TJES - 5047532-71.2024.8.08.0024
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel - Cariacica
Polo Ativo
Polo Passivo
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Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            23/07/2025 00:00 Intimação ESTADO DO ESPÍRITO SANTO - PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cariacica - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Cível Rua São João Batista, 1000, FÓRUM DR.
 
 AMÉRICO RIBEIRO COELHO, Alto Laje, CARIACICA - ES - CEP: 29151-230 Telefone: (27) 32465687 - E-mail: [email protected] PROCESSO Nº 5047532-71.2024.8.08.0024 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: AURENICE BATISTA RODOLFO Advogado do(a) EXEQUENTE: FABIO JUNIOR PEREIRA - ES32325 EXECUTADO: MICHELLE FIORENTINI FERREIRA SENTENÇA/CARTA/MANDADO 1.
 
 Trata-se de execução fundada em título judicial, notadamente na certidão de crédito de ID 54623860, expedida nos autos do cumprimento de sentença nº 5000863-98.2021.8.08.0012, relativa ao processo originário nº 0017136-16.2019.8.08.0173, que tramitou neste juizado perante o Sistema PROJUDI. 2.
 
 Em análise dos autos, verifico que o cumprimento de sentença (processo nº 5000863-98.2021.8.08.0012) foi extinto após não terem sido localizados bens da devedora passíveis de penhora (sentença de ID 10254657 daqueles autos), e que foi expedida a certidão de crédito que embasa a presente execução. 3.
 
 No requerimento de ID 54622742, a parte exequente não informa bens da executada passíveis de penhora, mas tão somente pugna pela citação e intimação da executada e pela expedição de ofício à empresa Lojas Sipolatti Comércio e Serviços LTDA, para que promova o desconto de 10% (dez por cento) sobre a verba salarial bruta da executada, até a satisfação integral da execução. 4.
 
 Sabe-se que o art. 833, inc.
 
 IV do CPC dispõe que são impenhoráveis os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal.
 
 E não há dúvidas de que tal vedação tem a finalidade de resguardar os direitos fundamentais do cidadão, garantindo-lhe o mínimo para a manutenção de sua subsistência e de sua família. 5.
 
 Por tal razão, tal requerimento foi indeferido e foi determinada a intimação da exequente para, em 10 (dez) dias, indicar bens do executado passíveis de penhora e sua localização, sob pena de extinção do processo (ID 64695356). 6.
 
 A credora, apesar de regularmente intimada, requereu novamente a penhora da verba salarial, com base no entendimento adotado pela corte superior, ante à possibilidade de flexibilizar a regra imposta pelo art. 833, §2º do CPC.
 
 No entanto, vislumbro que os argumentos expostos na presente ação não são suficientes para alcançarem o caráter excepcional, motivo pelo qual mantenho o despacho de ID 64695356 que indeferiu o requerimento de penhora sobre a verba salarial. 7.
 
 O art. 53, §4º da Lei nº 9.099/95, aplicável também às execuções judiciais com base no Enunciado nº 75 do FONAJE, estabelece que, não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, deverá ser extinto o processo.
 
 Isto porque a celeridade que se espera do Juizado Especial Cível não admite que o processo fique paralisado indefinidamente à espera da localização do devedor ou de seus bens. 8.
 
 Ante o exposto, julgo extinto o presente processo com fulcro no art. 53, §4º da Lei nº 9.099/95.
 
 Sem custas processuais e honorários advocatícios. 9.
 
 P.R.I.
 
 Com o trânsito em julgado, certifique-se e arquivem-se. 10.
 
 Diligencie-se, servindo a presente como carta/mandado.
 
 Cariacica/ES, data do registro no sistema.
 
 RICARDO GARSCHAGEN ASSAD Juiz de Direito E Na forma do Ato Normativo TJ/ES 19/2025, a comunicação das partes com advogados habilitados nos autos se dará por meio do Diário da Justiça Eletrônico Nacional – DJEN, de acordo com o disposto no art. 11,§2º da Resolução 455/2022 do Conselho Nacional de Justiça, e a eventual comunicação concomitante por outros meios possuirá valor meramente informacional.
 
 Nos termos do Ato Normativo TJ/ES 21/2025, a partir de 31/01/2025 o Domicílio Judicial Eletrônico do Conselho Nacional de Justiça é o meio oficial para citação e realização de comunicações processuais que exijam vista, ciência ou intimação da parte ou de terceiros, em observância ao disposto no art. 18 da Resolução 455/20222 do Conselho Nacional de Justiça.
 
 A presente sentença servirá como carta/mandado para comunicação de pessoas físicas e jurídicas não cadastradas no Domicílio Judicial Eletrônico e que não possuam advogado habilitado nos autos, ou caso não se efetive a leitura por meio do Domicílio Judicial Eletrônico, na forma do art. 246,§1º-A, inciso I do CPC, sem prejuízo da aplicação da sanção prevista no art. 246,§1º-C do CPC, se for o caso, especialmente para: a) INTIMAÇÃO DAS PARTES acima descritas de todos os termos da presente sentença, para os devidos efeitos legais.
 
 ADVERTÊNCIAS: 1.
 
 Contra a Sentença, excetuada a homologatória de acordo, caberá Recurso no prazo de 10 (dez) dias, contados da ciência da sentença, na forma do art. 42 da Lei 9.099/95, sendo indispensável a representação por advogado ou Defensor Público (caso a parte seja beneficiária da assistência judiciária gratuita, com renda familiar de até 02 (dois) salários-mínimos, devidamente comprovada nos autos). 2.
 
 O preparo deverá ser realizado independentemente de intimação nas 48 (quarenta e oito) horas seguintes à interposição do Recurso, sob pena de deserção.
 
