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12/08/2025 17:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cariacica - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Cível Rua São João Batista, 1000, FÓRUM DR.
AMÉRICO RIBEIRO COELHO, Alto Laje, CARIACICA - ES - CEP: 29151-230 Telefone:(27) 32465687 PROCESSO Nº 5019224-61.2024.8.08.0012 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: VINICIUS DA CUNHA SILVA REU: FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA Advogado do(a) AUTOR: VINICIUS DA CUNHA SILVA - ES33941 Advogado do(a) REU: CELSO DE FARIA MONTEIRO - SP138436 DESPACHO 1.
Tendo em vista que não houve manifestação do executado quanto ao pagamento voluntário do valor exequendo, vieram os autos conclusos para adoção de medidas satisfativas, efetivando-se o bloqueio integral de R$ 2.412,43 e realizada a transferência para conta judicial, conforme espelho em anexo, ressaltando que efetuei o desbloqueio da penhora excedente. 2.
Dispensada a lavratura do termo de penhora, na forma do Enunciado nº 140 do FONAJE, por ora, intime-se o executado para ciência do bloqueio/penhora de valores e do prazo de 15 dias para oposição de embargos à execução.
Oportunamente, certifique-se.
Opostos embargos, intime-se o exequente/embargado para oferecer impugnação em 15 dias.
Feito isso, conclusos. 3.
Transcorrido o prazo e, não havendo manifestação, certifique-se e façam-me conclusos para deliberar acerca do depósito judicial e determinar a expedição de alvará em favor do exequente, se for o caso. 4.
Determino a inclusão de sigilo sobre o presente despacho e documentos que o instruem, por conterem dados sensíveis da parte executada, devendo a Secretaria providenciar a habilitação das partes e seus procuradores no sistema para fim de visualização dos arquivos. 5.
Diligencie-se.
Cariacica/ES, assinado na data de registro do sistema.
RICARDO GARSCHAGEN ASSAD Juiz de Direito assinado eletronicamente H -
29/07/2025 12:15
Expedição de Intimação Diário.
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29/07/2025 11:24
Juntada de Certidão
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28/07/2025 19:58
Proferido despacho de mero expediente
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28/07/2025 13:25
Conclusos para despacho
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10/06/2025 16:30
Proferido despacho de mero expediente
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09/06/2025 17:12
Conclusos para despacho
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09/06/2025 17:11
Expedição de Certidão.
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22/05/2025 11:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/05/2025 02:49
Decorrido prazo de FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA em 21/05/2025 23:59.
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24/04/2025 00:05
Publicado Despacho em 22/04/2025.
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24/04/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025
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16/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cariacica - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Cível Rua São João Batista, 1000, FÓRUM DR.
AMÉRICO RIBEIRO COELHO, Alto Laje, CARIACICA - ES - CEP: 29151-230 Telefone:(27) 32465687 PROCESSO Nº 5019224-61.2024.8.08.0012 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: VINICIUS DA CUNHA SILVA REU: FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA Advogado do(a) AUTOR: VINICIUS DA CUNHA SILVA - ES33941 Advogado do(a) REU: CELSO DE FARIA MONTEIRO - SP138436 DESPACHO Promova-se a alteração da fase processual. 1.
Trata-se de pedido de cumprimento de sentença (ID 63683303) formulado por Vinicius da Cunha Silva em face de Facebook Serviços Online Do Brasil Ltda, haja vista a sentença proferida no ID 54793670, na qual, condenou o réu ao pagamento de R$ 2.000,00 a título de indenização por danos morais.
O requerimento veio instruído com planilha de cálculos (63683305). 2.
Intime-se o executado, por seu advogado, (art. 513, §2º, inc.
II do CPC), para pagar o débito (R$ 2.078,73), no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de incidência da multa de 10% conforme prevê o §1º do artigo 523 do CPC; advertido de que o depósito deverá ser realizado obrigatoriamente junto ao BANESTES S/A, nos termos do art. 8º da Lei nº. 8386/2006 e art. 1º da Lei nº. 4569/91. 3.
Demonstrado o pagamento nos autos, intime-se a parte exequente para, em 05 (cinco) dias, informar a quantia depositada satisfaz integralmente a obrigação. 4.
Transcorrido in albis o prazo para pagamento, certifique-se e intime-se a parte autora para que atualize a planilha de débito, incluindo a multa de 10% prevista no art. 523, § 1º do CPC. 5.
Oportunamente, certifique-se e voltem os autos conclusos. 6.
Diligencie-se.
Cariacica/ES, assinado na data de registro do sistema.
RICARDO GARSCHAGEN ASSAD Juiz de Direito assinado eletronicamente H -
15/04/2025 14:02
Expedição de Intimação Diário.
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09/03/2025 18:21
Proferido despacho de mero expediente
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07/03/2025 00:29
Decorrido prazo de FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA em 25/02/2025 23:59.
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06/03/2025 14:33
Conclusos para despacho
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06/03/2025 14:31
Transitado em Julgado em 24/02/2025 para FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA - CNPJ: 13.***.***/0001-17 (REU) e VINICIUS DA CUNHA SILVA - CPF: *66.***.*18-74 (AUTOR).
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21/02/2025 10:33
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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29/01/2025 13:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/11/2024 16:55
Julgado procedente o pedido de VINICIUS DA CUNHA SILVA - CPF: *66.***.*18-74 (AUTOR).
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11/11/2024 17:30
Conclusos para julgamento
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11/11/2024 17:30
Audiência Una realizada para 07/11/2024 15:00 Cariacica - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Cível.
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11/11/2024 14:28
Expedição de Termo de Audiência.
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07/11/2024 13:34
Juntada de Petição de réplica
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06/11/2024 17:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/11/2024 17:21
Juntada de Aviso de Recebimento
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07/10/2024 12:53
Expedição de carta postal - citação.
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26/09/2024 18:15
Expedição de Certidão.
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11/09/2024 16:47
Audiência Una designada para 07/11/2024 15:00 Cariacica - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Cível.
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11/09/2024 16:47
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/09/2024
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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