TJES - 5001194-05.2025.8.08.0024
1ª instância - 5ª Vara Civel - Vitoria
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/03/2025 03:38
Decorrido prazo de BANCO VOTORANTIM S.A. em 21/03/2025 23:59.
-
01/03/2025 01:44
Publicado Decisão - Mandado em 17/02/2025.
-
01/03/2025 01:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025
-
14/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 5ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980626 5001194-05.2025.8.08.0024 AUTOR: BANCO VOTORANTIM S.A.
REU: MISSIEL LIGIA DOS SANTOS Nome: MISSIEL LIGIA DOS SANTOS Endereço: Ladeira Manoel Mindela, 429, Ilha de Santa Maria, VITÓRIA - ES - CEP: 29051-085 DECISÃO / MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO (DL 911/69) Considerando os argumentos expendidos pelo(s) requerente(s) e o conteúdo dos documentos atrelados à petição inicial, sobretudo da notificação extrajudicial acostada aos autos, entendo presentes os pressupostos legais contidos no Decreto-Lei 911/69 e DEFIRO a medida liminar de BUSCA E APREENSÃO do veículo abaixo descrito.
CUMPRA-SE ESTA DECISÃO SERVINDO DE MANDADO, via de consequência, determino a qualquer Oficial de Justiça deste Juízo a quem couber por distribuição, o cumprimento das seguintes diligências, na forma e prazo legais: a) BUSCA E APREENSÃO do bem abaixo descrito, indicado na petição inicial, que se encontra em poder do REQUERIDO ou de TERCEIRO; b) ENTREGA do bem apreendido à pessoa e no local indicados pelo(s) requerente(s) na inicial, lavrando-se o respectivo termo, devendo o bem ser depositado nesta comarca, até ulterior deliberação deste juízo, sob as penas da lei; c) Efetivada a medida liminar ou não, CITE o requerido para: Pagar a integralidade da dívida (prestações vencidas e vincendas, honorários advocatícios e custas), segundo os valores apresentados na inicial, e/ou oferecer contestação, entregando-lhe cópia do mandado e da petição inicial; d) Ficam autorizadas diligências consoante o art. 212, §§, 1º e 2º do NCPC, cumprindo-se com prudência e moderação, na forma do artigo 536 e § 2º do NCPC, desde que justificada a medida.
DESCRIÇÃO DO BEM Veículo MARCA/MODELO: FORD/ KA+ SEDAN SE 1.0 12V 4P (AG) Completo ANO DE FABRICAÇÃO/MODELO: 2019/ 2020 COR: BRANCA PLACA: QWZ2G46 CHASSI: 9BFZH54L7L8454968 RENAVAM: 1213544154 ADVERTÊNCIAS a) PRAZO: o prazo para pagamento da dívida é de 05 (cinco) dias úteis contados da efetivação da medida, hipótese em que o bem será restituído livre de ônus; O prazo para contestar a presente ação é de 15 (quinze) dias úteis, contados da data da juntada deste aos autos (Art. 3º e § 1º, 2º, 3º e 4º do Dec.
Lei 911/69, com as alterações da Lei nº 10.931/2004). b) REVELIA: Não sendo contestada a ação, presumir-se-ão aceitos pela parte requerida como verdadeiros os fatos alegados na inicial; c) O encaminhamento do DECISÃO/MANDADO ao oficial de justiça depende do depósito prévio das despesas de transporte/condução, nos termos do art. 7º da Resolução Nº 074/2013.
CONSULTA AOS DOCUMENTOS DO PROCESSO Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 25011511521578900000054414190 03.
SUBS BV - v2 Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 25011511521604800000054414191 04.
PROCURACAO BV - v2 Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 25011511521629800000054414192 05.1 ESTATUTO SOCIAL - BV-1 Documento de Identificação 25011511521656300000054414193 05.2 ESTATUTO SOCIAL - BV-2 Documento de Identificação 25011511521678100000054414194 05.3 ESTATUTO SOCIAL - BV-3 Documento de Identificação 25011511521700100000054414195 05.4 ESTATUTO SOCIAL - BV-4 Documento de Identificação 25011511521721900000054414196 06.
Contrato Documento de Identificação 25011511521741100000054414197 06.11 Situacao Cadastral Documento de Identificação 25011511521766200000054414198 07.
Notificacao Documento de Identificação 25011511521778300000054414199 09.
Planilha de Calculo Documento de Identificação 25011511521794100000054414200 10.
Gravame Documento de Identificação 25011511521816200000054414201 11.
Detran Documento de Identificação 25011511521829500000054414202 12 CUSTAS INICIAIS Documento de Identificação 25011511521850700000054414203 12.1 COMP CUSTAS INICIAIS Documento de Identificação 25011511521863900000054414204 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 25012217261024100000054710987 VITÓRIA, data da assinatura eletrônica.
RODRIGO CARDOSO FREITAS JUIZ DE DIREITO -
13/02/2025 10:50
Expedição de Intimação Diário.
-
07/02/2025 18:31
Expedição de Comunicação via central de mandados.
-
07/02/2025 18:31
Concedida a Medida Liminar
-
22/01/2025 17:26
Conclusos para despacho
-
22/01/2025 17:26
Expedição de Certidão.
-
15/01/2025 11:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/01/2025
Ultima Atualização
22/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão - Mandado • Arquivo
Decisão - Mandado • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5000739-63.2023.8.08.0039
Everaldo de Souza Corteleti
Municipio de Pancas
Advogado: Cicero Quedevez Groberio
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 06/11/2023 10:38
Processo nº 0900311-55.2005.8.08.0013
Celso Guizard
Jose Geraldo Campana Junior
Advogado: Andre Ferreira Correa
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 27/07/2005 00:00
Processo nº 5009731-58.2023.8.08.0024
Comercial de Veiculos Capixaba S/A
Julia Bastos de Oliveira
Advogado: Waleska da Silva Pires
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 29/03/2023 12:53
Processo nº 5002420-81.2025.8.08.0012
Maria Madalena Barroso
Clube de Seguros do Brasil
Advogado: Ramon Zanolli Batista Santos
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 07/02/2025 16:23
Processo nº 5013112-16.2023.8.08.0011
Rita de Cassia Moreira
Avista Administradora de Cartoes de Cred...
Advogado: Livia Santos Souza Clevelares
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 18/10/2023 10:23