TJES - 5000222-77.2025.8.08.0010
1ª instância - Vara Unica - Bom Jesus do Norte
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/07/2025 01:18
Publicado Sentença em 02/07/2025.
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03/07/2025 01:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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01/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Bom Jesus do Norte - Vara Única Rua Carlos Firmo, 119, Fórum Desembargador Vicente Caetano, Centro, BOM JESUS DO NORTE - ES - CEP: 29460-000 Telefone:(28) 35621222 PROCESSO Nº 5000222-77.2025.8.08.0010 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: HERIVELTON ALVES GOMES REQUERIDO: ASSOCIACAO DE APOSENTADOS MUTUALISTA PARA BENEFICIOS COLETIVOS - AMBEC Advogados do(a) REQUERENTE: GISSELY NASCIMENTO DA SILVA - RJ242396, TULIO MELLO DE AZEVEDO GONCALVES DE SOUZA - RJ217354, WERLEM CRUZ DAS DORES - RJ221829 Advogado do(a) REQUERIDO: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI - SP178033 SENTENÇA Trata-se de “AÇÃO DECLARATÓRIA CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS COM PEDIDO DE LIMINAR” ajuizada por HERIVELTON ALVES GOMES em face de ASSOCIACAO DE APOSENTADOS MUTUALISTA PARA BENEFICIOS COLETIVOS -AMBEC, trâmite sob o procedimento cível comum.
Concedida tutela de urgência no ID nº 65552930, além de ter sido concedida assistência judiciária gratuita.
Sobreveio no ID nº 68124875 petição da parte autora, na qual requereu a extinção da presente demanda considerando a existência de outra demanda com a mesma causa de pedir e mesmas partes.
Ao após, vieram-me os autos conclusos em 05 de maio de 2025. É o breve relatório.
Fundamento e DECIDO.
Inicialmente, verifico gizadas premissas em que deve o magistrado sentenciante, no processo judicial, rumo a solução do litígio, percorrer, em elaboração progressiva, numa ordem lógica de prejudicialidade, de sorte que o enfrentamento das questões palmilhe pelos pressupostos de existência e desenvolvimento da relação processual, pelas condições do exercício regular da ação judicial e, por fim, alcance o mérito, o bem da vida perscrutado.
Ao verificar, em aferição, assiste razão à parte autora ao ter peticionado no ID nº 68124875, requerendo a extinção do processo em razão existir outra demanda em que se trata das mesmas matéria e objeto tratados nos autos desta, firmo pronto convencimento de que se trata de demanda idêntica, pelo que vislumbro a impossibilidade de tramitação desta segunda, a fim de se evitar possíveis equívocos e decisões conflitantes.
Havendo identidade de partes e pedidos, inafastável o reconhecimento de LITISPENDÊNCIA, com efeito, é sabido que o direito processual civil brasileiro não permite que uma lide com identidade de partes, de objeto e de causa de pedir seja objeto de mais de um processo simultaneamente e, uma vez verificada tal hipótese, deverá ser extinto sem julgamento de mérito, conforme dispõe o art. 485, V, do CPC.
Este é o entendimento do c.
Superior Tribunal de Justiça: “[...] 3.
Somente se estabelece a litispendência quando há, entre as demandas, identidade de partes, causas de pedir e pedidos (Art. 337, §§2º e 3º, do CPC/15) […].” (STJ - 2ª Turma, REsp 1559396/MG.
Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN.
Julgamento: 22/11/2016, DJe 19/12/2016).
Sobre o tema, é a lição de Humberto Theodoro Júnior: “[...] Com o instituto da litispendência, o direito processual procura: evitar o desperdício de energia jurisdicional que derivaria do trato da mesma causa por parte de vários juízes; e impedir o inconveniente de eventuais pronunciamentos judiciários divergentes a respeito de uma mesma controvérsia jurídica [...] Demonstrada, pois, a litispendência [...] isto é, verificada a identidade de partes, de objeto e de causa petendi [...] entre dois processos, o segundo deverá ser extinto, sem apreciação do mérito [...] A existência de uma ação anterior igual a atual impede o conhecimento da nova causa [...] - (JÚNIOR, Humberto Theodoro.
Curso de Direito Processual Civil, volume 1, 47ª edição.
Editora Forense, 2007.
Pág. 304, 305 e 354).
A par disso, nos termos dos parágrafos 1º, 2º e 3º, do art. 337, do Código de Processo Civil, para que se configure a litispendência, não basta que o pedido de duas demandas seja o mesmo, é necessário que as duas ações sejam idênticas, tendo, além das partes e pedido iguais, a mesma causa de pedir, o que ocorre na presente ação, conforme detida análise de ambos os apostilados, que possuem idêntica petição inicial.
