TJES - 0001899-22.2020.8.08.0038
1ª instância - 2ª Vara Civel - Nova Venecia
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
31/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Nova Venécia - 2ª Vara Cível Praça São Marcos, S/N, Fórum Doutor Ubaldo Ramalhete Maia, Centro, NOVA VENÉCIA - ES - CEP: 29830-000 Telefone:(27) 37524356 PROCESSO Nº 0001899-22.2020.8.08.0038 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: JOSE COUTO REQUERIDO: BANCO PAN S.A.
Advogados do(a) REQUERENTE: ALNEIR PINTO DE OLIVEIRA DA ROCHA - ES28303, WILSON DUARTE DOS SANTOS JUNIOR - ES36381 Advogados do(a) REQUERIDO: CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS - RJ111030, DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA - MS6835, JOAO VITOR CHAVES MARQUES DIAS - CE30348 DECISÃO Trata-se de recurso de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por BANCO PAN S/A, no qual aduz a existência de omissão na sentença de ID 66531621 Narra o embargante que a omissão residiria quanto ao erro na aplicação da Súmula 54 do STJ, que trata de responsabilidade extracontratual, ao invés da aplicação do art. 405 do Código Civil, que rege a responsabilidade contratual e fixa o termo inicial dos juros moratórios na data da citação.
Também destaca omissão quanto à fixação das datas de início da correção monetária e dos juros, o que compromete a liquidez e clareza do título judicial.
Contrarrazões no ID 70756089. É o relatório.
DECIDO.
Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos declaratórios são cabíveis nas hipóteses de haver omissão, contradição ou obscuridade na decisão prolatada.
No presente caso, analisando detidamente a argumentação trazida pelo embargante, verifico que lhe assiste razão, tal somente, em relação a fixação das datas de início da correção monetária e dos juros, uma vez que, de fato, a sentença ID 66531621, padece de vício de omissão.
Como é cediço, é pacífico o entendimento do Colendo Superior Tribunal de Justiça no sentido de que “nos contratos de seguro regidos pelo Código Civil, a correção monetária sobre a indenização securitária incide a partir da contratação até o efetivo pagamento” (Súmula 632 do STJ, Segunda Seção, em 8.5.2019.
DJe 13.5.2019).
No que concerne aos juros, a Súmula 43 do STJ dispõe que “incide correção monetária sobre dívida por ato ilícito a partir da data do efetivo prejuízo” (CORTE ESPECIAL, julgado em 14/05/1992, DJ 20/05/1992, p. 7074).
Quanto aos juros e correção monetária da indenização por danos morais, tem-se que a correção monetária incide desde a data do arbitramento (Súmula 362, do STJ) e os juros de mora desde a citação.
Ante o exposto, CONHEÇO os embargos de declaração, por verificar omissão na r. sentença ID 66531621, DOU-LHES PARCIAL PROVIMENTO de modo a acrescentar na sentença o seguinte: “Na condenação por dano material, incidirá correção monetária a contar da data de contratação até o efetivo pagamento e juros de mora de 1% ao mês a contar da citação.
Na condenação por danos morais, incidirá correção monetária desde a data da sentença e juros de mora de 1% ao mês a contar da data de citação até a data do efetivo pagamento” Mantenho inalterados os demais termos da sentença.
Intimem-se os litigantes do presente decisum.
Diligencie-se.
Nova Venécia/ES, data da assinatura eletrônica.
Antônio Carlos Facheti Filho Juiz de Direito -
30/07/2025 14:40
Expedição de Intimação - Diário.
-
28/07/2025 11:04
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
-
08/07/2025 13:22
Conclusos para decisão
-
11/06/2025 16:40
Juntada de Petição de contrarrazões
-
23/05/2025 03:21
Decorrido prazo de JOSE COUTO em 22/05/2025 23:59.
-
23/05/2025 03:21
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 22/05/2025 23:59.
-
22/05/2025 00:22
Publicado Intimação - Diário em 22/05/2025.
