TJES - 5001124-95.2024.8.08.0032
1ª instância - 1ª Vara - Mimoso do Sul
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Mimoso do Sul - 1ª Vara Praça Coronel Paiva Gonçalves, 184, Fórum Desembargador O Reilly de Souza, Centro, MIMOSO DO SUL - ES - CEP: 29400-000 Telefone:(28) 35551348 PROCESSO Nº 5001124-95.2024.8.08.0032 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: APARECIDA DE SOUZA DE JESUS REQUERIDO: ALFA PREVIDENCIA E VIDA S.A.
Advogados do(a) REQUERENTE: DERMEVAL CESAR RIBEIRO - ES9734, LOHANA DE LIMA CALCAGNO - ES36117 Advogado do(a) REQUERIDO: FABIO FRASATO CAIRES - SP124809 SENTENÇA Vistos etc.
Cuida-se de ação de cobrança securitária c/c danos morais aforada por APARECIDA DE SOUZA DE JESUS em face de ALFA PREVIDÊNCIA E VIDA S/A, sustentando, em síntese, que “é genitora do Murilo de Souza Ribeiro, tendo se envolvido em um acidente de trânsito, ocorrendo o seu óbito, no dia 04/05/2023, conforme Certidão de Óbito e Boletim Unificado n. 51055217”.
Narra que o filho “laborava de carteira assinada na empresa Alci Eletromóveis Eireli ME, inscrita no CNPJ sob o n. 18.***.***/0001-91, trabalhava como montador de móveis e artefatos de madeira, possuindo seguro de vida com cobertura por morte acidentária”.
Esclarece que, diante do acidente sofrido pelo segurado, em 12 de dezembro de 2023, deu início ao processo de sinistro para recebimento da apólice, tendo enviado toda a documentação necessária.
Contudo, até o momento, o pedido administrativo não foi apreciado, inexistindo resposta quanto à solicitação.
Por tais fatos, pugna pela procedência dos pedidos, para compelir a ré a pagar a indenização securitária, bem como lhe indenizar pelos danos morais experimentados.
A inicial de ID 49088782 veio instruída com documentos.
Tutela de urgência indeferida ao ID 49188576.
Citada, a parte requerida apresentou manifestação no ID 53973128, alegando, inicialmente, a preliminar de carência da ação, por falta de interesse de agir.
No mérito, impugnou os termos da inicial, alegando que não houve a entrega de todos os documentos necessários para a regulação do sinistro, impossibilitando a análise do risco coberto pelo contrato se seguro, pugnando, assim, pela improcedência dos pedidos.
Houve réplica no ID 56357873.
Proferida decisão saneadora no ID 65848908, oportunidade em que foi afastada a preliminar arguida e determinada a intimação das partes para informarem sobre eventual interesse na produção de outras provas.
Intimadas, ambas as partes pugnaram pelo julgamento imediato da lide (ID’s 68583296 e 68680523). É o relatório.
Decido.
Presentes os pressupostos processuais e as condições para o exercício regular do direito de ação (interesse e legitimidade), passo ao exame do mérito.
Conforme relatoriado, busca a autora, com a presente, o recebimento de indenização securitária, bem como indenização por danos morais, face ao falecimento de seu filho, por morte acidental, o qual possuía seguro de vida junto à ré, a qual, mesmo após o início do processo administrativo de sinistro e o envio de todos os documentos solicitados, não adotou as diligências necessárias para o pagamento do valor devido à autora.
A ré, por seu turno, impugna os pleitos, alegando, em suma, que a autora não entregou todos os documentos necessários para a regulação do sinistro, impossibilitando a análise do risco coberto pelo contrato se seguro.
Da análise dos autos, possível aferir ser fato incontroverso que o de cujus possuía contrato de seguro de vida em grupo junto à ré, o qual foi firmado em 11/11/2022, com vigência de 31/10/2022 até 31/10/2023 (ID 53973135), tendo seu falecimento ocorrido dentro do período de cobertura, isto é, em 04/05/2023 (ID 49088795).
