TJES - 0000555-84.2018.8.08.0067
1ª instância - Vara Unica - Joao Neiva
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de João Neiva - Vara Única Av.
Presidente Vargas, 279, Fórum Walter Gustavo Naumann, Centro, JOÃO NEIVA - ES - CEP: 29680-000 Telefone:( ) PROCESSO Nº 0000555-84.2018.8.08.0067 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MARCELO ANTONIO DOS ANJOS IGNACIO REQUERIDO: ESPÓLIO DE NEUZA DOS SANTOS Advogado do(a) REQUERENTE: DEBORA CRUZ FERNANDES - ES27411 SENTENÇA Vistos em inspeção - 2025.
Trata-se de ação de cobrança ajuizada por MÁRCIO ANTÔNIO DOS ANJOS IGNÁCIO em face de JOSÉ WELITOM RAMALHO.
Ambos qualificados.
Devidamente intimada pessoalmente para formular requerimentos, sob pena de extinção do feito por abandono, a parte autora não pôde ser localizada no endereço informado nos autos. É o relatório.
DECIDO.
Examinando os autos, verifico que a parte autora permaneceu inerte mesmo após regularmente intimada para promover o andamento do feito.
O mandado de intimação pessoal restou infrutífero em razão da mudança de endereço sem qualquer comunicação ao juízo, conforme certidão lavrada pelo oficial de justiça.
A parte autora, ao não informar nos autos sua mudança de endereço, violou o disposto no art. 77, inciso V, do Código de Processo Civil, o qual impõe às partes o dever de manter seus dados atualizados no processo, inclusive para fins de intimação.
A inércia, mesmo após tentativa de intimação pessoal, autoriza o reconhecimento do abandono da causa, nos termos do art. 485, inciso III, do CPC, combinado com o §1º do mesmo artigo, considerando-se a parte autora devidamente intimada.
Diante do exposto, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, inciso III, do Código de Processo Civil.
Condeno o autor ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atribuído à demanda devidamente atualizado, mas, em razão da gratuidade da justiça deferida, sua exigibilidade resta suspensa.
INTIMEM-SE.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se.
Interposto recurso, certifique-se a tempestividade, intimando-se, em seguida, a parte contrária para contrarrazões no prazo legal.
Dil-se.
JOÃO NEIVA-ES, 2 de abril de 2025.
Juiz(a) de Direito -
21/07/2025 15:21
Expedição de Intimação - Diário.
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20/07/2025 21:52
Expedição de Mandado - Intimação.
-
17/05/2025 04:41
Decorrido prazo de MARCELO ANTONIO DOS ANJOS IGNACIO em 16/05/2025 23:59.
-
28/04/2025 00:02
Publicado Intimação - Diário em 14/04/2025.
-
28/04/2025 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
-
11/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de João Neiva - Vara Única Av.
Presidente Vargas, 279, Fórum Walter Gustavo Naumann, Centro, JOÃO NEIVA - ES - CEP: 29680-000 Telefone:( ) PROCESSO Nº 0000555-84.2018.8.08.0067 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MARCELO ANTONIO DOS ANJOS IGNACIO REQUERIDO: ESPÓLIO DE NEUZA DOS SANTOS Advogado do(a) REQUERENTE: DEBORA CRUZ FERNANDES - ES27411 INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da João Neiva - Vara Única, fica(m) o(a/s) advogado(a/s) supramencionado(a/s) intimado(a/s) para ciência do inteiro teor do(a) R.
Sentença id nº 66362426.
JOÃO NEIVA-ES, 7 de abril de 2025.
ANGELO MANOEL PELUCHI COUTINHO Diretor de Secretaria -
10/04/2025 15:49
Expedição de Intimação - Diário.
-
03/04/2025 14:18
Processo Inspecionado
-
03/04/2025 14:18
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
-
25/03/2025 13:28
Conclusos para julgamento
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14/12/2024 01:12
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
14/12/2024 01:12
Juntada de Certidão
-
06/12/2024 13:30
Expedição de Mandado.
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05/12/2024 15:22
Proferido despacho de mero expediente
-
26/08/2024 14:56
Conclusos para despacho
-
26/08/2024 14:54
Expedição de Certidão.
-
16/05/2024 02:13
Decorrido prazo de DEBORA CRUZ FERNANDES em 15/05/2024 23:59.
-
10/04/2024 10:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/04/2024 10:12
Expedição de Certidão.
-
03/01/2024 13:51
Proferido despacho de mero expediente
-
06/11/2023 13:47
Conclusos para despacho
-
06/11/2023 13:47
Expedição de Certidão.
-
25/07/2023 03:49
Decorrido prazo de MARCELO ANTONIO DOS ANJOS IGNACIO em 24/07/2023 23:59.
-
05/07/2023 12:25
Expedição de intimação eletrônica.
-
05/07/2023 12:25
Expedição de Certidão.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/05/2018
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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