TJES - 5018311-05.2023.8.08.0048
1ª instância - 1ª Vara Civel - Serra
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/05/2025 13:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/04/2025 00:07
Decorrido prazo de MRV ENGENHARIA E PARTICIPACOES SA em 29/04/2025 23:59.
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22/04/2025 19:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/04/2025 00:24
Publicado Decisão em 16/04/2025.
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17/04/2025 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025
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15/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574811 PROCESSO Nº 5018311-05.2023.8.08.0048 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: FABRICIA LEMIS DE OLIVEIRA REQUERIDO: MRV ENGENHARIA E PARTICIPACOES SA DECISÃO Vistos e etc.
Trata-se de ação de obrigação de fazer ajuizada por Fabricia Lemis de Oliveira em face de MRV Engenharia e Participações S.A.
A autora alega ter adquirido da ré, no ano de 2012, um imóvel que apresentou infiltrações nas janelas e paredes.
Informa que um imóvel vizinho apresentou vícios idênticos e foi objeto da ação de nº 0009924-91.2020.8.08.0048, na qual foi realizada perícia técnica que confirmou a responsabilidade da ré pelos defeitos construtivos.
Diante disso, requer a condenação da ré na obrigação de fazer consistente na realização das manutenções necessárias para a correção dos vícios ou, subsidiariamente, no pagamento do montante correspondente à reparação dos danos, a ser apurado por profissional habilitado.
Requer, ainda, a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais de R$ 10.000,00.
Gratuidade de justiça concedida no id. 32014197.
A ré contestou no id. 37628140, alegando, preliminarmente, ilegitimidade passiva e impugnando a gratuidade de justiça.
Como prejudicial, arguiu a decadência.
No mérito, asseverou que as infiltrações não são oriundas de vício de construção, porquanto a obra foi avaliada e aprovada pelo agente financiador, pela prefeitura e pelo corpo de bombeiros.
Aponta que o imóvel foi entregue à autora em 2014, de acordo com o memorial descritivo, bem como que as infiltrações decorreram da falta de manutenção preventiva e periódica do condomínio e da autora.
Assim, pede a improcedência dos pedidos iniciais.
Réplica no id. 41383755.
Instados sobre as provas, a autora requereu a admissão de prova emprestada, consubstanciada em perícia realizada no processo n.º 0009924- 91.2020.8.08.0048 (id. 28593223), e, por conseguinte, o julgamento antecipado da lide (id. 50782220); a ré, por sua vez, pugnou pela produção de prova pericial (id. 51029150).
Pois bem.
Na forma do art. 357 do CPC, passo ao saneamento e organização do processo. À partida, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva.
Isso porque a jurisprudência do STJ é assente de que as condições da ação, aí incluída a legitimidade para a causa, devem ser aferidas com base na teoria da asserção, isto é, à luz das afirmações contidas na petição inicial (AgInt no REsp 1594490/SP, Rel.
Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 25/04/2017, DJe 04/05/2017). À vista disso, considerando que a autora imputa à ré a responsabilidade pelos vícios construtivos, inequívoco é o liame entre ela e a pretensão deduzida, sendo atinente ao mérito sua delimitação, pelo que os argumentos não ensejam a extinção prematura do feito.
Quanto à impugnação à gratuidade de justiça, dispõe o artigo 99, §2º do CPC que o benefício poderá ser indeferido quando houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos para concessão.
In casu, a ré não produziu qualquer prova capaz de afastar a presunção de veracidade decorrente da declaração de hipossuficiência acostada aos autos, a qual é corroborada por outros elementos, especialmente pelo documento de id. 28593228.
Então, à míngua de provas da capacidade financeira da autora que justifiquem a revogação do benefício de gratuidade da justiça, rejeito a impugnação nesse tocante.
Por fim, não prosperam os argumentos da ré quanto à decadência, uma vez que não se aplica o prazo do art. 26 do CDC, tampouco o prazo trienal previsto no Código Civil, mas, sim, o prazo decenal previsto no art. 205 do CC, já que se trata de pretensão decorrente de inadimplemento contratual, cujo prazo específico não está previsto na lei.
Em caso semelhante, outro não foi o entendimento do C.
Superior Tribunal de Justiça, in verbis: PROCESSUAL CIVIL E CIVIL.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO.
ALEGAÇÃO GENÉRICA DE VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/15.
SÚMULA Nº 284/STJ.
VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO.
PRAZO DECADENCIAL.
AFASTAMENTO.
SÚMULA Nº 568 DO STJ.
DECISÃO MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. (...) 3.