-
22/05/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
-
21/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Nova Venécia - 2ª Vara Cível Praça São Marcos, S/N, Fórum Doutor Ubaldo Ramalhete Maia, Centro, NOVA VENÉCIA - ES - CEP: 29830-000 Telefone:(27) 37524356 PROCESSO Nº 0001899-22.2020.8.08.0038 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: JOSE COUTO REQUERIDO: BANCO PAN S.A.
INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da Nova Venécia - 2ª Vara Cível, fica(m) o(a/s) advogado(a/s) supramencionado(a/s) intimado(a/s) a tomar ciência da(o/s) embargos de declaração id 67677164 e apresentar contrarrazões no prazo legal.
NOVA VENÉCIA-ES, 20 de maio de 2025 JANINE GERALDO COSTA Diretora de Secretaria -
20/05/2025 13:04
Expedição de Intimação - Diário.
-
20/05/2025 13:03
Expedição de Certidão.
-
07/05/2025 14:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/04/2025 00:02
Publicado Intimação - Diário em 22/04/2025.
-
24/04/2025 15:48
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
17/04/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025
-
16/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Nova Venécia - 2ª Vara Cível Praça São Marcos, S/N, Fórum Doutor Ubaldo Ramalhete Maia, Centro, NOVA VENÉCIA - ES - CEP: 29830-000 Telefone:(27) 37524356 PROCESSO Nº 0001899-22.2020.8.08.0038 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: JOSE COUTO REQUERIDO: BANCO PAN S.A.
Advogados do(a) REQUERENTE: ALNEIR PINTO DE OLIVEIRA DA ROCHA - ES28303, WILSON DUARTE DOS SANTOS JUNIOR - ES36381 Advogados do(a) REQUERIDO: CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS - RJ111030, DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA - MS6835, JOAO VITOR CHAVES MARQUES DIAS - CE30348 SENTENÇA (VISTOS EM INSPEÇÃO 2025) Cuida-se de AÇÃO PELO PROCEDIMENTO COMUM ajuizada por JOSE COUTO em face do BANCO PAN S.A., todos já qualificados nos autos, aduzindo o autor, em síntese: a) que é aposentado; b) que verificou a existência de três contratos de empréstimo consignado (n. 318444444-0, 314050983-1 e 304934133-6), com descontos mensais em seu benefício; c) que jamais contratara empréstimo consignado com o requerido.
Diante dos fatos, pleiteia a declaração de inexistência da dívida, condenação do requerido ao pagamento de danos materiais, ao pagamento da repetição do indébito e ao pagamento de indenização por danos morais no valor correspondente a 50 (cinquenta) salários-mínimos.
Decisão de fls. 23/24 (00018992220208080038 VOL 1-otimizado_2, pág. 10/12), deferindo a tutela provisória de urgência, determinando que o requerido suspendesse os descontos mensais, deferindo o pedido de AJG formulado pelo autor, determinando a inversão do ônus da prova e determinado a citação e intimação do requerido.
Devidamente citado, o requerido ofertou contestação às fls. 177/197 (00018992220208080038 VOL 1-otimizado_4, pág. 39 até 00018992220208080038 VOL 1-otimizado_5, pág. 22), na qual: a) arguiu a preliminar de falta de interesse de agir; b) no mérito, aduziu pela regularidade da contratação e improcedência dos pedidos autorais.
Réplica às fls. 265/269 (00018992220208080038 VOL 2-otimizado_7, pág. 8/16).
Decisão de saneamento às fls. 270/270-verso (00018992220208080038 VOL 2-otimizado_7, pág. 18/19), na qual, foi rejeitada a preliminar arguida pelo requerido e fixados os pontos controvertidos da demanda.
O autor pugnou pela produção de prova pericial grafotécnica (fls. 273/276, 00018992220208080038 VOL 2-otimizado_7, pág. 24/30).
