TJES - 0006048-11.2017.8.08.0024
1ª instância - 3ª Vara Civel - Vitoria
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/05/2025 00:26
Decorrido prazo de FRANCISCO ALVES JUNIOR em 21/05/2025 23:59.
-
22/05/2025 00:26
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 21/05/2025 23:59.
-
24/04/2025 00:02
Publicado Intimação - Diário em 22/04/2025.
-
24/04/2025 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2025
-
17/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 3ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980675 PROCESSO Nº 0006048-11.2017.8.08.0024 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
EXECUTADO: FRANCISCO ALVES JUNIOR Advogados do(a) EXEQUENTE: JOSE LIDIO ALVES DOS SANTOS - SP156187, ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO - SP192649 SENTENÇA BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. ingressou primeiramente com AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO em face de FRANCISCO ALVES JUNIOR, anunciando a existência de uma relação contratual, consubstanciada em um Contrato de Financiamento para aquisição de Bens, garantido por Alienação Fiduciária.
Diante da inadimplência do réu, com amparo nas disposições do Decreto-Lei 911/69, requereu a BUSCA E APREENSÃO do veículo objeto da garantia.
Com a peça portal, foram apresentados os documentos de fl. 6-28 dos autos físicos digitalizados.
Diante das frustrações na tentativa de citação, o banco autor requereu em seu petitório de fl. 46-47 e reiterado na manifestação de fl. 55, a conversão da presente em AÇÃO DE EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA, o que foi deferido, conforme Decisão lançada à fl. 58, havendo arbitramento de honorários advocatícios em 10% (dez por cento) em desfavor do executado.
Após o insucesso na tentativa de encontrar o executado, eis que a exequente apresentou a petição ID 55514841, na qual informa que o executado promoveu a quitação do contrato administrativamente e, por consequência, a perda do objeto da ação em tela.
Para tanto, requer a desistência do feito. É o que se releva à guisa de RELATÓRIO, razão pela qual passo aos FUNDAMENTOS da minha Decisão.
Considerando a notícia do pagamento da dívida exequenda, verifico que a hipótese é de extinção da execução pela satisfação da obrigação, razão pela qual o dispositivo sentencial atentará para as disposições normativas previstas neste particular.
Por não ter havido restrição do veículo e nem constrição no sistema BANCENJUD/SISBAJUD, não restam pendências neste mister.
DISPOSITIVO Tecidas tais considerações, com alicerce na motivação acima delineada e no que estabelecem os art. 924, II e 925, ambos do CPC, DECLARO extinta esta execução.
Custas e honorários pelo executado, consoante teor da Decisão de fl. 58.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se estes autos com as cautelas de estilo.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se o exequente.
VITÓRIA-ES, 11 de abril de 2025.
MARCIA PEREIRA RANGEL Juíza de Direito -
16/04/2025 09:06
Expedição de Intimação - Diário.
-
11/04/2025 14:34
Processo Inspecionado
-
11/04/2025 14:34
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
29/11/2024 10:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/10/2024 14:27
Conclusos para decisão
-
01/07/2024 09:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/06/2024 17:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/02/2024 15:59
Proferido despacho de mero expediente
-
04/12/2023 10:04
Conclusos para despacho
-
29/06/2023 08:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/04/2023 19:59
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS SA em 10/04/2023 23:59.
-
30/03/2023 14:09
Expedição de intimação eletrônica.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/03/2017
Ultima Atualização
22/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1008526-39.1998.8.08.0024
Unibanco Uniao de Bancos Bras SA
Eliel Santos Jacinto
Advogado: Silca Mendes Miro Babo
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 05/08/1998 00:00
Processo nº 5006018-50.2024.8.08.0021
Edson Carlos Ribeiro Junior
Joao Dias dos Santos
Advogado: Fabio Jorge Delatorre Leite
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 25/06/2024 09:10
Processo nº 5038386-40.2023.8.08.0024
Incoterm Industria de Termometros LTDA
Atacado Expresso LTDA
Advogado: Flavio Andreas Brod de Amorim
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 15/03/2025 15:14
Processo nº 0000243-52.2024.8.08.0050
Ministerio Publico do Estado do Espirito...
Jideon Ferreira dos Santos
Advogado: Mirelle Francesca Barcelos
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 10/04/2025 09:16
Processo nº 5000454-76.2022.8.08.0016
Marcos Orelis de Oliveira
Lourdes de Fatima Belisario Pereira
Advogado: Michael Luiz Brandao dos Passos
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 22/11/2022 12:09