TJES - 5004458-05.2025.8.08.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Desemb. Robson Luiz Albanez - Vitoria
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/06/2025 00:00
Decorrido prazo de ESTADO DO ESPIRITO SANTO em 05/06/2025 23:59.
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25/04/2025 10:30
Juntada de Petição de contrarrazões
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18/04/2025 05:35
Publicado Decisão em 16/04/2025.
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18/04/2025 05:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025
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15/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO 4ª Câmara Cível Endereço: Rua Desembargador Homero Mafra 60, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 Número telefone:(27) 33342117 PROCESSO Nº 5004458-05.2025.8.08.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: ESTADO DO ESPIRITO SANTO AGRAVADO: MARIA APARECIDA BIGOSSI LACERDA Advogado do(a) AGRAVADO: GABRIEL VIANA ANACLETO - ES36823 DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, eis que inconformado com a decisão proferida pelo MM.
Juiz de Direito da 4ª Vara da Fazenda Pública Estadual de Vitória, que nos autos do Mandado de Segurança Impetrado por MARIA APARECIDA BIGOSSI LACERDA (processo 5000908-27.2025.8.08.0024), deferiu o pedido liminar para suspender os efeitos do ato administrativo que reclassificou a Impetrante no processo seletivo para contratação de professores em designação temporária da Rede Estadual – Edital 40/2024, determinando que a Autoridade Coatora a inclua novamente no Processo Seletivo na posição anteriormente obtida.
Nas suas razões, em apertada síntese, aduz o agravante que a reclassificação da agravada ocorreu pela estrita observância dos itens III, IV e V; 9.6.1; e 9.7. 9.5, itens III e IV; 9.6.1; e 9.7 do Edital do processo seletivo simplificado SEDU nº 40/2024 para o cargo de Professora, incorrendo a decisão objurgada em invsão no mérito administrativo e violação ao princípio da isonomia.
Ao final requer a suspensão da decisão recorrida até o julgamento pelo colegiado. É o relatório.
Decido.
Dispõe a legislação processual em vigência que, recebido e distribuído o recurso de agravo de instrumento no tribunal, pode o Relator atribuir-lhe efeito suspensivo ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, conforme literal disposição do art. 1.019, I, do NCPC.
O art. 995, § único, do mesmo diploma, estabelece que tais medidas demandam a demonstração da probabilidade de provimento do recurso (fumus boni iuris) e do risco de que a imediata produção dos efeitos da decisão fustigada possa resultar em lesão grave, de difícil ou impossível reparação à parte (periculum in mora).
Conforme o entendimento de EDUARDO TALAMINI: "O requisito de plausibilidade do direito está em necessária correlação com o risco de ineficácia do provimento final e ambos se colocam em uma razão inversamente proporcional: quanto maior o periculum in mora, menor o grau de probabilidade do direito invocado será necessário para a concessão da medida, e vice- versa.
E a aferição do perigo na demora não obtém como ser feita em uma perspectiva unilateral.
Não se ponderam apenas os riscos da demora que o beneficiário da medida corre, caso ela não seja concedida, mas também os riscos de igual espécie que o adversário sofrerá, se a providência for deferida (considerando, para ambos os lados, o perigo da irreversibilidade e a relevância dos bens jurídicos envolvidos).
Aliás, a duplicidade de perspectiva põe-se igualmente no exame da probabilidade do direito: pondera - se a plausibilidade das alegações de ambas as partes.
Todos esses fatores serão conjuntamente balanceados.
O grau de plausibilidade concretamente exigido para a concessão da medida de urgência, portanto, é variável.” (Tutela Relativa aos Deveres de Fazer e de Não Fazer, Ed.
Revista dos Tribunais, p. 353).
Consoante ainda a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça “Para que se defira o pedido de tutela provisória de urgência e, assim, seja concedido efeito suspensivo a recurso, é necessário que a parte requerente demonstre concomitantemente o fumus boni iuris e o periculum in mora: a plausibilidade do direito alegado, consubstanciada na elevada probabilidade de êxito do apelo nobre; e o perigo de lesão grave e de difícil reparação ao direito da parte, o que não é o caso dos autos (art. 300, caput, do CPC/2015). […].(AgInt no TP n. 3.517/MG, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 7/12/2021, DJe de 16/12/2021.)” Pois bem.
Após análise acurada da tese defendida no presente recurso, adianto que não vislumbrei os requisitos necessários para a concessão do efeito suspensivo.