O requerido não manifestou interesse na produção de provas (fl. 276-verso, 00018992220208080038 VOL 2-otimizado_7, pág. 31).
Decisão de fl. 277 (00018992220208080038 VOL 2-otimizado_7, pág. 32), deferindo o pedido de prova pericial e nomeando perito para realização do encargo.
Os autos foram digitalizados (ID 20298314).
Aceito o encargo, fixados os valores dos honorários periciais, as partes apresentaram seus quesitos e o requerido além de apresentar seus quesitos, também indicou assistente técnico (ID 34001862 e 34001883).
Laudo pericial no ID 43841567.
Manifestação do requerido no ID 45347659, aduzindo que, em razão da conclusão do laudo pericial, ambos os litigantes foram vítimas de ato de terceiro, aduzindo pela ocorrência da causa excludente de responsabilidade do fornecedor.
Despacho ID 47888013, declarando o encerramento da instrução e determinando que as partes apresentassem suas alegações finais.
Alegações finais do autor no ID 50267272.
Alegações finais do requerido no ID 50791151. É o relatório.
DECIDO.
Inicialmente, consigno que a matéria retratada nos autos versa acerca de relação de consumo.
Portanto, a responsabilidade do demandado é objetiva nos termos do artigo 14 do CDC, restando ao requerente tão somente a prova da existência do fato, do dano e do nexo causal, competindo ao demandado,
por outro lado, demonstrar que não houve falha na prestação do serviço ou que a culpa foi exclusivamente da parte autora ou de terceiro (artigo 14, parágrafo 3°, II).
Ainda, cabe ressaltar que o requerente é idoso e, portanto, hipervulnerável na relação manifesta de consumo a que versa a demanda.
Cinge-se a presente controvérsia, em saber se o requerente efetuou as contratações que originaram os descontos em seu benefício previdenciário.
O autor expressamente impugnou as contratações objeto dos autos.
Assim o sendo, conforme recente posicionamento firmado pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça (Tema 1.061), no julgamento do REsp n. 1846649/MA, na hipótese em que o consumidor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado pela instituição requerida, caberá a ela o ônus de provar a autenticidade.
A propósito, transcrevo o julgado citado: RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
ACÓRDÃO PROFERIDO EM IRDR.
CONTRATOS BANCÁRIOS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
DOCUMENTO PARTICULAR.
IMPUGNAÇÃO DA AUTENTICIDADE DA ASSINATURA. ÔNUS DA PROVA.
RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO. 1.
Para os fins do art. 1.036 do CPC/2015, a tese firmada é a seguinte: "Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a sua autenticidade (CPC, arts. 6º, 368 e 429, II)." 2.
Julgamento do caso concreto. 2.1.
A negativa de prestação jurisdicional não foi demonstrada, pois deficiente sua fundamentação, já que o recorrente não especificou como o acórdão de origem teria se negado a enfrentar questões aduzidas pelas partes, tampouco discorreu sobre as matérias que entendeu por omissas.
Aplicação analógica da Súmula 284/STF. 2.2.
O acórdão recorrido imputou o ônus probatório à instituição financeira, conforme a tese acima firmada, o que impõe o desprovimento do recurso especial. 3.
Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido. (REsp n. 1.846.649/MA, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, julgado em 24/11/2021, DJe de 9/12/2021.) Cabe destacar que o art. 429, inciso II do CPC, prevê que ao se tratar de impugnação da autenticidade de documento, incumbe o ônus da prova à parte que o produziu.
Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM COMPENSAÇÃO POR DANO MORAL E INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL.
TEMA 1061 DO STJ.
ART. 1.039 DO CPC.
IMPUGNAÇÃO DA AUTENTICIDADE DA ASSINATURA DO CONTRATO. ÔNUS DE PROVAR DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
PERÍCIA GRAFOTÉCNICA OU OUTRO MEIO DE PROVA.
REEXAME DE FATOS E PROVAS.
INADMISSIBILIDADE.
SÚMULA 7/STJ.
FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO NÃO IMPUGNADO.
SÚMULA 283 DO STF. 1.
Ação declaratória de inexistência de débito cumulada com compensação por dano moral e indenização por dano material. 2.
Tema 1061 do STJ: "na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a sua autenticidade ( CPC, arts. 6º, 368 e 429, II)." (2ª Seção, DJe de 09/12/2021). 3.
Na mesma oportunidade, a 2ª Seção definiu que havendo impugnação da autenticidade da assinatura constante de contrato bancário por parte do consumidor, caberá à instituição financeira o ônus de provar sua autenticidade, mediante perícia grafotécnica ou outro meio de prova. 4.
O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível. 5.
A existência de fundamento do acórdão recorrido não impugnado - quando suficiente para a manutenção de suas conclusões - impede a apreciação do recurso especial. 6.
Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no REsp: 1978383 PB 2022/0001143-0, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 03/04/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 10/04/2023) (Grifei) Assim, impugnada a autenticidade da assinatura imputada ao autor nos contratos, o requerido tinha o ônus de comprovar a regularidade e autenticidade da assinatura constante no contrato.
No presente caso, contudo, foi realizada perícia grafotécnica para análise da assinatura apostada nos contratos de fls. 205/223 (00018992220208080038 VOL 2-otimizado_1, pág. 10 até 00018992220208080038 VOL 2-otimizado_3, pág. 7) , tendo o Expert sido claro e inequívoco em atestar que as assinaturas são inautênticas (ID 43841567).
Registro que, após o laudo pericial, o próprio requerido reconheceu que as contratações foram realizadas mediante fraude, tendo aduzido que ambos os litigantes foram vítimas por fato de terceiro, o que resultaria em excludente de responsabilidade.
Contudo, vigora em nosso ordenamento pátrio a responsabilidade objetiva das instituições financeiras pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias.
Diante disso, incindido na demanda o Código de Defesa do Consumidor, a instituição financeira deve responder pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias, haja vista que o demandante, na posição de consumidor, não pode sofrer os danos e penalidades da má prestação de serviços do demandado.
Registro que o banco demandado ao ingressar no mercado com atividades voltadas para concessão de crédito, via empréstimo consignado, assumiu os riscos que este segmento de mercado oferece, e por isso responde objetivamente pelos seus atos que causaram prejuízos a terceiros, tendo em vista que são inerentes a sua atividade comercial.
Assim, nos casos em que pessoa física é lesada por fraude praticada por terceiro, a responsabilidade do fornecedor decorre, da violação do dever de realizar rigorosa conferência nos documentos que lhes são apresentados quando da celebração de contratos e outras operações financeiras.
O requerido, na qualidade de fornecedor de serviços, deve observar a devida cautela no desempenho de suas funções, sob pena de responder objetivamente pelos danos causados, independentemente da existência de culpa, em face da adoção, ao caso, da teoria do risco da atividade desenvolvida, nos termos do parágrafo único do art. 927 do CC e do art. 14 do CDC, em autêntico diálogo de fontes. É sabido ainda, que tendo em vista a posição vulnerável dos consumidores na relação de consumo, a necessidade de coibição de abusos e a efetiva prevenção e reparação dos danos por eles sofridos.
Pois, para se realizar qualquer operação com uma instituição financeira são exigidos diversos documentos, uma vez que é praxe da mesma não realizar atos, principalmente em se tratando de operações de crédito, que possam lhe trazer prejuízos.
Desse modo, resta clara a responsabilidade do banco demandado pelos danos causados ao autor pela realização de três empréstimos consignados, sem ter, anteriormente, procedido a devida averiguação se os dados e documentos prestados no suposto ato de contratação eram verdadeiros ou decorriam de fraude.
Assim, restou comprovada a falsidade da assinatura aposta no contratos litigiosos, de rigor a declaração de sua inexigibilidade.