Apesar de defender a ré que a autora, por ocasião do processo administrativo, não apresentou os documentos necessários para regulação do sinistro, nota-se que a informação não se confirma.
Assim entendo, posto que, segundo consta das “Condições Gerais e Especiais” do seguro (ID 53973137 – ff. 37 a 41 e 76), em caso de morte acidental, devem ser apresentados os seguintes documentos: CONDIÇÃO GERAL SEGURO DE PESSOAS COLETIVO CAPITAL GLOBAL (...) 25.
PROCEDIMENTOS EM CASO DE SINISTRO (…) 25.2.1.
A documentação necessária para abertura do sinistro está relacionada na Cláusula 26 – Relação de Documentos para Liquidação de Sinistro, e deverá ser acrescida dos documentos específicos indicados nas Condições Especiais de cada cobertura contratada. (…) 26.
RELAÇÃO DE DOCUMENTOS PARA LIQUIDAÇÃO DE SINISTRO 26.1.
Os documentos básicos, necessários para a liquidação de sinistro, que deverão ser encaminhados à ALFA Previdência e Vida S/A, são os abaixo indicados, acrescidos daqueles indicados nas Condições Especiais de cada cobertura contratada, sendo que em caso de cópias, estas deverão ser autenticadas. 26.1.1.
Formulário Aviso de Sinistro: documento fornecido pela ALFA Previdência e Vida S/A, devidamente preenchido em todos os seus campos. 26.1.2.
Formulário de Autorização para Crédito e de Pessoas Politicamente Expostas: documento fornecido pela Seguradora que deverá ser preenchido por todos os beneficiários individualmente. 26.1.3.
Documentos do Segurado: a) Cópia do RG, CPF (ou RIC - Registro de Identificação Civil), ou Certidão de Nascimento, quando menor(es) de 18 anos; b) Cópia do comprovante de residência atualizado (até 60 dias do vencimento) do segurado principal; I.
Caso não possua comprovante de endereço em seu nome, enviar declaração fornecida pelo titular da conta, informando que o segurado reside no endereço constante na conta apresentada, com reconhecimento de firma do declarante. c) Comprovante de vínculo entre Segurado e o Estipulante/Sub-Estipulante, tais como: I.
Vínculo empregatício: Cópia das páginas de identificação (foto), qualificação civil, páginas de registro e páginas de anotações de afastamento pelo INSS da Carteira Profissional de Trabalho do(a) segurado(a) Principal; II.
Vínculo Associativo: Cópia da carteira de associado ou outro documento que comprove o vínculo associativo. d) Para Seguro Contributário encaminhar cópia do demonstrativo de pagamento (holerite) do mês anterior ao sinistro. 26.1.4.
Documentos do(s) Beneficiário(s) Pessoa Física (…) b) Quando não houver indicação expressa (nome por extenso) do beneficiário e inexistindo cláusula beneficiária que conste do Contrato: a) Declaração de Únicos Herdeiros: assinada por todos os herdeiros do Segurado e mais duas testemunhas (com responsabilidade civil e criminal e reconhecimento de firma de todas as assinaturas constantes na declaração).
Entre 16 (dezesseis) e 18 (dezoito) anos deverá constar, também, documentos pessoais e assinatura do representante legal. (…) f) Pais: .
Cópia do RG, CPF (ou RIC - Registro de Identificação Civil); .
Cópia do comprovante de residência atualizado (até 60 dias do vencimento); i.
Caso não possua comprovante de endereço em seu nome, enviar declaração fornecida pelo titular da conta, informando que o segurado reside no endereço constante na conta apresentada, com reconhecimento de firma do declarante. (...) CONDIÇÕES ESPECIAIS COBERTURA DE MORTE ACIDENTAL (...) 6.
OCORRÊNCIA DE SINISTRO 6.1.