A conclusão adotada pelo Tribunal Estadual está em consonância com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que, sendo a pretensão de natureza indenizatória, não há que se falar em incidência de prazo decadencial, sujeitando-se a pretensão de indenização a prazo prescricional, que, no CC/02, é de dez anos. 4.
Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios termos. 5.
Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.983.710/RS, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 9/5/2022, DJe de 11/5/2022.) Sob essa perspectiva e considerando que a autora tomou posse do imóvel em abril de 2014, e a ação foi ajuizada em 26/07/2023, não decorreu o lapso prescricional decenal.
Não há outras questões preliminares, prejudiciais ou processuais pendentes.
A questão de fato controvertida é a existência de vícios construtivos e sua causa.
Estando nítida a relação de consumo entre as partes, assim como a hipossuficiência da parte autora em relação à parte ré, detentora de todas as informações contratuais e com corpo técnico e experiência acerca do negócio, com muito mais condições de produzir as provas necessárias à elucidação da lide, inverto o ônus da prova em conformidade com o art. 6º, inc.
VIII do CDC, salvo no que se refere aos danos morais, cabendo à parte autora comprová-los.
Indefiro o pedido de admissão de prova emprestada, uma vez que o objeto do laudo produzido nos autos n.º 0009924- 91.2020.8.08.0048 é o apartamento 502, enquanto a presente lide versa sobre vícios na unidade 501.
Por outro lado, defiro a prova pericial requerida pela ré.
A questão de direito controvertida é a responsabilidade civil da ré.
Com essas considerações dou o feito por saneado e organizado para julgamento, já que delimitadas as questões de fato e de direito aqui debatidas. 1- Intimem-se as partes para, no prazo comum de 05 dias, se manifestarem sobre esta decisão, requerendo os pertinentes esclarecimentos ou ajustes na forma do art. 357, §1º, CPC, se for o caso. 2 - Inexistindo outros requerimentos, desde já, nomeio o perito José Leandro Alves Galdino dos Santos, CREA/ES n.º 032034-D, telefone: (27) 99867-1185 e e-mail: [email protected]. 3 - Cientifique-se o perito da nomeação e do prazo de 30 dias para a entrega do laudo, devendo, no prazo de 05 dias, apresentar proposta de honorários. 4 - Apresentada a proposta de honorários, intimem-se as partes para, no prazo de 15 dias, arguirem impedimento ou suspeição do perito, apresentarem quesitos e a ré para se manifestar sobre os honorários periciais (art. 465, §3º do CPC). 5 - Havendo concordância, intime-se a parte ré para depositar os honorários periciais, no prazo de 10 dias, sob pena de perda do direito de produzir a prova. 6 - Comprovado o depósito, intime-se o perito para indicar dia e hora para realização da perícia, ciente de que deve assegurar às partes e seus assistentes o acesso e o acompanhamento das diligências e dos exames que realizar, com prévia comunicação, comprovada nos autos, com antecedência mínima de 05 (cinco) dias (art. 466, §2º do CPC). 7 - Com as informações, intimem-se as partes para os fins do art. 474 do CPC. 8 - Após, aguarde-se a apresentação do laudo no prazo de 30 dias. 9 - Apresentado o laudo, intimem-se as partes para se manifestarem em 15 dias (art. 477, §1º do CPC). 10 - Após, conclusos. 11 - Diligencie-se.
Serra/ES, data e horário constantes na assinatura eletrônica.
MÁRIO DA SILVA NUNES NETO Juiz de Direito -
14/04/2025 14:17
Expedição de Intimação Diário.
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11/04/2025 17:42
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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10/01/2025 12:33
Conclusos para decisão
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24/09/2024 04:29
Decorrido prazo de MRV ENGENHARIA E PARTICIPACOES SA em 23/09/2024 23:59.
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19/09/2024 10:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/09/2024 14:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/09/2024 10:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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01/09/2024 10:08
Proferido despacho de mero expediente
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05/07/2024 12:57
Conclusos para despacho
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25/06/2024 11:57
Expedição de Certidão.
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15/04/2024 17:09
Juntada de Petição de réplica
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25/03/2024 15:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/03/2024 15:43
Expedição de Certidão.
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25/03/2024 15:41
Juntada de Aviso de Recebimento
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05/02/2024 22:05
Juntada de Petição de contestação
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13/12/2023 17:11
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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08/10/2023 14:04
Expedição de carta postal - citação.
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08/10/2023 12:04
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a FABRICIA LEMIS DE OLIVEIRA - CPF: *73.***.*57-84 (REQUERENTE).
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04/10/2023 15:50
Conclusos para despacho
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04/10/2023 15:44
Expedição de Certidão.
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26/07/2023 15:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/07/2023
Ultima Atualização
07/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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