Diante da constatação da fraude prefalada, entendo evidenciada a falha na prestação de serviço, devendo os débitos referentes aos contratos de empréstimo consignado objeto destes autos serem declarados inexigíveis, devendo o autor ser reembolsado pelo valor das parcelas indevidamente descontadas de sua aposentadoria.
Anoto entretanto que, apesar de o requerido não ter comprovado a regularidade da contratação impugnada nestes autos, não foi produzida pelo autor nenhuma prova de que o requerido agira como má-fé.
A respeito da devolução do montante indevidamente descontado pela instituição financeira, consoante art. 42, parágrafo único, do CDC, para que haja a devolução em dobro do indébito, é necessária a comprovação de três requisitos: a) que a cobrança tenha sido indevida; b) que haja efetivo pagamento pelo consumidor; c) e a ausência de engano justificável do fornecedor.
Sobre o último requisito – ausência de engano justificável –, recentemente, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos Embargos de Divergência, EAREsp 676.608/RS, do Rel.
Min.
Og Fernandes, julgado em 21/10/2020, fixou tese, de que “A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva”.
Desse modo, para que haja a devolução em dobro não mais se exige a demonstração da culpa ou má-fé do fornecedor, sendo, portanto, irrelevante o elemento volitivo que deu causa à cobrança indevida.
A expressão “salvo hipótese de engano justificável”, constante do art. 42, parágrafo único, do CDC, deve ser compreendida como elemento de causalidade, e não como elemento de culpabilidade, cujo ônus probatório, para a excludente da repetição dobrada, é do requerido.
Contudo, destaco que o Superior Tribunal de Justiça, modulou os efeitos da tese alhures, determinando que a tese fixada somente deve “ser aplicada aos indébitos não decorrentes da prestação de serviço, cobrados a partir da publicação do acórdão”.
Significa dizer decorrentes da prestação de serviço, cobrados a partir da publicação do acórdão para os contratos de consumo que não envolvam a prestação de serviço público, o entendimento somente poderá ser aplicado aos débitos cobrados após a data de publicação do acórdão paradigma, em 30/03/2021.
Diante disso, entendo que a devolução das parcelas descontadas do benefício previdenciário recebido pelo autor deverão ser restituídos de forma simples até 30/03/2021 e, a partir de então, as parcelas descontadas indevidamente deverão ser restituídas no valor do dobro descontado.
Por fim, entendo que os danos morais restaram demonstrados, pois visíveis os transtornos causados ao requerente pelos descontos em seu benefício previdenciário (verba de caráter alimentar), maculando, portanto, os direitos da personalidade do autor.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
INOCORRÊNCIA DE DESCONTOS.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1) No caso de promoção de descontos no benefício previdenciário por empréstimo consignado não contratado, é manifesta a configuração de danos morais. 2) Ausente demonstração de prejuízo de ordem moral indenizável, uma vez que não promovidos descontos no benefício da apelante. 3) Recurso conhecido e desprovido. (TJES.
Data: 03/Jun/2024. Órgão julgador: 4ª Câmara Cível.
Número: 5006137-75.2023.8.08.0011.
Magistrado: ELIANA JUNQUEIRA MUNHOS FERREIRA.
Classe: APELAÇÃO CÍVEL.
Assunto: Indenização por Dano Moral) Na quantificação do dano extrapatrimonial devem ser considerados os seguintes aspectos: i) que a reparação não faz desaparecer a dor do ofendido, mas repara o dano sofrido, com um caráter compensatório, e arbitrado razoavelmente/proporcionalmente para que não represente enriquecimento sem causa; ii) a repercussão do dano; e, iii) a intensidade do ato ilícito.
Diante disso, tenho que o valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais) é razoável e proporcional a compensar todo o sofrimento vivido pelo requerente.
Ante todo o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos autorais para: a) DECLARAR a nulidade e inexistência dos débitos referentes ao contrato n. 318444444-0, 314050983-1 e 304934133-6; b) CONDENAR o requerido à restituição simples dos valores descontados do benefício previdenciário do autor até 30/03/2021, momento a partir do qual, as parcelas deverão ser restituídas em dobro, com incidência dos índices de correção e juros a partir da data de cada desconto.