No diapasão do supra expendido, preceitua ainda a Lei Processual Civil, no artigo 485, inciso V, § 3º, que “não se resolverá o mérito quando reconhecer a existência de perempção, de listispendência ou de coisa julgada”, podendo fazê-lo de ofício, em qualquer tempo e grau de jurisdição, enquanto não ocorrer o trânsito em julgado.
Assim, tendo ambas as demandas as mesmas partes, causa de pedir e pedido, deve ser reconhecida a litispendência entre elas, extinguindo-se aquela que fora posteriormente proposta.
DISPOSITIVO Forte em tais razões, JULGO EXTINTO o presente PROCESSO, sem resolução de mérito, com supedâneo no artigo 485, inc.
V, § 3º, do Código de Processo Civil.
Revogo a tutela de urgência concedida no ID nº65552930.
Custas, caso haja remanescentes, serão custeadas pela autora, entrementes, suspendo a sua exigibilidade, uma vez que deferida a assistência judiciária gratuita, nos termos do art. 98, §3°, do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se, com a observância do disposto no art. 1.000, parágrafo único, do Código de Processo Civil.
Com o trânsito em julgado, lance o Sr.
Chefe de Serventia a pertinente certidão, e, por fim, arquivem-se os autos Diligencie-se no que for preciso Bom Jesus do Norte-ES, 30 de junho de 2025.
MARIA IZABEL PEREIRA DE AZEVEDO ALTOÉ JUÍZA DE DIREITO -
30/06/2025 15:40
Expedição de Intimação Diário.
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30/06/2025 15:40
Expedição de Intimação Diário.
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30/06/2025 09:49
Extinto o processo por Perempção, litispendência ou coisa julgada
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17/05/2025 06:00
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DE APOSENTADOS MUTUALISTA PARA BENEFICIOS COLETIVOS - AMBEC em 16/05/2025 23:59.
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05/05/2025 17:23
Conclusos para despacho
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05/05/2025 15:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/05/2025 12:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/04/2025 02:33
Decorrido prazo de HERIVELTON ALVES GOMES em 29/04/2025 23:59.
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19/04/2025 00:04
Publicado Decisão em 16/04/2025.
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19/04/2025 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025
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15/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Bom Jesus do Norte - Vara Única Rua Carlos Firmo, 119, Fórum Desembargador Vicente Caetano, Centro, BOM JESUS DO NORTE - ES - CEP: 29460-000 Telefone:(28) 35621222 Processo nº: 5000222-77.2025.8.08.0010 AÇÃO : PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: REQUERENTE: HERIVELTON ALVES GOMES Réu: REQUERIDO: ASSOCIACAO DE APOSENTADOS MUTUALISTA PARA BENEFICIOS COLETIVOS - AMBEC - DECISÃO - Trata-se de “AÇÃO DECLARATÓRIA CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS COM PEDIDO DE LIMINAR” ajuizada por HERIVELTON ALVES GOMES em face de ASSOCIACAO DE APOSENTADOS MUTUALISTA PARA BENEFICIOS COLETIVOS -AMBEC, todos qualificados em peça vestibular.
Em síntese, o autor, em sua petição inicial, alegou que é aposentado e beneficiário do INSS com o número 540.650.157-3, relatou que, ao consultar seu extrato bancário, descobriu descontos não contratados em sua aposentadoria.
Nesse sentido, narrou que desde dezembro de 2023, a empresa AMBEC, ora requerida, tem descontado mensalmente R$45,00 (quarenta e cinco reais), totalizando R$585,00 (quinhentos e oitenta e cinco reais) até o momento, sob a rubrica "257 - CONTRIBUIÇÃO AMBEC".
Assim, esclareceu que nunca solicitou produtos ou serviços da empresa requerida, nem se associou a ela, considerando os descontos ilegais e indevidos.
Além disso, aduziu que tentou resolver a situação entrando em contato com a demandada por telefone, mas não obteve sucesso, sendo informado que o sistema estava fora do ar, o que impediu a emissão de um número de protocolo e qualquer esclarecimento sobre o desconto.
Outrossim, afirmou que nunca assinou contrato ou autorizou a empresa a fazer esses descontos.
Considerando que é aposentado e depende de seus proventos para manter seu sustento.
Diante dessa situação, liminarmente, requereu que seja determinada à requerida a imediata suspensão dos descontos relativos à parcela mensal denominada “257 CONTRIB.
AMBEC 0800 023 1701 ”.
No mérito, pugnou pela procedência da ação para: i) declarar inexistente o negócio jurídico; ii) condenar a requerida a pagar a quantia em dobro do indébito, perfazendo a quantia de R$ 1.170,00 (mil cento e setenta reais); iii) seja a parte requerida condenada à pagar o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a título de danos morais em favor do autor. iv) Inversão do ônus da prova.