 ATENÇÃO: O PROVIMENTO Nº 48/2021, publicado no DJES do dia 19/04/2021, alterou o Art. 388 do Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça, Tomo I-Foro Judicial, que passou a ter a seguinte redação: "É vedado prestar informações via telefone ou outros meios que impossibilitem a identificação prévia do solicitante, acerca dos atos e termos do processo ou de expediente administrativo às partes, aos advogados, aos membros do Ministério Público, Defensoria Pública e ao público em geral, sob pena de responsabilidade funcional.
 
 Parágrafo único: As informações processuais ou de expediente administrativo podem ser obtidas por meio do sistema informatizado de consulta processual disponibilizado no sítio eletrônico do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (www.tjes.jus.br)." CONSULTA AOS DOCUMENTOS DO PROCESSO (Resolução CNJ nº 185/2013 – art. 20) O inteiro teor dos documentos anexados ao processo, inclusive a contrafé (petição inicial), poderá ser consultado através da página do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (www.tjes.jus.br), clicando em PJe > 1º Grau > Consulta de documentos.
 
 Ou diretamente pelo link: https://pje.tjes.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam Os documentos e respectivos códigos de acesso (número do documento) estão descritos abaixo: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 24111315494692000000051771047 PROCURAÇÃO Procuração/Substabelecimento sem reserva de poderes 24111315494719700000051772158 CPF e RG Documento de Identificação 24111315494740200000051772161 COMP.
 
 DE RESIDÊNCIA Documento de comprovação 24111315494772300000051772162 CERTIDÃO DE CRÉDITO JUDICIAL Documento de comprovação 24111315494792200000051772163 CÁLCULO ATUALIZADO Documento de comprovação 24111315494805000000051772164 Decisão outra vítima Documento de comprovação 24111315494828300000051772165 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 24111416312434000000051778884 Petição (outras) Petição (outras) 24111517101168200000051896874 Despacho Despacho 24121900483676200000052381716 Despacho Despacho 25031113062195000000057430109 Despacho Despacho 25031113062195000000057430109 Petição (outras) Petição (outras) 25031320343933700000057689372 DESTINATÁRIOS: Nome: MICHELLE FIORENTINI FERREIRA Endereço: Avenida dos Expedicionários, 645, Bloco A, Apto. 602, Jardim Camburi, VITÓRIA - ES - CEP: 29090-490
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                                            22/07/2025 14:09 Extinta a execução ou o cumprimento da sentença 
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                                            29/04/2025 16:00 Conclusos para despacho 
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                                            16/04/2025 00:00 Intimação ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cariacica - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Cível Rua São João Batista, 1000, FÓRUM DR.
 
 AMÉRICO RIBEIRO COELHO, Alto Laje, CARIACICA - ES - CEP: 29151-230 Telefone:(27) 32465687 PROCESSO Nº 5047532-71.2024.8.08.0024 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: AURENICE BATISTA RODOLFO EXECUTADO: MICHELLE FIORENTINI FERREIRA Advogado do(a) EXEQUENTE: FABIO JUNIOR PEREIRA - ES32325 DESPACHO 1.
 
 Trata-se de execução fundada em título judicial, notadamente na certidão de crédito de ID 54623860, expedida nos autos do cumprimento de sentença nº. 5000863-98.2021.8.08.0012, relativa ao processo originário nº. 0017136-16.2019.8.08.0173, que tramitou neste juizado perante o Sistema PROJUDI. 2.
 
 Em análise dos autos, verifico que o cumprimento de sentença (processo nº. 5000863-98.2021.8.08.0012) foi extinto após não terem sido localizados bens da devedora passíveis de penhora (sentença de ID 10254657 daqueles autos), e que foi expedida a certidão de crédito que embasa a presente execução. 3.
 
 No requerimento de ID 54622742, a parte exequente não informa bens da executada passíveis de penhora, mas tão somente pugna pela citação e intimação da executada e pela expedição de ofício à empresa Lojas Sipolatti Comércio e Serviços LTDA, para que promova o desconto de 10% (dez por cento) sobre a verba salarial bruta da executada, até a satisfação integral da execução. 4.
 
 Sabe-se que o art. 833, inciso IV do CPC dispõe que são impenhoráveis os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal.
 
 E não há dúvidas de que tal vedação tem a finalidade de resguardar os direitos fundamentais do cidadão, garantindo-lhe o mínimo para a manutenção de sua subsistência e de sua família. 5.
 
 Neste contexto, e não obstante os argumentos expostos pela parte exequente, entendo que o presente caso não se enquadra da hipótese excepcional prevista no art. 833,§2º do CPC, pelo que indefiro o requerimento de penhora sobre o salário da executada. 6.
 
 Intime-se a exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, informar o endereço atual da devedora, devendo ainda indicar bens passíveis de penhora da executada e sua localização, sob pena de extinção do processo. 7.
 
 Oportunamente, certifique-se e voltem os autos conclusos. 8.
 
 Diligencie-se.
 
 Cariacica (ES), data do registro no sistema.
 
 RICARDO GARSCHAGEN ASSAD Juiz de Direito
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                                            15/04/2025 14:12 Expedição de Intimação Diário. 
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                                            13/03/2025 20:34 Juntada de Petição de Petição (outras) 
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                                            11/03/2025 13:06 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            09/01/2025 16:54 Conclusos para despacho 
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                                            09/01/2025 16:52 Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência 
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                                            19/12/2024 00:48 Declarada incompetência 
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                                            15/11/2024 17:10 Juntada de Petição de Petição (outras) 
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                                            14/11/2024 16:32 Conclusos para despacho 
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                                            14/11/2024 16:31 Expedição de Certidão. 
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                                            13/11/2024 16:01 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            09/01/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            23/07/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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Sentença - Carta • Arquivo
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