TJES - 0014199-93.2014.8.08.0048
1ª instância - 1ª Vara Civel - Serra
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/04/2025 16:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/04/2025 00:01
Publicado Decisão em 16/04/2025.
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16/04/2025 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025
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15/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574811 PROCESSO Nº 0014199-93.2014.8.08.0048 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO EXECUTADO: CONSTRUTORA E INCORPORADORA OLIVAN LTDA, IVAIR MORAIS VANZELER, ENILSON RIBEIRO DE OLIVEIRA DECISÃO Vistos e etc.
Vistos em inspeção Intimado, o exequente requereu a pesquisa de endereço pelos sistemas judiciais e o arresto executivo de Ivair, bem como a pesquisa de bens dos executados Construtora Olivan e Enilson pelo SISBAJUD (id. 56317877).
Pois bem.
Inicialmente, indefiro o pedido de SISBAJUD em relação a Comercial Olivan e Enilson, pois, conforme já deduzido à fl. 151, os executados ainda não foram citados.
Em relação ao Ivair, haja vista o novo entendimento do STJ e também do nosso Tribunal Estadual acerca da desnecessidade de exaurimento de tentativas de localização do executado para a realização do arresto executivo, defiro o arresto executivo.
Segue espelho da ordem, devendo ser registrada a repetição programada por 30 dias (teimosinha). À vista disso, mantenha o feito em cartório com a identificação da pendência da ordem e, ao final do prazo, façam-me conclusos para consulta do resultado.
Defiro também a pesquisa de endereço, seguem as informações obtidas nos sistemas cujas bases de dados tem se mostrado mais fidedignas.
Intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 dias, e com fulcro no resultado das pesquisas, indicar endereço válido para citação, nos quais, evidentemente, não tenha havido diligência deste juízo.
Dessarte, intime-se parte exequente para, em igual prazo, dar prosseguimento ao feito em relação aos devedores não citados.
Informados os endereços, citem-se.
Frustradas as citações, intime-se o exequente para promovê-las, no prazo de 15 dias, sob pena de suspensão e arquivamento na forma do art. 921, do CPC.
Diligencie-se.
Serra/ES, data e horário constantes na assinatura eletrônica.
MÁRIO DA SILVA NUNES NETO Juiz de Direito -
14/04/2025 14:08
Expedição de Intimação Diário.
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14/04/2025 13:57
Determinado o bloqueio/penhora on line
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10/01/2025 12:58
Conclusos para despacho
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16/12/2024 12:24
Expedição de Certidão.
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11/12/2024 15:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/09/2024 00:32
Juntada de Certidão
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26/08/2024 13:45
Juntada de Petição de certidão - juntada
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23/08/2024 17:37
Juntada de Petição de certidão - juntada
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20/08/2024 10:01
Juntada de Certidão
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12/08/2024 15:25
Expedição de Mandado - citação.
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20/05/2024 11:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/05/2024 17:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/05/2024 17:35
Juntada de Certidão
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16/04/2024 12:02
Juntada de Petição de certidão - juntada
-
20/03/2024 16:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/03/2024 17:16
Juntada de Petição de certidão - juntada
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02/02/2024 13:24
Expedição de Mandado - citação.
-
14/09/2023 13:33
Expedição de Certidão.
-
01/06/2023 15:57
Expedição de Certidão.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/06/2014
Ultima Atualização
23/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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