Com a inicial vieram os documentos acostados em ID nº 65217404, dos quais sobressai o Histórico de Crédito da parte autora em ff. 35/44 , o qual comprova a realização do desconto no benefício.
Por fim, vieram-me os autos conclusos no dia 18 de março de 2025. É o breve relatório.
Fundamento e DECIDO.
DA TUTELA DE URGÊNCIA Por certo, para concessão da tutela antecipada, hão de ser atendidos os requisitos ínsitos do artigo 300 do Código de Processo Civil, os quais não se torna fastidioso colacionar: “Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. §2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. §3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão." Com efeito, a tutela antecipada se apresenta como a antecipação de provável provimento final com base em uma cognição sumária que se baseia na verossimilhança da alegação e no fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação.
Precisas são as lições de Alexandre Freitas Câmara: […]...a tutela antecipada é uma forma de tutela jurisdicional satisfativa (e, portanto, não cautelar), prestada com base no juízo de probabilidade.
Trata-se de fenômeno próprio do processo de conhecimento. (Câmara, Alexandre Freitas, Lições de Direito Processual Civil, vol I, p. 87). (Destaquei) Tal instituto é caracterizado pela sumariedade da cognição, posto que se assenta em uma análise superficial do objeto litigioso, autorizando que o julgador decida a partir de um juízo de probabilidade; também pela precariedade, uma vez que a qualquer momento pode ser revogada ou modificada; e ainda, por se mostrar inapta a tornar-se indiscutível pela coisa julgada.
Neste contexto, leciona Fredie Didier Jr. (in, Curso de Direito Processual, conforme novo CPC 2015, 10ª ed., vol 2, Ed.
Juspodivm, p. 594-595) quais são os requisitos para a sua concessão: “[...] a sua concessão pressupõe, genericamente, a demonstração da probabilidade do direito (tradicionalmente conhecida como fumus boni iuris) e, junto a isso, a demonstração do perigo de dano ou de ilícito, ou ainda, do cumprimento da utilidade do resultado final que a demora do processo representa (tradicionalmente conhecido como periculum in mora) (art. 300, CPC)”.
Nesse sentido, hão que ser preenchidos, simultaneamente, dois requisitos para concessão da liminar, quais sejam a verossimilhança das alegações/probabilidade do direito e o perigo de dano.
Assim sendo, o Juiz poderá, a requerimento da parte, antecipar, total ou parcialmente, os efeitos da tutela pretendida no pedido inicial, desde que, existindo prova inequívoca, se convença da verossimilhança da alegação e haja fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, ou fique caracterizado o abuso de direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório do réu.
Da acurada análise dos autos, vislumbra-se, a partir dos fatos narrados pelo demandante e dos documentos trasladados, verossimilhança nas alegações da parte autora, tocante ao desconto realizado em seu benefício previdenciário de caráter alimentar, consoante à rubrica 257 CONTRIB.
AMBEC 0800 023 1701”, conforme consta em histórico de crédito de ID nº 65217404, ff. 35/44.
Destaque-se, também, que a ação originária tem natureza declaratória negativa, pois a autora informa não ter realizado qualquer transação com a requerida, onde, portanto, o ônus da prova não no artigo 373, do CPC, pois o autor pode apenas negar o ato ou fato cuja inexistência pretende declarar, cumprindo à parte adversa a comprovação de sua existência, como fato constitutivo do direito atacado.
Nestas ações, portanto, quem faz prova do fato constitutivo do direito é o réu, e não o autor, como de praxe.
Nesse sentido é o escólio de Celso Agrícola Barbi: "Com a ação declaratória negativa, verificou-se que nem sempre o autor afirma ter um direito, porque nela, pelo contrário, o autor não afirma direito algum, e apenas pretende que se declare a inexistência de um direito do réu.
Assim, a distribuição do ônus da prova não pode ter como referência a posição processual de autor ou de réu, mas sim a natureza do fato jurídico colocado pela parte como base de sua alegação.
Desse modo, na ação declaratória negativa da existência de um débito, o autor não tem o ônus de provar a inexistência do fato constitutivo do aludido débito.
O réu, pretenso credor, é que deverá provar esse fato.
Ao autor, nesse caso, incumbirá provar o fato impeditivo, modificativo ou extintivo do mesmo débito, que porventura tenha alegado na inicial" (Comentários ao Código de Processo Civil, Rio de Janeiro: Forense, 1988, vol.
I, p. 80).
Destarte, tendo o demandante alegado a inexistência da relação jurídica com a demandada, caberá ao réu a prova de sua existência.