Registro que o valor deve ser restituído em parcela única; c) CONDENAR a requerida ao pagamento de danos morais no montante de R$ 8.000,00 (oito mil reais).
Quanto aos índices aplicáveis, até 30/08/2024, a correção monetária deverá observar os índices da Tabela de Atualização Monetária de Débitos Judiciais da Corregedoria Geral da Justiça-TJES e juros de mora de 1% ao mês.
A partir de 30/08/2024, com a vigência da Lei nº 14.905/2024, a correção monetária dar-se-á pela aplicação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), consoante art. 389, parágrafo primeiro, do Código Civil.
Já quanto aos juros de mora, estes se darão pela taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), deduzido o IPCA, conforme art. 406, § 1º, do Código Civil (caso o valor obtido seja negativo, os juros serão considerados como “zero”, conforme art. 406, § 3º, do Código Civil).
Eventual valor depositado na conta da parte autora deverá ser restituído à parte requerida, desde que comprovado nos autos, de modo que sobre a referida quantia não incidirá correção monetária nem juros, já que não desejada pelo consumidor a contratação.
DECLARO EXTINTO O PROCESSO, com resolução do mérito, na forma do art. 487, inciso I do Código de Processo Civil.
CONDENO o requerido ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, a teor do disposto no § 2º do art. 85 do Código de Processo Civil.
CONDENO ainda o requerido à obrigação de restituição/ressarcimento dos honorários periciais adiantados pelo Estado do Espírito Santo.
Em tempo, confirmo a tutela provisória de urgência deferida nos autos.
Advirto desde logo as partes que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais ou com efeitos infringentes ensejará a aplicação da multa prevista no artigo 1.026, §2º, do Código de Processo Civil.
Vindo aos autos recurso de apelação, intime-se, a parte apelada para apresentar contrarrazões, caso queira, no prazo legal (Art. 1010, § 1º do CPC).
De outra banda, apresentada apelação adesiva, intime-se a parte ex adversa para apresentar contrarrazões no prazo legal.
Na ausência de apelação adesiva, apresentadas contrarrazões à apelação ou decorrido o prazo in albis, remetam-se os presentes autos ao e.
TJES, com nossas homenagens, cumprindo-se o que determina o § 3º do Art. 1010 do CPC.
Em caso de não pagamento das custas e despesas processuais, comunique-se eletronicamente o débito respectivo à SEFAZ/ES.
Cumpridas todas as diligências acima, não havendo requerimentos pendentes, ARQUIVEM-SE os autos.
Publique-se no órgão de imprensa oficial.
Registre-se.
Intimem-se.
Nova Venécia/ES, data da assinatura eletrônica.
Antônio Carlos Facheti Filho Juiz de Direito -
15/04/2025 14:05
Expedição de Intimação - Diário.
-
11/04/2025 16:46
Processo Inspecionado
-
11/04/2025 16:46
Julgado procedente o pedido de JOSE COUTO - CPF: *05.***.*48-72 (REQUERENTE).
-
24/09/2024 04:41
Decorrido prazo de DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA em 23/09/2024 23:59.
-
17/09/2024 11:34
Conclusos para decisão
-
16/09/2024 15:10
Juntada de Petição de alegações finais
-
14/09/2024 01:13
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS em 13/09/2024 23:59.
-
09/09/2024 10:41
Desentranhado o documento
-
09/09/2024 10:41
Cancelada a movimentação processual
-
07/09/2024 10:55
Juntada de Petição de alegações finais
-
07/09/2024 10:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/08/2024 11:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/08/2024 11:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/08/2024 11:31
Juntada de Certidão
-
06/08/2024 13:11
Juntada de Certidão
-
05/08/2024 22:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/08/2024 15:23
Proferido despacho de mero expediente
-
11/07/2024 14:40
Conclusos para decisão
-
11/07/2024 14:40
Expedição de Certidão.