Em caso de sinistro, cabe(m) ao(s) Beneficiário(s) proceder(em) conforme descrito na Cláusula 25 – Procedimentos em caso Sinistro das Condições Gerais, providenciando os documentos básicos descritos na Cláusula 26 – Relação de Documentos para Liquidação de Sinistro das Condições Gerais, bem como: a) Cópia da Certidão de Óbito do Segurado; b) Cópia a da Carteira de habilitação, somente para os casos onde o Segurado era o condutor do veículo; c) Cópia do Laudo de Dosagem Alcoólica e/ou Toxicológico, caso esta informação não conste do Laudo de Exame de Corpo Delito; d) Cópia da Comunicação de Acidente do Trabalho (CAT), nos casos de Acidente de Trabalho; e) Cópia do Boletim de Ocorrência ou Certidão de Ocorrência Policial, se for o caso; f) Cópia do Laudo de Exame de Corpo Delito (IML); g) Cópia do Auto de Reconhecimento de cadáver, se a morte for por carbonização.
E, pelo que se vê dos autos, tais documentos foram devidamente apresentados pela autora (ID’s 49088792, 49088794, 49088795, 49088799, 49088801, 49089503, 49089504, 49089505, 49089507, 49089508 e 49089511).
Em relação aos supostos documentos faltantes, listados pela ré na última notificação encaminhada à autora, em outubro de 2024 (ID 53973149), verifica-se que o boletim de ocorrência, o qual foi lavrado mediante constatação da própria autoridade policial, foi devidamente apresentado (ID 49088792).
Quanto aos demais, isto é, Notas Fiscal (originais) das despesas com o funeral; Boletim do Pronto Atendimento do SAMU/Corpo de Bombeiros; Declaração de óbito - Documento antes da certidão de óbito; Se as despesas foram custeadas por pessoa física, enviar: RG, CPF e Comprovante de endereço atualizado em nome do responsável; e Se as despesas foram custeadas por pessoa jurídica, enviar: Contrato/Estatuto Social e Comprovante de endereço atualizado em nome da empresa, vislumbra-se que não constam de forma expressa das “Condições Gerais e Especiais” do seguro, para cobertura de morte acidental, acima descritas (ID 53973137 – ff. 37 a 41 e 76).
Nesse contexto, entendo que não há como exigir da autora a apresentação dos citados documentos, até porque sequer postula por ressarcimento de despesas com funeral, requerendo apenas o pagamento do Capital Segurado contratado.
A jurisprudência, inclusive, já se manifestou no sentido de que “É impertinente condicionar o recebimento do valor de seguro de vida contratado ao envio de documentos que sequer constaram das cláusulas pactuadas, especialmente em face da vulnerabilidade do consumidor”. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.24.177023-9/001, Relator(a): Des.(a) Cavalcante Motta, 10ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 16/04/2024, publicação da súmula em 22/04/2024).
Portanto, tendo a autora enviado à ré toda a documento constante das “Condições Gerais e Especiais” do seguro, na forma das Cláusulas 25 e 26 das Condições Gerais e da Cláusula 6 das Condições Especiais, referente a cobertura de morte acidental (ID 53973137 – ff. 37 a 41 e 76), notório é o dever da ré de efetuar o pagamento do prêmio ao beneficiário.
Considerando, entretanto, que não consta da apólice de seguro o nome do beneficiário, devem ser observadas as regras dos artigos 792 e 1.829, ambos do CC/02, in verbis: Art. 792.
Na falta de indicação da pessoa ou beneficiário, ou se por qualquer motivo não prevalecer a que for feita, o capital segurado será pago por metade ao cônjuge não separado judicialmente, e o restante aos herdeiros do segurado, obedecida a ordem da vocação hereditária.
Art. 1.829.
A sucessão legítima defere-se na ordem seguinte: I - aos descendentes, em concorrência com o cônjuge sobrevivente, salvo se casado este com o falecido no regime da comunhão universal, ou no da separação obrigatória de bens (art. 1.640, parágrafo único); ou se, no regime da comunhão parcial, o autor da herança não houver deixado bens particulares; II - aos ascendentes, em concorrência com o cônjuge; III - ao cônjuge sobrevivente; IV - aos colaterais.