Isso porque, a despeito de a vinculação ao edital seja princípio básico do concurso público, a aplicação das regras nele previstas não pode redundar na supervalorização de aspectos meramente formais, em detrimento da concretização do próprio interesse público, consubstanciado na escolha do candidato mais qualificado para a prestação do serviço à coletividade.
Ademais, o princípio da vinculação ao edital deve ser aplicado em consonância com os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, não se sobrepondo ao princípio da supremacia do interesse público um excesso de formalismo previsto nas regras do edital.
No caso dos autos, como bem fundamentou o togado primevo, a agravada apresentou documentos com o número correto do seu cadastro do PIS/PASEP, inclusive através de sua Carteira de Trabalho e Previdência Social, motivo pelo qual, considerando tratar-se de documento oficial, que comprova a qualificação cadastral, entendo que cumprida a finalidade prevista no item 9.7, IV, do Edital, não havendo que se cogitar, outrossim, em violação ao princípio da isonomia.
O mesmo raciocínio deve ser aplicado a apresentação da Carteira Nacional de Habilitação (CNH), que registro, na esteira da jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça, ostenta elevado valor enquanto documento de identificação.
Confira-se : “ADMINISTRATIVO.
CONCURSO PÚBLICO.
DOCUMENTO DE IDENTIDADE PESSOAL.
CARTEIRA NACIONAL DE HABILITAÇÃO VENCIDA.
POSSIBILIDADE. 1.
O prazo de validade constante da Carteira Nacional de Habilitação deve ser considerado estritamente para se determinar o período de tempo de vigência da licença para dirigir, até mesmo em razão de o art. 159, § 10, do Código de Trânsito Brasileiro, condicionar essa validade ao prazo de vigência dos exames de aptidão física e mental. 2.
Não se vislumbra qualquer outra razão para essa limitação temporal constante da CNH, que não a simples transitoriedade dos atestados de aptidão física e mental que pressupõem o exercício legal do direito de dirigir. 3.
A própria Carteira de Identidade, comumente chamada de RG, emitida com o específico fim de identificação pessoal, não possui prazo de validade, o que retira a razoabilidade da restrição temporal imposta ao uso da CNH para fins de concurso público, quanto a esse mesmo aspecto especificamente. 4. É notório ser a CNH dotada até de mais elementos de segurança que a própria Carteira de Identidade, e, portanto, deve gozar de plena fé pública, mesmo após seu vencimento.
Precedente. 5.
Recurso especial desprovido. (REsp n. 1.805.381/AL, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 16/5/2019, DJe de 6/6/2019.)” Irrazoável, portanto, reclassificar a agravada que apresenta a documentação exigida por outro meio que não o previsto no edital.
Não se olvida que cabe ao Poder Judiciário somente à análise da legalidade do ato administrativo, entretanto, entendo que o ato impugnado revela-se passível de controle via mandamus, porquanto fere os princípios da eficiência, da razoabilidade e da proporcionalidade, em razão de uma interpretação excessivamente formal do edital, deixando de atender às próprias finalidades da realização do certame.
Destarte, a princípio, entendo que não demonstrada pela Agravante a probabilidade de provimento do recurso (fumus boni iuris), motivo pelo qual, deixo de analisar o periculum in mora, porquanto a concessão do efeito pretendido reclama a presença concomitante dos requisitos acima apontados.
Por todo o exposto, recebo o recurso no efeito devolutivo.
Intime-se o agravante.
Cientifique-se o Juízo primevo.
Cumpra-se, o disposto no artigo 1.019, II, do CPC.
Diligencie-se.
Após, conclusos.
VITÓRIA-ES, 4 de abril de 2025.
DES.
ROBSON LUIZ ALBANEZ RELATOR -
14/04/2025 14:10
Expedição de Intimação - Diário.
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14/04/2025 14:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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08/04/2025 18:35
Expedição de Certidão.
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07/04/2025 18:33
Processo devolvido à Secretaria
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07/04/2025 18:33
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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28/03/2025 11:22
Conclusos para decisão a ROBSON LUIZ ALBANEZ
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28/03/2025 11:22
Recebidos os autos
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28/03/2025 11:22
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 4ª Câmara Cível
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28/03/2025 11:22
Expedição de Certidão.
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26/03/2025 14:34
Recebido pelo Distribuidor
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26/03/2025 14:34
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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26/03/2025 14:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/03/2025
Ultima Atualização
07/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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