-
04/07/2024 04:54
Decorrido prazo de ALNEIR PINTO DE OLIVEIRA DA ROCHA em 03/07/2024 23:59.
-
04/07/2024 04:54
Decorrido prazo de DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA em 03/07/2024 23:59.
-
25/06/2024 22:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/06/2024 09:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/06/2024 01:14
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS em 21/06/2024 23:59.
-
29/05/2024 12:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/05/2024 20:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/05/2024 12:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/05/2024 12:46
Expedição de Certidão.
-
17/05/2024 18:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/05/2024 01:36
Decorrido prazo de DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA em 02/05/2024 23:59.
-
03/05/2024 01:36
Decorrido prazo de ALNEIR PINTO DE OLIVEIRA DA ROCHA em 02/05/2024 23:59.
-
30/04/2024 03:26
Decorrido prazo de JOAO VITOR CHAVES MARQUES DIAS em 29/04/2024 23:59.
-
23/04/2024 03:50
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 22/04/2024 23:59.
-
23/04/2024 03:50
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS em 22/04/2024 23:59.
-
11/04/2024 02:25
Decorrido prazo de ESTADO DO ESPÍRITO SANTO em 10/04/2024 23:59.
-
27/03/2024 13:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/03/2024 23:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/03/2024 15:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/03/2024 15:05
Juntada de Certidão
-
19/03/2024 20:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/03/2024 16:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/03/2024 16:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/02/2024 12:47
Proferido despacho de mero expediente
-
17/11/2023 11:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/11/2023 16:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/11/2023 16:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/11/2023 17:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/10/2023 12:33
Conclusos para despacho
-
19/10/2023 12:36
Juntada de Certidão
-
31/08/2023 14:53
Juntada de Certidão
-
28/07/2023 12:42
Expedição de Ofício.
-
26/07/2023 16:08
Juntada de Certidão
-
25/07/2023 13:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/07/2023 13:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/04/2023 12:32
Processo Inspecionado
-
14/04/2023 12:32
Proferido despacho de mero expediente
-
10/04/2023 12:08
Conclusos para despacho
-
04/04/2023 17:59
Expedição de Certidão.
-
11/03/2023 04:20
Decorrido prazo de ALNEIR PINTO DE OLIVEIRA DA ROCHA em 17/02/2023 23:59.
-
15/02/2023 15:55
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS em 14/02/2023 23:59.
-
27/01/2023 02:37
Publicado Intimação eletrônica em 23/01/2023.
-
27/01/2023 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2023
-
20/01/2023 15:53
Juntada de Outros documentos
-
18/01/2023 10:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/01/2023 21:46
Expedição de intimação eletrônica.
-
16/01/2023 21:46
Expedição de intimação eletrônica.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/09/2020
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5041312-57.2024.8.08.0024
Angelo Marcelo Barreto Soave
Instituto Nacional do Seguro Social
Advogado: Leticia Nadalin Romano
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 15/03/2025 15:55
Processo nº 0007128-10.2017.8.08.0024
Banco Santander (Brasil) S.A.
Vitoria Equipamentos para Escritorio Ltd...
Advogado: Raquel Cola Greggio
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 15/03/2025 14:30
Processo nº 5003889-59.2025.8.08.0014
Wallace Teixeira Guarald Silva
Advogado: Marco Antonio Passamani Costa
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 10/04/2025 15:38
Processo nº 0001648-85.2017.8.08.0045
Tassian Douglas Lovo
Rozani Luzia Soares Glazar
Advogado: Raphael Souza de Almeida
2ª instância - TJES
Ajuizamento: 13/10/2022 12:04
Processo nº 5007259-12.2023.8.08.0048
Dacasa Financeira S/A - Sociedade de Cre...
Maria Dajuda Santana dos Santos
Advogado: Luciano Goncalves Olivieri
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 23/03/2023 14:45