No caso, notório que o segurado era solteiro e não deixou descendentes (ID 49088795).
Logo, seus únicos herdeiros são seus ascendentes, quais sejam, APARECIDA DE SOUZA DE JESUS e FÁBIO RIBEIRO PEREIRA.
Embora a autora tenha assinado declaração de única herdeira (ID 49089508 – f. 03), dela não consta a assinatura do genitor e, nos autos, não há nenhum indicativo de que este seja falecido ou tenha renunciado sua cota-parte em favor da autora.
Com isso, tenho que o pedido deve ser acolhido, devendo ser pago à autora, entretanto, apenas 50% do prêmio, que corresponde à sua cota-parte, reservando-se os outros 50% para o genitor do falecido.
Em caso similar, assim se manifestou a jurisprudência: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
SEGURO OBRIGATÓRIO - DPVAT.
ACIDENTE DE TRÂNSITO.
MORTE DE COMPANHEIRO.
BENEFICIÁRIOS.
INDENIZAÇÃO QUE DEVE SER QUITADA NOS MOLDES DO ART. 792 DO CC.
EXEGESE DO ART. 4º DA LEI N. 6.194/1974.
COMPANHEIRA QUE NÃO DEMONSTROU SER A ÚNICA HERDEIRA DA VÍTIMA.
NECESSIDADE DE SE RESGUARDAR A COTA PARTE DESTINADA AOS ASCENDENTES.
DIREITO A APENAS 50% (CINQUENTA POR CENTO) DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. (...). (TJSC, Apelação Cível n. 0003093-04.2013.8.24.0282, de Jaguaruna, rel.
Paulo Ricardo Bruschi, Primeira Câmara de Direito Civil, j. 07-11-2019).
Grifei.
Frisa-se que “A correção monetária do valor da indenização securitária deve incidir desde a data da contratação do seguro até o efetivo pagamento, nos termos da Súmula 632 do STJ.
Os juros de mora incidem a partir da citação” (TJMG- Apelação Cível 1.0000.25.169137-4/001, Relator(a): Des.(a) Jaqueline Calábria Albuquerque, 10ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 01/07/2025, publicação da súmula em 07/07/2025).
Os índices a serem aplicados são aqueles disciplinados nos artigos 389, parágrafo único, do CC, isto é, a variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), apurado e divulgado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), bem como 406, §1º, do CC, qual seja, a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389.
Por fim, em relação aos danos morais, certo é que o doutrinador Rizzato Nunes o define como sendo “(...) aquele que afeta a paz interior da pessoa lesada; atinge seu sentimento, o decoro, o ego, a honra, enfim tudo aquilo que não tem valor econômico mas causa dor e sofrimento. É, pois, a dor física e/ou psicológica sentida pelo indivíduo” (citado por Barboza, Jovi Vieira.
Dano Moral: O Problema do Quantum Debeatur nas Indenizações por Dano Moral.
Curitiba: Juruá, 2006. pág. 132).
A honra, portanto, é patrimônio moral, de conteúdo abrangente do sentimento da própria dignidade, da estima ou boa opinião que os demais têm do indivíduo, trata-se de direito da personalidade que, afetado por ato ilícito, merece reparação.
O dano moral é decorrente do efeito natural do ato, que causa perturbação considerável no bem-estar psicológico do ofendido.
O dano moral é modalidade de responsabilidade civil extracontratual, que prescinde de prévio ajuste contratual entre as partes, ou seja, ocorrido o evento danoso em razão da conduta do ofensor, surge o direito de ressarcimento pelo ofendido, provado o nexo de causalidade entre o dano e a conduta.
No caso, entendo que o dano moral não resta caracterizado, visto que o mero descumprimento contratual não é apto a ensejá-lo, não tendo a autora, a meu ver, demonstrado a existência de danos extrapatrimoniais que ultrapassem meros aborrecimentos.
