TJES - 0018689-26.2020.8.08.0024
1ª instância - 6ª Vara Civel - Vitoria
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/05/2025 00:26
Decorrido prazo de CIDADE ENGENHARIA LTDA em 21/05/2025 23:59.
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29/04/2025 00:01
Publicado Decisão - Carta em 22/04/2025.
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29/04/2025 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025
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16/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 6ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980621 PROCESSO Nº 0018689-26.2020.8.08.0024 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CIDADE ENGENHARIA LTDA EXECUTADO: RVS ENGENHARIA EIRELI Decisão (Serve este ato como mandado/carta/ofício) Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial ajuizada por CIDADE ENGENHARIA LTDA em face de RVS ENGENHARIA EIRELI ME, objetivando o recebimento de crédito consubstanciado em duplicatas mercantis inadimplidas, protestadas, no valor original de R$ 9.062,05.
Após despacho inicial e tentativa infrutífera de citação da executada no endereço fiscal indicado (escritório virtual), conforme certidão do Oficial de Justiça (ID 22070685), este Juízo, em decisão de ID 43637044, indeferiu pedido de expedição de ofício e constatou, mediante consulta à Receita Federal (ID 43638057) e ao sistema SNIPER (ID 43638062), que a empresa executada encontra-se com a situação cadastral "BAIXADA" desde 03/05/2022, por "Extinção Por Encerramento Liquidação Voluntária", identificando ainda o Sr.
JOSE RONALDO VALORY DA SILVA como seu titular.
Intimada a se manifestar sobre a extinção da pessoa jurídica, a Exequente, por meio da petição de ID 50219578, pugnou pelo reconhecimento do encerramento irregular da sociedade e o consequente redirecionamento da execução ao titular, Sr.
JOSE RONALDO VALORY DA SILVA.
Fundamenta seu pedido na tese de que a extinção da empresa com débitos pendentes caracterizaria dissolução irregular, atraindo a responsabilidade ilimitada do sócio com base nos artigos 1.023, 1.024 e 1.080 do Código Civil, e justificando a aplicação da sucessão processual prevista no artigo 110 do Código de Processo Civil, independentemente da instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica.
Colacionou jurisprudência do TJSP e requereu a citação do titular no endereço fornecido. É o breve relatório.
Decido.
A questão central a ser dirimida consiste em verificar a possibilidade de redirecionamento automático da presente execução contra o titular da empresa executada (EIRELI/SLU), em virtude de sua extinção por liquidação voluntária, formalizada pela baixa no CNPJ, sem a necessidade de instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica.
Inicialmente, cumpre registrar que a extinção da pessoa jurídica no curso do processo é fato incontroverso, comprovado pela certidão de baixa da Receita Federal (ID 43638057), que informa a "Extinção Por Encerramento Liquidação Voluntária" desde 03/05/2022.
Diante da extinção da parte, o artigo 110 do Código de Processo Civil prevê a sucessão processual pelo seu sucessor, a fim de garantir a continuidade do feito.
Contudo, a sucessão processual prevista no art. 110 do CPC não implica, per se, a transferência automática da responsabilidade patrimonial ilimitada aos sócios ou titulares, especialmente em se tratando de modalidades empresariais dotadas de autonomia patrimonial e responsabilidade limitada, como a EIRELI (natureza jurídica original da executada) e a SLU (na qual as EIRELIs foram transformadas).
A regra, nestes casos, é a limitação da responsabilidade do titular ao capital social integralizado (art. 1.052, CC).
A pretensão da Exequente de responsabilizar pessoalmente o titular, Sr.
JOSE RONALDO VALORY DA SILVA, baseia-se na alegação de que a liquidação voluntária com débitos pendentes configura "encerramento irregular", o que, segundo sua tese, afastaria a limitação da responsabilidade com base nos artigos 1.023, 1.024 e 1.080 do Código Civil.
Busca, assim, equiparar a baixa formal por liquidação voluntária (ainda que com passivo a descoberto) à dissolução irregular fática (abandono da empresa), para fins de responsabilização direta do sócio.
Para que se alcance o patrimônio pessoal destes, superando a autonomia patrimonial da pessoa jurídica, faz-se necessária a demonstração de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial, nos termos do artigo 50 do Código Civil.
Ademais, o Código de Processo Civil de 2015 instituiu procedimento próprio para a apuração desses requisitos: o Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica (arts. 133 a 137), que assegura o contraditório e a ampla defesa ao sócio ou administrador que se pretende responsabilizar.
A instauração deste incidente é, em regra, imprescindível para o redirecionamento da execução.