Noutra vertente, não se pode olvidar da plena reversibilidade da medida, que tem caráter provisório e pode ser a qualquer momento revogada, com ampliação da cognição, restabelecendo-se o apontamento lavrado (art. 296, caput, c/c art. 298, ambos do CPC).
Com efeito, extrai-se razoabilidade e plausibilidade no direito alegado a partir dos documentos apresentados e notadamente diante da boa-fé que se extrai das alegações autorais de inexistência de relação contratual avençada entre as partes, verifico, portanto, que há razão plausível nas alegações do autor para ver acolhido em sede de cognição sumária.
Ademais disso, frisa-se, que tal medida antecipatória é perfeitamente reversível, não havendo, portanto, perigo de irreversibilidade, pois, caso sendo configurada a dívida como devida, de fato, pelo autor, poderá a parte requerida prosseguir devidamente com seu direito de cobrança.
Comentando o instituto da tutela antecipada, o insigne Ministro Athos Gusmão Carneiro, in Da Antecipação de Tutela, 6ª Edição, Rio de Janeiro, Editora Forense, 2005, pág. 19, nos ensina que: "A antecipação de tutela depende de que prova inequívoca convença o magistrado da verossimilhança das alegações do autor.
Mas tais pressupostos não são bastantes. É mister que aos mesmos se conjugue o fundado receio, com amparo em dados objetivos, de que a previsível demora no andamento do processo cause ao demandante dano irreparável ou de difícil reparação; ou, alternativamente, de que fique caracterizado o abuso do direito de defesa, abuso que inclusive se pode revelar pelo manifesto propósito protelatório revelado pela conduta do réu no processo ou, até, extra processualmente […].” Acerca da provisoriedade do provimento da antecipação de tutela, o Douto Ministro, na mesma obra, assevera que: "A provisoriedade do provimento está evidente da norma legal, quer porque revogável ou modificável a qualquer tempo durante o iter processual, quer porque, proferida a sentença de mérito, irá esta, se procedente a demanda, implicar subsunção dos efeitos antecipados; se improcedente a demanda, tais efeitos serão cassados e o statu quo ante restabelecido, com a decorrente responsabilidade objetiva do autor (porque postulara a providência antecipatória) pelos prejuízos que a efetivação de tal providência tenha causado ao demandando ao final vitorioso." Nestes termos, pelas razões acima expostas, e com fundamento no art. 300, caput, e seguintes, do CPC, DEFIRO o pedido de antecipação de tutela, na forma pleiteada pela requerente, para determinar que a demandada ASSOCIACAO DE APOSENTADOS MUTUALISTA PARA BENEFICIOS COLETIVOS se abstenha de descontar do benefício previdenciário do autor, referente a rubrica “257 CONTRIB.
AMBEC 0800 023 1701”, o valor de e R$ 45,00 (quarenta e cinco reais) tudo até ulterior deliberação em contrário, sob pena de multa diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) até o valor máximo de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), caso não efetue a diligência acima determinada no prazo assinalado, obrigação essa a ser cumprida para a qual fixo o prazo máximo de 10 (dez) dias a contar da intimação desta decisão.
Sirva-se a presente decisão como mandado/ofício.
Intime-se à requerida para cumprimento do teor desta decisão e à parte autora para conhecimento da mesma.
Diligencie-se no que for preciso.
DOS DEMAIS CONSECTÁRIOS Defiro os benefícios de gratuidade de justiça, na forma do art. 98 do CPC.
Cite-se a requerido(a).
INTIME-SE a requerida(o) para apresentar a sua resposta, no prazo de 15 (quinze) dias.
Advindo aos autos eventual peça de resistência, certifique-se a tempestividade.
Outrossim, havendo matérias preliminares aventas e/ou juntada de novos documentos, intime-se a autora para manifestação em réplica no prazo de 15 (quinze) dias, oportunidade em que deverá indicar categoricamente quais eventuais provas pretende produzir.
Após, venham-me os autos conclusos em apartado para sentença.
Diligencie-se com as formalidades legais.
Bom Jesus do Norte/ES, 21 de março de 2025.
MARIA IZABEL PEREIRA DE AZEVEDO ALTOÉ Juíza de Direito -
14/04/2025 14:20
Expedição de Intimação - Diário.
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14/04/2025 14:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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14/04/2025 14:16
Expedição de Citação eletrônica.
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14/04/2025 14:09
Expedição de Certidão.
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21/03/2025 17:44
Concedida a tutela provisória
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18/03/2025 15:57
Conclusos para despacho
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18/03/2025 13:06
Expedição de Certidão.
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18/03/2025 13:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/03/2025
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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