A propósito: (…) A negativa de cobertura securitária não gera dever de indenizar por danos morais quando não demonstrados danos extrapatrimoniais que ultrapassem meros aborrecimentos. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.23.347416-2/002, Relator(a): Des.(a) Maria Lúcia Cabral Caruso, 12ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 07/07/2025, publicação da súmula em 08/07/2025). (…) O dano moral não se caracteriza automaticamente pelas frustrações, chateações e inconvenientes da vida moderna.
Em que pese tais situações gerarem transtornos cotidianos, em regra, não são capazes de causar danos à personalidade, pois, apesar de indesejadas, são inerentes ao convívio social.
Assim, o descumprimento contratual, por si só, não é apto a ensejar danos morais. (...). (TJMG - Apelação Cível 1.0000.25.005097-8/001, Relator(a): Des.(a) Lílian Maciel, 20ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 03/07/2025, publicação da súmula em 04/07/2025). (…) O dano moral somente deve ser reconhecido quando demonstrada efetiva violação de direitos da personalidade, como a dignidade, a honra, a imagem, a intimidade ou a vida privada.
VII - A morosidade da seguradora em efetuar o pagamento na esfera administrativa não enseja danos morais, especialmente quando não há comprovação de prejuízo a esfera íntima. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.25.142481-8/001, Relator(a): Des.(a) Fabiano Rubinger de Queiroz, 10ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 01/07/2025, publicação da súmula em 07/07/2025).
Com isso, o pleito não merece acolhimento.
Os demais argumentos deduzidos no processo, para além de incapazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada, são refutados e prejudicados por raciocínio lógico, porque incompatíveis com o resultado da conjugação de todos os elementos desta sentença.
Ante o exposto, nos termos do artigo 487, I, do CPC, acolho em parte os pedidos, para condenar a ré a pagar a cota-parte da autora (50%) da indenização securitária, referente à cobertura de morte acidental, em decorrência do falecimento do segurado Murilo de Souza Ribeiro, com atualização nos termos da fundamentação supra.
Face a sucumbência recíproca, condeno as partes, na proporção de 50% cada, ao pagamento das custas processuais, condenando a parte autora ao pagamento de honorários de sucumbência, que fixo em 10% sobre o valor postulado a título de danos morais, somado a 50% da indenização securitária.
Lado outro, condeno a ré ao pagamento de honorários de sucumbência, que fixo em 10% sobre o valor da condenação (art. 85, §2º, do CPC) Em relação à autora, fica suspensa a exigibilidade dos ônus da sucumbência, na forma do art. 98, §3º, do CPC.
P.
R.
I.
Após o trânsito em julgado, arquive-se.
MIMOSO DO SUL-ES, data e horário da assinatura digital.
RAFAEL MURAD BRUMANA Juiz(a) de Direito -
18/07/2025 15:41
Expedição de Intimação - Diário.
-
18/07/2025 15:41
Expedição de Intimação - Diário.
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16/07/2025 14:03
Proferido despacho de mero expediente
-
16/07/2025 14:03
Julgado procedente em parte do pedido de APARECIDA DE SOUZA DE JESUS - CPF: *40.***.*30-22 (REQUERENTE).
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09/06/2025 15:23
Conclusos para despacho
-
22/05/2025 02:48
Decorrido prazo de ALFA PREVIDENCIA E VIDA S.A. em 21/05/2025 23:59.
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13/05/2025 12:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/05/2025 12:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/04/2025 00:10
Publicado Intimação - Diário em 22/04/2025.
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26/04/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2025
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17/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Mimoso do Sul - 1ª Vara Praça Coronel Paiva Gonçalves, 184, Fórum Desembargador O Reilly de Souza, Centro, MIMOSO DO SUL - ES - CEP: 29400-000 Telefone:(28) 35551348 PROCESSO Nº 5001124-95.2024.8.08.0032 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: APARECIDA DE SOUZA DE JESUS REQUERIDO: ALFA PREVIDENCIA E VIDA S.A.