Nesse mesmo sentido, alinha-se o entendimento do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, que, mesmo em casos onde há indícios de dissolução irregular (como a situação 'inapta' na Receita Federal ou não localização no endereço), reafirma a necessidade do incidente próprio: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO – EXECUÇÃO TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL – ALEGADA DISSOLUÇÃO IRREGULAR DA EMPRESA AGRAVADA – NECESSÁRIA A INSTAURAÇÃO DE INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA – RECURSO DESPROVIDO.
Mesmo que constatados indícios de dissolução irregular da empresa agravada, em razão da posição de “inapta” perante a Receita Federal e da impossibilidade de localizá-la no endereço registrado, faz-se necessária a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica nos termos do art. 134 do CPC.
Com efeito, o § 2º do referido dispositivo legal dispensa a instauração do referido incidente “(…) se a desconsideração da personalidade jurídica for requerida na petição inicial, hipótese em que será citado o sócio ou a pessoa jurídica”, o que não se verifica no caso dos autos.
Recurso desprovido. (TJ-ES - AGRAVO DE INSTRUMENTO: 5010591-34.2023.8.08.0000, Relator: JULIO CESAR COSTA DE OLIVEIRA, 1ª Câmara Cível) O julgado transcrito corrobora a tese de que, mesmo diante de indícios de irregularidade na dissolução, o redirecionamento da execução contra o sócio demanda a instauração do incidente específico, ressalvada a hipótese do art. 134, § 2º do CPC (requerimento na inicial), que não se aplica ao caso concreto.
Portanto, acolher o pedido da Exequente para incluir diretamente o titular no polo passivo, sob o fundamento de mera sucessão processual decorrente da extinção formal (liquidação voluntária) com dívidas, representaria indevida supressão do procedimento legalmente estabelecido (arts. 133-137, CPC) e ofensa ao contraditório e à ampla defesa do sócio quanto aos requisitos específicos da desconsideração (art. 50, CC).
A via processual adequada para buscar a responsabilização pessoal do titular, neste contexto, é a instauração do incidente próprio, caso a Exequente demonstre a presença dos pressupostos legais para tanto.
Ante o exposto, com fulcro na fundamentação supra, na sistemática processual civil vigente e na jurisprudência deste Egrégio Tribunal Estadual: INDEFIRO o pedido formulado pela Exequente na petição de ID 50219578, no que tange à inclusão direta do titular JOSE RONALDO VALORY DA SILVA no polo passivo da execução a título de sucessão processual, com base na mera extinção da pessoa jurídica por liquidação voluntária com débitos pendentes.
Fica a parte exequente ciente de que, caso entenda presentes os pressupostos legais para a desconsideração da personalidade jurídica da empresa executada (abuso da personalidade, caracterizado por desvio de finalidade ou confusão patrimonial, nos termos do art. 50 do Código Civil), deverá requerer a instauração do competente Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica, observando o procedimento estabelecido nos artigos 133 a 137 do Código de Processo Civil, apresentando os fundamentos fáticos e jurídicos, bem como as provas que entender pertinentes.
Intime-se a parte exequente desta decisão.
Publique-se.
Registre-se.
Cumpra-se.
VITÓRIA-ES, 7 de abril de 2025.
Fernando Antonio Lira Rangel Juiz de Direito OFDM 0078/2025 -
15/04/2025 14:04
Expedição de Intimação Diário.
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15/04/2025 03:17
Proferidas outras decisões não especificadas
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15/03/2025 13:30
Redistribuído por sorteio em razão de alteração de competência do órgão
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16/01/2025 21:27
Conclusos para despacho
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08/10/2024 04:38
Decorrido prazo de CIDADE ENGENHARIA LTDA em 07/10/2024 23:59.
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06/09/2024 14:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/09/2024 14:14
Juntada de Certidão
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05/09/2024 14:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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22/05/2024 15:32
Proferidas outras decisões não especificadas
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15/03/2024 14:15
Conclusos para despacho
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31/10/2023 04:20
Decorrido prazo de CIDADE ENGENHARIA LTDA em 30/10/2023 23:59.
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17/10/2023 11:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/10/2023 18:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/02/2023 11:50
Juntada de Certidão
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14/02/2023 22:29
Decorrido prazo de CIDADE ENGENHARIA LTDA em 13/02/2023 23:59.
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31/01/2023 12:24
Expedição de Mandado - citação.
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26/01/2023 17:16
Juntada de Petição de pedido de providências
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/03/2025
Ultima Atualização
22/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão - Carta • Arquivo
Decisão - Carta • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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