TJES - 0007512-09.2017.8.08.0012
1ª instância - Vara Fazenda Publica Municipal - Cariacica
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/06/2025 15:41
Juntada de Certidão
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22/05/2025 00:27
Decorrido prazo de ELIEZER RODRIGUES DA SILVA em 21/05/2025 23:59.
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22/04/2025 00:01
Publicado Intimação - Diário em 22/04/2025.
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22/04/2025 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025
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16/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cariacica - Comarca da Capital - Vara da Fazenda Pública Municipal Rua São João Batista, s/nº, Fórum Doutor Américo Ribeiro Coelho, Alto Laje, CARIACICA - ES - CEP: 29151-230 Telefone:(27) 32465682 PROCESSO Nº 0007512-09.2017.8.08.0012 EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: ELIEZER RODRIGUES DA SILVA INTERESSADO: MUNICIPIO DE CARIACICA Advogado do(a) EMBARGANTE: ONILDO BARBOSA SALES - ES16314 Decisão saneadora Trata-se de embargos à execução fiscal opostos por ELIEZER RODRIGUES DA SILVA em face do MUNICÍPIO DE CARIACICA, nos quais o embargante questiona a exigibilidade do IPTU incidente sobre o imóvel de sua propriedade.
Em suma, alega: a ocorrência da prescrição e da decadência; cerceamento de defesa, por não ter recebido o carnê de IPTU e não ter sido notificado do processo administrativo para oferecer defesa; o direito à isenção da cobrança de IPTU, por cumprir os requisitos do art. 81 da Lei Municipal nº 3.979/2001.
Sustenta, ademais, que o bem estaria localizado em área rural, o que afastaria a incidência do imposto.
O Município apresentou impugnação, refutando os argumentos do embargante e defendendo a regularidade da cobrança, sob o argumento de que a área é urbana e de que o tributo é devido. É o relatório.
Decido.
DO SANEAMENTO Não havendo preliminares, dou o feito por saneado e passo à fixação dos pontos controvertidos.
DOS PONTOS CONTROVERTIDOS O embargante alega ser isento do tributo em questão, em decorrência da previsão das Leis Municipais nº 3.979/2001 e 3.156/1995: Lei nº 3.979/2001 Art. 81 - São isentos do imposto: VI – O imóvel residencial de aposentado, pensionista e inativos se incluir na conjugação total das seguintes condições: a) ser o único imóvel que possua e nele resida; b) ter idade superior a 65 (sessenta e cinco) anos ou ter sido aposentado por invalidez; c) ter renda familiar mensal não superior a 3 (três) salários mínimos.
Lei nº 3.156/1995 Art. 1º Ficam isentos do pagamento do Imposto Predial e Territorial Urbano - IPTU, todos os aposentados, inativos e pensionistas e maiores de 60 (sessenta) anos que perceberem mensalmente até 02 (dois) salários mínimos vigentes no país.
Embora tais diplomas legais tenham sido revogados pelo atual Código Tributário Municipal de Cariacica (Lei Complementar nº 27/2009), que prevê as hipóteses de isenção do IPTU em seu artigo 161, o débito impugnado se refere ao ano de 2008, anterior ao novo código, razão pela qual se aplica a legislação citada.
Assim, nos termos do artigo 357 do Código de Processo Civil, fixo como pontos controvertidos a serem resolvidos na presente demanda: i. a natureza da área em que se situa o imóvel do embargante, especificamente se se trata de zona rural ou urbana para fins de incidência do IPTU; e ii. o cumprimento dos requisitos legais para a isenção do imposto.
Intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, informarem se desejam produzir provas, especificando, de forma fundamentada, sua pertinência e necessidade para a solução da controvérsia.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem os autos conclusos para deliberação.
Diligencie-se.
Cariacica/ES, 24 de fevereiro de 2025.
FELIPE LEITÃO GOMES Juiz de Direito (Ofício DM n.º 0090/2025) -
15/04/2025 14:11
Expedição de Intimação - Diário.
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03/04/2025 00:07
Decorrido prazo de ELIEZER RODRIGUES DA SILVA em 02/04/2025 23:59.
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26/02/2025 22:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/02/2025 09:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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24/02/2025 09:13
Proferida Decisão Saneadora
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12/09/2024 11:55
Conclusos para despacho
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04/10/2023 15:26
Apensado ao processo 0024356-10.2012.8.08.0012
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/05/2017
Ultima Atualização
25/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão - Carta • Arquivo
Decisão - Carta • Arquivo
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