Advogados do(a) REQUERENTE: DERMEVAL CESAR RIBEIRO - ES9734, LOHANA DE LIMA CALCAGNO - ES36117 Advogado do(a) REQUERIDO: FABIO FRASATO CAIRES - SP124809 DECISÃO Vistos etc.
Cuida-se de ação de cobrança securitária c/c danos morais aforada por APARECIDA DE SOUZA DE JESUS em face de ALFA PREVIDÊNCIA E VIDA S/A.
Pedido liminar indeferido ao ID 49188576.
Citada, a ré ofertou contestação (ID 53973128), arguindo preliminar de carência de ação, por falta de interesse de agir, dada a ausência de pretensão resistida.
No mérito, impugnou os termos da exordial, alegando que não houve a entrega de todos os documentos necessários para a regulação do sinistro.
Houve réplica (ID 56357873). É o relatório, decido.
Registra-se, inicialmente, que a preliminar de carência de ação, por falta de interesse de agir, dada a ausência de pretensão resistida, não merece acolhimento, vez que houve contestação ao mérito do pedido e tal implica no interesse a uma sentença definitiva.
Ademais, não há obrigatoriedade de que sejam esgotadas as vias administrativas para que só então o indivíduo possa ingressar com qualquer pedido perante o Poder Judiciário, entendimento esse que firmo com base no artigo 5º, inc.
XXXV, da Constituição Federal, em decorrência do princípio constitucional da inafastabilidade do acesso ao Judiciário, não podendo, dessa forma, a ausência de finalização do requerimento administrativo consubstanciar óbice ao acesso à justiça.
Afasto, portanto, a preliminar arguida.
Inexistindo outras preliminares a serem decididas ou questões processuais pendentes, dou o feito por saneado.
Fixo como pontos controvertidos: a) a autora faz jus ao pagamento da indenização securitária postulada, tendo apresentado todos os documentos necessários para tal; b) a autora sofreu danos morais.
Intimem-se as partes, por seus patronos, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, especifiquem as provas que pretendem produzir, justificando a necessidade, advertindo-as que o silêncio implicará em concordância com o julgamento antecipado da lide.
Diligencie-se.
MIMOSO DO SUL-ES, data e horário da assinatura digital.
RAFAEL MURAD BRUMANA Juiz de Direito -
16/04/2025 08:59
Expedição de Intimação - Diário.
-
16/04/2025 08:59
Expedição de Intimação - Diário.
-
26/03/2025 18:49
Proferido despacho de mero expediente
-
26/03/2025 18:49
Proferida Decisão Saneadora
-
03/02/2025 09:06
Conclusos para despacho
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12/12/2024 22:05
Expedição de Certidão.
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12/12/2024 09:37
Juntada de Petição de réplica
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11/11/2024 16:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/11/2024 21:41
Decorrido prazo de ALFA PREVIDENCIA E VIDA S.A. em 24/10/2024 23:59.
-
09/11/2024 21:40
Expedição de Certidão.
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04/11/2024 18:24
Juntada de Petição de contestação
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14/10/2024 17:29
Juntada de Aviso de Recebimento
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27/09/2024 11:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/09/2024 18:49
Expedição de carta postal - citação.
-
26/09/2024 18:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/08/2024 17:01
Proferido despacho de mero expediente
-
23/08/2024 17:01
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a APARECIDA DE SOUZA DE JESUS - CPF: *40.***.*30-22 (REQUERENTE).
-
23/08/2024 17:01
Não Concedida a Antecipação de tutela a APARECIDA DE SOUZA DE JESUS - CPF: *40.***.*30-22 (REQUERENTE)
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22/08/2024 10:20
Conclusos para decisão
-
22/08/2024 10:20
Expedição de Certidão.
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21/08/2024 11:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/08/2024
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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